IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de julho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 684/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identificou de forma inequívoca a decisão judicial de que o presente recurso é interposto, referindo-se tanto ao acórdão proferido em 6 de dezembro de 2018 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como ao acórdão proferido em 7 de julho de 2020 pelo Supremo Tribunal Administrativo, e dizendo que as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada foram aplicadas pelo primeiro «com a cobertura» do segundo. Tal ambiguidade motivou a prolação de convite ao aperfeiçoamento, com o propósito de que a recorrente, entre outros aspetos, tomasse posição clara sobre a decisão de que recorria.
Ora, a resposta da recorrente não tem a clareza exigível, pois tanto afirma que, «[a] decisão de que o presente recurso é o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), em 6 de dezembro de 2018, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 8 de julho de 2020», como conclui que, «[n]ão obstante, uma vez que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul admitia recurso ordinário e uma vez que nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 6 da LTC “Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.”, considerou a ora Recorrente que deveria interpor o presente recurso da decisão proferida pelo STA que confirmou a do TCA».
Perante este último parágrafo, e dado que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Central Administrativo Sul – como teria de suceder, se a decisão de que se pretendesse recorrer fosse o acórdão proferido por esse Tribunal (n.º 1 do artigo 76.º da LTC) –, é de concluir que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de julho de 2020.
6. De acordo com o requerimento aperfeiçoado, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade das normas dos «artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, n.º 4, do CPC. de forma conjugada, e que ao serem interpretadas no sentido de que se compadecem com a mera transcrição de conteúdo do relatório de inspeção tributária para a factualidade dada como provada na sentença, violam os princípios suprarreferidos».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. Ora, tal requisito não se verifica no que respeita ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Ao contrário do que a recorrente pretende, tal aresto não tomou qualquer posição – confirmatória ou não – sobre o conteúdo substancial do decidido no acórdão de 6 de dezembro de 2018 pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Na verdade, no acórdão de 8 de julho de 2020 apreciou-se exclusivamente a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, designadamente os previstos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 284.º do CPPT. Tendo esse Tribunal concluído pela inexistência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o apresentado como fundamento, julgou findo o recurso para uniformização de jurisprudência, sem apreciação do respetivo mérito e, por isso, sem que tenha aplicado, como rationes decidendi, as normas sindicadas.
A omissão deste pressuposto processual implica que não se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., S.A., Recorrente nos autos de processo supra identificados, tendo sido notificada em 07/12/2020, da decisão sumária n.º 684/2020, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Relator, no sentido de não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a Recorrente em custas, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), por não se conformar com a mesma, estar em tempo e ter legitimidade, vem, nos termos do disposto no artigo 77.º da LTC, apresentar Reclamação para a Conferência deste Tribunal, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos de facto e de direito:
I. Dos fundamentos da decisão sumária
O Exmo. Senhor Juiz relator funda a sua decisão sumária no facto de não estar preenchido o pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, sustentando que o acórdão do STA não aplica como ratio decidendi a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Recorrente.
Sucede, que para tirar essa conclusão e decidir não conhecer do objeto do recurso, a decisão de que ora se reclama assenta numa presunção. Perante a alegada incerteza sobre qual o objeto do recurso, a decisão sumária opta por considerar que o objeto do recurso é o acórdão do STA.
IIDa ilegalidade da decisão sumária
No entanto, esta conclusão só pode assentar num erro de interpretação do requerimento de recurso e, especialmente, dos esclarecimentos prestados pela Recorrente, em resposta ao pedido de aperfeiçoamento.
Ora, quer no requerimento de recurso, quer na resposta ao pedido de aperfeiçoamento, a Recorrente esclarece que a decisão da qual apresentou recurso foi a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Tal é patente nos artigos 9.º, 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de recurso, que se transcrevem:
“9.º Concretamente e em primeiro lugar, entende a Recorrente que a interpretação e a aplicação que, no caso vertente, o Tribunal Central Administrativo Sul, com a cobertura do próprio Supremo Tribunal Administrativo SSTA), fizeram, das normas vertidas nos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil CCPC, é suscetível de configurar a violação do princípio da separação de poderes, vertido nos artigos 111.º e 202.º da CRP, bem como, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso à justiça, vertidos nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da mesma CRP.” (sublinhado nosso)
“14.º Ao não sindicarem o controlo de legalidade dos atos em causa, o TTL e o TCAS escusaram-se ao cumprimento da sua função jurisdicional, tendo o STA dado cobertura ao facto de a função que deveria ser exercida por esses Tribunais, enquanto órgãos de soberania, ter sido manifestamente substituída pela atuação dos órgãos representativos do poder executivo do Estado - a AT.”
“15.º Em manifesta violação do disposto nos artigos 111.º e 202.º da CRP, mas também do artigo 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental, peia inexistência de uma tutela jurisdicional efetiva sobre os atos praticados peia AT.”
“16.º Acresce ao exposto que a interpretação e a aplicação que, no caso vertente, foi feita pelo TTL e pelo TCAS, das normas vertidas no artigo 57.º do Código do IRC e dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 90.º, n.º 1, alínea d), da Lei Geral Tributária, é suscetível de configurar a violação do princípio da tributação pelo lucro real, vertido no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, bem como, dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, vertidos no artigo 266.º, n.º 2, da mesma CRP.”
E no ponto 1) da resposta ao pedido de aperfeiçoamento:
“A Recorrente entende que a interpretação e a aplicação que o Tribunal Central Administrativo Sul, com a cobertura Supremo Tribunal Administrativo (STA), fez das normas vertidas nos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), é suscetível de configurar a violação do princípio da separação de poderes, vertido nos artigos 111.º e 202.º da CRP, bem como, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso à justiça, vertidos nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da mesma CRP.” (sublinhado nosso)
E, ainda no ponto 2) da resposta ao pedido de aperfeiçoamento:
“A decisão judicial de que o presente recurso é o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), em 6 de dezembro de 2018, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 8 de julho de 2020.” (sublinhado nosso)
Esclarecendo, ainda, porque razão esperou pela decisão do STA para interpor o recurso da decisão do TCA Sul para este Tribunal: “Não obstante, uma vez que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul admitia recurso ordinário e uma vez que nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 6 da LTC “Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.”, considerou a ora Recorrente que deveria interpor o presente recurso da decisão proferida pelo STA que confirmou a do TCA.” (sublinhado nosso)
Termos em que a ora Recorrente não pode concordar com a falta de clareza que é invocada pelo Exmo. Senhor Juiz Relator e a subsequente presunção de que a Recorrente quis recorrer para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) e não daquele que foi proferido pelo TCA.
Assim, entende a Recorrente que cumpriu o requisito imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contrariamente ao que resulta da decisão sumária.
Quanto ao facto de o requerimento de recurso ter sido dirigido ao Tribunal onde o processo corria termos, no caso o STA, a que o Exmo. Senhor Juiz Relator deu bastante relevo, entende a Recorrente que tal não significa que fosse contra o acórdão do STA que a Recorrente pretendia que este Tribunal se pronunciasse.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, a admissão do recurso deve ser apreciada pelo Tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, o que no caso seria o TCA Sul, mas não há qualquer disposição que determine que o recurso deva ser apresentado nesse tribunal.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC: “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.”
Ora, não existindo norma expressa sobre o local onde o requerimento de recurso deve ser entregue, devem aplicar-se subsidiariamente as normas sobre a entrega de petições, requerimento e recursos.
Indicam essas normas, bem como os usos processuais, que os requerimentos (incluindo os de recurso) são apresentados onde corre termos o processo, o que neste caso ocorria no STA, que poderia ter mandado o processo, com o respetivo requerimento de recurso para o TCA Sul se pronunciar sobre a admissão do mesmo, já que era evidente no requerimento de recurso para o TC, que o objeto do recurso era a decisão do TCA Sul.
Não pode a Recorrente ser prejudicada por uma errada interpretação das suas alegações e da sua resposta ao pedido de aperfeiçoamento, nem por presunções sobre as suas pretensões, se estas eram claras desde o início.
Com efeito, este Tribunal não pode impor formalismos excessivos no acesso à sua jurisdição sob pena de violação de um direito que a própria constituição protege - o direito de acesso à justiça e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
Como aliás já decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em diversas decisões proferidas no âmbito de recursos apresentados por cidadãos portugueses contra o Estado Português, por decisões proferidas por este Tribunal, nas quais o TEDH concluiu que o Tribunal Constitucional demonstrou formalismo excessivo na aplicação das disposições legislativas dos recursos [LTC], tendo privado os requerentes do seu direito de acesso a um tribunal.
Neste sentido, veja-se a posição defendida em recente entrevista dada à Revista da Universidade Católica “O Mirante”, em 30/10/2020, pelo Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, ex Juiz do TEDH: “O TEDH não deve ser um tribunal constitucional subsidiário. O tribunal constitucional tem o dever de garantir os direitos e liberdades dos cidadãos portugueses e deve fazê-lo com a maior amplitude possível. O TEDH tem uma função diversa que se sustenta na defesa das liberdades previstas na convenção. O que sucede hoje é que, por força da interpretação muito restritiva dos pressupostos de fiscalização concreta da constitucionalidade no Tribunal Constitucional, o TEDH tem, muitas vezes, de se substituir ao Tribunal Constitucional e desempenhar uma função que deveria pertencer primordialmente ao tribunal nacional. Porque o Tribunal Constitucional está mais próximo dos problemas, está mais próximo dos portugueses. Por isso é importante que a primeira intervenção seja feita por juízes portugueses que vivem de perto a realidade de quem se queixa. Só depois é que se justifica a intervenção do TEDH. Não podemos saltar este degrau.”
Assim, para que não seja denegado o direito de acesso à justiça constitucional à ora Recorrente, com fundamento numa conclusão sobre o objeto do recurso, que assenta numa presunção e que não resulta expressamente das suas declarações (em especial daquelas que apresentou no requerimento em resposta ao convite ao aperfeiçoamento) deverá a decisão sumária ser revogada e apreciado o objeto do recurso - o acórdão proferido pelo TCA Sul, o que desde já se requer.
IIIDas conclusões
- A.A decisão sumária funda-se no facto de não estar preenchido o pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, sustentando que o acórdão do STA não aplica como ratio decidendi a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Recorrente.
- B.Sucede, que para tirar essa conclusão e decidir não conhecer do objeto do recurso, o Exmo. Senhor Juiz Relator fez uso de uma presunção. Perante a alegada incerteza sobre qual o objeto do recurso, optou por considerar que o objeto do recurso é o acórdão do STA.
- C.No entanto, esta conclusão só pode assentar num erro de interpretação do requerimento de recurso e, especialmente, dos esclarecimentos prestados pela Recorrente, em resposta ao pedido de aperfeiçoamento.
- D.Ora, quer no requerimento de recurso, quer na resposta ao pedido de aperfeiçoamento, a Recorrente esclarece que a decisão da qual apresentou recurso foi a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
- E.Tal é patente nos artigos 9.º, 14.º, 15.º e 16.º do requerimento de recurso e nos pontos 1) e 2) da resposta ao pedido de aperfeiçoamento.
- F.Termos em que a ora Recorrente não pode concordar com a falta de clareza que é invocada pelo Exmo. Senhor Juiz Relator e a subsequente presunção de que a Recorrente quis recorrer para este Tribunal do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) e não daquele que foi proferido pelo TCA.
- G.Assim, entende a Recorrente que cumpriu o requisito imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contrariamente ao que resulta da decisão sumária.
- H.Quanto ao facto de o requerimento de recurso ter sido dirigido ao Tribunal onde o processo corria termos, no caso o STA, a que o Exmo. Senhor Juiz Relator deu bastante relevo, entende a Recorrente que tal não significa que fosse contra o acórdão do STA que a Recorrente pretendia que este Tribunal se pronunciasse.
- I.Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, a admissão do recurso deve ser apreciada pelo Tribunal que proferiu a decisão da qual se recorre, o que no caso seria o TCA Sul, mas não há qualquer disposição que determine que o recurso deva ser apresentado nesse tribunal.
- J.Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC: “O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.”
- K.Ora, não existindo norma expressa sobre o local onde o requerimento de recurso deve ser entregue, devem aplicar-se subsidiariamente as normas sobre a entrega de petições, requerimento e recursos.
- L.Indicam essas normas, bem como os usos processuais, que os requerimentos (incluindo os de recurso) são apresentados onde corre termos o processo, o que neste caso ocorria no STA, que poderia ter mandado o processo, com o respetivo requerimento de recurso para o TCA Sul se pronunciar sobre a admissão do mesmo, já que era evidente no requerimento de recurso para o TC, que o objeto do recurso era a decisão do TCA Sul.
- M.Não pode a Recorrente ser prejudicada por uma errada interpretação das suas alegações e da sua resposta ao pedido de aperfeiçoamento, nem por presunções sobre as suas pretensões.
- N.Com efeito, este Tribunal não pode impor formalismos excessivos no acesso à sua jurisdição sob pena de violação de um direito que a própria constituição protege - o direito de acesso à justiça e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva.
- O.Assim, para que não seja denegado o direito de acesso à justiça constitucional à ora Recorrente, com fundamento numa conclusão sobre o objeto do recurso, que assenta numa presunção e que não resulta expressamente das suas declarações (em especial daquelas que apresentou no requerimento em resposta ao convite ao aperfeiçoamento) deverá a decisão sumária ser revogada e apreciado o objeto do recurso - o acórdão proferido pelo TCA Sul, o que desde já se requer.
Termos em que a presente reclamação deverá ser julgada procedente e, em consequência, conhecido o objeto do presente recurso, sendo a Recorrente notificação para alegações, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.