Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., professora do quadro de nomeação definitiva, a exercer funções na Escola Secundária Santa Maria do Olival, com a restante identificação de fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA em 31.03.2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei.
Por acórdão daquele tribunal, de 13.11.2003 (fls. 60 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1- A recorrente interpôs recurso contencioso do acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 31/3/01, de acordo com o qual não é devido à recorrente o vencimento pelo índice do 9º escalão da carreira docente.
2- Tal recurso não viria a merecer provimento através do acórdão proferido em 13-11-03.
3- A recorrente entende que tal acórdão não procedeu à correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto pelo que é ilegal.
4- De facto, a pretensão da recorrente não se prende com a recuperação do tempo de serviço não avaliado mas simplesmente com o seu reposicionamento na carreira tendo em conta o tempo de serviço avaliado que já possuía em 1-9-92, nos termos do artigo 26°, n° 1 do Dec. Reg. N° 14/92, de 4 de Julho.
5- Embora já possuísse à data da produção de efeitos da Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, 32 anos e 37 dias de serviço, o único tempo que pode ser considerado para efeitos de reposicionamento é o prestado até 1-9-92 por ser o único que se encontra avaliado.
6- Por isso, tendo em conta a contagem integral de tempo de serviço previsto na citada Portaria n° 584/99, o posicionamento na carreira da recorrente tem que ser efectuado de acordo com as regras gerais de progressão previstas nos artigos 8º e 9º do D.L. n° 409/89, de 18 de Novembro (actuais artigos 9º e 10º do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto).
7- A recorrente preenche os requisitos previstos no citado artigo 9°, já que o tempo de serviço por si prestado até 1-9-92 não só o foi em funções docentes como também se encontra devidamente avaliado nos termos da legislação então em vigor (Dec. Reg. N° 14/92).
8- Sendo assim, assiste o direito à recorrente, com base nesse tempo de serviço, a já estar posicionado no 9º escalão da carreira docente, de acordo com o artigo 8º do mesmo D.L. n° 409/89 (actual art. 9º do D.L. n° 312/99, de 10 de Agosto).
9- Não tendo reconhecido o direito de a recorrente ser integrada e vencer pelo 9º escalão da carreira docente, o acórdão recorrido é ilegal pelo que deve ser revogado.
II. A entidade recorrida contra-alegou nos termos do articulado de fls. 85/86, pedindo a confirmação do julgado por o mesmo não merecer censura.
III. Idêntica posição é assumida pelo Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, que sustenta o improvimento do presente recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
a) A recorrente é titular da licenciatura em Educação Física e exerce funções docentes desde o ano lectivo de 1964/65;
b) Encontrando-se, actualmente, a vencer pelo IV índice do 7º escalão;
c) Em data indeterminada, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa o requerimento junto sob o doc. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual impugnava o acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente;
d) Tal impugnação viria a ser indeferida por acto expresso da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa, que se baseou nos fundamentos constantes da Informação nº 35/DSRH/PI, de 12.03.2001 (cfr. fls. 14 e seguintes dos autos);
e) Em 4.6.2001, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, confirmou o acto de processamento do vencimento da recorrente pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente, denegando a pretensão de que o processamento desse vencimento fosse pelo 9º escalão.
A recorrente reedita, nesta impugnação jurisdicional, a alegação produzida em sede contenciosa (As conclusões 4ª a 9ª desta alegação são transcrição integral das conclusões 5ª a 10ª da alegação contenciosa.), imputando ao acórdão sob recurso as mesmas ilegalidades que ali assacara ao acto recorrido, ou seja, e em suma, que a decisão de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente, e não pelo escalão 9º (a que se julga com direito), viola a Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, e os arts. 26º, nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho, e 8º e 9º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro.
Sustenta, para tanto, que, embora já possuísse, à data da produção de efeitos da Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, 32 anos e 37 dias de serviço, o único tempo que pode ser considerado para efeitos de reposicionamento é o prestado até 01.09.92, por ser o único que, em seu entender, se encontra avaliado, pelo que o seu posicionamento na carreira tem que ser efectuado de acordo com as regras gerais de progressão previstas nos artigos 8º e 9º do D.L. n° 409/89, de 18 de Novembro.
E assim, preenchendo a recorrente, em seu entender, os requisitos previstos no citado artigo 9°, por considerar que o tempo de serviço prestado até 01.09.92 se encontra devidamente avaliado nos termos da legislação então em vigor (Dec. Reg. N° 14/92), entende assistir-lhe o direito ao posicionamento no 9º escalão da carreira docente, de acordo com o artigo 8º do mesmo D.L. n° 409/89.
O que se passa é que a recorrente continua a assentar o seu raciocínio em premissas falsas, relativamente à possibilidade legal (por ela própria desperdiçada) de progressão ao 8º escalão, conforme bem se decidiu no acórdão sob impugnação, uma vez que o acesso a esse escalão dependia do sucesso da candidatura exigida no art. 10º do mesmo DL nº 409/89, candidatura que a recorrente não formalizou por o entender desnecessário em virtude de possuir Exame de Estado.
Afirma-se, a tal propósito, no acórdão revidendo:
“Na verdade, a recorrente pretende fazer valer a contagem do tempo integral de serviço ao abrigo da Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, alegando que já em 1 de Setembro de 1992 possuía o tempo necessário (26 anos e 87 dias).
Ora, como refere a entidade recorrida, tal diploma regula a progressão na carreira dos docentes que preenchem os requisitos aí exigidos, ou seja, a progressão que decorre nos moldes e nos módulos de tempo fixados nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei n° 409/89 (…).
E, como se escreve no parecer motivador do acto recorrido (fls. 17 dos autos), "a recorrente completaria o tempo necessário para transitar ao 8º escalão da carreira docente em Janeiro de 1992, ao 9º escalão em Janeiro de 1994 e ao 10º escalão em Janeiro de 1997" ... "porém, não apresentou a candidatura ao 8º escalão, como dispunha o art° 10º do mesmo diploma, nem processo de avaliação do desempenho a que se reporta o art° 5º do Decreto Regulamentar n° 14/92 de 4 de Julho, aquando da publicação do Dec. Lei n° 41/96 de 7 de Maio, que veio revogar o art° 10º do Dec. Lei n° 409/89 de 18 de Novembro".
E, mais adiante, diz-se ainda: "Parte-se do princípio de que a progressão na carreira dos docentes que preencham os requisitos aí exigidos, decorre nos moldes normais, ou seja, não se verificarem atrasos na progressão dos mesmos por não terem apresentado o processo de avaliação do desempenho.
Assim, o atraso verificado na progressão aos escalões depende da não verificação cumulativa dos requisitos previstos no n° 1 do art. 10º do Dec. Lei n° 312/99, de 10 de Agosto (à imagem do já estipulado no n° 1 do art. 9º do Dec. Lei 409/89 de 18 de Novembro), pelo que a docente, ao ser reposicionada na carreira, de acordo com a Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, não poderá ver recuperado o tempo de serviço que perdeu …”.
Sufraga-se integralmente este entendimento, correspondente, aliás, à posição assumida por este Supremo Tribunal em situações similares, como a do Ac. de 10.12.2003 – Rec. 764/03, no qual se afirmou:
“A Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, veio apenas trazer um novo método de contagem do tempo de serviço efectivo prestado na carreira docente, efectivamente mais generoso do que aquele que constava nas portarias n° 1218/90, de 19/12 e n° 39/94, de 14 de Janeiro, que revogou.
(…)
Se o legislador quisesse, efectivamente, afastar as regras contidas no DL n° 409/89, relativas à progressão nos escalões da carreira, em que estabelece que aquela se faz pelo decurso de tempo de serviço efectivo, pela avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, tê-lo-ia feito com recurso à forma legislativa adequada, e não através de uma portaria que se anuncia, logo na introdução, apelando à definição das regras aplicáveis à recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal que transitou, ao abrigo daquele Decreto, do regime de concessão de fases previsto no DL n° 100/86, de 17/5, com a redacção dada pela Lei n° 49/86, de 31/12. Ao que fica dito, acresce que o n° 1 da Portaria n° 584/99, subordina, expressamente, a contagem integral do tempo de serviço efectivo ao imperativo das regras gerais estabelecidas nos artigos 8º e 9º do DL 409/89, onde se inserem os critérios anteriormente referidos, como a qualidade do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação.”
Ou seja, o que se passa é que a recorrente, contrariamente ao que afirma, não foi avaliada em 1992, nos termos do disposto no art. 10º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, em processo de candidatura ao 8º escalão regulado pelo DL nº 120-A/92, de 30 de Junho e pelo Dec. Reg. nº 13/92, da mesma data, nem entregou o Relatório Crítico ou Currículo Profissional para efeitos de avaliação nos termos das pertinentes disposições do DL nº 14/92, de 4 de Julho e do art. 10º do DL nº 41/96, de 7 de Maio, sendo certo, pois, que, não preenchendo a recorrente os requisitos legalmente exigidos em 1992, não lhe é aplicável o disposto no nº 2 da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto.
Improcedem pois todas as conclusões da alegação da recorrente, não tendo o acórdão recorrido violado as disposições legais por ela indicadas.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Pais Borges – (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.