Rel.: Cons.Sousa e Brito
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I
A. .., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:
P. S. - 458
Independentes - 144
C. D.U. - 93
P. S.D. - 72
O recurso foi interposto por carta que deu entrada em 8 de Janeiro de 1998, que não veio acompanhada de qualquer documento.
II
Trata-se de um recurso de pretendida irregularidade no apuramento geral, regulado nos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, em que incumbia ao recorrente a prova, antes de mais, dos pressupostos da admissibilidade do recurso, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3 do artigo 103º).
Ora o recorrente não juntou este obrigatório elemento de prova, nem qualquer outro, pelo que não prova sequer a sua legitimidade, nem a tempestividade do recurso (nem sequer indicando a data da afixação do edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou.
III
Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1998
José de Sousa e Brito
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa