Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo Central Cível de Lisboa – J15;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Procedimento cautelar não especificado n.º 25795/25.5T8LSB;
- Decisão recorrida – Despacho de indeferimento liminar.
I. II. Partes:
- Recorrente (requerente): -
.”;
- Recorrido (réu): -
. --
I. III. Síntese dos autos:
- No seu requerimento inicial, solicitou o requerente decretamento de providência não especificada traduzida no cancelamento do registo da hipoteca (que identifica), condicionado ao prévio depósito à ordem dos autos do valor necessário a assegurar o seu direito à restituição.
- Sustentou esta pretensão dizendo:
- Que é proprietária de prédio urbano, composto por um lote de terreno para construção, com a área de 2.252 m2, sito em
Sintra;
- Que, pretendendo edificar no mesmo uma moradia com vista à sua comercialização a terceiros, contactou o requerido, que mostrou interesse em comparticipar financeiramente nos custos inerentes a essa construção, recebendo parte dos lucros de uma ulterior venda;
- Que, nesse seguimento, vieram a celebrar em 25 de outubro de 2018 um contrato de associação em participação, com vista à realização conjunta de tal empresa;
- Que, no âmbito desse contrato, cada uma das partes teria um conjunto de obrigações recíprocas, sendo que a participação de ambas era avaliada num mesmo valor - €750.000;
- Que a requerente teria como obrigações principais a disposição e afetação do prédio ao negócio visado, a realização de todas as diligências administrativas necessárias, a escolha de empreiteiro e o acompanhamento da obra;
- Que o requerido teria como obrigação principal financiar a construção da moradia, até ao valor indicado para a sua participação (€750.000);
- Que, em garantia do crédito do requerido, foi constituída em 2 de abril de 2019 uma hipoteca voluntária sobre o prédio, até ao valor máximo de €900.000, cuja se mostra devidamente inscrita;
- Que, não se tendo iniciado a construção e estando a requerente a realizar diligências para concluir o licenciamento, em 25 de maio de 2023, o requerido enviou-lhe comunicação dizendo que tinham decorrido mais de cinco anos, a inflação altíssima está a desvalorizar o meu dinheiro e que o iria aplicar noutros investimentos;
- Que a requerente obtivera em 22/9/2021 aprovação do projeto de arquitetura, em 7/6/2022 dos projetos de especialidades e engenharias e viria a obter em 1/3/2024 alvará de licenciamento de obras de construção (que recebeu o nº 114/2024);
- Que, em nenhum momento, aceitou tal comunicação do requerido;
- Que, após obtenção do alvará, lançou concurso para escolha de empreiteiro e fiscal de obra, verificando-se nesse momento que o valor da empreitada ascenderia, no mínimo, a €2.000.000 (dois milhões de euros);
- Que, informado o requerido, este não se manifestou disponível para aumentar o valor da sua participação, mais dizendo que incumbe ao requerente arranjar o dinheiro que faltar;
- Que, com tal comportamento e, encontrando-se registada uma hipoteca a seu favor, inviabilizou o financiamento bancário e a própria construção projetada;
- Que, face a tal impasse, a requerente procurou junto deste fazer cessar o contrato consensualmente, compensando-o das quantias avançadas e assinalando a urgência em resolver o assunto, por ter um empreiteiro escolhido;
- Que o requerido respondeu declarando não aceitar uma revogação do contrato e propondo tratar hoje as coisas como se de uma liquidação se tratasse, isto é, apurar qual seria o valor de venda ao mercado e atualizar o valor das contribuições;
- Que esta proposta é notoriamente abusiva;
- Que, posteriormente, em 6 de maio de 2025, o requerido enviou carta à requerente dizendo manter-se firme no cumprimento do contrato, estar disponível a financiar o projeto nos termos contratados e estar disponível para debater a possibilidade de um financiamento bancário cedendo ao banco a prioridade na hipoteca;
- Que os pressupostos de tal proposta conduziam a um grande desequilíbrio nas prestações, ficando a requerente a financiar cerca de 2/3 do projeto;
- Que, na sequência, a requerente enviou carta ao requerido comunicando a cessação do contrato de parceria, carta por este recebida em 21 de julho de 2025;
- Que a licença de construção emitida em 1/3/2024 caduca em dois anos, isto é, em 1/3/2026;
- Que a existência de uma hipoteca registada, independente do grau, inviabiliza completamente a possibilidade de obter qualquer financiamento e desenvolver o projeto de construção;
- Que, ao fazer cessar o contrato, a requerente comunicou também a sua disponibilidade para restituir imediatamente o valor que o requerido avançou, num total de 29.214,38 (vinte e nove mil duzentos e catorze euros e trinta e oito cêntimos);
- Que ocorreu uma alteração anormal de circunstâncias que fez aumentar o custo da construção para quase o triplo do previsto e impossibilita a realização da base do negócio, que era a de que a construção seria financiada pelo requerido;
- Que a recusa de qualquer negociação e de cancelamento da hipoteca traduz abuso de direito;
- Que, não se iniciando a obra, a requerente perderá toda a sua estrutura funcional, colaboradores e contratado.
- Distribuídos os autos ao Juízo Local, foi declarada a incompetência deste e ordenada a sua remessa ao Juízo Central;
- Aí, apresentados a despacho, foi decidido liminarmente indeferir a providência.
- Desse indeferimento, não se conformando a requerente, veio recorrer, pela presente apelação, concluindo nos termos abaixo indicados;
- Entregue o recurso, foi ordenada citação do requerido para os termos do mesmo que, citado, não contra-alegou;
- Após, foi ordenada a subida do presente a esta instância. –
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (com atualização de grafia e assinalando a negrito as questões suscitadas):
a) O carácter instrumental da providência cautelar em face da ação principal a propor, flui, desde logo, do carácter instrumental da hipoteca relativamente à obrigação principal que lhe está subjacente (a cessação do contrato de associação em participação e as consequências da mesma), a qual, ela sim, assume o papel principal em termos do direito a assegurar em sede de processo comum;
b) Nunca tendo a recorrente pugnado por uma decisão definitiva em termos absolutos, o que a sua disponibilidade para prestar garantia revela, tanto mais que a hipoteca visa, de forma expressa e textual, apenas os valores efetivamente entregues no âmbito do contrato de associação em participação;
c) Sendo apenas de equacionar a inversão do contencioso a que alude o art. 369.º do Cod. Proc. Civil apenas se ocorrer a declaração de caducidade da hipoteca que é suscitada na petição inicial, única em que a matéria adquirida (para mais de cariz exclusivamente documental) permite formar a convicção segura sobre a existência do direito acautelado;
d) O requisito periculum in mora, afirmado no art. 362º do Cod. Proc. Civil como envolvendo uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, abarca as situações em que se está perante uma situação de quase impossível reconstituição, em que o dano, mesmo que de cariz patrimonial, não é passível de reversão em face das suas consequências potenciais e normais;
e) A indeterminação do valor dos danos afasta a consideração sobre a situação patrimonial do devedor, pois que a capacidade de resposta é insuscetivel de ser aferida em face de um valor indeterminado e indefinido;
f) Tem cabal integração ao processo de providência cautelar o lançar mão do meio processual previsto no art. 589.º, nº 4 do Cod. Proc. Civil, quando se considere existir necessidade de alegação de factos complementares aos que constam da petição inicial;
g) A decisão recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais assinalados nas presentes conclusões.
II. II. Questões a apreciar:
Não existindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, a matéria deste recurso cinge-se ao que o recorrente delimita nas suas conclusões, neste caso estritamente referido a:
- Sustentação do juízo de indeferimento liminar do procedimento, assente na falta de instrumentalidade da providência solicitada ou, dizendo de outro modo, a sua natureza definitiva e não cautelar;
- Subsidiariamente, verificando-se sustentado o juízo formulado a quo a tal propósito, saber se incumbia ao tribunal ter formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial antes de proceder ao seu indeferimento. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
A decisão recorrida sustentou-se nos seguintes fundamentos de direito (trechos essenciais, sem atualização de grafia):
O decretamento de uma qualquer providência cautelar visa garantir o efeito útil da acção que vier a ser intentada e evitar as delongas co-naturais a um processo judicial.
Daí que considere que uma qualquer providência cautelar não pode substituir o efeito jurídico que resultará da procedência da acção principal. A providência cautelar constitui um meio de assegurar o efeito útil das acções principais e não um fim em si mesmo.
Os efeitos do seu deferimento serão provisórios e apenas subsistirão caso se confirme, na acção principal, aquilo que sumariamente se apurou relativamente aos seus pressupostos específicos (cfr. alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 373.º do Código de Processo Civil).
(...)
Reportando-nos ao caso (...) , era imperioso que se verificasse uma relação de instrumentalidade entre este e a acção intentada ou a intentar (cfr. n.º 1 do artigo 364.º do Código de Processo Civil) que permitisse afirmar que o direito que se pretende acautelar será provavelmente reconhecido na acção que lhe subjaz.
No caso, atendendo ao conteúdo do requerimento inicial e prefigurando o conteúdo de uma subsequente petição inicial, conclui-se que a única pretensão que a Requerente poderia fazer vingar numa eventual acção principal a propor em dependência do procedimento cautelar comum em tela se reconduziria, justamente, à declaração da extinção da hipoteca, i.e. à pretensão que aquela pretende que seja decretada em sede cautelar. Não se vislumbra (nem a Requerente identifica) que outras pretensões se poderiam ter como instrumentais relativamente à providência cujo decretamento se impetra.
Assim, considera-se que o Requerente pretende obter uma providência que, em si mesma e caso viesse a ser decretada, esgotaria o objecto de uma eventual acção principal a instaurar com esse propósito, o que, por sua vez, implicaria a inexistência de qualquer interesse processual e prático nesta demanda, pois o resultado pretendido pelo Requerente estaria desde logo alcançado.
(...)
Por outro lado, o requerente deve ainda invocar e provar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável - que exprime o fundamento comum a todas as providências cautelares, qual seja o “periculum in mora” - já que só estas ofensas autorizam a intervenção do tribunal.
(...)
A respeito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável invocaram-se os prejuízos advenientes do facto de o Requerido não ter anuído no cancelamento da hipoteca. As potencialidades de lesão invocadas pelo Requerente têm uma repercussão de cariz exclusivamente patrimonial. Ora, em regra, os prejuízos de índole patrimonial são integralmente ressarcíveis (por sucedâneo ou equivalente pecuniário), pelo que as antevistas lesões, ainda que se possam ter como graves, não assumem, preclaramente, um cariz dificilmente reparável.
Para poder beneficiar da tutela cautelar a que nos vimos reportando, caberia à Requerente invocar que o Requerido não dispõe de meios para prestar o que venha a ser, a final, julgado necessário para tornar indemnes as consequências nefastas das condutas que lhe são imputadas.
(...)
Nada foi invocado a esse respeito.
Sintetizando estes fundamentos, o tribunal indeferiu o procedimento assentando em duas razões, uma principal e uma coadjuvante.
A principal é a falta de instrumentalidade da providência requerida, sendo afirmado que a providência requerida corresponde ao pedido definitivo que caberia apreciar na ação correspondente – declaração de extinção da hipoteca.
A subsidiária, ou coadjuvante, é a inexistência de alegação de factos que sustentem um grave perigo de satisfação do direito invocado, que seria um crédito indemnizatório, cujo suporte é a garantia geral do património do devedor, nada estando alegado quanto à insuficiência deste.
Apreciando.
a) Quanto à instrumentalidade da providência:
O procedimento cautelar traduz, na sua essência, uma decisão provisória, na dependência funcional de uma ação dita principal.
Tal instrumentalidade pode ser desdobrada em três vertentes:
A provisoriedade, que ressalta que a tutela cautelar não se destina a resolver definitivamente o litígio, mas a preservar a utilidade prática da decisão futura, assegurando que o direito a discutir não fica irremediavelmente perdido pelo decurso de uma ação.
A acessoriedade, que estabelece que o procedimento cautelar existe em função de uma declaração definitiva, a fazer numa ação, não valendo, por isso, autonomamente.
A proporcionalidade da providência face à necessidade de tutela, de onde decorre que esta deve ser determinada apenas na medida necessária a prevenir o periculum in mora de perda do direito e, portanto, não exclui a possibilidade de a declaração definitiva ir além, ou muito além, do que foi salvaguardado a título cautelar.
Pode dizer-se que este quadro decorre, desde logo, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, como estabelecido no art.º 2.º do CPC, e enforma o regime geral das providências cautelares, previsto nos art. 362.º e seguintes do mesmo diploma.
Olhando para este regime, o legislador classifica as diferentes providências numa fórmula ampla, dividindo-as em conservatórias e antecipatórias (cf. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, I, p. 229, apud Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 14,ª ed. Almedina 2018, p. 34).
Serão conservatórias aquelas que se destinam a manter uma dada situação, factual ou jurídica, assim procurando preservar a utilidade da sentença futura (cf. Pais de Amaral, loc. cit). Casos típicos serão o arresto, destinado a assegurar a manutenção da garantia geral de um crédito, ou seja, o património do devedor, e o embargo de obra nova, que se destina a conservar o estado físico de um prédio, evitando que uma potencial lesão do direito de propriedade de alguém, por trabalhos iniciados por outrem, se concretize.
Serão antecipatórias aquelas providências que, na sua estrutura, adiantam no tempo alguns efeitos que a sentença de mérito correspondente produzirá (idem, p. 35). A suspensão de deliberações sociais traduzirá uma decisão deste tipo, como a concessão de alimentos provisórios.
Claro que esta classificação será, como qualquer classificação, mais indicativa que absolutamente operativa porque qualquer decisão cautelar traduzirá sempre, nalguma medida, um juízo de antecipação e um juízo conservatório do direito que for declarado.
Não deixa, todavia, de ser uma classificação importante para esta análise, porque permite afirmar que o legislador expressamente admitiu que um procedimento cautelar possa antecipar o juízo definitivo e, mais recentemente, com a possibilidade de inversão do contencioso, admite até que tal decisão definitiva nunca venha a existir, por via do chamado mecanismo de inversão do contencioso.
Este, como é sabido, traduz uma exceção à caducidade legal e necessária de qualquer providência cautelar, se não for proposta a ação de que depende num determinado prazo, transferido para o visado no procedimento o ónus de promover a discussão definitiva.
Este mecanismo, previsto no art.º 369.º do CPC, na versão introduzida pela reforma de 2013, permite que, verificados certos pressupostos, o tribunal decrete a providência requerida e simultaneamente dispense o requerente de propor a ação principal, passando a ser o requerido quem se vê na necessidade de a propor a ação, se quiser afastar os efeitos da providência.
Daqui decorre, necessariamente, no caso de conformação desse visado, que a ação correspondente poderá nem sequer ser instaurada e, nesse sentido, a tutela cautelar pode, efetivamente, tornar-se definitiva.
Assim, se a providência decretada for adequada a satisfazer definitivamente a pretensão do requerente e a natureza da situação não impuser uma discussão em processo declarativo autónomo, quando o requerente o requeira expressamente, pode ser dispensado pelo tribunal de propor uma tal ação.
Atente-se, todavia, como se assinalou no despacho recorrido, que essa discussão da questão numa ação não deixa de estar legalmente prevista e, portanto, tem que ser possível. O que este mecanismo a torna é meramente facultativa ou dispensável.
Esta última asserção permite apontar especificamente o ponto fundamental em que assenta a natureza instrumental de uma providência, que pode ser designado por reversibilidade.
Pelo menos em tese, mas numa aferição que pode ser simultaneamente jurídica e material, a providência que for decretada tem que ter a possibilidade de ser revertida numa ação definitiva, independentemente de quem a proponha (requerente ou requerido, no caso de tal inversão do contencioso).
Se a providência, pela sua natureza, substituir definitivamente a sentença, sem qualquer possibilidade de reposição da situação anterior ao que for decidido cautelarmente, exorbitará a sua função de tutela jurisdicional e traduzirá uma forma ilícita de aceder à justiça, porque transmutaria um procedimento numa verdadeira ação, desacompanhada das garantias associadas à forma legalmente prevista para a mesma (em regra, um processo comum declarativo).
Saindo desta análise genérica quanto à natureza e função das providências, é pertinente compreender uma outra referência geral, esta relativa ao tipo de tutela concretamente pretendido pela requerente.
Em termos sintéticos, este alega que, enquanto proprietário de um prédio onerado por hipoteca, vê-se impossibilitado, por via desta, de obter qualquer financiamento bancário e, por isso, impedido de concretizar um projeto de construção, cujo licenciamento caduca, apesar de ter feito cessar o contrato causal da constituição dessa garantia real.
De algum modo requalificando a sua pretensão, veio dizer nesta sede de recurso que o que pretende é uma declaração de validade e eficácia da cessação do contrato em causa para, a partir desta, afirmar que o cancelamento da hipoteca seria uma mera consequência daquela cessação contratual.
Todavia, a providência cautelar é bem clara e incontornável quanto à pretensão apresentada em tribunal – cancelamento do registo da hipoteca.
Assim, qualquer que seja a construção jurídica apresentada para o sustentar, o resultado pretendido é esse e não outro. Por consequência, terá que ser face a esse resultado pretendido que a providência deve ser avaliada.
Dito isto, é importante olhar o conceito de ação constitutiva.
A ação constitutiva é aquela cuja finalidade é criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica ou, dizendo de outro modo, aquela em que se pretende que, por via de sentença, se produza uma alteração na ordem jurídica.
Não se trata de um pedido limitado ao reconhecimento de um direito (como a ação de simples apreciação), ou de apreciar um direito e impor uma prestação para o assegurar (como a ação de condenação). Trata-se de introduzir uma alteração direta e imediata na situação jurídica objeto de uma ação judicial.
Entre muitos, dizem alguns autores referenciais que a sentença constitutiva inova na ordem jurídica (Antunes Varela - Miguel Bezerra - Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Ed. 1985, p. 64), cria ou modifica uma situação jurídica (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Ed. P. 110), sendo que o tribunal, ao proferir a sentença, produz alterações (...) que consistem na constituição, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica (Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 14,ª ed. Almedina 2018, p. 34).
A extinção de uma garantia real por via de sentença é, portanto, exatamente isso – uma decisão constitutiva.
Ainda que a requerente se limite a pedir o cancelamento do registo da hipoteca, no contexto de uma decisão judicial o registo e o direito real que declara não podem ser dissociados. O tribunal não poderia decretar a extinção do registo e simultaneamente a manutenção da garantia, que imediatamente ficaria esvaziada da sua função principal de preferência e sequela erga omnes face a qualquer direito posteriormente inscrito.
O pedido cautelar não é, portanto, outro senão um pedido de extinção de uma hipoteca e, por isso, de produção de um efeito novo na ordem jurídica.
Traduz uma verdadeira pretensão constitutiva, por meio de cessação de uma posição ativa existente na esfera de uma parte.
Cruzando as referências anteriores, a conclusão a tirar só pode ser uma – não é admissível no regime processual vigente uma tutela cautelar constitutiva relacionada com extinção de garantia real porque esta, pela sua natureza, é necessariamente irreversível.
Uma vez extinta a hipoteca nada mais haveria a declarar, independentemente de ser instaurada, por quem fosse, a ação correspondente.
Mesmo que, em pura especulação teórica, se admitisse que uma sentença posterior viesse a reconstituir a garantia, mais não seria que uma outra decisão constitutiva, neste caso de constituição de uma nova hipoteca sobre o bem, insuscetível de afetar todos os direitos que entretanto fossem constituídos e registados sobre o mesmo (o que, assumidamente, a requerente pretende fazer, por via de constituição de garantias associadas a crédito bancário).
Não se pode dizer, sem mais, que não é possível haver uma tutela cautelar antecipatória associada a ações constitutivas, como sucederá sempre que uma determinada decisão seja antecedida de uma avaliação provisória da validade de atos jurídicos (v.g. num procedimento de suspensão de deliberações sociais), mas é requisito essencial para que esta forma processual seja admissível que a decisão cautelar seja suscetível de ser revertida numa ação posterior.
Não é o caso de um pedido de extinção de uma hipoteca.
Se assim é, o procedimento tornar-se-ia numa verdadeira ação, sem as garantias processuais associadas e, portanto, em violação direta da garantia, legal e constitucional, a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. art.º 2.º do CPC e art.º 20.º da CRP).
Diz Pais de Amaral (loc. cit. p. 62), a propósito da instrumentalidade da providência, que a circunstância de a decisão proferida no procedimento cautelar não se impor à decisão respetiva justifica-se pela diferente dignidade e finalidade das duas decisões: enquanto a decisão a proferir na ação visa definir o direito só depois de uma averiguação com respeito pelos princípios e garantias devidos, a decisão proferida no procedimento cautelar, visando acautelar o efeito útil da ação (art.º 2.º), pode basear-se apenas em meros juízos de probabilidade.
Assim, reiterando e concluindo quanto a este ponto, a suscetibilidade de reversão do cautelarmente decidido é conatural a qualquer providência, característica essencial da sua instrumentalidade, que o mecanismo de inversão do contraditório não pôs em causa (simplesmente autorizando que, perante certos pressupostos, tal possibilidade de reversão, por falta de impulso, não venha sequer a ser apreciada numa ação).
Porque a extinção da hipoteca seria irreversível, o procedimento teria um objeto e uma função próprios da ação, o que viola a sua natureza instrumental e não é uma forma processualmente adequada de tutela jurisdicional.
Deve, assim, manter-se o decidido em 1.ª instância a este propósito. –
b) A questão do "periculum in mora" – a falta de convite ao aperfeiçoamento:
Subsidiariamente, na decisão recorrida sustenta-se que nada foi alegado quanto ao perigo de insatisfação do crédito da requerente, que será o emergente de responsabilidade civil contratual, por incumprimento do contrato de associação celebrado.
Entende o recorrente que tal oportunidade lhe devia ter sido dada.
Só neste ponto poderia, em abstrato, ter algum fundamento a argumentação da recorrente, na medida que tal possibilidade de completar a sua alegação não lhe foi, de facto, dada.
Essa possibilidade, todavia, não existe no caso.
O tribunal recorrido identificou corretamente o direito que poderá estar em causa e que é suscetível de tutela cautelar – o relativo ao crédito indemnizatório por incumprimento contratual.
A providência instaurada não é, objetivamente, de tutela de tal direito.
O que a requerente pretende tutelar é o seu direito a desenvolver um projeto imobiliário ou, dizendo de outro modo, o putativo direito a libertar o seu prédio de uma hipoteca que lhe impossibilita obter financiamento que lhe permitisse cumprir tal finalidade.
A matéria que alega bem demonstra a sua urgência – licenciamentos concluídos e com prazo de caducidade; pessoas ou entidades escolhidas e prontas a iniciar a obra; impossibilidade de ultrapassar a prisão causada pela ausência de financiamento após extinção do contrato causal da hipoteca, por si promovida.
Essa urgência, subjetiva ou objetiva, não tem, todavia, tradução em qualquer tutela cautelar admissível no regime legal vigente, pelas razões supra referidas quanto à instrumentalidade do procedimento, agora dadas por reproduzidas.
Quer isto dizer que, à luz dos mecanismos legais vigentes, o direito relevante, como se disse a quo, será o crédito indemnizatório pelo incumprimento e, para a sua tutela cautelar, a lei tipifica um procedimento especificado – o arresto.
Quer isto dizer que, caso fosse essa a providência pretendida, poderia (e deveria) o tribunal recorrido ter mandado completar o requerimento inicial, se o entendesse incompleto quanto à matéria relativa a periculum in mora.
Não foi, todavia, isso que a requerente pediu.
Não pode, por outro lado, um procedimento não especificado destinado a fazer extinguir uma hipoteca ser transmutado num procedimento especificado de arresto, desde logo pela simples razão que nenhuma providência de apreensão de bens foi solicitada por quem o instaurou.
E se assim é. E se a insuficiência da alegação se referiria a um hipotético arresto e não à providência requerida, não existe qualquer omissão de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, porque este seria sempre destituído de propósito útil, no caso.
Quer isto dizer que também este fundamento de recurso se mostra destituído de razão.
Concluindo, não têm sustentação qualquer dos argumentos recursórios apresentados e, por isso, deve improceder o recurso.
É o que se decide, negando-se a apelação.
III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 21 de maio de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
Ana Cristina Clemente
Higina Castelo