IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Os Autores, que eram os únicos sócios e gerentes da sociedade C……….., Lda., celebraram com D…………. e E…………. um contrato de cessão de quotas dessa sociedade e, atenta a falta de pagamento das quotas cedidas, instauraram acção executiva para pagamento das quantias em dívida, pedido a que os Executados deduziram oposição e, mais tarde, Incidente de Prestação Espontânea de Caução.
A caução oferecida foi considerada inidónea, o que originou a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, ao qual foi atribuído efeito suspensivo e concedido provimento, determinando-se aí que o Incidente prosseguisse para “a necessária actividade probatória com vista a poder ser adquirida a convicção adequada sobre a suficiência da caução oferecida”.
Insatisfeitos com demora do julgamento daquele Incidente os Autores instauraram a presente acção pedindo que o Estado Português fosse condenado a pagar-lhes uma indemnização de € 41.517,47, acrescido de juros de mora e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
O TAF julgou a acção improcedente por ter considerado que não se verificava o facto ilícito e culposo, o que justificou a não apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, atenta a necessidade da sua reunião cumulativa.
Os Autores apelaram para o TCA alegando que a sentença incorrera em erro ao não considerar facto ilícito e culposo a demora no julgamento do referido Incidente - 3 anos e 2 meses, de 14/07/2008 a 30/09/201 – já que tal constituía uma clara violação do seu direito a obter uma decisão num prazo razoável num processo de natureza urgente.
Sem êxito já que o TCA, ainda que com diferente fundamentação, confirmou a decisão do TAF.
Com efeito, entendeu que houve “defeituoso funcionamento dos serviços do tribunal na tramitação e decisão do processo, sem que se possa individualizar a culpa concreta de cada um dos intervenientes, concluindo-se que o Estado agiu ilicitamente. Nesta conformidade, ultrapassado que foi o prazo razoável para decisão do referido incidente mostra-se preenchido o requisito da ilicitude e uma vez demonstrada a ilicitude deve pressupor-se a existência de culpa, porquanto, neste tipo de acções, verifica-se a existência de uma presunção de culpa leve – cfr. artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007.”
Todavia, considerou que não se verificava “o nexo de causalidade entre o atraso na decisão do incidente de prestação de caução e os danos patrimoniais relativamente aos quais os Recorrentes pretendem ser ressarcidos” pelas razões que, no essencial, se transcrevem:
“A caução proposta foi julgada inidónea, tendo os Executados/Embargantes interposto recurso dessa decisão, o qual foi recebido com efeito suspensivo.
No entanto, este efeito suspensivo do recurso respeita à decisão de consideração da caução inidónea, pelo que, tem os seus efeitos circunscritos ao incidente de prestação de caução, não se estendendo à acção executiva ou ao apenso do incidente de embargos.
Na verdade, os ora Recorrentes poderiam ter prosseguido com a execução, o que não fizeram. Razão pela qual a causa dos danos cujo ressarcimento peticionam nos presentes autos não pode ser imputada à dilação ocorrida na decisão do apenso à execução, registado n.º 6026/07.6TBCSC-B, mas à inércia dos ora Recorrentes que não impulsionaram o andamento da execução, como era seu ónus. Pois, como se referiu a dedução do incidente para prestação de caução, não tem como efeito a suspensão da execução, tal como o recurso da decisão que julgou inidónea a caução, que foi admitido com efeito suspensivo, não tem como efeito suspender a execução.
Assim, não foi o atraso na decisão do incidente para prestação de caução que determinou a suspensão da acção executiva - pois, tal efeito não decorre automaticamente da lei e a suspensão não foi determinada por despacho judicial - tal como a demora não foi causa adequada da alegada incobrabilidade do crédito dos Autores, pois, não era causa idónea para impedir a penhora de bens e de créditos dos Executados, a consequente venda judicial e satisfação do crédito dos Exequentes por pagamento no seio da acção executiva.
Em face de todo o exposto, não se pode concluir que o atraso na decisão do referido processo n.º 6026/07.6TBCSC-B, seja causa adequada dos danos de que os Recorrentes pretendem ser ressarcidos. Pois, inexistia fundamento legal para a suspensão da execução, não sendo, consequentemente, a alegada incobrabilidade da quantia exequenda consequência da demora na decisão do incidente de prestação de caução.
Em face do que se conclui que não existe nexo causal entre o facto - a tramitação e decisão do incidente de prestação de caução durante 3 anos e dois meses - e os danos, correspondentes aos valores reclamados na acção executiva.
Concluímos, assim, que tem de improceder totalmente a presente acção.”
3. Como se acaba de ver o TCA julgou improcedente esta acção de responsabilidade civil, fundada no atraso da Administração da Justiça por ter entendido que, embora ocorressem parte dos seus pressupostos - o facto, a ilicitude deste e a culpa do agente – não se verificava o nexo causal entre o facto e os invocados danos. Danos que, na alegação dos Autores, decorreram da demora com que foi julgado o Incidente de Prestação Espontânea de Caução que os Executados deduziram na execução que aqueles haviam instaurado.
O Acórdão entendeu que a interposição de recurso da decisão que julgou inidónea a caução oferecida pelos Executados não paralisou o processamento da execução e que, por isso, os “Recorrentes poderiam ter prosseguido com a execução, o que não fizeram. Razão pela qual a causa dos danos cujo ressarcimento peticionam nos presentes autos não pode ser imputada à dilação ocorrida na decisão do apenso à execução ... mas à inércia dos ora Recorrentes que não impulsionaram o andamento da execução, como era seu ónus. Pois, como se referiu, a dedução do incidente para prestação de caução, não tem como efeito a suspensão da execução, tal como o recurso da decisão que julgou inidónea a caução, que foi admitido com efeito suspensivo, não tem como efeito suspender a execução.”
Os Autores não se conformam com essa decisão por entenderem que “tendo sido admitido ... o referido Recurso com efeito suspensivo, não é compreensível, que se entenda que o efeito suspensivo se confine apenas ao incidente ou seja à decisão da qual se recorre, e não a todo o processo. Com efeito se considerarmos que o efeito suspensivo do Recurso apenas recairia sobre o despacho final do Incidente e não sobre os autos principais, então estaríamos a definir que independentemente da decisão de Recurso, o processo prosseguiria os seus termos, não tendo o incidente qualquer influência na causa. Mais, estaríamos com essa interpretação, a contrariar a própria ratio legis do incidente de caução que visa suspender os autos principais.” Deste modo, “estando em causa o recurso de uma decisão que tem por efeito a suspensão da instância, e estabelecendo a lei igualmente o efeito suspensivo do recurso, obrigatoriamente teremos de concluir que estamos perante uma situação de suspensão da instância como um todo, sob pena de o Recurso não produzir qualquer efeito prático.”
A única questão que se suscita nesta revista é, como se vê, a de saber quais as consequências para a acção principal (no caso, uma Execução) da interposição de recurso no Incidente que corre por apenso, recurso a que foi atribuído o efeito suspensivo. Questão em que os Recorrentes divergem, frontalmente, do decidido.
No entanto, tudo indica que o Acórdão não merece a crítica que aqueles lhe dirigem uma vez que como ele explicou, clara e convincentemente, a Execução e o Incidente que lhe está apensado constituem dois processos autónomos com pedidos, causas de pedir e tramitação independentes e diferenciadas. Por ser assim parecer ser indiscutível que a admissão do recurso interposto no Incidente, atenta a sua autonomia, não tem as consequências na Execução pretendidas pelos Recorrentes.
Sendo assim, não é necessária a intervenção deste Tribunal.