Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de recurso de contraordenação, proveniente do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa, Juízo local Criminal do Montijo-Juiz 1, a arguida “A”, devidamente identificada nos autos e realizado o julgamento e produzida a prova indicada a arguida supra identificada foi condenada pela pratica de uma contra ordenação p.p. pelo nº 1 do artº 14 do DL nº 276/09 de 2 de outubro punida pelo artigo 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do artigo 22.º, 10.º e 23.º-A todos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a título de dolo, na forma tentada, na coima de €60,000.00 (sessenta mil) euros.
Não se conformando com a decisão recorrida vem a arguida apresentar o seu recurso, no qual esta apresenta as seguintes conclusões:
Da nulidade da Acusação, decorrente da omissão de factos constitutivos da contraordenação na Acusação
1. Nos termos e para os efeitos do art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2. A contraordenação que era imputada à Recorrente e pela prática da qual a mesma veio ser condenada, é a prevista pelo n.º 1, do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 276/09, punida pelo art.º 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do art.º 22.º, 10.º e 23.º-A todos da Lei 50/2006.
3. Dispõe o referido art.º 25.º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 276/2009 que: Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: (…) b) A aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL aprovado ou válido, em violação do disposto no artigo 14.º.
4. E dispõe o art.º 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 276/2009 que: A utilização de lamas em solos agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
5. Pelo que, para que o agente de tal contraordenação a pratique, sempre haverá o mesmo de utiliza[r]/aplica[r] lamas em solos agrícolas (…) sem plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
6. Dos factos que integravam a Acusação não resulta um único facto que relacione a Recorrente com a utilização/aplicação de lamas em solos agrícolas (…) sem plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
7. Os únicos factos atinentes ao preenchimento do elemento objectivo do tipo contraordenacional “utiliza[r]/aplica[r] lamas em solos agrícolas (…) sem plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente” não os relacionam com a ora Recorrente.
8. Da Acusação não resulta, exempli gratia, que:
a. Foi a Arguida determinou que a descarga de lamas tivesse lugar no terreno de ...;
b. A Arguida o tenha feito de forma negligente ou dolosa
c. O propósito da Arguida era aplicar lamas em solos agrícolas (por oposição a, por exemplo, se limitar a pretender abandoná-las).
9. A Acusação meramente refere – cf. ponto 15. dos factos provados – que ao atuar da forma atrás descrita – através dos seus representantes legais e colaboradores a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
10. Todavia, a Acusação não refere que actos praticou a Arguida de forma livre, voluntária e consciente.
11. A omissão de factos constitutivos do crime na Acusação determina, nos termos e para os efeitos do art.º 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, a nulidade da Acusação e, bem assim, determinam, nos termos e para os efeitos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do CPP, o dever de o tribunal declarar tal nulidade, rejeitando a Acusação por manifestamente infundada.
12. Assim não aconteceu no caso concreto; o douto Tribunal a quo não só aceitou a Acusação como optou por ignorar tal defeito.
13. Por este motivo, verificada e demonstrada que está a omissão de factos constitutivos do crime na Acusação, ora vem a Recorrente invocar a nulidade daí decorrente, nos termos e para os efeitos do art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
14. Nulidade esta que deveria ter importado o não recebimento da Acusação e, por conseguinte, determina a anulação de todos os actos praticados na sequência de tal recebimento.
Da nulidade da Sentença, por ser nula a decisão administrativa impugnada em virtude da verificação de excepção de caso julgado, importando tal facto que a Sentença se encontrava legalmente impedida de conhecer de tal decisão
1. Contudo, importa atender aos factos de uma outra Acusação: in casu, a Acusação nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ, que correu os respectivos termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo – Juiz 2, com certidão da respectiva Sentença já junta aos presentes autos.
2. Assim, tanto nos presentes autos, como nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ:
a. A arguida era a ora Recorrente;
b. Os factos da Acusação ocorreram no dia 2 de Outubro de 2017, pelas 8h20;
c. Os factos da Acusação ocorreram na Estrada Nacional 4, km 17; d. Os factos da Acusação respeitavam ao despejo de lamas para o solo;
e. Dos factos da Acusação resultava que as referidas lamas eram lamas de tratamento de águas residuais urbanas, código LER 190 805, com destino dos resíduos R3 – compostagem;
f. Dos factos da Acusação resultava que o destinatário das lamas era a ora Recorrente;
g. Dos factos da Acusação resultava que as lamas estavam sendo transportadas pela sociedade ..., com sede na Rua ... - Lisboa;
h. Dos factos da Acusação resultava que as lamas foram descarregadas na Herdade das Lavadinhas;
i. Dos factos da Acusação resultava que as lamas foram posteriormente recolhidas pela ora Recorrente.
3. Tanto nos presentes autos, como nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ, imputava-se à ora Recorrente a prática da contraordenação prevista pelo n.º 1, do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 276/09, punida pelo art.º 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do art.º 22.º, 10.º e 23.º-A, todos da Lei 50/2006.
4. Nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ foi proferida Sentença em 12/06/2020, já transitada em julgado, tendo a ora Recorrente sido absolvida da prática da referida contraordenação.
5. Atento o circunstancialismo vertente, a Recorrente arguiu junto do Tribunal a quo a nulidade da decisão administrativa impugnada, em virtude da verificação de excepção de caso julgado.
6. Designadamente, invocou a ora Recorrente que a decisão administrativa condenatória se encontrava legal e constitucionalmente impedida de decidir novamente a respeito dos factos sub judice, uma vez que se colocaria na posição de vir contradizer ou reproduzir decisão anterior, respectivamente punindo ou reabsolvendo a ora Recorrente, em manifesta violação do Princípio do ne bis in idem, consagrado constitucionalmente pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP.
7. Decidindo a respeito de tal questão, indeferiu a douta Sentença a quo a nulidade arguida.
8. Em suma, o fundamento para tal decisão foi o de que o processo n.º 891/19.1T8MTJ teve origem em auto de notícia lavrado em virtude de descarga de lamas feita por acção de um camião pertencente à transportadora contratada pela ora Recorrente; e os presentes autos tiveram origem em auto de notícia lavrado em virtude de descarga de lamas feita por acção de outro camião pertencente à transportadora contratada pela ora Recorrente.
9. Olvida tal fundamento, entre outros, que:
a. Os factos num e noutro processo ocorreram num só momento, designadamente à mesma hora e minutos;
b. Os factos num e noutro processo ocorreram no mesmo preciso local;
c. Os factos num e noutro processo respeitavam ambos à alegada prática da mesma contraordenação;
d. O tribunal a quo se colocou na possibilidade de, para circunstâncias exactamente iguais, no mesmo local e ao mesmo tempo, se poderem vir a produzir duas decisões diametralmente opostas – o que veio efectivamente a acontecer.
10. O Princípio do ne bis in idem postula uma garantia do arguido a não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos factos e anda de mãos dadas com as razões que subjazem à eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida: pretende-se, no plano jurisdicional, efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva.
11. Foi exactamente isto o que sucedeu no caso concreto: julgou-se novamente a Recorrente pela alegada prática de uma unidade fáctica, imputando-lhe a mesma contraordenação e condenando-a pela alegada prática da mesma contraordenação, pelos quais já havia sido julgada e absolvida no âmbito do processo n.º 891/19.1T8MTJ.
12. No caso concreto dos autos e nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ, o acontecimento da vida debatido era um e só um: o ocorrido no dia 02/10/2017, às 8 horas e 20 minutos, na Herdade
13. A Recorrente, mesmo que houvesse ordenado a descarga das lamas no solo agrícola (o que não se provou em qualquer um dos processos); mesmo que pretendesse, com tal descarga, aplicar as lamas no solo agrícola (o que não se provou em qualquer um dos processos); mesmo que tivesse ordenado à transportadora que assim o fizesse (o que não se provou em qualquer um dos processos); nunca teria tido oportunidade de o fazer duas vezes, em duas tranches de vie distintas, porquanto tudo ocorreu simultaneamente, na sequência daquilo que se presumiu a Sentença a quo ter sido uma só ordem transmitida previamente pela Recorrente, nos termos de uma só resolução contraordenacional.
14. O resultado de tal presunção – a condenação da Recorrente – feriu, de forma irrefutável, precisamente a ratio do Princípio do ne bis in idem, que visa, no plano jurisdicional, efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva.
15. Nestes termos, não se conformando a Recorrente com a decisão proferida pelo tribunal a quo a respeito de tal nulidade já arguida, vem a Recorrente, nos termos e para os efeitos do art.º 410.º, n.º 3 do CPP, argui-la novamente, em sede de Recurso, importando a procedência de tal arguição a nulidade da Sentença proferida (por, nos termos e para os efeitos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ter conhecido de questões que não podia ter tomado conhecimento) e a necessária substituição por outra que declare a nulidade da referida decisão administrativa condenatória e absolva a Recorrente.
Da nulidade da Sentença, por ser nulo o acto administrativo decisório (consubstanciado na decisão administrativa impugnada) nos presentes autos de processo, não tendo a Sentença conhecido de tal questão arguida pela Recorrente
1. A violação do Princípio do ne bis in idem não tem apenas reflexo no plano jurisdicional também reflexo no plano administrativo, na medida em que o Princípio do ne bis in idem é, em si mesmo, um Direito Fundamental, com previsão no art.º 29.º, n.º 5 da Constituição.
2. O referido reflexo no plano administrativo decorre precisamente da dimensão do Princípio ne bis in idem enquanto direito subjectivo fundamental que, sendo atingido no seu núcleo essencial por acto administrativo, determinará a nulidade do próprio acto.
3. Designadamente, nos termos e para os efeitos do art.º 161.º, n.º 1 e 2 al. d) do CPA: 1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2- São, designadamente, nulos: (…) d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
4. Novamente, não podia a autoridade administrativa que emitiu o acto consubstanciado na decisão administrativa condenatória impugnada judicialmente tê-lo praticado, porquanto o mesmo ofendia o conteúdo essencial do direito subjectivo fundamental da ora Recorrente a não ser julgada mais do que uma vez pelo mesmo facto; ao tê-lo feito, importou que o acto praticado fosse nulo, pelos motivos já descritos.
5. Bem assim, não podia a Sentença a quo conhecer de tal acto devendo, de outra forma, ter declarado a respectiva nulidade.
6. Sendo este acto administrativo nulo e sempre estaria o Tribunal a quo impedido de o conhecer, atento o regime da nulidade previsto pelo art.º 162.º, n.º 1 do CPA.
7. Pelo que, uma vez que não resulta da douta Sentença recorrida que a mesma tenha conhecido da nulidade da decisão administrativa invocada nos termos e para os efeitos do art.º 161.º, n.ºs 1 e 2 al. d) do CPA, ora vem a Recorrente, nos termos e para os efeitos do art.º 410.º, n.º 3 do CPP, argui-la novamente, em sede de Recurso, importando a procedência de tal arguição a nulidade da Sentença proferida (por, nos termos e para os efeitos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, não ter conhecido de questão que não podia ter deixado de apreciar) e a necessária substituição por outra que declare a nulidade da referida decisão administrativa condenatória e absolva a Recorrente.
Da nulidade da Sentença decorrente de ter conhecido factos diversos dos descritos na Acusação
1. No que respeita ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo contraordenacional, a Acusação meramente refere – cf. ponto 15. dos factos provados – que ao atuar da forma atrás descrita – através dos seus representantes legais e colaboradores a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
2. Todavia, não resulta dos factos provados, extraídos da Acusação, qual foi, afinal, a actuação da Recorrente que resultou livre, voluntária e consciente; ou seja, não resultam da Acusação os factos aptos a demonstrar-se que a conduta da Recorrente foi apta ao preenchimento do elemento objectivo da contraordenação em crise.
3. Não resulta, exempli gratia:
a. Que foi a Recorrente que determinou que a descarga de lamas tivesse lugar no terreno de ...;
b. Que a Recorrente o tenha feito de forma negligente ou dolosa;
c. Que o propósito da Recorrente era aplicar lamas em solos agrícolas (por oposição a, por exemplo, se limitar a pretender abandoná-las).
4. Não resultando da Acusação quaisquer factos que relacionem a Recorrente com o ocorrido (a descarga de lamas na Herdade ...) optou a Sentença a quo por justificar o preenchimento dos elementos objectivo e – especialmente – subjectivo do tipo contraordenacional através de factos que foi extrair do depoimento dos agentes da GNR e das regras da experiência comum e do normal do acontecer.
5. A Sentença a quo deu como bons factos resultantes de depoimento de um militar da GNR que afirmou, em suma, que a Recorrente incorreu na prática da contraordenação em crise “praí 2 dezenas” de vezes e que, habitualmente, a justificação dada (por quem, não se sabe) é que ocorreu “um engano”.
6. Considerou o Tribunal a quo que tais factos – que existem “praí 2 dezenas de autos desta empresa [a Recorrente]” e que a explicação [não se sabe se dada pela Recorrente ou pela transportadora] é sempre a mesma, que o depósito das lamas foi feito fora do local que consta da guia devido a um engano – são factos instrumentais, ou factos essenciais complementares, ou até factos concretizadores, em relação àqueles que constavam da Acusação.
7. Contudo, para que factos sejam instrumentais, sempre haverão de ser instrumentais em relação a outros; para que factos sejam essenciais complementares, sempre haverão de ter complementaridade em relação a outros; para que factos sejam concretizadores, sempre haverão de concretizar outros factos; assim não aconteceu, na medida em que a Acusação não continha quaisquer factos que relacionassem a Recorrente com a prática da contraordenação, que fossem passíveis de ser complementados ou concretizados.
8. Note-se que nem sequer se poderia o Tribunal a quo dar por credível o depoimento do militar da GNR ...: pois que resulta dos factos não provados que a Recorrente tem antecedentes contraordenacionais sobre os mesmos ilícitos.
9. Ainda assim, poderia ter o douto Tribunal entendido, no decorrer da produção de prova que se fosse realizando na audiência de julgamento, que teria cabimento a adição de factos à Acusação, importando tal adição uma alteração substancial ou não substancial dos factos; a verdade é que assim não aconteceu, pelo que a Acusação se manteve intocada.
10. Não sendo os referidos factos instrumentais, complementares ou concretizadores de factos da Acusação e não tendo ocorrido qualquer alteração dos factos da Acusação no decorrer do julgamento, encontrava-se o Tribunal a quo liminarmente impedido de os conhecer em sede de sentença, nos termos e para os efeitos do art.º 379.º, n.º 1, al. b) do CPP.
11. Assim não tendo acontecido, é nula a Sentença a quo por ter conhecido de factos diversos dos que se encontravam descritos pela Acusação e, por conseguinte, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra consentânea com aqueles.
Da contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova
1. Entende a ora Recorrente que a Sentença a quo enferma de contradição entre os factos provados e os factos não provados, designadamente sendo contraditórios o facto provado
15. Ao atuar da forma atrás descrita – através dos seus representantes legais e colaboradores a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
E o facto não provado
a. A empresa arguida tem antecedentes contraordenacionais sobre os mesmos ilícitos, com processos de recursos de impugnação judicial, transitados em julgado.
Especialmente na medida em que o referido facto provado, nos termos da motivação da decisão de facto, resultou assim fixado atendendo (…) às regras da experiência comum e do normal do acontecer.
Não obstante a sociedade A ter alegado que a descarga das lamas naquele local não decorreu de qualquer indicação da sua parte à sociedade responsável pelo transporte (artigo 11 da impugnação), não pode o tribunal deixar de afirmar que não se convenceu da bondade de tal versão. Além de tal versão não ser corroborada por qualquer outra prova, mormente, testemunhal, sendo, ao invés, até colocada em crise pelo depoimento dos agentes da GNR, também não resulta das regras da experiência comum e do normal do acontecer.
No normal do acontecer e tendo por base a dinâmica negocial conforme foi explicada nestes autos, decorre que a sociedade arguida fornece indicações à empresa transportadora relativamente ao local de carga e descarga. Assim, não se convenceu o tribunal que, por mote próprio, tenha sido a sociedade transportadora a eleger o local para descarga das lamas. Além de que, no normal do acontecer, o motorista haveria de recolher a informação do local de descarga das guias de transporte, ou seja, Chamusca (e não a Herdade ... conforme aconteceu).
Aliás, se da guia de acompanhamento das lamas resulta que as mesmas deveriam ser entregues na “Chamusca”, local onde eram armazenadas e tratadas as lamas pela sociedade arguida após terem sido recolhidas na ETAR de Chelas, mas não o foram, convenceu-se o tribunal que a empresa de transportes (em ultima racio o motorista) recebeu informações contrárias às que consta da guia de acompanhamento e que determinaram o depósito das lamas na Herdade
Aliás, das declarações do engenheiro da sociedade arguida, resultou que, na dinâmica empresarial, é a empresa arguida que contrata a empresa de transportes e, por maioria de razão, fornece informações sobre o serviço a prestar (seja por que via for), mormente, relativamente ao local em que as lamas devem ser depositadas.
Não pode o tribunal, ainda a este respeito, deixar de afirmar que não choca que na guia de acompanhamento estivesse expresso que as lamas deveriam ser entregues na “Chamusca”, local onde eram armazenadas e tratadas as lamas. Aliás, não poderia ser de outra forma, porquanto, se da guia resultasse que o local de descarga das lamas provenientes da ETAR fosse a “Herdade ...” estaria “oficialmente” documentada a contraordenação.
Além do mais, com a finalidade de apurar a verdade material e, eventualmente, encontrar um depoimento que corroborasse a versão dos factos apresentada pela sociedade arguida, determinou o tribunal a inquirição do motorista, o que não foi possível, porquanto o mesmo não se encontrava em território nacional. Assim sendo, e em sede de remate final, a este respeito não pode o tribunal deixar de valorar os depoimentos dos militares da GNR os quais afirmaram que pelo motorista, naquele dia, lhes foi dito “que estaria a cumprir ordens”.
Assim, em resumo, o tribunal convenceu-se que, tendo subjacente um intuito manifestamente económico, a sociedade arguida ordenou a recolha das lamas da ETAR de Chelas e ordenou, à empresa de transportes, o seu depósito num terreno no qual deveria depositar composto orgânico, conforme contratado.
E na medida em que o referido facto não provado, nos termos da motivação da decisão de facto, resultou assim fixado atendendo a que A matéria de facto dada como não provada, resulta da inexistência de prova nesse sentido.
2. Para que ocorresse a referida contradição concorreu erro notório na apreciação da prova.
3. A contradição insanável da fundamentação, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, na coordenação possível dos factos e respectivas consequências.
4. Como já referido, com o propósito de dar como provado que a Recorrente, Ao atuar da forma atrás descrita – através dos seus representantes legais e colaboradores a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente (embora não resulte dos factos provados qual foi a tal actuação da Recorrente, admitimos que se refere a Sentença a quo a factos provados não escritos, que fossem aptos ao preenchimento do elemento objectivo da contraordenação), a Decisão a quo usa dos seguintes fundamentos: a. O Tribunal a quo não se convenceu da bondade da afirmação da Recorrente, de que não tinha dado indicações para a descarga de lamas na Herdada ..., na medida em que tal versão colocada em crise pelo depoimento dos agentes da GNR (concretamente do 2.º Sargento ..., que reportou a existência de “praí 2 dezenas de autos desta empresa” e em que a explicação é sempre a mesma, que o depósito das lamas foi feito fora do local que consta da guia devido a um engano);
b. O Tribunal a quo entendeu que a relação da Recorrente com a transportadora que depositou as lamas é uma relação comercial em que a primeira diz à segunda para onde deve transportar as cargas; e que, portanto, convenceu-se o Tribunal a quo que o motorista da empresa de transportes recebeu instruções contrárias às que consta da guia de acompanhamento (que indicava que as lamas deveriam ser descarregadas nas instalações da Recorrente) e que determinaram o depósito das lamas na Herdade
c. E convenceu-se o Tribunal a quo que foi a Recorrente que deu tais instruções e que o motivo para tanto era manifestamente económico.
5. Ou seja, a prova do facto provado no ponto 15. advém de duas fontes: o depoimento do 2.º Sargento ... e as regras da experiência comum e do normal do acontecer.
6. É aqui que o erro notório da apreciação da prova conflui para a ocorrência da contradição da fundamentação: ao dar como boas as declarações do 2.º Sargento ..., quando afirma que a Recorrente é ou foi arguida em “praí 2 dezenas de autos” não se pode o Tribunal a quo simultaneamente convencer de não está provado que A empresa arguida tem antecedentes contraordenacionais sobre os mesmos ilícitos, porque inexiste prova nesse mesmo sentido; os dois factos em crise são contraditórios entre si; não é crível, não aceitável do ponto de vista do homem médio, que um arguido que tenha a correr contra si duas dezenas (!) de processos de contraordenação não tenha antecedentes contraordenacionais.
7. Ou é verdade um dos factos, ou é verdade o outro; quando muito, de forma manifestamente céptica e assim não se entendendo, a constatação da inexistência de antecedentes deveria, pelo menos, fazer duvidar fundamente da veracidade das afirmações da referida testemunha.
8. Uma vez que o segundo facto (respeitante à existência de antecedentes) é aferível através do documento autêntico previsto pelos art.º 63.º e seguintes da Lei n.º 50/2006 e uma vez que, mesmo sabendo de tal circunstância, não deu o Tribunal a quo como provado que a Recorrente tivesse antecedentes contraordenacionais, então só restaria ao douto Tribunal a quo uma alternativa: não dar o depoimento da referida testemunha como apto à fundamentação do facto provado de ponto 15.
9. Nem atendendo às regras da experiência comum e do normal do acontecer se pode considerar que não ocorreu o erro notório na apreciação da prova.
10. O Tribunal a quo fixou, e bem, que na relação Recorrente-transportadora é a primeira que diz à segunda para onde deve transportar as cargas; mas, em salto lógico, convenceu-se o Tribunal a quo que o motorista da empresa de transportes recebeu instruções contrárias às que consta da guia de acompanhamento (que indicava que as lamas deveriam ser descarregadas nas instalações da Recorrente), que determinaram o depósito das lamas na Herdade ... e que tais instruções foram dadas pela Recorrente; e mais: que a Recorrente retiraria benefício económico de tal conjunto de factos.
11. Não resulta de nenhum elemento de prova dos autos e, muito menos, de nenhum facto provado, que a Recorrente tivesse quaisquer contactos com os motoristas da transportadora; não resulta, designadamente, que a Recorrente tivesse meios de dar ordens aos motoristas da transportadora; nem resulta – antes pelo contrário – que a Recorrente pudesse retirar benefício económico da entrega da lamas na Herdade
12. Resulta, isso sim, do facto provado de ponto 5. que
5. Solicitada [ao motorista] a documentação relativa à carga foi exibido Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) n.º 28122972, lamas de tratamento de água Residuais Urbanas, código LER 190 805 com destino do Resíduo R3- Compostagem, com destinatário a empresa A, com sede na Estrada ... Setúbal, NIPS ..., sendo o local de descarga a localidade da Chamusca- Santarém, conforme guia de transporte n.º 17676, num total de 27.500 KGS.
E dos pontos 7. e 8.
Foi o motorista questionado, quem tinha dado indicações para que a descarga tenha sido efetuada naquele local, o mesmo respondeu “estar a cumprir indicações”;
O proprietário da Herdade ..., ..., tinha acordado, verbalmente, com o Engenheiro ..., funcionário da sociedade arguida, a deposição de composto orgânico para fertilizante das suas terras;
13. Ou seja, se a guia de acompanhamento de resíduos tinha como destinatário a Recorrente e não a Herdade das Lavadinhas; se o motorista não identificou quem lhe tinha dado indicações para aí proceder à descarga; e se resultou provado que o que a Recorrente acordou com o seu cliente – proprietário da Herdade ... – foi o fornecimento de composto orgânico e não de lamas; não se podia considerar que a Recorrente quis, de alguma forma, aplicar lamas na Herdade
14. Perceberá o homem comum que a Recorrente não vende lamas, não vende resíduos; perceberá o homem comum que, nos termos do ponto 5. dos factos provados, as lamas transportadas se destinavam a ser compostadas (destino do resíduo R3- Compostagem) e que, nos termos e para os efeitos do art.º 2.º, n.º 1, al. u) da Portaria n.º 185/2022 a compostagem é a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto e o composto é, nos termos e para os efeitos do art.º 2.º, n.º 1, al. v) da Portaria n.º 185/2022, o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas; perceberá o homem comum que a Recorrente não tem interesse em vender a matéria prima não estabilizada nem higienizada do seu composto, anunciando-a como composto, sob pena de perder os seus clientes; percebe o homem comum que a Recorrente não queria – nem retiraria qualquer benefício económico – de fornecer a um cliente um produto diferente daquele que lhe foi encomendado; percebe o homem comum que a Recorrente, tendo, nos termos do ponto 18. dos factos provados, procedido à recolha das lamas depositadas na Herdade ..., quando muito incorreu no encargo desnecessário de ter de suportar o transporte do que havia sido erradamente entregue e, com elevadíssima probabilidade, ter de suportar novo transporte daquilo que foi efectivamente encomendado; e, por fim, perceberá o homem comum que a Recorrente dificilmente consegue dar ordens aos trabalhadores de outrem (a transportadora), ordens essas que violariam os documentos de transporte, sendo passíveis de fazer incorrer o transportador em responsabilidade contraordenacional e o trabalhador, senão em responsabilidade contraordenacional, pelo menos em responsabilidade disciplinar.
15. A recusa de tal atenção às regras de experiência comum e a desatenção aos factos dos pontos conjuntamente considerados 5., 7., 8., 18. dos factos provados e a. dos factos não provados, conduziu ao erro notório na apreciação da matéria de facto, especialmente no que respeita a ter sido dado provado o ponto 15. dos factos provados e, bem assim, à contradição insanável da fundamentação, por se encontrar em contradição o ponto 15. dos factos provados e os pontos conjuntamente considerados 5., 7., 8., 18. dos factos provados, bem como – especialmente – o ponto a. dos factos não provados.
16. Tais vícios, que ora se invocam nos termos e para os efeitos do art.º 410.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP, deverão dar lugar à revogação da Sentença e ao seu reenvio para substituição por outra, que absolva a ora Recorrente.
Inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 e 64.º a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, quanto interpretadas no sentido de que pode o tribunal admitir Acusação (na acepção que lhe é conferida pelo art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82) quando a mesma contenha os mesmos factos de outra Acusação, já conhecida e decidida pelo mesmo Tribunal, com a respectiva decisão transitada em julgado, em violação do Princípio ne bis in idem, previsto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP
1. Como já extensamente referido, tanto nos presentes autos, como nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ, imputava-se à ora Recorrente a prática da contraordenação prevista pelo n.º 1, do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 276/09, punida pelo art.º 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do art.º 22.º, 10.º e 23.º-A, todos da Lei 50/2006.
2. A tranche de vie em apreço nuns e noutros autos de processo era rigorosamente a mesma; a ocorrida no dia 02/10/2017, às 08:20, na Herdade
3. Nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ foi proferida Sentença em 12/06/2020, já transitada em julgado, tendo a ora Recorrente sido absolvida da prática da referida contraordenação.
4. De todos estes factos teve o Tribunal a quo conhecimento, na medida em que a ora Recorrente já os invocou anteriormente.
5. O Princípio do ne bis in idem encontra-se previsto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP, postulando – como já referido – uma garantia do arguido a não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos factos e anda de mãos e salvaguardando a eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida.
6. O Princípio do ne bis in idem afasta a possibilidade de o arguido ser julgado e/ou punido duas vezes pela prática de factos iguais que preencham os mesmos elementos do tipo incriminador/contraordenacional objectivo, ou de outros tipos incriminadores/contraordenacionais quaisquer.
7. Uma vez que, recebida a Acusação, o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 e 64.º a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, entendeu ser de receber a Acusação nos presentes autos e da mesma não decidir imediatamente, por despacho, conhecendo da certa violação do direito fundamental vertido no art.º 29.º, n.º 5 da CRP e arquivando – com esse mesmo fundamento – o processo de contraordenação, revogando assim a decisão administrativa proferida, incorreu o Tribunal a quo na aplicação de normas legais inconstitucionais, designadamente as já citadas disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 e 64.º a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, por violação do disposto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, respeitosamente, requer a Recorrente que seja julgado procedente o presente Recurso e, em consequência:
i. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Acusação, decorrente da omissão de factos constitutivos da contraordenação na Acusação, deverão ser anulados todos os actos posteriores a ter sido aceite a Acusação e substituídos os mesmos por despacho que não a aceite, ordenando o consequente arquivamento do processo e a absolvição da Recorrente;
ii. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Sentença, por ser nula a decisão administrativa impugnada em virtude da verificação de excepção de caso julgado, importando tal facto que a Sentença se encontrava legalmente impedida de conhecer de tal decisão, deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que declare a procedência da arguição da referida nulidade, absolvendo a Recorrente;
iii. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Sentença, por ser nulo o acto administrativo decisório (consubstanciado na decisão administrativa impugnada) nos presentes autos de processo, não tendo a Sentença conhecido de tal questão arguida pela Recorrente, deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que declare a procedência da arguição da referida nulidade, absolvendo a Recorrente;
iv. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Sentença decorrente de ter conhecido factos diversos dos descritos na Acusação, deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que, em sequência de reenvio, absolva a Recorrente;
v. Da resposta afirmativa a ter ocorrido, no âmbito da apreciação da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, deverá a Sentença a quo ser anulada e substituída por outra que, em sequência de reenvio, absolva a
Recorrente;
vi. Da resposta afirmativa a ser operante a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, quanto interpretadas no sentido de que pode o tribunal admitir Acusação (na acepção que lhe é conferida pelo art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82) quando a mesma contenha os mesmos factos de outra Acusação, já conhecida e decidida pelo mesmo Tribunal, com a respectiva decisão transitada em julgado, em violação do Princípio ne bis in idem, previsto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP, deverá a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que declare a referida inconstitucionalidade, absolvendo a Recorrente.
Assim se fazendo a costumada Justiça.
O recurso foi admitido através de despacho judicial.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância apresentou a sua resposta a folhas 90 e seguintes.
Junto deste Tribunal foi aberta vista ao MºPº, tendo o digno Procurador Geral adjunto, proferindo douto parecer, o qual pugna pela total improcedência do recurso apresentado pela arguida.
O processo seguiu os seus trâmites legais, tendo-se cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal, ou mesmo de alguma questão prévia juridicamente relevante que obste ao conhecimento do recurso. Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP).
Frise-se que estando nós em sede de recurso de contraordenação é legalmente inadmissível a impugnação da matéria de facto contida na decisão recorrida, como aliás é por todos consabido.
As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às pretensões da recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso, ou seja:
- vícios, que ora se invocam nos termos e para os efeitos do art.º 410.º, n.º 2, al. b) e c) do CPP, deverão dar lugar à revogação da Sentença e ao seu reenvio para substituição por outra, que absolva a ora Recorrente.
Inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 e 64.º a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, quanto interpretadas no sentido de que pode o tribunal admitir Acusação (na acepção que lhe é conferida pelo art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82) quando a mesma contenha os mesmos factos de outra Acusação, já conhecida e decidida pelo mesmo Tribunal, com a respectiva decisão transitada em julgado, em violação do Princípio ne bis in idem, previsto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP
- Como já extensamente referido, tanto nos presentes autos, como nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ, imputava-se à ora Recorrente a prática da contraordenação prevista pelo n.º 1, do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 276/09, punida pelo art.º 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do art.º 22.º, 10.º e 23.º-A, todos da Lei 50/2006.
A tranche de vie em apreço nuns e noutros autos de processo era rigorosamente a mesma; a ocorrida no dia 02/10/2017, às 08:20, na Herdade
Nos autos de processo n.º 891/19.1T8MTJ foi proferida Sentença em 12/06/2020, já transitada em julgado, tendo a ora Recorrente sido absolvida da prática da referida contraordenação.
De todos estes factos teve o Tribunal a quo conhecimento, na medida em que a ora Recorrente já os invocou anteriormente.
O Princípio do ne bis in idem encontra-se previsto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP, postulando – como já referido – uma garantia do arguido a não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos factos e anda de mãos e salvaguardando a eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida.
O Princípio do ne bis in idem afasta a possibilidade de o arguido ser julgado e/ou punido duas vezes pela prática de factos iguais que preencham os mesmos elementos do tipo incriminador/contraordenacional objectivo, ou de outros tipos incriminadores/contraordenacionais quaisquer.
Uma vez que, recebida a Acusação, o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 e 64.º a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, entendeu ser de receber a Acusação nos presentes autos e da mesma não decidir imediatamente, por despacho, conhecendo da certa violação do direito fundamental vertido no art.º 29.º, n.º 5 da CRP e arquivando – com esse mesmo fundamento – o processo de contraordenação, revogando assim a decisão administrativa proferida, incorreu o Tribunal a quo na aplicação de normas legais inconstitucionais, designadamente as já citadas disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 e 64.º a contrario do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, por violação do disposto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de Direito, respeitosamente, requer a Recorrente que seja julgado procedente o presente Recurso e, em consequência:
i. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Acusação, decorrente da omissão de factos constitutivos da contraordenação na Acusação, deverão ser anulados todos os actos posteriores a ter sido aceite a Acusação e substituídos os mesmos por despacho que não a aceite, ordenando o consequente arquivamento do processo e a absolvição da Recorrente;
ii. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Sentença, por ser nula a decisão administrativa impugnada em virtude da verificação de excepção de caso julgado, importando tal facto que a Sentença se encontrava legalmente impedida de conhecer de tal decisão, deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que declare a procedência da arguição da referida nulidade, absolvendo a Recorrente;
iii. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Sentença, por ser nulo o acto administrativo decisório (consubstanciado na decisão administrativa impugnada) nos presentes autos de processo, não tendo a Sentença conhecido de tal questão arguida pela Recorrente, deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que declare a procedência da arguição da referida nulidade, absolvendo a Recorrente;
iv. Da resposta afirmativa a ser operante a nulidade da Sentença decorrente de ter conhecido factos diversos dos descritos na Acusação, deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que, em sequência de reenvio, absolva a Recorrente;
v. Da resposta afirmativa a ter ocorrido, no âmbito da apreciação da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, deverá a Sentença a quo ser anulada e substituída por outra que, em sequência de reenvio, absolva a Recorrente;
vi. Da resposta afirmativa a ser operante a inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, art.º 311.º, n.º 1 do CPP, art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP a contrario, art.º 311.º, n.º 3 do CPP, ex vi o art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, quanto interpretadas no sentido de que pode o tribunal admitir Acusação (na acepção que lhe é conferida pelo art.º 62.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 433/82) quando a mesma contenha os mesmos factos de outra Acusação, já conhecida e decidida pelo mesmo Tribunal, com a respectiva decisão transitada em julgado, em violação do Princípio ne bis in idem, previsto pelo art.º 29.º, n.º 5 da CRP, deverá a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que declare a referida inconstitucionalidade, absolvendo a Recorrente.
A sentença sob censura tem o seguinte teor:
(…)
A, impugnou judicialmente a decisão da Agência Portuguesa do Ambiente (fls. 80 e ss.) que lhe aplicou coima única no valor de € 240.102,00 (duzentos e quarenta mil cento e dois euros) (cfr. factura de fls. 94), pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 276/09, de 02 de outubro, punida pelo artigo 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a título de dolo, na coima de 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros). Condenou, também, a recorrente no pagamento das custas do processo no valor de €102,00 (cento e dois euros).
Na fundamentação da sua pretensão (vide. fls. 101 e ss.), a Recorrente alega, em síntese:
- A nulidade do processo por exceção do caso julgado. Porquanto, em 12 de Junho de 2019, foi proferida sentença que correu os seus termos no Juiz 2 do Juízo local Criminal do Montijo, sob n.º 891/19.1T8NTJ que se debruçava sobre a análise de factos iguais aos em análise nestes autos.
- A nulidade da decisão por omissão dos factos imputados, com indicação das provas obtidas. Uma vez que:
a) não indica com um mínimo de rigor (e veracidade) a prova que foi obtida;
b) não relaciona a prova obtida com os factos dados como provados;
c) não fundamenta, com um mínimo de suficiência, a decisão proferida desta forma, a decisão proferida encontra-se em manifesta preterição do dispositivo do artigo 58.º, n.º 1, al. b) e c) do Decreto-lei n.º 433/82.
- Ainda que se entenda não ser de proceder quaisquer das nulidades invocadas, alega a recorrente que nunca descarregou, espalhou, incorporou, utilizou, aplicou (ou tão pouco ordenou) quaisquer lamas de depuração na Herdade ...;
- Recorrente é operadora de gestão de resíduos;
- No âmbito da sua atividade de gestora de resíduos são adjudicados à Recorrente a recolha, o transporte e o tratamento de lamas de depuração produzidos pela ETAR de Chelas;
- O transporte das referidas lamas é efetuado, a pedido da Recorrente, por sociedades que tenham por objeto social o transporte de mercadorias, no caso, a sociedade ....;
- No caso concreto, a carga de lamas, que totalizava 27.500 KG, foi recolhida na ETAR de Chelas no dia 2 de Outubro de 2017 e destinava-se a ser armazenada e tratada na Unidade de Compostagem da Recorrente sita na Carregueira- Chamusca, tendo sido estas a ordens dadas à referida sociedade de transportes;
- Após contacto telefónico do 2.º Sargento ..., a Recorrente tomou conhecimento de que as amas haviam sido descarregadas em local diverso;
- A Herdade ... não se encontra incluída no PGL da Arguida, pelo que não poderiam ser transportadas lamas para o referido local;
- As lamas foram removidas, em 4 de Outubro de 2017, tendo sido transportadas para a unidade de compostagem sita na Carregueira.
Além do mais,
- A Recorrente não procedeu, nem ordenou que se procedesse à utilização de lamas em solos agrícolas não incluídos em PGL, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.ºs 1 e 3 al. F) do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, uma vez que, para que ocorra utilização de lamas é necessário que as mesmas sejam aplicadas nos solos, nos termos do disposto no artigo 3.º, alínea f) do Decreto-Lei n. 276/2009, de 2 de Outubro;
- A aplicação das lamas consiste no espalhamento e incorporação das mesas no solo ou somente na incorporação;
- No caso dos autos, as lamas foram apenas descarregadas e novamente recolhidas; e, descarregar lamas em solos não incluídos em PGL não preenche o âmbito de aplicação do artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro.
O Ministério Público ordenou a remessa dos autos à distribuição.
Nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro (RGCO), designou-se data para julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal.
O Tribunal é competente.
O recurso foi tempestivamente interposto.
O Ministério Público tem legitimidade.
II- Das nulidades a. Princípio “Non bis in Idem”
O Princípio do “non bis in idem” tem assento constitucional no preceito 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Este preceito é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória e, por maioria de razão, aos procedimentos contraordenacionais. O Regime Geral da Contraordenações contêm os princípios basilares de garantia, entre eles, o princípio da legalidade, princípio da tipicidade, da presunção da inocência, “in dubio pro reu” e, ao que aqui importa, o princípio “non bis in idem”- cfr. artigo 32.º e 41.º do Regime Geral das Contraordenações.
Este princípio redunda em duas dimensões. A primeira, enquanto direito subjetivo fundamental, pois que pretende garantir que nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, simultaneamente, a possibilidade de se defender contra
atos violadores deste direito. Por outro lado, este direito tem uma dimensão objetiva, a qual determina que o legislador a conformar o direito processual e a definir caso julgado material.
Com isto, a Constituição da República Portuguesa proíbe, de forma rigorosa, o duplo julgamento e não a dupla penalização. Desta forma, com a proibição do duplo julgamento, aquilo que se pretende evitar é, em ultima ratio, a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática de crime ou infração, com a aplicação de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime – neste sentido vide acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 5 de Julho de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 2481/15.9BELRS e disponível em www.dgsi.pt.
Assim, a questão consiste em apurar se os factos imputados à arguida no âmbito do processo contraordenacional já referido, são os mesmos pelos quais foi sancionada pela autoridade administrativa. Compulsada a matéria de facto imputada à sociedade arguida nestes autos e a matéria de facto imputada à arguida nestes resulta a prática de factos distintos. Senão vejamos,
No âmbito dos autos que correram os seus termos sob n.º 891/19.1T9MTJ, e que culminaram com a absolvição da Arguida, esta foi julgada pela prática de duas contraordenações previstas e sancionadas pelos artigos 14.º e 25.º, n.º 3, alínea b) do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro e 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto pelos artigos 14.º e 25.º, n.º 3, alínea b) do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro e 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
No âmbito dos referidos autos era imputada à sociedade arguida a descarga de lamas:
- Processo n.º DJUR.DCCO.00002.2019 (vide factos provados 1 a 18)
• • Em 2 de Outubro de 2017, pelas 8:20 horas;
Pelo veículo de matrícula ... e respectivo reboque;
• • Na “Herdade ...”;
• • Com um peso total da carga – 24.420 Kg
- Processo n.º DJUR.DCCO.00170.2018 (vide factos provados 19 a 32)
• • Em 3 de Janeiro de 2018, pelas 6:30;
• • Pelo veículo de matrícula 94-BD-41 e respetivo reboque;
• • Num terreno localizado na localidade do Poceirão (devidamente identificado no facto provados 23);
• Com um peso total da carga 22.260 Kg. b. Da omissão dos factos provados com indicação das provas obtidas
Os presentes autos, não obstante, terem ocorrido em 2 de Outubro de 2017, pelas 8:20, o que coincide espacial e temporalmente com os factos em causa no processo de contraordenação n.º DJUR.DCCO.00002.2019, dizem respeito a lamas distintas, transportadas por um veículo e reboque diferente, conduzido por um motorista distinto e em quantidade distinta. Neste conspecto, ainda que possa estar em causa a prática de uma contraordenação idêntica, os factos aos quais subjaz a imputação são, claramente, distintos. A mera coincidência temporal e espacial, não permitem, per si, concluir pela violação do referido princípio. Face ao exposto, resta indeferir a arguição de nulidade invocada.
Dispõe o artigo 43.º do Regime Geral das Contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto–Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 (doravante designado por RGCO), que o processo das contra–ordenações obedecerá ao princípio da legalidade. Significa isto que este tipo de processo deve obediência à lei e ao Direito, não se limitando ao dever de acatamento da lei em sentido estrito, abrangendo também a subordinação a todos os valores jurídicos que integram o nosso Ordenamento Jurídico. A vinculação ao princípio da legalidade implica que no decurso de todo o processo, se cumpram as imposições legais e os princípios gerais do Direito, cumprimento esse que a consagração de um regime de nulidades e irregularidades processuais visa garantir.
Vejamos, então, se se verificam os vícios processuais invocados pela Recorrente.
O artigo 58.º do RGCO consagra que a decisão que aplica a coima ou sanções acessórias deva conter:
1) a identificação dos arguidos;
2) a identificação dos factos imputados com indicação das provas obtidas;
3) a indicação das normas segundo as quais se pune;
4) a fundamentação da decisão;
5) a coima e as sanções acessórias;
6) a informação de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º e que em caso de impugnação judicial o Tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Púbico não se oponham mediante simples despacho; e, ainda,
7) a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de dez dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão e a indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
Neste conspecto, é possível concluir que a decisão final proferida em sede de processo contraordenacional se aproxima à estrutura de uma sentença em processo penal e cujos requisitos encontram previsão no 374.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Não obstante, desde já se adianta que, nesta matéria, não há que aplicar subsidiariamente o processo penal, nomeadamente o disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a) do Código de Processo Penal (doravante CPP).
De facto, a decisão administrativa, proferida num processo contraordenacional deve conter os referidos requisitos, sendo certo que não é de exigir o rigor formal como se estivéssemos em processo penal – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06 de Fevereiro de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 77/12.6TBAVZ.C1 e disponível em www.dsgi.pt. Porquanto, esta exigência deve respeitar apenas uma narração sintética, dada a simplicidade e celeridade que norteiam a fase administrativa.
Assim, o direito de mera ordenação social assenta em razões diversas das que presidem ao direito penal que tutela bens jurídicos essenciais à comunidade, intervindo como ultima ratio na defesa desses valores fundamentais. Já aquele direito constitui um ordenamento sancionatório alternativo, cuja desobediência não reveste a ressonância moral característica do direito penal. Não pode, por conseguinte, equiparar-se o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo, ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas num e noutro são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações, e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele - cfr., entre outros, o acórdão do TRL de 25/01/2017, no processo 3882/15.8TBRR.L1, disponível em www.dgsi.pt Neste conspecto, apenas poderá ser exigível que a decisão proferida pela entidade administrativa contenha os elementos necessários e suficientes para que o destinatário da decisão possa, querendo, dela interpor recurso.
A este propósito deve fazer-se apelo ao dever de fundamentação das decisões, de natureza constitucional – cfr. artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa (CRP): o que deve resultar claro para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação por forma a que o mesmo possa fazer um juízo de oportunidade sobre a conveniência da apresentação da impugnação judicial e, posteriormente, caso tal aconteça, permitir ao Tribunal conhecer, sem se substituir na investigação do ilícito àquela entidade administrativa, do processo lógico da formação da decisão.
Tal fundamentação será suficiente desde que a entidade administrativa justifique as razões pelas quais, atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, é aplicada a sanção ao arguido, de modo que este, após uma leitura da decisão, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, perceba as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, possa impugnar tais fundamentos.
A este propósito, Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contra–Ordenações, Anotações ao Regime Geral, pág. 322, referem que: “Os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra–ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.”
No que respeita à descrição dos factos imputados, com indicação da prova obtida, não pode o tribunal deixar de atentar ao tópico “VI-Prova obtida”, onde a entidade administrativa refere que “os factos imputados, basearam-se nos seguintes meios de prova:”
Nesta sede, e dando-se por inteiramente reproduzida a listagem dos meios de prova aí descritos, a entidade administrativa refere quais as testemunhas e quais os documentos que considerou relevante no apuramento dos factos que deu como provados. Não é exigível mais que isso à entidade administrativa. De facto, não se pode exigir a uma decisão administrativa, o rigor e a densidade que é exigida a uma motivação da matéria de facto em sede de sentença.
Dito isto, da leitura da decisão administrativa, a Recorrente alcança, quais os depoimentos e os documentos que conduziram à construção da matéria de facto dada como provada. Corroborando neste sentido, dúvidas não restam que a Recorrente alcançou os factos que lhe são imputados. Aqui chegados, não podemos concordar que a decisão administrativa padeça de qualquer vício, pois contém os elementos essenciais estabelecidos no citado artigo 58.º do RGCO, pelo exposto, não assiste razão ao impugnante, devendo improceder a invocada nulidade.
No mais, inexistem nulidades ou questões prévias que importem conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a. Matéria de facto provada
Da instrução e discussão da causa e com relevância para a boa decisão da mesma, com exclusão das considerações jurídicas e dos juízos conclusivos, resultaram provados os seguintes factos:
Da decisão administrativa
1. No dia 2 de outubro de 2017, pelas 08h20m, o Núcleo de Protecção Ambiental do Destacamento Territorial do Montijo, no decorrer de uma ação inopinada de fiscalização a veículo pesados de mercadorias foi constatada a presença de uma viatura e um semirreboque, com báscula em cima a efetuar o despejo, do que posteriormente se veio apurar tratar-se de descarga das lamas para o solo, tendo culminado na abordagem do mesmo em pleno ato de descarga, num terreno, confinante com a Estrada Nacional 4, KM 17, no sentido de marcha Montijo/Pegões.
2. Uma equipa do NPA/Montijo, dirigiu-se ao local, com acesso ao interior da propriedade através de um portão, que se encontrava aberto.
3. No local foi efetuada a abordagem ao condutor da viatura, o qual se mostrou renitente à ação de fiscalização, tendo sido, no entanto, identificado através da documentação pessoal, como sendo o Sr. ..., portador do Cartão de Cidadão ..., carta de condução ... e o número de identificação fiscal
4. A viatura de matrícula ..., é propriedade de ..., com sede na Rua ... - Lisboa e a viatura semireboque de matrícula ...;
5. Solicitada a documentação relativa à carga foi exibido Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) n.º 28122972, lamas de tratamento de água Residuais Urbanas, código LER 190 805 com destino do Resíduo R3 - Compostagem, com destinatário a empresa A, com sede na Estrada ... Setúbal, NIPS ..., sendo o local de descarga a localidade da Chamusca- Santarém, conforme guia de transporte n.º 17676, num total de 27.500 KGS.;
6. A GAR não se encontrava preenchida no seu campo 3.
7. Foi o motorista questionado, quem tinha dado indicações para que a descarga tenha sido efetuada naquele local, o mesmo respondeu “estar a cumprir indicações”;
8. O proprietário da Herdade ..., ..., tinha acordado, verbalmente, com o Engenheiro ..., funcionário da sociedade arguida, a deposição de composto orgânico para fertilizante das suas terras;
9. Foi fiscalizado ainda o veículo de transporte com matrícula ... com veículo semi-reboque matrícula ..., pela prática dos mesmos factos e o mesmo local, sendo elaborado o Auto de Notícia 247/2017, NPA Montijo.
10. A exploração agrícola, em nome de ..., não se encontrava inserida em qualquer Plano de Gestão de Lamas aprovado.
11. As lamas atrás indicadas tinham a aparência própria das lamas de ETAR;
12. Apresentava uma textura pastosa.
13. Não tinham aspeto terroso, nem odor a húmus.
14. Não estavam higienizadas.
15. Ao atuar da forma atrás descrita – através dos seus representantes legais e colaboradores- a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
16. Conhecia as características do produto depositado;
17. A sociedade comercial arguida, tem um capital social de € 200.000 (duzentos mil euros).
18. A sociedade arguida procedeu à recolha das lamas depositadas na Herdade
b. Matéria de Facto não Provada
Não resultou provado que:
a. A empresa arguida tem antecedentes contraordenacionais sobre os mesmos ilícitos, com processos de recursos de impugnação judicial, transitados em julgado.
c. Motivação da Decisão de Facto
Na esteira do plasmado constitucionalmente (vide artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) as decisões proferidas pelos tribunais, que não sejam de mero expediente, devem ser fundamentadas na forma prevista na lei. A este propósito, o Código de Processo Penal consagra, nos seus artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, a obrigação de fundamentar a sentença, exigindo que sejam pormenorizadas as razões de facto e de direito, nas quais se fundam a decisão proferida, abarcando a indicação e exame crítico das provas que serviram para sedimentar a convicção do Tribunal. No ordenamento jurídico-penal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei (vide artigo 125.º do Código de Processo Penal) e, além do mais, as provas devem ser apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (vide artigo 127.º do Código de Processo Penal).
No caso sub iudice, na formação da convicção quanto à matéria de facto que supra se enunciou como provada, atentou este tribunal, de forma crítica, à conjugação da prova testemunhal, documental junta e produzida nos autos, integradas com as regras da lógica e da experiência comum e norteada, claro está, pela livre apreciação da prova. A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A produção de prova testemunha iniciou-se com a inquirição de ..., Cabo da GNR, o qual localizou espacial e temporalmente a ação de fiscalização encetada. Esclareceu que foram os cheiros das lamas que despertaram a atenção daquele núcleo de proteção ambiental, porquanto o forte odor sentido é característico daquele tipo de lamas. Na sequência das diligências que levaram a cabo esclareceu que o motorista do camião esclareceu que estaria a cumprir ordens. Elucidou que não havia qualquer espalhamento, incorporação ou injeção das lamas.
Seguiu-se a inquirição da ..., 2.º Sargente da GNR e sub-chefe do núcleo de protecção ambiental. Corroborando o depoimento prestado por ..., esta testemunha esclareceu que se aperceberam de “um cheiro intenso” e de camiões, razão pela qual levaram a cabo uma fiscalização. Após solicitarem esclarecimentos ao proprietário do terreno, pelo mesmo foi dito não existir qualquer plano de gestão de lamas e que, tinha contratado com a empresta A, a colocação de composto orgânico nas suas terras.
Por fim, a testemunha esclarece que estas situações são bastantes comuns, e reportou a existência de “praí 2 dezenas de autos desta empresa” e em que a explicação é sempre a mesma, que o depósito das lamas foi feito fora do local que consta da guia devido a um engano ou porque estão a cumprir ordens do engenheiro.
Seguiu-se a inquirição de ..., engenheiro agrónomo, em exercício de funções na Recorrente desde 2015 até à presente data. Esclareceu que a empresa responsável pelo transporte é “um simples prestador de serviço”. Esclareceu ao tribunal a existência de um contrato com o proprietário da Herdade ... para entrega de composto orgânico naqueles terrenos.
Este último negócio acabou por ser confirmado por ..., proprietário da Herdade.
Em resumo, no que respeita aos factos provados 1 a 14, atentou o tribunal aos depoimentos dos militares da GNR os quais, não possuem qualquer interesse nos autos, depuseram de forma sincera e credível e, com especial relevo, detêm conhecimento direto dos factos relatados por decorrência do exercício das suas funções profissionais. Quanto ao facto provado 8, valorou o tribunal, também, o depoimento da testemunha ..., proprietário da herdade ... (local onde foi efetuada a descarga). Além do mais, a nível documental, na formação da convicção quanto referidos factos provados atentou este tribunal, igualmente:
• o Ao auto de notícia de fls. 3 a 5;
• o Folhas de suporte fotográfico de fls. 6 a 11 (em especial à foto 5 e 6 e que respeitam à denominada “guia de acompanhamento de resíduos n.º 28122972” e à denominada “guia de transporte 17676”.
• o Fotogramas de fls. 179 a 182.
Quanto aos factos provados 15 a 16, e que respeitam ao elemento intelectual e volitivo do dolo, não pode o tribunal deixar de auxiliar-se das regras da experiência comum e do normal do acontecer.
Não obstante a sociedade A ter alegado que a descarga das lamas naquele local não decorreu de qualquer indicação da sua parte à sociedade responsável pelo transporte (artigo 11 da impugnação), não pode o tribunal deixar de afirmar que não se convenceu da bondade de tal versão. Além de tal versão não ser corroborada por qualquer outra prova, mormente, testemunhal, sendo, ao invés, até colocada em crise pelo depoimento dos agentes da GNR, também não resulta das regras da experiência comum e do normal do acontecer.
No normal do acontecer e tendo por base a dinâmica negocial conforme foi explicada nestes autos, decorre que a sociedade arguida fornece indicações à empresa transportadora relativamente ao local de carga e descarga. Assim, não se convenceu o tribunal que, por mote próprio, tenha sido a sociedade transportadora a eleger o local para descarga das lamas. Além de que, no normal do acontecer, o motorista haveria de recolher a informação do local de descarga das guias de transporte, ou seja, Chamusca (e não a Herdade ... conforme aconteceu).
Aliás, se da guia de acompanhamento das lamas resulta que as mesmas deveriam ser entregues na “Chamusca”, local onde eram armazenadas e tratadas as lamas pela sociedade arguida após terem sido recolhidas na ETAR de Chelas, mas não o foram, convenceu-se o tribunal que a empresa de transportes (em ultima racio o motorista) recebeu informações contrárias às que consta da guia de acompanhamento e que determinaram o depósito das lamas na Herdade
Aliás, das declarações do engenheiro da sociedade arguida, resultou que, na dinâmica empresarial, é a empresa arguida que contrata a empresa de transportes e, por maioria de razão, fornece informações sobre o serviço a prestar (seja por que via for), mormente, relativamente ao local em que as lamas devem ser depositadas.
Não pode o tribunal, ainda a este respeito, deixar de afirmar que não choca que na guia de acompanhamento estivesse expresso que as lamas deveriam ser entregues na “Chamusca”, local onde eram armazenadas e tratadas as lamas. Aliás, não poderia ser de outra forma, porquanto, se da guia resultasse que o local de descarga das lamas provenientes da ETAR fosse a “Herdade ...” estaria “oficialmente” documentada a contraordenação.
Além do mais, com a finalidade de apurar a verdade material e, eventualmente, encontrar um depoimento que corroborasse a versão dos factos apresentada pela sociedade arguida, determinou o tribunal a inquirição do motorista, o que não foi possível, porquanto o mesmo não se encontrava em território nacional. Assim sendo, e em sede de remate final, a este respeito não pode o tribunal deixar de valorar os depoimentos dos militares da GNR os quais afirmaram que pelo motorista, naquele dia, lhes foi dito “que estaria a cumprir ordens”.
Assim, em resumo, o tribunal convenceu-se que, tendo subjacente um intuito manifestamente económico, a sociedade arguida ordenou a recolha das lamas da ETAR de Chelas e ordenou, à empresa de transportes, o seu depósito num terreno no qual deveria depositar composto orgânico, conforme contratado.
Acresce que, ao ser uma empresa operadora de gestão de resíduos, bem sabia a arguida a natureza das lamas, a sua proveniência e, bem assim, que as mesmas carecem de tratamento (factos provados 16 e 11 a 14) antes de poderem ser utilizadas como fertilizante (o que alias tinha sido contratado pelo proprietário da empresa em que as mesmas foram depositadas).
Quanto ao facto provado 17 valorou o tribunal a certidão permanente junta aos autos.
Quanto à recolha das lamas (facto provado 18) a mesma resulta das declarações do engenheiro da sociedade arguida e, bem assim, as fotos juntas pela sociedade arguida e que consta de fls. 179-182 dos autos.
A matéria de facto dada como não provada, resulta da inexistência de prova nesse sentido.
IV- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O artigo 1.º, n.º 2 da lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a qual aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, estipula que constituiu contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. O n.º 3 do citado artigo 1.º, por seu turno, consagra que se considera como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
Por outro lado, o artigo 2.º prevê que as contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas, antes de mais, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações. O artigo 3.º prevê que só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da prática do facto.
No que respeita à aplicação da lei no tempo, prevê a lei quadro que a punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende (cfr. artigo 4.º). No que contende com a aplicação da lei no espaço, o artigo 5.º da referida lei, consagra que a lei é aplicável aos factos praticados em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente.
As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência (cfr. artigo 9.º).
Por fim, mas não menos importante, o artigo 10.º da referida Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto consagra a punibilidade da tentativa nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
A respeito do conceito de tentativa, restará deitar mão do que consta do Código Penal o qual consagra que há tentativa quando o agente pratica atos de execução de um crime de decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (vide artigo 22.º do Código Penal).
Por seu turno, no que ao caso importa, o Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro, revogou o Decreto-Lei n.º 118/2006, o qual estabelecia o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, decorrendo da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 21 de Junho, e que pretende obstaculizar aos efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e a promover a sua correta utilização (vide artigo 1.º do decreto-lei n.º 276/2009)
À semelhança do algoritmo seguido no âmbito dos processos crime, as contraordenações dependem da cumulação dos elementos objetivos e subjetivos, sem os quais, o preenchimento do ilícito não existe.
Concretizando,
O preceito a que subjaz a condenação da Recorrente, dispõe que constituiu contraordenação ambiental muito grave, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL aprovado ou válido, com violação do disposto no artigo 14.º. Neste conspecto, a Recorrente A- ..., vem acusada da prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 25.º, n.º 3, al. b) do decreto-lei n.º 276/2009, de 2 de Outubro. O artigo 14.º do citado diploma legal dispõe que «1 — A utilização de lamas em solos agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas (PGL) aprovado pela DRAP territorialmente competente.
2- O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a valorização agrícola de lamas, demonstrar que a mesma é compatível com os objectivos definidos no presente Decreto-Lei e prever destinos alternativos adequados quando não seja possível a valorização agrícola da totalidade das lamas.
3- A elaboração do PGL compete ao técnico responsável».
No que contende com a interpretação dos conceitos utilizados pelo citado normativo legal, de atentar à al. f) do artigo 3.º o qual prevê a noção de “utilização” e, de acordo com a qual, «utilização é a aplicação de lamas no solo, através de espalhamento e, ou, incorporação, com o objectivo de manter e, ou, de melhorar a sua fertilidade».
Por outro lado, «Incorporação é a operação efectuada por meios mecânicos destinada a promover, no âmbito da aplicação de lamas, uma mistura homogénea das lamas com o solo» (art.º 3.º, alínea n). Quanto ao conceito de espalhamento, o mesmo provem do ato de espalhar o qual consiste em tornar ou ficar mais vasto ou dissipar.
No seguimento daquilo que já se adiantou, e nos termos do artigo 25.º, n.º 3, alínea b), «Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, «a aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL aprovado ou válido, em violação do disposto no artigo 14.º», sendo coima de (euro) 24.000 a (euro) 144.000 em caso de negligência e de (euro) 240.000 a (euro) 5.000.000 em caso de dolo (art.º 22.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
De atentar que, no caso em análise nos presentes autos, e que envolve a Recorrente A, a factualidade provada assenta unicamente no ato de despejo/deposição de lamas/resíduos para o solo. Assim, sempre se diria que a ação perpetrada pela arguida não coincidiria com as concretas ações que delimitam o tipo objetivo, a saber, a incorporação ou o espalhamento.
Não obstante, estando assente que a Herdade ... carece de um plano de gestão de lamas, nos presentes autos logrou-se provar o depósito das lamas, e este tem que ser visto como um ato prévio de execução ao ato que constitui a contraordenação, i.e., a utilização das lamas em qualquer das suas acepções.
Assim, por constituir ato de execução, e atenta a globalidade dos factos dados como provados, sempre se dirá que haverá lugar à punição a título de tentativa e que importará a redução a metade dos limites mínimos e máximos da coima.
V- DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA
No que respeita à moldura da coima concretamente aplicável ao caso, caberá atentar à previsão constante do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto. Neste conspecto, a al. b) do n.º 4 estipula que às contraordenações muito graves, praticadas por pessoas coletivas, corresponde uma coima de €240.000 (duzentos e quarenta mil) euros a €5.000.000 (cinco milhões) em caso de dolo. Tendo se concluído pela prática da infração na forma tentada e a título de dolo, sempre se dirá que o valor da coima a aplicar no caso concreto será entre 120.000 (cento e vinte mil) euros e 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) euros.
A respeito do concreto valor da coima sempre se dirá, antes de mais, que importará atentar às necessidades de prevenção geral, porquanto, importa revalidar e reforçar a norma violada e, através disso, dar guarida ao meio ambiente e, com isso, obstaculizar a que a aplicação de lamas prejudique o meio ambiente e, em especial, as águas, os solos e, em última linha, a saúde pública.
No que respeita às necessidades de prevenção especial, não pode o tribunal deixar de atentar à inexistência de outras condenações.
A sociedade arguida atuou com dolo direto, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude.
Não obstante, não foi possível apurar a percentagem concreta do lucro que derivou da concreta conduta. De igual forma, não se apurou a situação económica da arguida.
A decisão impugnada aplicou uma coima de €240.000,00.
Assim, atentas as considerações já tecidas, em especial, a consideração da prática da contraordenação na forma tentada e dolosa, as necessidades de prevenção, a inexistência de prova de benefício económico, julgamos adequado e proporcional aplicar à arguida uma coima pelo valor mínimo, a saber, €102.000,00 (centos e dois mil euros).
Da atenuação especial da coima (artigo 23.º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
O referido preceito prevê a atenuação especial da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
A este respeito não pode o tribunal deixar de considerar que a sociedade arguida, após a fiscalização, recolheu as lamas que havia depositado naquele local, razão pela qual impor-se-á atenuar coisa. Atenta a atenuação especial e em conformidade com o preceito constante do artigo 23.º-B da referida lei, impõe-se, igualmente, uma redução em metade dos limites mínimos e máximos, ou seja, a moldura concreta da coima a aplicar deverá ser encontrada entre o mínimo de €60.000,00 (sessenta mil) euros a €1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros).
Considerada esta circunstância, e dando por inteiramente reproduzido aquilo que supra se mencionou, considera o tribunal julgamos adequado e proporcional aplicar à arguida uma coima junto do valor mínimo, ou seja, €60.000,00 (sessenta mil euros).
VI. DECISÃO:
Em face do exposto, o tribunal julga o presente recurso parcialmente procedente e, em conformidade, decide-se manter, parcialmente, a decisão proferida pela Agência Portuguesa do Ambiente e, em consequência condenar a arguida/recorrente A – ..., pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 276/09, de 02 de outubro, punida pelo artigo 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do artigo 22.º, 10.º e 23.º-A todos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a título de dolo, na forma tentada, na coima de €60.000,00 (sessenta mil) euros.
Mais se condena a arguida/recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr. artigo 513.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 92.º do R.G.C.O. e artigos 94.º, n.º 3 do R.G.C.O. e 8.º, n.º 7 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
(…)
Decidindo diremos e “brevitatis causa”:
Cumpre desde já declarar e simplificando as questões submetidas no recurso apresentado pela arguida, que esta por decisão já transitada em julgado em 30.06.2020, no processo 891/19.1T8MTJ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, juízo Local Criminal do Montijo- Juiz 2 foi absolvida pela pratica de duas contra-ordenações previstas e sancionadas pelos artigos 14º e 25º nº 3 al. b) do DL 276/2009 de 2 de Outubro e 22º nº 4 al. b) da Lei 50/2006 de 29 de Agosto pelos artigos 14º e 25º nº 3 al b) do DL 276/2009 de 2 de Outubro e 22º nº 4 al. b) da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.
E agora pergunta-se que relação poderá ter tal absolvição com o presente recurso?
Desvendando diremos que tem e por duas ordens de razões.
A primeira é que confrontarmos os factos relativamente àqueles autos e a estes, singelamente constata-se que na mesmo hora lugar e ocasião houve a descarga de dois camiões, a saber, nestes autos e nos factos provados infra (bem como no outro processo/891/19.1T8MTJ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, juízo Local Criminal do Montijo- Juiz 2).
Nestes autos de recurso 1133/22.8T8MTJ.L1, provou-se:
1. No dia 2 de outubro de 2017, pelas 08h20m, o Núcleo de Protecção Ambiental do Destacamento Territorial do Montijo, no decorrer de uma ação inopinada de fiscalização a veículo pesados de mercadorias foi constatada a presença de uma viatura e um semirreboque, com báscula em cima a efetuar o despejo, do que posteriormente se veio apurar tratar-se de descarga das lamas para o solo, tendo culminado na abordagem do mesmo em pleno ato de descarga, num terreno, confinante com a Estrada Nacional 4, KM 17, no sentido de marcha Montijo/Pegões.
2. Uma equipa do NPA/Montijo, dirigiu-se ao local, com acesso ao interior da propriedade através de um portão, que se encontrava aberto.
3. No local foi efetuada a abordagem ao condutor da viatura, o qual se mostrou renitente à ação de fiscalização, tendo sido, no entanto, identificado através da documentação pessoal, como sendo o Sr. ..., portador do Cartão de Cidadão ..., carta de condução ... e o número de identificação fiscal
4. A viatura de matrícula ..., é propriedade de ..., com sede na Rua ... - Lisboa e a viatura semireboque de matrícula ...;
5. Solicitada a documentação relativa à carga foi exibido Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) n.º 28122972, lamas de tratamento de água Residuais Urbanas, código LER 190 805 com destino do Resíduo R3- Compostagem, com destinatário a empresa A, com sede na Estrada ... Setúbal, NIPS ..., sendo o local de descarga a localidade da Chamusca- Santarém, conforme guia de transporte n.º 17676, num total de 27.500 KGS.;
6. A GAR não se encontrava preenchida no seu campo 3.
7. Foi o motorista questionado, quem tinha dado indicações para que a descarga tenha sido efetuada naquele local, o mesmo respondeu “estar a cumprir indicações”;
8. O proprietário da Herdade ..., ..., tinha acordado, verbalmente, com o Engenheiro ..., funcionário da sociedade arguida, a deposição de composto orgânico para fertilizante das suas terras;
9. Foi fiscalizado ainda o veículo de transporte com matrícula ... com veículo semi-reboque matrícula ..., pela prática dos mesmos factos e o mesmo local, sendo elaborado o Auto de Notícia 247/2017, NPA Montijo.
10. A exploração agrícola, em nome de ..., não se encontrava inserida em qualquer Plano de Gestão de Lamas aprovado.
11. As lamas atrás indicadas tinham a aparência própria das lamas de ETAR;
12. Apresentava uma textura pastosa.
13. Não tinham aspeto terroso, nem odor a húmus.
14. Não estavam higienizadas.
15. Ao atuar da forma atrás descrita – através dos seus representantes legais e colaboradores- a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente.
16. Conhecia as características do produto depositado;
17. A sociedade comercial arguida, tem um capital social de €200.000 (duzentos mil euros).
18. A sociedade arguida procedeu à recolha das lamas depositadas na Herdade
b. Matéria de Facto não Provada
Não resultou provado que:
a. A empresa arguida tem antecedentes contraordenacionais sobre os mesmos ilícitos, com processos de recursos de impugnação judicial, transitados em julgado.
E no outro processo em que a arguida foi absolvida e cuja certidão com nota de trânsito em julgado se encontra junta aos autos a fls. 138 e seguintes, constata-se que ali, e bem, no nosso modesto entendimento e no elenco dos factos dados como provados, estes dizem respeito a um despejo feito pela arguida nas mesmas circunstâncias de tempo, hora e local mas por outra viatura, ou seja os factos relatados nos nossos autos dizem respeito a um camião, quando o que aconteceu foi que nas exactas circunstâncias de tempo e lugar foram dois camiões e não só um que procederam ao despejo de lamas para o solo no local dos presentes autos. Tendo em conta tal circunstancialismo por motivos que não logramos alcançar foram impulsionados dois processos de contraordenação, ou seja, um para cada camião.
Não nos compete aqui aquilatar da bondade ou não de tal “facere”, mas uma coisa é certa os factos tirando terem sido efectuados (desculpem a simplicidade da prosa) por dois veículos no mesmo local e hora, têm o mesmo tema.
Ora teremos que ser directos e lida que foi a sentença proferida naqueles autos não podíamos concordar mais com a decisão que ali foi tomada, e tal porque basicamente e no seu cerne são idênticos nas consequências jurídicas que irão ter nestes autos, e nestes termos e citando, diremos e passando a transcrever antes de mais os factos provados que ali foram fixados:
1 No dia 2 de Outubro de 2017, pelas 8h 20m na Estrada Nacional 4, Herdade ...Alcochete, um semi-reboque com báscula em cima efectuava o despejo de lamas para o solo.
2. O condutor da viatura era Márcio Figueiredo Alves Matias.
3. A viatura tem matrícula ... com a propriedade registada em nome de “...” com sede na Rua ... Lisboa.
4. A matrícula semi- reboque tem a matrícula
5. Foi solicitada documentação relativa à carga tendo sido exibida a guia de acompanhamento de resíduos (GAR) nº 28122 14, lamas de tratamentos de águas residuais urbanas código LER 190805, com destino resíduos R3- compostagem.
6. O destinatário é a empresa A Lda com sede (:::::::::::::::)….
7. O local de descarga é a localidade da Carregueira, Santarém.
8. O total da carga era de 24.420 Kg
9. A GRA não se encontrava preenchida de forma conveniente, nomeadamente o campo 3.
10. A herdade ... não possuía Plano de Gestão de Lamas
11. A recorrente tinha o consentimento do proprietário da Herdade ... para a deposição do composto orgânico naqueles terrenos em quantidade não especificada, mas numa área de 15 a 20 hectares.
(…)
16. As Lamas foram removidas pela empresa que efectuou o transporte e reencaminhadas para a Chamusca.
(…)
Tudo visto, pensamos que a pedra de toque destes autos é efetivamente similar aqueloutros e tal porque tudo se resume no confronto entre os factos que se provaram e os elementos objectivos que punem a contraordenação pela qual a arguida foi alvo nestes autos. Efectivamente quer os elementos objectivos quer subjectivos têm de estar preenchidos, sendo que, no entanto, se precedentemente os factos provados não preencherem os elementos objectivos, tornam-se inócuos os elementos subjectivos, se provados do tipo da contraordenação, como é por todos percebido.
Então, por a questão se revestir afinal de contornos não muito complexos, fazemos nossas as palavras da fundamentação exarada na sentença proferida na 1º instância no outro processo cuja certidão se encontra a folhas 139 e seguintes, e com a qual concordamos na integra, sendo caso de plasmar exactamente ao recurso que foi interposto pela a arguida nestes autos, a qual em suma pede a sua absolvição.
Então e citando para que de forma clara se possa ver a identidade e similaridade das situações e face ao teor do recurso interposto da contraordenação em que a arguida foi condenada nestes autos, diremos e citando (vide fls. 150 e seguintes), anote-se: “O Decreto Lei nº 276/2009 de 2 de Outubro revogou o anterior Decreto Lei nº 118/2006 que estabelecia o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 86/278/CEE, do Conselho de 21 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para a vegetação e para os animais e a promover a sua correcta utilização.
O art.º 14º do citado diploma legal dispõe que “A utilização de lamas em solos em lamas agrícolas, num determinado perímetro de intervenção, está sujeita a um plano de gestão de lamas (PGL), aprovado pelo DRAP territorialmente competente.
2- O PGL deve evidenciar a aptidão dos solos para a valorização agrícola de lamas, demonstrar que a mesma é compatível com os objectivos definidos no presente DL e prever destinos alternativos adequados quando não seja possível a valorização agrícola da realidade das lamas.
3- A elaboração do PGL, compete ao técnico responsável.”
A noção de “utilização” é fornecida pela alínea f) do art.º 3º do citado diploma, de acordo com a qual “utilização é a aplicação de lamas no solo, através de espalhamento e, ou, incorporação, com o objectivo de manter e, ou, melhorar a sua fertilidade”.
Por sua vez, “Incorporação é a operação efectuada por meios mecânicos destinada a promover, no âmbito da aplicação de lamas, uma mistura homogénea das lamas com o solo (artº 3º, alínea n).
Quanto ao conceito de espalhamento, o mesmo provem do acto de espalhar o qual consiste em tornar ou ficar mais vasto ou dissipar (vide definição de espalhamento no dicionário Priberam online)
Nos termos do art.º 25º nº 3 al. b), “constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e rectificada pela Declaração de Rectificação nº 70/2009, de 1 de Outubro, a aplicação de lamas em solo agrícola sem PGL aprovado ou válido, em violação do disposto no art.º 14º , sendo coima de (euro) 24.000 a (euro) 144.000 em caso de negligência e de (euro) 240.000 (euro) 5.000.000 em caso de dolo (art.º 22º nº 4 al. b) da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto).
No caso dos autos, a faculdade provada assenta unicamente no acto de despejo/deposição de lamas /resíduos para o solo (factos provados em 1 e 23) não se mostrando preenchido um dos elementos objectivos das contra ordenações imputadas à recorrente, i.e., a utilização das lamas. (Fim de citação) … (…)”
Ora no caso do nosso recurso, é exactamente isso que acontece, pois sob os números 1 a 14 e 18 dos factos provados bem como na verdade, nos demais não se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo da contraordenação pela qual a arguida foi condenada. Efectivamente, em analepse podemos consignar que não constam do elenco dos factos provados a utilização da lama mas tão só o despejo da mesma ( vide números 1 e 7 dos factos provados), quando necessário se tornava efectivamente a sua utilização (que não se provou, por estar até verdadeiramente ausente do elenco dos factos, o mesmo se dizendo quanto aos facos supostamente integrantes da “ tentativa”) elemento do tipo ( objectivo).
-Resumindo, e ancorados que estamos, em todo o supra referido e exarado na decisão recorrida que a pretensão de ser a arguida absolvida tem efectivamente viabilidade, o que se declara, e inexistindo quaisquer vícios que fossem de conhecimento oficioso, bem como os factos que resultaram provados tal objectivo é possível de ser alcançado, ou seja a absolvição da contraordenação prevista no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 276/09, de 02 de outubro, punida pelo artigo 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do artigo 22.º, 10.º e 23.º-A todos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a título de dolo, na forma tentada, na coima de €60.000,00 (sessenta mil) euros .
Igualmente se aduz que face aos factos assentes na sentença recorrida que a arguida não cometeu a contraordenação pelo qual foi condenada, não estando preenchidas em todas as suas vertentes, os elementos objectivos daquela, os quais a arguida na verdade contestava, pugnando pela sua absolvição.
Nestes termos:
Julga-se procedente o recurso apresentado pela recorrente e consequentemente absolve-se a arguida “A – ...”, da prática da contraordenação pela qual foi condenada, por falta de elementos objectivos do tipo contraordenacional (bem como dos elementos integrantes da tentativa), o que se declara.
Por este motivo ficam prejudicadas as demais questões submetidas pela arguida no recurso que apresentou.
DISPOSITIVO
1- Pelo exposto julga-se procedente o recurso apresentado e absolve-se a arguida “A –...”, pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 276/09, de 02 de outubro, punida pelo artigo 25.º, n.º 3, al. b) do mesmo diploma e sancionável pelos montantes previstos na al. b), n.º 4 do artigo 22.º, 10.º e 23.º-A todos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a título de dolo, na forma tentada, na coima de €60.000,00 (sessenta mil) euros .
2- Não é devida tributação.
3- Notifique-se, nos termos legais e diligências legais.
Lisboa, 30 de Março de 2023 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora relatora e signatária nos termos do disposto no art.º 94º nº 2 do C.P.P.)
Filipa Costa Lourenço
Maria Perquilhas
Cristina Santana