Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………………… intentou no TAF do Porto acção administrativa especial, contra o Instituto Politécnico do Porto, impugnando o acto administrativo da Presidente do Réu, despacho nº IPP/P-108/2011, de 10.10.2011.
O TAF proferiu acórdão em que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso pela Autora para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 29.05.2020 que negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões que suscita no recurso e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial a A. pediu o seguinte: a - a anulação do despacho da Presidente do Réu, despacho nº IPP/P-108/2011, de 10.10.2011, por sofrer dos vícios que alega;
b- condene o Réu a pagar à Autora o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de direcção superior de 2º grau, Subdirector Geral, ao qual o cargo de Administrador da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto foi equiparado para todos os efeitos legais, desde o dia 11 de Julho de 2009, acrescido dos respectivos juros de mora
Subsidiariamente,
c- no caso de vir a ser entendido que a comissão de serviço da Autora como Secretária da ESTSP cessou em 31 de Outubro de 2008, por perda da autonomia financeira da Escola a partir de 1 de Janeiro de 2009, se condene o Réu a pagar à Autora a indemnização correspondente, nos termos dos artigos 25º e 26 da Lei nº 2/2004, de 15/1, com a redacção introduzida pela Lei nº 51/2005, de 30/8 e art. 29º da Lei nº 64-A/2006, de 31/12, acrescido dos respectivos juros de mora, a partir de 01.01.2009.
Alegou, em síntese, ser consultora jurídica da Universidade de Aveiro, a cujo quadro de pessoal não docente, com nomeação definitiva, pertence, com reporte a 01.01.2009, tendo transitado para a carreira unicategorial de técnico superior, com regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado.
Desde 01.12.2007 a 10.07.2009, exerceu o cargo de Secretário da Escola Superior de Tecnologia de Saúde (ESTSP), para que foi nomeada por despacho nº 4289/2008, de 12.02, com rectificação nº 492/2008, de 07.03.
Durante esse período recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório de Director de Serviço.
Entre Março e Novembro de 2009, o Réu notificou a Autora, em sede de audiência prévia dos sucessivos projectos de decisão no sentido de reduzir o vencimento desta para o estatuto remuneratório do cargo de Chefe de Divisão, alegando como fundamento dessa redução a perda de autonomia da ESTSP em 01.01.2009. Opondo-se sempre a A. a tal redução, invocando várias ilegalidades ao acto.
A partir de 11.07.2009 a Autora passou a exercer o cargo de Administrador da ESTSP, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a Subdirector-geral, mas nunca recebeu o vencimento correspondente a esse cargo, visto que em Julho e Agosto de 2009, recebeu o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório de Director de Serviços e desde Setembro de 2009 passou a receber o vencimento correspondente ao estatuto remuneratório do cargo de Chefe de Divisão.
A Autora, aqui Recorrente, imputa ao acto impugnado que, sem pagar à Autora qualquer indemnização, determinando que seja abonada pela última remuneração equiparada ao cargo de Chefe de Divisão desde 01.01.2009, e que reponha a quantia de € 3.360,69, relativo à diferença de vencimento, acrescida de € 933,36, relativos a despesas de representação, reportado ao período de 01.01 a 10.07.2009, em que foi abonada a remuneração como Secretária equiparada a Directora de Serviços, quando o deveria ser como Chefe de Divisão, o vício de violação de lei por essa decisão, assentar essencialmente na circunstância de que da alteração do pressuposto que sustentava a equiparação a Directora de Serviços, face à perda de autonomia financeira do ESTSP, decorrente da Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2009, havendo que aplicar a lei em vigor – o DL nº 129/97, de 24/5 – e equiparar o cargo de Secretária/ Administradora a Chefe de Divisão, por a referida LOE não ter retirado autonomia financeira à ESTSP, mas apenas determinado um específica forma de elaboração do orçamento desta, que não tem implicação no cargo de Secretário da ESTSP.
Alegou que só a partir da entrada em vigor dos estatutos do IPP e da ESTSP, respectivamente em 17.02.2009 e 11.07.2009, o regime de autonomia foi alterado, pelo que o despacho impugnado ao reportar essa perda de autonomia financeira a 01.01.2009, padece de erro nos pressupostos de direito, violando o art. 184º, nº 1 do RJIES (aprovado pela Lei nº 61/2007, de 10/9), o que determina a sua anulabilidade. Alega ainda terem sido violados os arts. 127º, nº 1 do RJIES (nomeadamente quanto às regras de competência dele constantes), 2º, nºs 2 e 3, 18º e 19º do Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei nº 2/2004, de 15/1, com as sucessivas alterações), 182º, nº 1 do RJIES, 2º do DL nº 129/97, 54º, nº 1, al. l) e 57º, nº 1 dos novos Estatutos do IPP, 8º, nº 2 e 14º, nº 1, al. n) dos novos Estatutos da ESTSP.
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, quanto às seguintes questões, que em seu entender justificam a admissão da revista:
“i) A (i)legalidade do Despacho impugnado nos presentes autos – o Despacho proferido em 10 de Outubro de 2011 pela Presidente do Réu – e, as consequências dessa ilegalidade;
ii) caso se entenda que esse despacho é lícito, a indemnização devida à A. pela cessação, em 1 de Janeiro de 2009, da comissão de serviço que desempenhava como Secretária da ESTSP enquanto Directora de Serviço”
O TAF proferiu acórdão no qual julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.
Interposto recurso pela A. desta sentença, o acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância, concluindo quanto à pretensão anulatória, face aos vícios imputados ao despacho impugnado que os mesmos improcediam. Como igualmente julgou improcedente o pedido indemnizatório.
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Como se vê as instâncias decidiram de forma consonante e o acórdão recorrido fez um aturado labor na apreciação dos diplomas que considerou aplicáveis ao caso, estando consistentemente fundamentado.
No entanto, as questões relativas à interpretação do regime jurídico das escolas superiores quanto à sucessão dos cargos de Secretário, para o da “Administrador ou Secretário”, nos termos do RJIES, e, das diferenças de regime remuneratório, colocadas na presente revista, como igualmente se é devida indemnização nos termos do art. 25º, nº 1, alínea c) e 26º, nºs 1 e 4 do Estatuto do Pessoal Dirigente, revestem inegável relevância jurídica e social, sendo de complexidade superior ao normal, não sendo isentas de dúvidas, o que aconselha a admissão da revista, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.