1. Notificado do Acórdão n.º 621/04, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 95º, n.º 1, alíneas
a) e
c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e, consequentemente, negou provimento ao recurso, veio o recorrente solicitar a rectificação do mesmo acórdão, sustentando que onde, na primeira linha do relatório, se lê “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,” se deve ler “1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1989,” (itálico aditado).
2. Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, recorrido, sobre a rectificação requerida, veio o mesmo dizer que “não se vê qualquer obstáculo a que seja corrigido qualquer lapso que possa integrar-se no disposto no art. 667º do CPC”, salientando, contudo, que “já no acórdão do Tribunal Constitucional de 29-6-04 [...] se fez a referência que ora se pretende corrigir”.
Cumpre decidir o incidente suscitado.
3. Ora, havendo mais de um procedimento disciplinar apensado no processo disciplinar n.º 113/92 e sendo inteiramente irrelevante e desnecessária, quer para a fundamentação do Acórdão n.º 621/04, quer para a decisão da questão de constitucionalidade nele julgada – fundamentação e decisão que, aliás, em nada são afectadas pelo presente requerimento -, a informação sobre se foi 1989 ou 1992 o ano da autuação ou da apensação de um processo disciplinar, o Tribunal entende por bem eliminar do primeiro período do relatório do acórdão a expressão “No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992,”, passando a ler-se, apenas, “O Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou ao ora recorrente, A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão.”
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos