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ACÓRDÃO Nº 56/2015 Processo n.º 787/2014 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo. Compulsados os autos, verifica-se não ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Desde logo, na resposta apresentada, a fls. 2450-2523, às alegações das Rés, ora recorridas, o ora recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade. É certo que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o requerente, reconhecendo isso mesmo, entende que as questões foram suscitadas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão que julgou procedente a revista (fls. 2730-2770), sustentando que, face à novidade que a interpretação do acórdão proferido pelo tribunal a quo introduziu, estar-se-ia perante uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que antecipasse tal interpretação, suscitando previamente inconstitucionalidades relativas à mesma, em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. Sem razão, porém. Mesmo que, para efeitos de dar como verificado o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, fosse de considerar o teor do requerimento de arguição de nulidade do acórdão que julgou procedente a revista, a verdade é que, depois de no ponto 77 se afirmar que «[…] sempre se verificam, ou poderão verificar, diversas violações da Constituição da República Portuguesa», em lugar algum dessa peça processual, designadamente nos pontos 84-93, se dá cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição». Assim, por não ter sido dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não é de admitir o recurso interposto para este Tribunal. 2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo: 1.ª – A decisão do Douto Supremo Tribunal de Justiça foi proferida total e infundadamente contra a sua firme e uniforme jurisprudência em termos do respeito pela matéria de facto fixada e da competência das instâncias; 2.ª – O próprio Douto Supremo Tribunal de Justiça afirmou que “ não está em causa a factualidade provada e fixada pela Relação, que este S.T.J. tem de respeitar ”; 3.ª – Ainda assim, ao arrepio dessa afirmação de respeito e, também, da sua firme e uniforme jurisprudência sobre a culpa como matéria de facto, invadiu a competência exclusiva das instâncias; 4.ª – Sem essa invasão, era impossível e juridicamente inviável a concessão da dirimente do exercício de um direito pelas rés; 5.ª – Com tal conduta, o Douto Supremo Tribunal de Justiça, não só proferiu uma decisão anómala e absolutamente imprevisível, como violou a dimensão normativa das apontadas normas legais e dos indicados princípios consignados na Constituição; 6.ª – Essas violações foram colocadas ao Douto Supremo Tribunal de Justiça em articulado próprio, vindo aquele Tribunal a conhecer delas, reforçando e ampliando essas violações; ou seja, 7.ª – O Douto Supremo Tribunal de Justiça entendeu as inconstitucionalidades que lhe foram arguidas e conheceu delas, ainda que indeferindo-as; 8.ª – Nestas condições, ciente da firmeza e uniformidade da jurisprudência do próprio Douto Supremo Tribunal de Justiça (cfr. os 20 acórdãos acima citados) sobre as referidas matérias, não só o recorrente não podia antever tais decisões, como fez a respetiva arguição de “ modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 9.ª – Melhor dito, não podia o recorrente invocar qualquer inconstitucionalidade ou violação das normas legais adjetivas e substantivas antes de conhecer a inovação do conteúdo do acórdão do Supremo, que foi, sem a mínima fundamentação para tanto, contra a sua firme e uniforme jurisprudência e, mais, contra a sua categórica promessa, de a respeitar, isto é, tendo o Supremo a noção de que devia respeitar a interpretação dos questionados preceitos em conformidade com a Constituição. 10.ª – Para a análise sobre a oportunidade e modo de suscitação que se diz em falta, não basta a simples enumeração dos pontos 77 e 84-93, contando, e sendo os mais importantes, os pontos acima transcritos, pela ligação natural e lógica àqueles em que expressamente se invocam as inconstitucionalidades. 11.ª – Essas inconstitucionalidades ficariam, aliás, sem suporte completo se não fosse a argumentação antecedente, e daí que, no ponto 77 se tenha para ali remetido, ao dizer-se que “ ...além disso, ou se assim se não entender, sempre se verificam, ou poderão verificar, diversas violações da Constituição da República Portuguesa”, a cuja demonstração depois se procede, em termos bastantes para delas se obter, como se obteve, a pronúncia, esclarecida, do Tribunal recorrido. 12.ª – Havendo violações normativas e de princípios constitucionais num acórdão, arguidas em conformidade, e sobre elas havendo conhecimento através de outro acórdão, da existência jusprocessual da segunda decisão podem ser extraídas consequências jurídicas, incluindo, como foi o caso, a sustentação da decisão anterior com base em argumentos que complementam e integram, também, várias dimensões normativas desconformes com a Constituição. 13.ª – Com efeito, mesmo uma decisão que julgue improcedente a arguição, apesar de nada acrescentar ao conteúdo dispositivo, faz ainda parte integrante da decisão original, incluindo no rol de argumentos factuais e jurídicos que sustentaram a improcedência. 14.ª – “ ...a própria decisão que aprecia a nulidade é ela mesmo suscetível de recurso de constitucionalidade, se estiverem reunidos os respetivos pressupostos – quanto às normas nela especificamente aplicadas ou a que foi recusada aplicação com fundamento em inconstitucionalidade” – cfr. Ac. Tribunal Constitucional, n.º 419/11, de 28-09-2011. 15.ª – No caso presente, tratando-se de dois acórdãos viciados com inconstitucionalidades, importaria, no mínimo, por um lado, transcrever cada um daqueles vícios e, por outro, distinguir em qual, ou quais, não terá havido suscitação prévia e, a seguir, demonstrar isso mesmo, em vez de incluir tudo no mesmo raciocínio, com suporte numa afirmação genérica e sem correspondência com o todo que o recorrente alegou e, em especial, às particularidades do caso exposto. 16.ª – Ao Douto Supremo Tribunal de Justiça foi expressamente realçado que, além da previsão do citado art.º 729.º, n. os 1 e 2, se o exercício daqueles direitos causou danos, pelo menos, com aquelas modalidades de culpa, não pode operar qualquer dirimente ou exclusão da ilicitude, sob pena de serem violados, como no caso foram, vários princípios e direitos consagrados na Constituição, a saber: o princípio/dever de fundamentação; o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em várias vertentes, em especial por desrespeito das leis de orgânica judiciária e processuais civis; os princípios da proteção da honra e da responsabilidade civil, ínsitos nos art. os 70.º, 484.º e 483.º do Código Civil, com a interpretação do direito de livre expressão e de informação, previstos nos art. os 37.ºe 38.º da Constituição, no sentido de desconsiderar a existência de qualquer das modalidades de culpa, dolo eventual ou negligência consciente, assentes na vontade ou representação do agente do resultado danoso; os princípios da tutela geral da personalidade e o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, ao não considerar os factos assentes pelas instâncias e da exclusiva competência destas; o princípio da proporcionalidade (implicitamente), ao considerar proporcionais ao exercício do direito as lesões dos direitos do recorrente, e o Supremo disse nada ter interpretado com vícios processuais ou constitucionais. 17.ª – Na remissão para as alegações das rés, não vem indicado o passo concreto que imporia dever o recorrente ter suscitado a arguição de inconstitucionalidades, sobretudo em termos de ele dever prever a revolução que o Supremo, contra a lei, contra a sua firme e uniforme jurisprudência e contra a sua própria afirmação de respeito, fez em termos de culpa, dizendo e desdizendo, para alcançar a concedida dirimente. 18.ª – O facto de o ora recorrente não se pronunciar sobre a pretensão das rés, não autoriza – e em circunstância alguma autorizaria – o Supremo a faltar à promessa de respeitar a factualidade provada fixada pela Relação, arredando do caminho a culpa também fixada pela Relação, dizendo que elas “ não praticaram qualquer ato ilícito e culposo”, e a, mais tarde, vir dizer que afinal «não pretendeu proceder-se à avaliação “das intenções da conduta” das Rés, no sentido de as qualificar como “não culposas” ou “culposas”», tudo para abrir caminho à dita dirimente absolutória. 19.ª – Aliás, não se descobre nas alegações das rés a mais ínfima afirmação ou sequer insinuação de opinião ou pedido no sentido de o Supremo vir a decidir, como decidiu, que “ não praticaram qualquer ato culposo ” e que, para dirimir a questão, afastasse a aplicação, entre outros, do art. 729.º, n. os 1 e 2; e nomeadamente, 20.ª – que pedisse interpretações no sentido de ser permitido ao Supremo alterar a decisão de facto e a ilação da culpa assente na infração dos deveres de diligência gerais fixada na Relação e, consequência, conceder-lhes uma excludente da ilicitude por pretenso exercício regular do direito de expressão e de informação. 21.ª – Tudo o que foi decidido foi obra exclusiva e inusitada do próprio Supremo, que conhecia, até porque expressamente a afirmou, a dimensão normativa das normas aplicáveis, violando-as conscientemente, ou seja, com a clara noção de que estava a interpretar preceitos em desrespeito da matéria de facto fixada nas instâncias (e desrespeito da sua própria afirmação de respeito) e, por isso, a ultrapassar os poderes de revista que a lei lhe confere, cometendo as nulidades que lhe foram legalmente invocadas e, sobretudo, a violação dos citados princípios constitucionais. 22.ª – Nisto, também, as rés não tiveram qualquer intervenção, nem, de certeza, como o recorrente, tanto poderiam representar, pois, como se diz no art.º 149.º do recurso para esse Alto Tribunal, “ Conhecer de direito depois de se violar a matéria de facto fixada pelas instâncias é tudo menos conhecer de direito! E é daqui que se extraem as alegadas interpretações violadoras da Constituição. 23.ª – De todo o modo, o recorrente, além de na resposta ter refutado o exercício de um direito, no seu recurso subordinado (tendo presente, e bem presente, a firme e uniforme jurisprudência do Supremo sobre os seus poderes e sobre a natureza da culpa do caso como matéria de facto), alegou: «Acresce que a partir do momento em que o que caracteriza os meios da ofensa é a desonra do visado, ou seja, nos casos em que o tom geral da ação jornalística é de aproveitamento dos meios em causa, deixa de se poder falar em abuso ou excesso, pois nem chega a haver exercício do direito de informar. Nesses casos, de facto, nem há interesse legítimo que suporte a ação jornalística, pelo que há ofensa pura e simples. Como também se disse, o direito de expressão através da comunicação social deve observar o intuito informativo relevante, ser de interesse público e verdadeiro quanto ao seu conteúdo pelo que, na falta destes pressupostos, não há sequer direito de expressão, não há função pública de imprensa, antes há exercício de ofensa. E nessas condições, como é óbvio, nem pode também falar-se de conflito de direitos». 24.ª – Assim, e salvo o devido respeito, não pode valer, para o efeito da oportunidade da suscitação prévia, a invocação da falta de resposta do ora recorrente às alegações das rés. 25.ª – Por todo o exposto, além do mais que se alegou no requerimento de recurso, tem de se concluir que tudo foi decidido com surpresa absoluta, decisão surpresa, frise-se, porquanto, só a ilegal subtração ou desconsideração de parte da matéria de facto pôde dar cobertura à lógica do acórdão recorrido. 26.ª – E trata-se, pois, de uma surpresa claramente objetiva, traduzindo uma daquelas situações excecionais, em que as interpretações são, no modo e no tempo, de tal forma imprevisíveis que nenhuma pessoa poderia razoavelmente contar com elas. 27.ª – Aliás, só com a prolação das decisões é que nasce a aplicação ou a interpretação suscetível de violar normas da Constituição ou de princípios nela consignados, pelo que é impensável que as partes, antes dessa decisão, se ponham a fazer “tiros de escumilha” na esperança de acertarem em alguma coisa que venha a merecer recurso para o Tribunal Constitucional. 28.ª – Nesses casos, é tão devido o controle do Tribunal Constitucional como o é quando uma parte invoca determinado argumento jurídico sustentado em determinada(s) norma(s), deixando expresso, aí sim, obrigatoriamente, que entendimento diferente ou contrário viola a Constituição ou determinado(s) princípio(s). 29.ª – No caso presente, só quando o Supremo afirmou o que já se resumiu, é que o recorrente pôde fazer o confronto dessas afirmações e da sua contradição e ilegalidade, intuindo e extraindo, então, as respetivas desconformidades com Constituição e com os princípios nela consignados. 30.ª – Com efeito, só aí é que o recorrente foi confrontado com a lesão do seu direito fundamental e interesse legítimo constitucionalmente tutelados, e com a inconstitucionalidade das normas citadas, na interpretação que lhes foi dada nos ditos acórdãos, em clara violação, além de outros, do princípio da confiança ínsito do princípio do Estado de Direito Democrático e do princípio da segurança jurídica inerente à função judicial, que decorrem dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição. 31.ª – O recorrente demonstrou, clara e cabalmente, estar-se perante uma decisão surpresa, manifestamente inimaginável, face às fases anteriores do processo e suas consequências processuais, e por isso não poderia invocar qualquer inconstitucionalidade ou violação por aplicação ilegal das normas em causa, antes de ter conhecimento do acórdão do Supremo e da sua manutenção, ainda que, ao arguir como arguiu, tenha fornecido àquele Tribunal todos os elementos para conhecimento das inconstitucionalidades. 32.ª – Assim, e salvo o devido respeito, deve considerar-se que não era exigível que o recorrente antevisse as descritas interpretações do Supremo, por serem totalmente imprevisíveis no quadro normativo aplicável e, por isso, considerar-se regular e atempadamente suscitadas as questões que a esse Alto Tribunal cabe conhecer. 33.ª – Se assim não for, exatamente para casos como o presente, ficam arbitrariamente sem tutela constitucional todas as decisões posteriores às decisões principais, quando é certo que também nas decisões que julgam nulidades podem ser e são cometidas violações normativas e de princípios constitucionais – cfr. citado Ac.TConstitucional, n.º 419/11, de 28-09-2011. Em resposta à reclamação apresentada, B., C. e D., S.A., recorridas nos autos, vieram dizer o seguinte: A Decisão Sumária não merece nenhum reparo já que o presente recurso não pode ser de forma alguma admitido. Na verdade, e conforme as Recorridas já tiveram ocasião de salientar, Em primeiro lugar o Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade de normas, e não de decisões, que é no fundo o que o Recorrente visa obter ainda que por meio do artifício de pedir a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas do CPC na interpretação que lhes foi dada pelo STJ. Além disso há que ter presente que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, entre outros requisitos, que a parte “ haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do art.º 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Ora, O Recorrente nada suscitou a este respeito perante o Supremo Tribunal de Justiça (nem perante o Tribunal da Relação nem tão-pouco o fez na 1ª Instância). E não se diga que estamos perante uma decisão surpresa, como fez o Recorrente ao interpor o recurso para o Tribunal Constitucional. Bem pelo contrário. 6. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça segue na esteira das Instâncias quanto aos critérios do interesse público e da verdade, apenas se tendo afastado das primeiras quanto à apreciação do critério da proporcionalidade. E mais, A posição que foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça corresponde ao que as Recorridas defenderam, por escrito, ao longo de todo o processo: na contestação, nas alegações de direito, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (por duas vezes) e nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Só por manifesta falta de atenção é que o Recorrente poderia ter sido surpreendido pelo teor do acórdão proferido pelo STJ. Termos em que não deve admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional, seja por irrecorribilidade do acórdão do STJ, seja por falta de legitimidade do A. para o efeito, devendo a Decisão Sumária que o rejeitou ser confirmada pela Conferência. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Na reclamação apresentada, o reclamante afirma que assim não é, sustentando – como, aliás, já tinha feito no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que, face à novidade que a interpretação do acórdão proferido pelo tribunal a quo introduziu, estar-se-ia perante uma decisão surpresa relativamente à qual não seria de exigir ao recorrente que antecipasse aquela que viria a ser a interpretação dada pelo tribunal recorrido às normas sindicadas. Na decisão sumária, entendeu a relatora que tal não é o caso, porquanto, mesmo que, para efeitos de dar como verificado o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, fosse de considerar o teor do requerimento de arguição de nulidade do acórdão que julgou procedente a revista, a verdade é que em lugar algum dessa peça processual se dá cumprimento àquilo que são as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Na reclamação apresentada o reclamante contesta tal entendimento, considerando que resulta de uma análise integral dessa peça processual (e que não fique limitada aos pontos assinalados na decisão sumária [pontos 77 e 84-92]) que se cumpriu cabalmente o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade. Por outro lado, considera o reclamante que prova disso mesmo é o facto de o tribunal a quo , no acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ter conhecido das invocadas questões de inconstitucionalidade. Não tem razão o reclamante. Ao referir especificamente os pontos 77 e 84-92, a decisão sumária procurou pôr em evidência que, mesmo na parte em que na referida peça processual são invocadas violações da Constituição da República Portuguesa, tal modo de proceder não satisfaz as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativas ao ónus de prévia suscitação, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade de normas . Para que dúvidas quanto a esta matéria não restem transcrevem-se os referidos pontos [do requerimento de arguição da nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça]: 77 – Mas, além disso, ou se assim não se entender, sempre se verificam, ou poderão verificar, diversas violações da Constituição da República Portuguesa . (…) 84 – Estando essencialmente assente, além do mais, a matéria de facto supra transcrita, sobre a qual as instâncias firmaram atuação culposa das rés – pelo menos com dolo eventual, na 1.ª instância, e pelo menos com negligência consciente, na Relação –, não podia o Supremo Tribunal de Justiça afastar essa matéria de facto e a respetiva caracterização da culpa, da exclusiva competência das instâncias, tudo por força do preceituado no art.º 729.º, n.ºs 1 e 2, mesmo com base, ou sobretudo com base, na exclusão da ilicitude por ação no exercício de direitos, o de expressão e o de informação. 85 – Com efeito, além da previsão do citado art.º 729.º, n.ºs 1 e 2, se o exercício daqueles direitos causou danos, pelo menos, com aquelas modalidades de culpa, não pode operar qualquer dirimente ou exclusão da ilicitude, sob pena de serem violados, como no caso foram, vários princípios e direitos consagrados na Constituição, a saber: 86 – Prevendo o art.º 668.º, n.º 1, al. b) como nula uma decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, se um Tribunal, como foi o caso, se limita a enumerar 33 (trinta e três) pontos da matéria de facto provada par, supostamente, avaliar das intenções da conduta de uma parte, viola, além do princípio/dever de fundamentação, previsto no art.º 205.º da C.R.P, o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados — art.º 202.º, n.º 2 da C.R.P. 87 – Prevendo o art.º 668.º, n.º 1, al. c) como nula uma decisão em que os fundamentos (de facto e de direito; cf. art.º 659.º, n.ºs 2 e 3) estejam em oposição com a decisão, se o Supremo Tribunal de Justiça, como foi o caso, desconsidera a matéria de facto fixada pelas instâncias dentro dos seus exclusivos poderes, proferindo decisão contrária à que aqueles factos, nomeadamente os da caracterização da culpa, impunham, viola o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados — art.º 202.º, n.º 2 da C.R.P. 88 – Prevendo o art.º 668.º, n.º 1, al. d) como nula uma decisão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, se Supremo Tribunal de Justiça, como foi o caso, desconsidera a matéria de facto fixada pelas instâncias, incluindo a da culpa, e/ou conhece desta, proferindo decisão oposta à que os factos logicamente impunham, viola o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art.º 202.º, n.º 2 da C.R.P. 89 – Prevendo o art.º 729.º que: 1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado; e 2 – A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 722.º , se o Supremo, como foi o caso, desconsidera a matéria de facto fixada pelas instâncias, incluindo a da culpa, da exclusiva competência delas, viola, por desrespeito das leis de orgânica judiciária e processuais civis, o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados — art.º 202.º, n.º 2 da C.R.P. 90 – Prevendo os art.ºs 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs 70.º e 484.º do Código Civil o que deles consta, uma interpretação do direito de livre expressão e de informação, previstos nos art.ºs 37.º e 38.º da mesma Constituição da República Portuguesa, no sentido de desconsiderar a existência de qualquer daquelas modalidades de culpa, dolo eventual ou negligência consciente, assentes na vontade ou representação do agente do resultado danoso, viola os princípios da proteção da honra e da responsabilidade civil, ínsitos nos art.ºs 70.º, 484.º e 483.º do Código Civil. 91 – Ao julgar como julgou, não considerando os factos assentes pelas instâncias e da exclusiva competência destas, que integram uma ação danosa voluntária, com dolo eventual ou com negligência consciente, incompatível, também por exceptio doli, com a ponderação dos limites do exercício do direito de informar ou da colisão de direitos, o Douto acórdão viola o disposto no art.º 659.º, n.º 3 do C.P.Civil e violou, simultaneamente os princípios da tutela geral da personalidade, ínsito nos art.ºs 25.º e 26.º da Constituição e nos art.ºs 70.º e 484.º do Código Civil e o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados — art.º 202.º, n.º 2 da C.R.P. 92 – Por mera cautela, deixa-se também invocado que, provando-se toda a matéria de facto constante dos factos provados, em especial a acima transcrita, o douto acórdão violou o disposto nos art.ºs 70.º, 334.º, 484.º e 483.º e ss. do Código Civil, o art.º 3° da Lei de Imprensa, o art.º 14.º, al. f) do Estatuto dos Jornalistas e os art.º 37.º, nos 1, a contrario, e 18.º, n.º 2 da Constituição, ao considerar proporcionais ao exercício do direito as lesões dos direitos do recorrente, sobretudo quando, como ensina Rabindranath Capelo de Sousa, O direito geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 310, nota 775 , a notícia lesiva da honra, deve ser analisada segundo princípios objetivos de apreciação que apelam a padrões de sensibilidade média de um bom pai de família, por constituir a honra a “projeção na consciência social do conjunto de valores pessoais da cada indivíduo”. 93 – Com efeito, e para além da fixação da culpa, como já acima dito, quando estamos perante o exercício de um direito, ele deixa de ser legítimo e, portanto, passa a ser um facto ilícito, se, o titular, tomando consciência do conflito com os direitos de outrem , não ceder o necessário ao direito que objetivamente se deva considerar superior (Art. 335.º n.º 2 do CC.), ou não permita que o direito em conflito se realize de igual modo (Art. 335.º n.º 1 do C.C.). 94 – Ainda por mera prudência, o recorrente deixa interposto, já aqui e agora, recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente a todas as inconstitucionalidades arguidas, pois o douto acórdão, nos termos em que julgou, constitui – e constituiu – uma decisão surpresa, na medida em que as instâncias, além do nexo de causalidade dos danos, assentaram, dentro dos seus poderes exclusivos e intocáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, em atuação consciente das rés (pelo menos, com dolo eventual, diz a 1.ª instância; pelo menos, com negligência consciente, escreve a Relação), o que exclui, pela natureza e força das coisas, e pela intocabilidade da matéria de facto, a da culpa incluída, que se pudesse representar uma decisão que, com aqueles elementos de facto, considerasse que as rés se limitaram a exercer os direitos de expressão e de informação. Decisão surpresa, frise-se, porquanto, só a ilegal subtração ou desconsideração de parte da matéria de facto pôde dar cobertura à lógica do douto acórdão. É manifesto que, em nenhum destes pontos, se coloca perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida uma qualquer questão de constitucionalidade de normas, de acordo com as exigências decorrentes da Constituição [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) ] e da lei [artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 72.º, n.º 2 da LTC]. E esta é uma conclusão que nenhuma leitura conjunta ou «integrada» da peça processual em causa permite contrariar. Do mesmo modo, é também manifesto que não faz qualquer sentido invocar, como prova do cumprimento do ónus processual, o trecho da decisão recorrida em que se aludiria à pretensamente arguida «questão de constitucionalidade». A conclusão torna-se evidente perante o teor do trecho em causa, onde se diz: Não se procedeu a qualquer interpretação dos artigos 25.º, 26.º, 37.º e 38.º da Constituição da R.P. ou dos Arts. 70.º e 484.º do C.C “no sentido de desconsiderar a existência de qualquer daquelas modalidades de culpa, dolo eventual ou negligência consciente, assentes na vontade ou representação do agente do resultado danoso….”, como diz o A., pela simples razão, já mais de uma vez referida, de que não foi apreciada a conduta das Rés em termos de culpa, visto que se entendeu não se verificar o pressuposto prévio da ilicitude. Finalmente, é óbvio que o acórdão não contém nenhuma decisão surpresa, pois que se debruçou sobre questões expressamente suscitadas pelas Rés na sua revista, e sobre as quais o A. exerceu o seu direito de resposta (…) (fls. 2785 dos autos). 5. Como inúmeras vezes se tem recordado, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só se encontra aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional se se cumprirem, cumulativamente, as seguintes exigências: (i) ter sido arguida, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos de este estar obrigado a dela conhecer, a questão de inconstitucionalidade de certa norma ou de certas normas de direito infraconstitucional; (ii) não obstante, ter o mesmo tribunal aplicado, como fundamento da sua decisão, a norma ou normas cuja inconstitucionalidade antes se arguira; (iii) constituir essa norma ou normas o objeto do recurso que se pretende interpor para o Tribunal Constitucional. Sustentar que a exigência destes pressupostos corresponde a uma «leitura inconstitucional» do disposto nas normas pertinentes da LTC (designadamente, as constantes dos seus artigos 70.º, 72.º, n.º 2 ou 75.º-A) não tem qualquer sentido. Na verdade e neste domínio, a LTC apenas concretiza o disposto na Constituição, que determina que só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b )]; que os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos (artigo 280.º, n.º 6); e que essa inconstitucionalidade (ou ilegalidade) diz apenas respeito a normas, e nunca a decisões judiciais ou outras (artigos 277.º, n.º 1 e 280.º). Uma vez que é manifesto que, no presente caso, se não cumpriram todas estas exigências, que são antes do mais de índole constitucional, só resta confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro