O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, confirmou o acto de processamento do vencimento da recorrente pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente, denegando a pretensão de que o processamento desse vencimento fosse pelo 9º escalão.
A recorrente reedita, nesta impugnação jurisdicional, a alegação produzida em sede contenciosa (As conclusões 4ª a 9ª desta alegação são transcrição integral das conclusões 5ª a 10ª da alegação contenciosa.), imputando ao acórdão sob recurso as mesmas ilegalidades que ali assacara ao acto recorrido, ou seja, e em suma, que a decisão de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente, e não pelo escalão 9º (a que se julga com direito), viola a Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, e os arts. 26º, nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho, e 8º e 9º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro.
Sustenta, para tanto, que, embora já possuísse, à data da produção de efeitos da Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, 32 anos e 37 dias de serviço, o único tempo que pode ser considerado para efeitos de reposicionamento é o prestado até 01.09.92, por ser o único que, em seu entender, se encontra avaliado, pelo que o seu posicionamento na carreira tem que ser efectuado de acordo com as regras gerais de progressão previstas nos artigos 8º e 9º do D.L. n° 409/89, de 18 de Novembro.
E assim, preenchendo a recorrente, em seu entender, os requisitos previstos no citado artigo 9°, por considerar que o tempo de serviço prestado até 01.09.92 se encontra devidamente avaliado nos termos da legislação então em vigor (Dec. Reg. N° 14/92), entende assistir-lhe o direito ao posicionamento no 9º escalão da carreira docente, de acordo com o artigo 8º do mesmo D.L. n° 409/89.
O que se passa é que a recorrente continua a assentar o seu raciocínio em premissas falsas, relativamente à possibilidade legal (por ela própria desperdiçada) de progressão ao 8º escalão, conforme bem se decidiu no acórdão sob impugnação, uma vez que o acesso a esse escalão dependia do sucesso da candidatura exigida no art. 10º do mesmo DL nº 409/89, candidatura que a recorrente não formalizou por o entender desnecessário em virtude de possuir Exame de Estado.
Afirma-se, a tal propósito, no acórdão revidendo:
“Na verdade, a recorrente pretende fazer valer a contagem do tempo integral de serviço ao abrigo da Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, alegando que já em 1 de Setembro de 1992 possuía o tempo necessário (26 anos e 87 dias).
Ora, como refere a entidade recorrida, tal diploma regula a progressão na carreira dos docentes que preenchem os requisitos aí exigidos, ou seja, a progressão que decorre nos moldes e nos módulos de tempo fixados nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei n° 409/89 (…).
E, como se escreve no parecer motivador do acto recorrido (fls. 17 dos autos), "a recorrente completaria o tempo necessário para transitar ao 8º escalão da carreira docente em Janeiro de 1992, ao 9º escalão em Janeiro de 1994 e ao 10º escalão em Janeiro de 1997" ... "porém, não apresentou a candidatura ao 8º escalão, como dispunha o art° 10º do mesmo diploma, nem processo de avaliação do desempenho a que se reporta o art° 5º do Decreto Regulamentar n° 14/92 de 4 de Julho, aquando da publicação do Dec. Lei n° 41/96 de 7 de Maio, que veio revogar o art° 10º do Dec. Lei n° 409/89 de 18 de Novembro".
E, mais adiante, diz-se ainda: "Parte-se do princípio de que a progressão na carreira dos docentes que preencham os requisitos aí exigidos, decorre nos moldes normais, ou seja, não se verificarem atrasos na progressão dos mesmos por não terem apresentado o processo de avaliação do desempenho.
Assim, o atraso verificado na progressão aos escalões depende da não verificação cumulativa dos requisitos previstos no n° 1 do art. 10º do Dec. Lei n° 312/99, de 10 de Agosto (à imagem do já estipulado no n° 1 do art. 9º do Dec. Lei 409/89 de 18 de Novembro), pelo que a docente, ao ser reposicionada na carreira, de acordo com a Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, não poderá ver recuperado o tempo de serviço que perdeu …”.
Sufraga-se integralmente este entendimento, correspondente, aliás, à posição assumida por este Supremo Tribunal em situações similares, como a do Ac. de 10.12.2003 – Rec. 764/03, no qual se afirmou:
“A Portaria n° 584/99, de 2 de Agosto, veio apenas trazer um novo método de contagem do tempo de serviço efectivo prestado na carreira docente, efectivamente mais generoso do que aquele que constava nas portarias n° 1218/90, de 19/12 e n° 39/94, de 14 de Janeiro, que revogou.
(…)
Se o legislador quisesse, efectivamente, afastar as regras contidas no DL n° 409/89, relativas à progressão nos escalões da carreira, em que estabelece que aquela se faz pelo decurso de tempo de serviço efectivo, pela avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, tê-lo-ia feito com recurso à forma legislativa adequada, e não através de uma portaria que se anuncia, logo na introdução, apelando à definição das regras aplicáveis à recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal que transitou, ao abrigo daquele Decreto, do regime de concessão de fases previsto no DL n° 100/86, de 17/5, com a redacção dada pela Lei n° 49/86, de 31/12. Ao que fica dito, acresce que o n° 1 da Portaria n° 584/99, subordina, expressamente, a contagem integral do tempo de serviço efectivo ao imperativo das regras gerais estabelecidas nos artigos 8º e 9º do DL 409/89, onde se inserem os critérios anteriormente referidos, como a qualidade do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação.”
Ou seja, o que se passa é que a recorrente, contrariamente ao que afirma, não foi avaliada em 1992, nos termos do disposto no art. 10º do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, em processo de candidatura ao 8º escalão regulado pelo DL nº 120-A/92, de 30 de Junho e pelo Dec. Reg. nº 13/92, da mesma data, nem entregou o Relatório Crítico ou Currículo Profissional para efeitos de avaliação nos termos das pertinentes disposições do DL nº 14/92, de 4 de Julho e do art. 10º do DL nº 41/96, de 7 de Maio, sendo certo, pois, que, não preenchendo a recorrente os requisitos legalmente exigidos em 1992, não lhe é aplicável o disposto no nº 2 da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto.
Improcedem pois todas as conclusões da alegação da recorrente, não tendo o acórdão recorrido violado as disposições legais por ela indicadas.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Pais Borges – (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.