Processo n.º 100/23.9T8ORM-B.E1 – Inventário.
Cabeça-de-casal/recorrente: - (…);
Interessada/recorrida: - (…).
Sentença recorrida:
- Julgou procedente a reclamação, apresentada pela interessada (…), contra a relação de bens, tendo ordenado, além do mais, que o cabeça-de-casal apresente uma relação de bens que não inclua, como passivo da herança, uma alegada dívida ao seu cônjuge.
Conclusões do recurso:
1) Conforme resulta de fls. a Interessada veio requerer o inventário por morte dos pais alegando o que consta de fls.;
2) Citado para o efeito, o cabeça-de-casal veio apresentar a relação de bens, nomeadamente o que acima se transcreveu;
3) Notificada da relação de bens, a interessada reclamar contra a relação de bens, alegando o que consta de fls.;
4) O cabeça-de-casal veio responder à reclamação apresentada, alegando o que acima se transcreveu;
5) Realizou-se a audiência de inquirição de testemunhas;
6) Por sentença de fls., foi decidido o acima transcrito;
7) Não podemos aceitar tal decisão quanto à exclusão da verba única do passivo, consistente numa alegada dívida da herança da inventariada à referida (…);
8) Conforme resultou da prova testemunhal, nomeadamente da testemunha (…), a inventariada não tinha capacidade física, nem faculdades mentais para tomar conta de si própria, desde, pelo menos dezembro de 2014;
9) A inventariada, a partir dessa data, começou a fazer as refeições em casa do cabeça-de-casal, em virtude de se encontrar desnutrida;
10) A inventariada começou a ficar desorientada, sem saber dos seus pertences, tendo ido diversas vezes ao serviço de urgências do hospital, tendo ficado internada;
11) Em virtude da inventariada não puder ficar sozinha, foram os filhos convocados para uma reunião com a assistente social, a fim de se decidir onde ficaria a mesma;
12) A interessada (…) não compareceu, nem demonstrou qualquer interesse com o estado de saúde da Inventariada, nem sequer se preocupou quando a mesma desaparecia, ou não se alimentava;
13) A interessada nunca visitou a inventariada no hospital, nem lhe prestou assistência, pois nunca lhe fez comida, nem cuidou dela;
14) Nunca providenciou pelo zelo da inventariada quanto a alimentação, medicação, etc.;
15) Foi o cabeça-de-casal e a sua esposa que tiveram de tomar conta da inventariada, pois, a (…) deixou de trabalhar para prestar assistência à inventariada, teve de adaptar a sua casa para receber a inventariada, nomeadamente o quarto, casa de banho e equipamentos para a mesma;
16) Foi a esposa do cabeça-de-casal que teve de deixar de trabalhar para prestar assistência à inventariada, tendo em conta que a interessada nunca se disponibilizou para o fazer, nem o fez, quer em virtude dos seus problemas alcoólicos, quer por não se interessar pelo estado de saúde da Inventariada;
17) Todos os filhos têm o dever de prestar assistência aos pais e não apenas um filho;
18) Não pode um filho ser beneficiado, em detrimento do outro, sendo legalmente obrigados a contribuir para a assistência dos pais os dois;
19) Tendo em conta que a interessada, conforme ficou provado, não prestou assistência, nem nunca se importou com a inventariada, bem como não assegurou assistência aquela, e tendo a esposa do cabeça-de-casal prestado assistência à Inventariada, deve esta ser ressarcida;
20) Até porque a esposa do cabeça-de-casal não tinha qualquer obrigação de assistência para com a inventariada, mas apenas o cabeça-de-casal, em conjunto com a sua irmã, aqui interessada;
21) Conforme resultou da prova, a inventariada esteve quatro anos em casa do cabeça-de-casal, foi a esposa deste que tomou conta dela, por padecer de alzheimer;
22) Deve ser revogada a sentença proferida e consequentemente ser mantida a verba do passivo, com todas as consequências legais daí resultantes;
23) Caso assim não entendesse, o Meritíssimo Juiz, deveria ter remetido para os meios comuns, quanto à questão de apurar o valor devido pela prestação de serviços à (…);
24) A questão da assistência aos pais presume-se gratuita quando todos os filhos contribuem para tal assistência e não só um, o que leva a uma injustiça;
25) Tendo em conta o alegado e o provado nos presentes autos, deve a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
26) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do recorrente;
27) Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a lei proíbe tal comportamento;
28) Segundo se encontra claramente patente nos termos supra invocados, a sentença recorrida padece das nulidades acima transcritas, pelo que deverá ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes;
29) O tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do recorrente ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
30) O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença «economicista», isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta todos os documentos juntos, assim como todos os elementos constantes no processo e tudo o que acima já se alegou;
31) Deixando o Meritíssimo Juiz a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
32) Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo, assim, uma nulidade;
33) Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida.
34) A sentença recorrida viola:
a) O disposto no artigo 615.º do CPC;
b) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP.
Factos julgados provados pelo tribunal a quo com interesse para a decisão do recurso:
A inventariada esteve a residir na casa de habitação do cabeça-de-casal durante cerca de 4 anos antes de falecer, na medida em que não poderia estar sozinha, pois padecia de uma doença de Alzheimer, tendo-lhe a esposa do cabeça-de-casal, (…), prestado os cuidados de que ela necessitava durante esse período temporal.
Factos julgados não provados pelo tribunal a quo respeitantes à matéria do recurso:
Na altura em que a mesma foi viver para casa do cabeça de casal, nos termos supra referidos, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a inventariada e a referida (…), através do qual a segunda se comprometeu a prestar serviços de assistência e cuidados de que a primeira necessitava, mediante o pagamento de uma remuneração, nomeadamente a contrapartida mensal de 800 euros.
Questões a decidir:
Nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito e por omissão de pronúncia;
Exclusão, da relação de bens, da verba única do passivo.
1
O recorrente afirma que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É evidente a sua falta de razão.
A sentença recorrida especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, através do enunciado dos factos provados e não provados que acima transcrevemos.
A sentença recorrida também se encontra juridicamente fundamentada. A fundamentação jurídica da decisão de excluir, da relação de bens, a verba única do passivo, ocupa mais de três páginas daquela sentença.
Sendo assim, não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
2
O recorrente afirma que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto «não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito».
Estamos perante uma afirmação não fundamentada, pois o recorrente não especifica que questão ou questões o tribunal a quo deixou de apreciar. Seja como for, o recorrente não tem razão, pois o tribunal a quo apreciou todas as questões que se suscitavam.
3
O recorrente fundamenta a sua tese de que a herança da inventariada deve, ao seu cônjuge, a quantia mencionada no passivo da relação de bens, argumentando, resumidamente, o seguinte:
- Resultou da prova testemunhal que, pelo menos desde Dezembro de 2014, a inventariada não tinha capacidade física e mental para tomar conta de si própria;
- Nessa época, a inventariada mostrava-se desnutrida e começou a tomar as suas refeições em casa do recorrente;
- A inventariada começou a ficar desorientada, sem saber dos seus pertences, tendo ido diversas vezes ao serviço de urgências do hospital, chegando a ficar internada;
- Em virtude de a inventariada não poder ficar sozinha, os seus filhos foram convocados para uma reunião com a assistente social, a fim de se decidir onde ficaria a mesma;
- A recorrida não compareceu a essa reunião, não demonstrou interesse em conhecer o estado de saúde da inventariada, não se preocupava quando esta desaparecia ou não se alimentava;
- A recorrida nunca visitou a inventariada no hospital, nem lhe prestou assistência; nunca lhe fez comida ou cuidou dela;
- Pelo que foram o recorrente e o seu cônjuge que tiveram de tomar conta da inventariada;
- O cônjuge do recorrente deixou de trabalhar para prestar assistência à inventariada e teve de adaptar a sua casa para a receber;
- Todos os filhos têm o dever de prestar assistência aos pais, dever esse que a recorrida não cumpriu;
- Tendo sido o cônjuge do recorrente quem prestou assistência à inventariada, ao longo de 4 anos, terá de ser ressarcido.
Começamos por salientar que o recorrente não impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto. Não se trata, simplesmente, de não cumprir qualquer dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC. O recorrente nem sequer formula a pretensão de impugnar aquela decisão. Consequentemente, é com base na matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo que a pretensão do recorrente terá de ser apreciada.
O tribunal a quo julgou provado que a inventariada residiu em casa do recorrente durante os seus últimos 4 anos de vida, por não ter capacidade para viver sozinha devido a padecer da doença de Alzheimer. Também julgou provado que, durante esse período, foi o cônjuge do recorrente quem prestou os cuidados de que a inventariada necessitava. Portanto, os factos invocados pelo recorrente estão, no essencial, provados. Não foi por falta dessa prova que a reclamação da recorrida improcedeu.
O tribunal a quo considerou que a verba única do passivo da relação de bens deve ser eliminada por não ser possível concluir, com base naqueles factos, que o cônjuge do recorrente e a inventariada tenham celebrado, entre si, um contrato mediante o qual a primeira se tenha obrigado a cuidar da segunda contra o pagamento de uma remuneração, nomeadamente no montante indicado naquela verba (€ 800 mensais). Afirma-se, na sentença recorrida, que, «sem existência deste contrato não haveria fundamento, nem causa para a referida (...) ter direito ao pagamento pela inventariada de uma contrapartida pelos serviços de assistência e cuidados a esta última».
Sobre esta argumentação, de natureza jurídica, o recorrente nada diz. Concretamente, o recorrente não ensaia, sequer, a demonstração de que, dos factos julgados provados (que, como vimos, não põe em causa), resulta que o seu cônjuge e a inventariada celebraram um contrato de cuja execução tenha resultado a dívida que relacionou. Insiste, desnecessariamente, na verificação de factos que a sentença recorrida julgou provados, mas não consegue identificar um título jurídico – contratual ou outro – que justifique a existência da dívida invocada. Afirmar, genericamente, que a não remuneração do seu cônjuge «leva a uma injustiça» não consubstancia, obviamente, a invocação de um título jurídico da invocada dívida. Tal afirmação é juridicamente inócua.
O recorrente afirma, por último, que o tribunal a quo «deveria ter remetido para os meios comuns, quanto à questão de apurar o valor devido pela prestação de serviços à (…).» Como é bom de ver, este argumento apenas visa desfocar a discussão. A razão da decisão do tribunal a quo foi a falta de demonstração da existência da dívida relacionada e não, meramente, do seu valor.
Concluindo, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
13.02. 2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Eduarda Branquinho (1.ª adjunta)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2.º adjunto)