1. O artº 512º-A nº 1 do CPC permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias da data marcada para a audiência de discussão e julgamento, sendo tais testemunhas a apresentar pela parte que as oferece – e não a notificar – nos termos do nº 2 do citado normativo.
2. No tocante aos 20 dias a ratio legis assenta no termo ad quem e não no termo a quo, ou seja, o que importa é não inviabilizar nem os direitos da parte contrária nem a efectivação da audiência de julgamento para cuja sessão designada pelo tribunal se pretende a alteração ou aditamento do rol de testemunhas.
3. Não influi nem no exame nem na decisão de uma causa (instrução, discussão e julgamento) o recebimento de um articulado ou de um requerimento em férias judiciais, em violação do artº 143º nº 1 CPC, o que significa que só por si, tal não constitui nulidade no âmbito do regime do artº 201º nº 1 CPC.