Processo n.º 5915/18.7T8FNC.L2.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho, contra Scénic Tours - Agência de Viagens e Turismo S.A.
Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
Em 24.08.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto, e a final, atentas as disposições legais indicadas, julga-se a ação procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Autor e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 25 de Outubro de 2018 (30 dias antes da propositura da acção), incluindo férias e subsídios de Férias e de Natal, sendo que a tais retribuições devem ser feitas as deduções previstas no nº 2, alíneas a) e c) do artigo 390º do Código do Trabalho. Tem ainda o Autor direito aos subsídios de férias e de Natal e proporcionais, nos termos dos artigos 237º a 239º, 245 nº 1 alínea b) e nº 3 e 4, 258º; 263º nº 2, alínea b) e 264.º do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho fixa-se em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade o quantum indemnizatório a pagar pela Ré ao Autor”.
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 27.04.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em “anular a sentença recorrida para que seja proferida noca decisão, sendo que quanto à matéria de facto deverá pronunciar-se também sobre a factualidade invocada pela empregadora no seu articulado motivador e constante da Decisão Final do Processo Disciplinar comunicada ao trabalhador”.
Em 18.03.2024, foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto, e a final, atentas as disposições legais indicadas, julga-se a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Autor e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 25 de Outubro de 2018 (30 dias antes da propositura da acção), incluindo férias e subsídios de Férias e de Natal, sendo que a tais retribuições devem ser feitas as deduções previstas no nº 2, alíneas a) e c) do artigo 390º do Código do Trabalho. Tem ainda o Autor direito aos subsídios de férias e de Natal e proporcionais, nos termos dos artigos 237º a 239º, 245 nº 1 alínea b) e nº 3 e 4, 258º; 263º nº 2, alínea b) e 264.º do Código do Trabalho.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho fixa-se em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade o quantum indemnizatório a pagar pela Ré ao Autor.”
A Ré interpôs novo recurso de apelação.
Por acórdão de 25.09.2024, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa acordaram em julgar procedente o recurso interposto e, revogando a sentença recorrida, absolver a recorrente dos pedidos.
O Autor veio interpor recurso de revista.
Nas Conclusões do recurso afirma-se que as mensagens eletrónicas trocadas entre o Autor e o seu superior hierárquico devem ser ponderadas no seu contexto; assim, os emails do trabalhador foram enviados para o domínio do qual recebeu a mensagem, domínio que não era o da Ré e foram acedidos a partir de um telemóvel que não pertencia a esta (Conclusão 3): o trabalhador achava-se, no momento, doente e numa situação de grande debilidade psicológica e emocional (Conclusão 4), encontrando-se o trabalhador numa situação de litígio (Conclusão 7) com o administrador por força da venda de participações sociais realizada no passado (Conclusão 5), com o qual mantinha uma relação tanto pessoal como profissional (Conclusão 6). Acresce que não houve qualquer dano da imagem ou da autoridade do superior hierárquico perante terceiros (Conclusão 8), nem qualquer premeditação (Conclusão 9). Destarte a sanção do despedimento deveria considerar-se excessiva e desproporcionada, tanto mais que o Autor não tinha antecedentes disciplinares. Invocou, igualmente, que em sede de jurisdição penal o Autor tinha sido absolvido da acusação de crime de injúrias.
A Ré contra-alegou, requerendo, em caso de procedência do recurso, que seja apreciada a questão que ficou prejudicada no acórdão do Tribunal da Relação.
Em 13.11.2024, o Autor veio responder à matéria da ampliação do âmbito do recurso.
Por despacho de 16.12.2024, o Tribunal da Relação admitiu o recurso.
Por despacho de 30.12.2024, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que nada obstava ao conhecimento do objeto do recurso e determinou o cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
Em 6.01.2025, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.
O Autor respondeu ao Parecer.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1. A ré SCÉNIC TOURS – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A. é uma pessoa coletiva com sede na Rua Princesa D. Amélia, n.º 34, loja 4, freguesia do Funchal (Sé), concelho do Funchal, com o número comum de pessoa coletiva e de matrícula 511244296, com o capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro 100.000,00 euros, representado por 20.000 ações, tituladas e nominativas, com o valor nominal de 5 euros cada uma, com os documentos de registo depositados na Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do Funchal.
2. A Ré obriga-se com a assinatura do ..., designado para o mandato de 2016 a 2019, BB, natural da freguesia ..., concelho do ..., casado, contribuinte número ...12, titular do Cartão de Cidadão número ...54, válido até ........2020, residente na Rua ...,
3. AA é trabalhador da SCÉNIC TOURS - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A., sociedade anónima, com sede na Rua Princesa D. Amélia, nº 34, Loja 4, 9000-019 FUNCHAL, desde o dia 02.02.2014, onde exerce as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Serviço, auferindo um salário ilíquido de € 1.456,45.
4. As relações de trabalho entre a Ré e o Autor são reguladas pelo CCT (Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o Sindicato Nacional da Atividade Turística (regime de trabalho efetivo e regime de trabalho eventual), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº 25 (I Série) de 8/4/84 e com as alterações publicadas no B.T.E. Nº 39 (I Série) de 22/10/96.
5. Desde o dia 1 de fevereiro de 2017 auferia um salário ilíquido de € 1.500,00.
6. O Autor beneficiava de um cartão refeição Pass Vita Electron com o número ...74, válido até maio de 2021, fornecido pela Ré, no valor mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
7. No CCT aplicável à relação laboral em causa encontra-se previsto o direito ao subsídio de refeição na cláusula 35.ª, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Durante todo o ano de 2014 e até 26 de março de 2018 o Autor foi sócio da sociedade Ré por via da detenção de uma participação social com o valor nominal de € 10.000,00, correspondente a de 2000 ações com o valor nominal de € 5,00 cada uma, no capital social com o valor nominal de € 100.000,00.
9. O Autor antes de ser admitido como trabalhador da Ré, na qualidade de sócio da mesma, tinha atribuído o cartão de crédito do Millennium/BCP e o veículo automóvel, Volkswagen ..., matrícula ..-OP-.. e de cartão Galp Frota que lhe permitia abastecer esse veículo, na altura dos factos, da propriedade da SCÉNIC TOURS –AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO S.A.
10. Por carta registada datada de 25 de setembro de 2017, o senhor advogado do Réu, Dr. CC, solicitou ao Dr. BB, ... da Ré, que indicasse dia, hora e local para poderem reunir com vista a tratar da venda de ações da sociedade SCENIC TOURS, SA das quais era titular o Autor.
11. Nessa carta constava ainda o seguinte. “Agradeço resposta tão breve quanto possível para este escritório (…). Caso não tenha resposta até ao final do presente mês entenderei que estou legitimado para outro tipo de procedimentos”.
12. Na certidão comercial da Ré constam os seguintes averbamentos:
«Menção Dep. ...41/2018-03-12 10:06:01 UTC - RELATÓRIO DO ROC COM VISTA AO DOMÍNIO TOTAL Depósito do Relatório do Revisor Oficial de Contas, nos termos do n.º 2 do art. 490.º do CSC.
Requerente e Responsável pelo Registo, BB, .../...(a), Cartão de Cidadão n.º ...54 Morada: Rua ... Código Postal: ..., Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do ... O(A) Ajudante por delegação, DD, An. ...12 - Publicado em http://www.... Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do ... O(A) Ajudante por delegação, DD.
Menção Dep ...24/2018-03-22 13:22:54 UTC - AQUISIÇÃO DE ACÇÕES TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL
Registo da aquisição potestativa e unilateral das 2000 ações do sócio AA, solteiro, contribuinte fiscal ...68, natural da freguesia de ..., concelho do ..., titular do Cartão de Cidadão número ...12, válido até ........2021, residente na Rua ..., ..., mediante deliberação, avaliação, comunicação e pagamento da contrapartida de 19.000 €, nos termos do disposto no artigo 490.º do CSC.
SUJEITO ATIVO: M..., Lda., NIPC: ...11, com sede na Travessa da ..., Freguesia ...-.... Requerente e Responsável pelo Registo, EE, Advogado(a), Cédula Profissional n.º 55... Morada: Rua do ... Código Postal: ... Conservatória do Registo Comercial
O(A) Ajudante, FF
Menção Dep ...40/2018-03-26 09:55:54 UTC - AQUISIÇÃO DE ACÇÕES TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL
Número de ações adquiridas: 2000
Valor nominal de cada ação: € 5,00
Valor global das ações adquiridas: € 19.000,00
SUJEITO(S) ATIVO(S): Nome/Firma: M..., Lda. NIF/NIPC: ...11
Residência/Sede: Travessa da ... - ... ..., aquisição potestativa e unilateral das 2000 ações do sócio AA, solteiro, contribuinte fiscal ...68, natural da freguesia de ..., concelho do ..., titular do Cartão de Cidadão número ...12, válido até ........2021, residente na Rua ..., ..., mediante deliberação, avaliação, comunicação e pagamento da contrapartida de 19.000 €, nos termos do disposto no artigo 490.º do CSC.
Retificado Dep ...24/2018-03-22
Requerente e Responsável pelo Registo, Conservatória do Registo Comercial do ..., Entidade Pública, Entidade Pública n.º ...42, Morada: Rua ... Código Postal:
Conservatória do Registo Comercial
O(A) Ajudante, GG
An....26 - Publicado emhttp://ww.... Conservatória do Registo Comercial
O(A) Ajudante, GG
Menção Dep. ...10/2018-10-26 15:24:14
UTC- DELIBERAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO DOMÍNIOTOTALSOCIEDADEDOMINANTE:M..., Lda. NIPC: ...11, SEDE: Travessa da ... ...,
Data da deliberação: Em 2018/08/24
Requerente e Responsável pelo Registo, BB, .../...(a), Cartão de Cidadão n.º ...54 Morada: Rua ... Código Postal: ... Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do
O(A) Ajudante por delegação, HH
An....26- Publicado em http://www..... Conservatória do Registo Comercial/Automóvel do ... O(A) Ajudante por delegação, HH».
13. No dia trinta de março de 2018 foi tomada pelo ... da Ré a decisão de instaurar processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa do Réu.
14. Para proceder à recolha da informação necessária e à instrução do processo disciplinar com vista ao despedimento do trabalhador foram nomeados pelo ... da Ré a Dra. II e o Dr. EE.
15. A Instrutora nomeada no procedimento disciplinar proferiu, em 5 de abril de 2018, despacho para proceder à recolha, nos servidores informáticos da sociedade detentora de 100% do capital social da Ré, e respetiva junção aos autos dos comprovativos dos emails trocados entre o ... da Ré e o ora Autor.
16. A mesma Instrutora, no dia 3 de abril do ano 2018, autuou a Decisão de Instauração de Procedimento Disciplinar subscrita pelo ... da sociedade, BB.
17. Em 3/4/2018 a instrutora desse processo juntou os documentos referidos na Decisão de Instauração de Procedimento Disciplinar, «print screen» com reprodução de mensagens eletrónicas (iMessage) trocadas entre o trabalhador arguido e o ... da Entidade patronal num total de 3 páginas.
18. A de 5 de abril de 2018 a mesma instrutora solicitou à Entidade Patronal que procedesse à recolha, nos servidores informáticos da sociedade detentora de 100% do capital social da SCÉNIC TOURS SA, tendo juntado aos autos os comprovativos dos emails enviados pelo ..., Dr. BB a partir do email ..., ao Trabalhador Arguido, no dia 24/03/2018 e os emails enviados pelo Trabalhador Arguido ao ... nos dias 24 e 28/03/2018.
19. Em 27/4/2018, a instrutora do processo juntou aos autos a declaração da entidade que presta serviços informáticos à sociedade detentora de 100% do capital social, I..., Lda., subscrita pelo seu funcionário JJ, três emails trocados entre o Trabalhador Arguido e o legal representante da Entidade patronal, a qual se dá por integralmente reproduzida.
20. A Nota de Culpa, composta por 11 páginas, foi datada de 30 de abril de 2018.
21. AA publicou na sua página da rede social Facebook a imagem do cano de uma arma apontada a quem está a olhar para o ecrã e seguida por vários comentários de pessoas que pediam a AA que não fizesse nenhuma loucura.
22. Entre os comentários feitos a esta publicação, contam-se os seguintes: “Caro amigo espero que esteja tudo bem, mas se por acaso precisar de um ponta de lança eu estou livre para jogar na sua equipa (…)”; “Calma amigo, beijinhos”; “Calma aí melhores dias virão”.
23. Tal imagem estava acessível a todos os utilizadores que visitem a página de Facebook do Autor.
24. AA apresentou licença por doença a 28 de março de 2018.
25. No dia 27/03/2018, às 17:28, o ... da entidade patronal, Dr. BB, enviou do email que utiliza no desempenho das suas funções ao serviço da entidade patronal (...) para o email que o trabalhador AA utiliza no desempenho das suas funções para a entidade patronal (...), uma missiva com o seguinte conteúdo:
«Exmo. Senhor AA,
Acuso a receção dos seguintes SMS que me enviou hoje de manhã:
“Você que é o dono disto tudo, fale com a pessoa que você tem pronto para desempenhar as minhas funções para estar no escritório hoje para passar as coisas.”
“Também se quiser posso passar no escritório apenas para deixar a baixa.”
“Venha cá para falarmos e reunirmos com os motoristas todos”. (...)
“Não tenho pasta nenhuma a passar, vou lhe apenas dizer os barcos, grupos da Tr..., grupos da T..., grupos w..., grupos L..., alem de todos transfere e excursões regulares. Carros que ainda estão não oficina por causa de vc o ter mandado se meter numa aérea que não percebia.
Mas fale comigo, venha cá para resolvermos este assunto muito sério, eu estou doente por sua causa!!!!!!!
Durante o mês de abril, vai ser necessário a volta de 3/4 Autocarros por semana para Tr..., tem uma semana que são 5.
Se acha que vai ser difícil ou acha que não vão conseguir diga que é para avisar.” Torna-se claro dos seus SMS que irá apresentar licença por motivo de doença.
Em função disso - e como parece que não está impedido de sair de casa ordeno-lhe que transfira todo o trabalho que lhe está adstrito para o seu colega KK, incluído o mapa de serviços que está em “pipeline” nas próximas semanas, amanhã de manhã.
Para tal deverá apresentar-se no escritório amanhã de manhã pelas 11:00, para reunir com os funcionários KK e LL e fazer um protocolo escrito da entrega dos serviços pendentes contendo todas as instruções e informações necessárias para que a operação da empresa continue a funcionar sem qualquer sobressalto, apesar da sua ausência futura por alegado motivo de doença.
Se algum serviço da empresa for prejudicado pelo seu comportamento ativo ou omissões seremos intransigentes na defesa dos interesses da empresa, pois tanto eu como o senhor sabemos o motivo por que vai meter licença.
Digo-lhe e repito, para que não tenha dúvidas, se alguma coisa vier a correr mal nos próximos tempos por facto que lhe seja imputável por ação ou omissão a empresa vai fazer tudo para se fazer ressarcir dos prejuízos.
Não brinque com coisas sérias pois todos sabemos por que motivo ficou doente de repente: não há coincidências. Repito a ordem para que fique clara: Deverá apresentar-se no escritório amanhã pelas 11:00, reunir com os funcionários KK e LL e entregar-lhes, todo o serviço pendente, com todas as informações e documentos necessários.
Mais deverão fazer um protocolo escrito de entrega dos serviços pendentes contendo todas as instruções e informações necessárias para que a operação da empresa continue a funcionar sem qualquer sobressalto, apesar da sua ausência futura por alegado motivo de doença.
Transmita tudo o que sabe é que é preciso para que a operação da empresa continue a correr com normalidade e sem quaisquer sobressaltos ou anomalias.
Por isso esforce-se por não se esquecer de nenhuma informação útil pois se faltarem informações necessárias não serei complacente. Com os melhores cumprimentos, Cordialmente, Cumprimentos/Kind Rgds BB”.
26. No dia 27/03/2018, às 18:10, o trabalhador AA enviou do email que utiliza no desempenho das suas funções para a entidade patronal(...) para o correio eletrónico ..., que é utilizado pelo ... da SCENIC, Dr. BB, uma missiva, com o seguinte conteúdo:
“Subject: Re: Passagem de serviços ORDENO-LHE????????? Mas vc pensa que estamos no tempo da escravatura??? Se vc fosse mais simpático e menos arrogante, podia até passar... e pergunte ao seu genro que eu mesmo de baixa tive o cuidado de assegurar o serviço do aeroporto e coordenar os serviços de amanhã, tive o cuidado de lhe ligar para não se esquecerem de passar na T....... E vc vem com este discurso, quem vc pensa que é????? Meu dono??? Esta empresa foi eu quem criou...tenho a minha vida dedicada a esta empresa e a um escroque que vc é (pelo menos é como lhe chamam) A única coisa que vc tem mais de mim nesta empresa é o dinheiro que vc roubou... Mas como vc diz isto está a ser tratado em sede própria!!!!”
27. No dia 28/03/2018, às 12:01, AA remeteu do correio eletrónico ... para o correio eletrónico ... (do ... da SCENIC, Dr. BB), uma missiva onde dizia:
“Exmo Senhor BB!
Estive a pensar melhor, e se vc quiser a minha colaboração enquanto estiver incapacitado, ou seja, se quiser que eu passe no escritório a (hora que for possível, não a hora que vc estipulou) para informar ao seu genro os serviços que estão pendentes, você vai ter que me pedir de forma cordial, pois como mencionei em email anterior, não sou mais seu escravo e o tempo da ditadura acabou, jamais passarei sob ameaças como vc o fez no último email.
Se vc fosse homem e perante esta situação vinha cá, para ajudar a resolver tudo isto, e não deixar tudo a responsabilidade do seu genro. Mas se calhar percebo, vc deve ter medo de ser novamente agarrado pelo pescoço, como já é do conhecimento geral e como aconteceu a uns tempos atrás no aeroporto ...”.
28. No dia 3 de abril de 2018 AA estava de baixa médica.
29. No artigo 32.º da Nota de Culpa ficou escrito: “No caso concreto os factos descritos, pela sua gravidade e consequências, são suficientes em abstrato para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
30. Nada consta do registo disciplinar do Autor.
31. No dia 30/4/2018, foi deduzida Nota de Culpa contra o trabalhador.
32. A Ré remeteu ao Autor, por carta registada datada de 3 de maio, a Nota de Culpa.
33. Em 24/5/2018 foi junta aos autos Resposta à nota de culpa entregue em mão no dia 21/05/2018, num total de 28 páginas.
34. Em 13 de setembro de 2018 foi decidido pela Entidade Empregadora aplicar ao Trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, sem o pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
35. O relatório e a decisão final foram notificados ao Autor, por carta registada remetida dia 14.09.2018.
36. A Ré procedeu ao pagamento dos créditos laborais ao Autor nos termos constantes dos autos de processo disciplinar.
37. O Autor requereu a abertura de um inquérito judicial à sociedade Ré, em fevereiro de 2018, o qual corre os seus termos sob o n.º 594/18.4... do J... do Juízo ... do ... do Tribunal de Comarca da Madeira.
38. O Autor intentou uma Ação Especial de Liquidação de Participações Sociais contra a sociedade comercial que corre os seus termos no J..., Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, sob o número de processo 2499/18.0
39. O Autor na Resposta à Nota de Culpa indicou testemunhas as quais foram ouvidas no dia 24.08.2018.
40. Em 7 de Fevereiro de 2018 a Ré tomou conhecimento da publicação no Facebook referida supra [vide nº 20)].
41. AA contactou pelo menos uma pessoa próxima do Dr. BB e disse-lhe que não tem nada a perder, que está desesperado e que vai matar o Dr. BB logo que este regressar à
42. O destinatário desta mensagem transmitiu-a ao Dr. BB com algumas reservas por ter receio daquilo que AA possa fazer a si ou aos seus.
43. No dia 3 de abril de 2018, AA, dirigindo-se à funcionária que estava sozinha, disse-lhe “Não vejas isto como uma ameaça, mas não te metas na minha vida”.
44. A relação entre o Autor e o ... da Ré, BB, sempre foi simultaneamente, profissional e pessoal.
45. O Autor teve vários problemas de cariz profissional, mas também pessoal, pelo que os seus amigos, sabendo da situação em que o Autor se encontrava, escreveram comentários de apoio, após a publicação referida em 38.º.
46. Os factos que motivaram o Autor a apresentar baixa médica por doença a 28.03.2018, foram os problemas de cariz pessoal e profissional, que levaram a que o mesmo tivesse sofrido uma doença.
47. Nas ações referidas supra, aquando da realização a audiência de discussão e julgamento nestes autos, não havia decisão final transitada em julgado.
48. Da queixa apresentada pelo ... da Ré em 5 de abril de 2018 resultaram os autos de processo comum que correm seus termos no J..., Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, 735/18.1..., tendo sido deduzida acusação particular imputando ao Autor a prática do crime de injúrias, tendo o Ministério Público acompanhada a acusação particular.
49. À data da realização desta audiência de discussão e julgamento não havia decisão final transitada em julgado.
De Direito
A única questão que se discute no presente processo é a da existência, ou não, de justa causa de despedimento no caso vertente.
Antes de mais sublinhe-se que a responsabilidade disciplinar não se confunde, de todo, com a responsabilidade criminal, situando-se em um outro plano. O Recorrente veio invocar que no âmbito da responsabilidade criminal o Tribunal competente decidiu não existir crime de injúrias, atendendo à relação pessoal existente entre Autor e ... da Ré e ao conflito entre eles existente por força da anterior venda de participações sociais.
Em sede de responsabilidade disciplinar o que importa determinar é se a conduta culposa de um trabalhador foi tão grave que pelas suas consequências não é exigível ao empregador a continuação da relação laboral.
No caso concreto, temos que o superior hierárquico enviou um email – do email que utiliza no desempenho das suas funções ao serviço da entidade patronal (facto 25) – em que, designadamente, ordenava ao trabalhador que transferisse o trabalho pendente para um Colega e participasse no dia seguinte numa reunião – “ordeno-lhe que transfira todo o trabalho que lhe está adstrito para o seu colega KK” (facto 25).
Note-se, desde já, que se trata de um email sobre um assunto profissional e que, como é evidente, o empregador (ou superior hierárquico) tem o poder de dar ordens e de esclarecer que o que está a fazer é precisamente dar uma ordem e não fazer um pedido ou uma sugestão.
A este email o trabalhador responde em termos que não nos deixam dúvidas de que houve uma violação grave do dever de respeito e urbanidade, consagrado no artigo 128.º n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.
Do ponto de vista jurídico-laboral a relação pessoal entre Autor e superior hierárquico e o conflito entre eles por força da venda de participações sociais não justifica ou desculpabiliza a conduta do Autor e, além disso, em nada afasta que de tal conduta possa decorrer uma impossibilidade ou inexigibilidade de continuação da relação.
Com efeito, o trabalhador respondeu com dois emails, um deles aliás no dia seguinte o que demonstra que não se tratou de um puro momento de irreflexão.
No primeiro email depois de questionar quem é o superior hierárquico para pensar que lhe pode dar ordens refere-se ao mesmo como “escroque que vc é (pelo menos é como lhe chamam)” e afirma que “a única coisa que vc tem mais de mim nesta empresa é o dinheiro que vc roubou” (facto 26).
No segundo email profere afirmação que pode ser interpretada como uma ameaça velada: “vc deve ter medo de ser novamente agarrado pelo pescoço, como já é do conhecimento geral e como aconteceu a uns tempos atrás no aeroporto ...” (facto 27).
É verdade que estas afirmações seriam ainda mais graves se fossem feitas em público, mas mesmo constando de uma comunicação como um email elas representam uma grave violação dos deveres de respeito e urbanidade e comprometem inequivocamente a subsistência da relação laboral.
Seja qual for o passado, não é exigível a um empregador manter ao seu serviço um trabalhador que se comporta deste modo, pelo que há que concluir pela existência de justa causa de despedimento, à luz do disposto no artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho.
Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2025
Júlio Gomes (Relator)
Mário Belo Morgado
José Eduardo Sapateiro