ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
Conforme resulta claramente do seu teor, desde logo da identificação das partes constante do relatório, ocorreu um lapso ostensivo no acórdão, de 28/1/2026, inserido nos presentes autos, o qual corresponde ao do processo n.º 1354/08.6BESNT-A.SA1.
Assim, ao abrigo dos artºs. 613.º, n.º 2 e 614.º, ambos do CPC, procede-se a rectificação do aludido acórdão, substituindo o seu teor pelo que agora se junta, nos termos seguintes:
A. .. S.A., intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA ENERGIA e em que era contra-interessada a B..., S.A, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho n.º 8177/24, de 2/7/2024, da Ministra do Ambiente e Energia, que declarou a utilidade pública da expropriação de dois prédios da requerente para implementação da Estação de Dessalinização de Água do Mar e do Parque de Energias Renováveis (Central Fotovoltaica) que integra o “Sistema de Dessalinização na Região do Algarve”.
Foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar e extinto, por inutilidade superveniente da lide, o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
A requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 06/11/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No âmbito das providências cautelares – que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo –, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 7/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 – Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 4/12/2024 – Proc. n.º 0347/24.0BEAVR).
O acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença que não estava demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, fundamentalmente pelas seguintes razões:
- A DUP (Declaração de Utilidade Pública) não enferma de nulidade nos termos do art.º 38.º, do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo DL n.º 73/2009, de 31/3, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 36/2023, de 26/5, porque não era exigido o parecer prévio vinculativo da Entidade Regional da RAN (ERRAN) a que alude o n.º 1 do art.º 23.º do mesmo diploma, bastando para esse fim que a Comissão de Avaliação emita parecer favorável na fase da verificação da conformidade ambiental do projecto de execução, ainda que este parecer seja posterior à emissão da DUP;
- A DUP não é nula por aplicação do art.º 22.º, do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo DL n.º 151-B/2013, de 31/10, na redacção resultante do DL n.º 87/2023, de 10/10, visto não ser necessário que a Declaração de Conformidade de Impacte Ambiental do Projecto de Execução (DCAPE) seja emitida em momento anterior ao da DUP, conduzindo a interpretação contrária à impossibilidade de obtenção da DCAPE por a DUP ser necessária para a preparação do projecto de execução;
- A DUP não é anulável nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do CPA, por ser adequada, necessária e não excessiva, não violando por isso o princípio da proporcionalidade.
A requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões de saber se o parecer referido no n.º 7 do art.º 23.º do RJRAN, que permite dispensar o parecer aludido no n.º 1 do mesmo preceito, respeita ao emitido pela ERRAN no âmbito do procedimento de AIA, enquanto parecer sectorial ou externo, ou ao parecer final técnico emitido pela Comissão de Avaliação e se a jurisprudência firmada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21/1/2021 se encontra desactualizada, podendo uma DUP ser anterior ao parecer previsto no n.º 1 ou no n.º 7 do art.º 23.º do RJRAN, que é matéria com potencial de aplicação enorme e que reveste carácter inovatório neste STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a DUP enfermar de nulidade por não ter sido precedida de parecer da ERRAN, o qual não se pode considerar ter sido dispensado por o projecto ter sido sujeito a AIA onde seriam emitidos os pareceres finais técnicos da Comissão de Avaliação e por desrespeitar o aludido acórdão uniformizador.
Resulta do exposto que a questão fundamental que está em causa na revista é a de saber se é provável que a acção principal proceda, por a DUP objecto do pedido de suspensão de eficácia enfermar de nulidade devido a não ter sido precedida de parecer da ERRAN.
Face à natureza das providências cautelares, onde não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários, a relevância jurídica e social da questão não se coloca nos termos em que é alegada pela requerente porque sempre se trataria de proferir uma decisão provisória, não se vislumbrando na sua apreciação interesse jurídico que transcenda o caso singular nem especiais repercussões comunitárias.
Por outro lado, não se depara no acórdão recorrido com a sustentação de teses insólitas nem com a existência de erros lógicos ou jurídicos manifestos, nele se adoptando uma solução, convergente com a da 1.ª instância, e que se mostra amplamente fundamentada e perfeitamente plausível.
Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
Pelo exposto, acordam em rectificar o aludido acórdão de 28/1/2026 e em não admitir a revista pelos fundamentos que ficaram referidos
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.