IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida recusou as providências cautelares requeridas por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, atenta a probabilidade de improcedência da ilegalidade imputada ao acto impugnado na acção principal, o acto que anulou o acto de aprovação da candidatura que atribuiu à requerente um apoio financeiro. Com efeito, entendeu-se que o acto impugnado anulou um acto ilegal – por, à data da candidatura, a requerente não cumprir o requisito de concessão do apoio financeiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro -, dentro do prazo previsto para o efeito na alínea c) do n.º 4 do artigo 168.º do CPA, por quem tinha legitimidade e na forma legalmente prescrita para o acto anulado. Ali se entendeu que, atento o disposto no artigo 8.° da Portaria 38/2022, de 17 de Janeiro, a criação líquida de emprego pressupõe que, com o contrato de trabalho apoiado, se alcance um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta. Ora, no caso, a requerente tinha 5 trabalhadores, pelo que, para haver criação líquida de emprego, com o contrato de trabalho apoiado deveria alcançar 6 trabalhadores. Sucede que, em 09.09.2022, a trabalhadora da requerente M… denunciou o contrato de trabalho, pelo que, na data em que a requerente outorgou contrato individual de trabalho apoiado com J… (10.11.2022) – e, bem assim, na data em que submeteu/registou no portal iefponline.iefp.pt a candidatura ao apoio Compromisso Emprego Sustentável daquela trabalhadora (16.11.2022) -, a requerente não tinha sequer a média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta (ou seja, 5 trabalhadores), mas apenas 4, pois que a contratação da trabalhadora J… se limitou, numericamente, a substituir a trabalhadora M…, mantendo a requerente o mesmo número de trabalhadores – 5.
Insurge-se o recorrente contra a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento de direito quanto à interpretação do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, alegando que a expressão “criação líquida de emprego” é proveniente do Direito Europeu, de acordo com o qual relevam, para efeitos de contabilização de criação líquida de emprego, os postos de trabalho eventualmente suprimidos pela entidade beneficiária dos fundos/apoios, deixando de fora os postos de trabalho que desaparecem por vontade do trabalhador, conforme se verificou no caso.
Vejamos.
A Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável, estabelecendo como um dos requisitos para a concessão dos apoios financeiros a criação líquida de emprego (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c)), que se verificará “quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.” (artigo 8.º).
Com relevância para a decisão da questão em análise, importa considerar ainda o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9.º: “1 - A concessão do apoio financeiro previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado. 2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.”
Assim, a concessão do apoio financeiro em causa pressupõe a criação líquida de emprego e determina a obrigação de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado.
A criação líquida de emprego distingue-se da manutenção do nível de emprego, desde logo porque a primeira é um pressuposto da concessão do incentivo, sendo anterior à concessão, e a segunda é uma obrigação que impende sobre a entidade empregadora a quem foi concedido o apoio financeiro, sendo posterior a tal concessão. A criação líquida de emprego verifica-se quando a entidade empregadora alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta. Diferentemente, a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio implica que a entidade empregadora tenha ao seu serviço, durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado, o referido número de trabalhadores, incluindo o trabalhador apoiado, não sendo para o efeito contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa.
O que está em causa apurar é a verificação do pressuposto da criação líquida de emprego, e não o cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio. Concretamente, e em face da alegação de recurso, importa apenas decidir se a circunstância de o contrato com a trabalhadora M… ter cessado por iniciativa desta determina que essa cessação não afecte o número de trabalhadores para efeitos de criação líquida de emprego.
Como já referido, a Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro, apenas prevê a não contabilização dos trabalhadores que tenham cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa para aferir do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, não fazendo o mesmo quanto ao apuramento do número de trabalhadores para efeitos de criação líquida de emprego. Ora, se fosse intenção do legislador que, no que concerne ao pressuposto da criação líquida de emprego, não fossem contabilizados os trabalhadores que tivessem cessado os respectivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, tê-lo-ia dito, não fazendo sentido pretender a mesma solução para duas situações distintas e apenas a plasmar para uma delas. Por esta razão, não faz qualquer sentido estender a não contabilização daqueles trabalhadores, prevista para aferir do cumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego, à aferição do pressuposto da criação líquida de emprego. Com efeito, a interpretação extensiva de uma norma pressupõe que o legislador “disse menos do que quis” ("minus dixit quam voluit"), conclusão a que não podemos chegar em face do diferente teor das normas dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, reguladoras de situações distintas: o pressuposto da criação líquida de emprego e a obrigação de manutenção do nível de emprego.
De resto, ao contrário do que alega o recorrente, no Direito Europeu, “os postos de trabalho que desaparecem por vontade do trabalhador” não são, por isso, desconsiderados, “para efeitos de contabilização de criação líquida de emprego”, não se retirando o entendimento que o recorrente propugna do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no Processo C–415/07, de 02.04.2009, que o mesmo invoca.
Concluímos, assim, que o pressuposto da criação líquida de emprego só está verificado quando a entidade empregadora alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, não sendo desconsiderados, para o efeito, os trabalhadores cujo contratos haja cessado por sua própria iniciativa.
Por conseguinte, não obstante o contrato com a trabalhadora M… ter cessado por sua própria iniciativa, tal cessação afecta o número de trabalhadores para efeitos de criação líquida de emprego, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao assim decidir.
Termos em que se impõe julgar improcedente o fundamento do recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.