2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
No 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Almada foi julgada em processo de transgressão, à revelia, A. e condenada na multa de 400$, 1500$ de imposto de justiça 300$ de procuradoria, pela contravenção da alínea d), § 28.º, n.º 2, do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada.
Desta sentença foi interposto recurso pelo agente do Ministério Público, por determinação superior, por entender que nas contravenções às multas taxadas em quantia deve ser aplicada pena de prisão em alternativa e que, não o tendo feito, o juiz violou os artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Novembro, 23.º, § 1.º, do Código Penal de 1886 e 2.º, n.º 4, e 46.º, n.os 1 e 2, do Código Penal em vigor.
Submetido o recurso a julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa, como se vê do acórdão a fls. 30, este Tribunal levantou a questão prévia de não ter sido nomeado defensor oficioso à arguida, que foi julgada à revelia, e, entendendo que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado, de acordo com os artigos 22.º, 28.º e 98.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e vária jurisprudência que cita, e por considerar inconstitucional a parte final do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, por violar o artigo 32.º, n.os l e 5, da Constituição, não se pronunciou sobre o fundo da questão e anulou o julgamento, nos termos do artigo 98.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 32.º da Constituição.
Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ex.mo Agente do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, na «parte em que recusou a aplicação da parte final do artigo 49° do Decreto-Lei n.º 35 007, enquanto dispensa a nomeação de defensor oficioso nos processos de transgressão e sumário, quando não haja lugar à aplicação de medida de segurança, com base em inconstitucionalidade desta norma, por contrariar o artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República».
O recurso foi admitido e subiu ao Tribunal Constitucional no efeito e no regime de subida devidos.
O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, na sua alegação, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso por ausência de utilidade ou de interesse prático.
Submetido à conferência para apreciação, foi esta desatendida pelo acórdão de fls. 46 a fls. 49 e ordenado que o processo seguisse os seus termos para decisão da questão de fundo.
Cumpre, pois, decidir.
A única questão a decidir consiste em saber se é ou não inconstitucional o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de O 1945, na medida em que autoriza que em processo de transgressão não tendo o réu sido notificado pessoalmente, mas sim por edital, para a audiência de julgamento, e não estando presente nesta, possa fazer-se o julgamento sem que ao réu seja nomeado defensor oficioso.
A decisão recorrida entendeu que a referida norma era inconstitucional, por violação do artigo 32.º da Constituição da República, uma vez que não foi nomeado defensor oficioso ao arguido revel e a nossa Constituição estabelece inequivocamente que todo o arguido tem direito de defesa.
Efectivamente, o artigo 32.º da Constituição da República estabelece três princípios basilares — regras-mães — para assegurar aos arguidos todas as garantias de defesa. São eles os dos n.os 1, 3 e 5 desse artigo, que claramente determinam:
a) «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (n.º 1 do artigo 32.º);
b) «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória» (n.º 3 do artigo 32.º);
c) «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5 do artigo 32.º).
Nenhuma excepção prescreve a nossa Lei Fundamental para a aplicação e respeito destes princípios basilares, nem seria de admitir que a prescrevesse, por isso que o seu desrespeito implica necessariamente a violação do «sagrado» direito de defesa que a todo o arguido é reconhecido.
É óbvio, sem carecer, pode dizer-se, de qualquer demonstração especial, que, se o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido, isto obriga à possibilidade de o arguido o escolher, portanto, proporcionar-lhe o principal meio de defesa.
Sendo o réu revel, só tendo sido notificado da realização da audiência de julgamento por edital, é evidente que ele pode estar impedido, fora de condições, de escolher um defensor, pois pode não só desconhecer do que é acusado, como ainda quando e onde vai ser julgado.
Por isso mesmo é que, se, em tais condições, nem sequer lhe é nomeado um defensor oficioso no acto do julgamento, não lhe é assegurada a sua defesa, contrariamente ao direito irrevogável que a Constituição lhe reconhece.
Tal como resulta do Acórdão n.º 149/85, desta 2.a Secção, proferido no processo n.º 152/84, em 31 de Julho de 1985:
Recorde-se, a propósito, que Eduardo Correia (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 15.º, pp. 293-194), depois de dizer que, «em princípio, a ausência do arguido na audiência de julgamento parece inconstitucional, por envolver uma violação do direito à defesa, da garantia da obtenção da verdade material […]», escreve:
A possibilidade da não presença ou da não manutenção da presença do arguido na audiência justifica-se ainda nas hipóteses das contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância criminal. O mesmo se diga para o caso das pequenas violações (bagatelas) e nas contravenções não puníveis com prisão […]. Em todo o caso, nestas hipóteses, a presença do defensor oficioso ou voluntário não pode dispensar-se. [Sublinhou-se.]
E, ainda:
A norma questionada viola também o princípio do contraditório, a que, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, se acha subordinada a audiência de julgamento.
De facto, independentemente da questão de saber se um tal princípio é ou não violado quando se procede ao julgamento, sem que para ele o réu tenha sido notificado, a não ser editalmente, por virtude de, num tal caso, mesmo quando se lhe nomeia defensor oficioso, ele se não poder defender pessoalmente — coisa que aqui não há que dilucidar (sobre o ponto e dando-lhe resposta afirmativa, v. Eduardo Correia, loc. cit.) —, independentemente disso, a verdade é que, uma vez que, como se viu, o direito de defesa é infringido pela norma aqui questionada, então também o é o dito princípio do contraditório.
Este princípio, «traduzindo-se, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido» (v. Eduardo Correia, Revista, cit., ano 114.º, p. 365), só pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual, o que, como é óbvio, exige que as «partes» (Ministério Público e arguido) se encontrem colocadas em posição de perfeita igualdade.
De resto, como também se pode ver no citado acórdão deste Tribunal, o Prof. Jorge Figueiredo Dias, no vol. 1.º de Direito Processual Penal, Coimbra, 1981, pp. 475 e 476, apesar de entender que « nem sempre o material processual penal, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar que imponham incondicionalmente a intervenção do defensor», adverte e salienta que a assistência de defensor deve ser obrigatória, designadamente «quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v. g., por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas».
É óbvio que, se é preciso não dispensar, para assegurar o direito de defesa, a assistência de defensor quando se trate de delinquente tenha dificuldade em contribuir para a sua defesa, por mais forte razão terá de ser obrigatória a presença de um defensor quando se trate não já só de dificuldade, mas sim de eventual impossibilidade, como quando, e esse era o caso dos autos, em processo de transgressão, o delinquente não estava presente nem fora pessoalmente notificado da realização da audiência de julgamento.
Efectivamente, não pode deixar de considerar-se a mesma violadora dos princípios das normas dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição em todos os casos em que não seja nomeado defensor oficioso ao arguido e este esteja ausente e só por meio de edital tenha sido notificado do dia, hora e local em que teria lugar a audiência de julgamento.
Assim, e sem necessidade de mais, haverá que, decidir-se pela inconstitucionalidade da última parte da norma do artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 35 007.
Nestes termos, decide-se:
1) Julgar inconstitucional a norma do terceiro trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que permite que num processo de transgressão o julgamento se realize sem nomeação de defensor oficioso, quando o réu, havendo sido notificado editalmente, não compareça à audiência, por violação dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República;
2) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, quanto à decisão da questão da inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 13 de Novembro de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.