I- De harmonia com o disposto no art. 28, n. 3, do Decreto-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro, o funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve, por si ou interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, implicando a injustificação da falta, nos termos do n. 4 da referida disposição legal, se a não comunicação não for devidamente fundamentada.
II- Enferma de vício de violação de lei, em conformidade com o estabelecido na citada disposição legal, o despacho que considera injustificadas as faltas dadas ao serviço nos dias decorridos até à apresentação de atestado médico, sem que se proceda a indagação sobre a existência, ou não, do facto no próprio dia do impedimento por motivo de doença.