III– Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
- 2.- Objecto do recurso:
- -A nulidade processual do despacho recorrido – artigo 195.º, n.º 1 CPC.
- -O direito do autor aos créditos reclamados na ampliação do pedido.
- 3.– Da nulidade processual.
- 3.1.- A ré recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, invocando a violação do princípio do contraditório, nos termos expostos nos pontos I. a VII. das conclusões do recurso: “o presente recurso pretende sindicar o despacho proferido a 29/09/2021 por se entender que o mesmo padece de nulidade nos termos do art.º 195, nº 1 CPC.”
- 3.2.– Antes do mais, importa dizer o seguinte:
O Tribunal da 1.ª instância considerou que no caso não se está perante um articulado superveniente, mas perante a ampliação do pedido, prevista no artigo 265.º do CPC, pelo que não há lugar ao cumprimento do despacho liminar a que alude o artigo 588.º, n.º 4 do CPC.
Com o devido respeito, não podemos concordar.
No caso em apreço estamos perante a ampliação do pedido inicial, como mais à frente vamos argumentar e defender. E tal ampliação do pedido só poderia ser feita através da apresentação de articulado superveniente, posto que o mesmo se reportava a factos ocorridos antes da entrada em juízo da petição inicial (nos anos de 2018 e 2019), para os quais o autor alegou/justificou a impossibilidade de o fazer no articulado próprio, na petição inicial – cf. artigo 588º, nº 2 do CPC. Mesmo que assim não se entenda, certo é que o Tribunal recorrido ao proferir despacho de admissão da ampliação do pedido acabou por admitir, implicitamente, o articulado superveniente (onde se incluía a ampliação do pedido), pelo que impunha-se que após tal admissão fosse ordenada a notificação da ré, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 588.º do CPC. Ora, tal despacho foi omitido, dado que o Mmo Juiz entendeu (como decorre do seu despacho a considerar a inexistência de nulidade) que a notificação feita pelo autor à ré – entre mandatários – da apresentação da requerida ampliação do pedido lhe permitia vir responder. Mas assim não é, tendo em conta que perante a apresentação do articulado superveniente a ré teria de esperar que o Mmo Juiz se pronunciasse quanto à sua admissibilidade, e se assim fosse, teria de esperar que fosse ordenado a sua notificação para responder.
E posto isto, cumpre então passar à questão seguinte.
3.3. - Da nulidade por violação do princípio do contraditório.
A nulidade por violação do princípio do contraditório, invocada pela ré recorrente, é uma das nulidades processuais previstas no artigo 195.º do CPC, dado que a sua omissão – o incumprimento do dever do juiz, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC - pode influir no exame e decisão da causa.
Como decorre do exposto no ponto anterior –
3.2. - foi cometida nulidade processual, por omissão de notificação, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
No entanto, essa nulidade está coberta pelo despacho judicial que admitiu a ampliação do pedido. Tal significa que o modo que a recorrente tinha para reagir era recorrer do despacho proferido a 29 de Setembro de 2021 e não a reclamação do mesmo.
Neste sentido são os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis ao escrever que “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente” – Comentário ao C. Processo Civil, volume II, página 507.
[No mesmo sentido, cf. A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora – Manual de Processo Civil, ano 1984, página 378 – e Manuel de Andrade – Noções Elementares do Processo Civil, 1976, página 180].
A ré recorrente apresentou o competente recurso, em tempo oportuno.
Procede, assim, nulidade processual que invocou.
3.4. – No entanto, caso se mantenha o despacho recorrido (questão a apreciar de seguida), subsiste o direito de resposta da ré – constitucional e processualmente consagrado - sobre o conteúdo da ampliação do pedido, para os fins tidos por convenientes.
- 4.- O direito do autor aos créditos reclamados na ampliação do pedido.
- 4.1.- Nas conclusões VIII a XIII do recurso, “A Ré impugna e não aceita a admissão do articulado superveniente apresentado, uma vez que o mesmo se fundamenta em créditos que não são devidos ao A., nos termos das CCT’s aplicáveis ao presente caso, e nem aos motoristas de pesados que realizam transporte de mercadorias fora do território nacional.”.
- 4.2.– Sobre a (in)admissibilidade da ampliação do pedido, escrevemos no acórdão de 15 de novembro de 2021, proc. n.º 144/14.1TTVLG.P1, in www.dgsi.pt:
“O artigo 28.º - Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir – do CPT, dispõe:
“1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.”.
Por sua vez, o artigo 265.º, n.º 2 do C.P.C, prescreve:
“2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”.
Sobre esta temática, a jurisprudência vem entendendo que “a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista na citada norma do Código de Processo do Trabalho não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. (…).
Ora, o que está em causa nos autos é a ampliação do pedido.
E quanto a tal matéria, estabelece o n.º 2 do artigo 265.º do CPC: (…).
Assim, de acordo com o referido preceito legal, e no que à ampliação do pedido diz respeito, o Autor pode fazer essa ampliação: (i) até ao encerramento da audiência e (ii) se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Nas palavras de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, Coimbra Editora, 1946, pág. 92), estão em causa dois limites: um limite temporal e um limite de qualidade ou nexo.
E quanto a este limite, ensina o insigne mestre (pág. 92), que “a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”.” – Fim de citação.
[cf. Acórdão do TRE de 10.11.2016, in www.dgsi.pt -.].
No mesmo sentido, o acórdão do TRL, de 14.06.2017, proferido no proc. n.º 796/14.2TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, o qual, após um pormenorizado e esclarecedor percurso doutrinal e jurisprudencial sobre o tema em análise, considerou “que o regime do artigo 28.º (como antes dos artigos 30.º e 31.º do Código de Processo de Trabalho de 1981), não obstante a sua natureza normativa especial, não tem (tinha) a virtualidade de se sobrepor e afastar o regime comum e geral da alteração da causa de pedir e dos pedidos originalmente articulados na ação (artigos 264.º e 265.º do NCPC e antes artigos 272 e 273.º do Código de Processo Civil/1961), dado ali se tratar da cumulação inicial ou superveniente de novas causas de pedir e de novas pretensões radicadas em tais causas de pedir, ao passo que no Código de Processo Civil de 1961 (e agora de 2013) se regula a possibilidade de modificação das causas de pedir e pedidos originalmente formulados na Petição Inicial.” – Fim de citação.
No caso dos autos, o autor ampliou o pedido em 06 de Setembro de 2021 e a audiência de julgamento estava, inicialmente, agendada para o dia 22 de Outubro de 2021, pelas 14 horas, o que significa que foi respeitado o limite temporal da ampliação do pedido: “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”.
E quanto ao limite de quantidade ou de nexo?
Nos artigos 67.º e segs da petição inicial, o autor alegou “O trabalho suplementar, noturno e trabalho em dia de descanso” prestado, consignando no artigo 69.º:
“O autor declara, desde já, que completará e peticionará o trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório em falta e referente aos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, depois de a ré juntar aos autos cópia dos registos de tacógrafo referentes às viagens do autor e que adiante se requererá.”.
E na ampliação do pedido, requereu:
- 1.O autor no artigo 69 da petição, reservou-se no direito de peticionar direitos de acordo com a documentação que viesse a ser junta pela ré.
- 2.Face às conclusões do relatório pericial, o autor vem peticionar ainda os seguintes créditos e que não foram pagos: (…)”.
Tal significa que a ampliação do pedido é o desenvolvimento do pedido primitivo, tal qual prevê o n.º 2 do artigo 265.º, do C.P.C.
Se procedente ou improcedente, cabe Tribunal da 1.ª instância apreciar e decidir em sede processual própria e não ao Tribunal da Relação no âmbito deste recurso de apelação em reparado.
Preenchido, pois, o segundo requisito para a ampliação do pedido.
Deste modo, consideramos que a ampliação do pedido nos termos formulados pelo autor é, processualmente, admissível, e, como tal, improcede o recurso em separado da ré.
Uma vez mantido o despacho recorrido, deverá o Tribunal da 1.ª instância notificar a ré para responder, querendo, sobre o conteúdo da ampliação do pedido formulado pelo autor.
IV – A Decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social:
- 1.- Julgar procedente a arguida nulidade processual.
- 2.– Julgar improcedente o recurso na parte da admissibilidade da ampliação do pedido e confirmar o despacho recorrido, com a consequente notificação da ré para responder, querendo, nos termos e para os efeitos do artigo 588.º, n.º 4 do CPC.
Custas a cargo da ré.
Porto, 2022.03.14
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha