5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:
«[…]
9. Ora, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na sua argumentação.
Com efeito, como se comprova da leitura do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido, nas suas alegações de recurso, não suscitou nenhuma questão de constitucionalidade normativa, invocando apenas, nesta matéria, o princípio in dubio pro reo, que está indissoluvelmente ligado à apreciação da prova pelas instâncias.
Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar a reclamação formulada ao abrigo do art. 405º do CPP e a determinar a aplicação, ao caso dos autos, do art. 400ºnº 1, alínea f) do CPP.
Finalmente, na sua reclamação para este Tribunal Constitucional, o arguido confirma que contesta, apenas, a decisão em concreto proferida pelas instâncias (exame crítico e valoração das provas, possível contradição entre as declarações da ofendida e do arguido, subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de crime) e não uma questão de constitucionalidade normativa.
10. Assim, pelas razões invocadas, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso, confirmando, assim, o despacho, de 15 de novembro de 2018, do Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, atrás referido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 26 de setembro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
8. A decisão aqui recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de novembro de 2018, que, em aplicação das normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 13 de julho de 2018, proferido pela mesma Relação.
Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas a convocar no âmbito de tal decisão seria o da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Sucede que, conforme se concluiu na decisão ora reclamada, o ora reclamante não suscitou, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade, suscetível de vir a integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Este não pode ser, por isso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers