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ACÓRDÃO N.º 630/2008 Processo n.º 854/08 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: A., interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 14 de Março de 2007, no Processo n.º 4118/06-4ª Sec., em que se decidiu que não havia que proceder ao desconto, na duração da medida tutelar de internamento que, a final, lhe foi aplicada, no Processo Tutelar Educativo n.º 468/06.1TMPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Menores e Família do Porto, do tempo da duração da medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime aberto, nos termos do artigo 56.º, da LTE (Lei Tutelar Educativa), em oposição ao acórdão (fundamento) da Relação de Lisboa, de 4.11.2004, da 9ª Sec. do Tribunal da Relação do Porto, exarado no Processo n.º 6359/2004-9, onde se decidiu que na duração da medida de internamento se devia imputar, descontando, o tempo de guarda em centro educativo sofrido pelo menor. Por acórdão de 8 de Outubro de 2008, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça confirmou o acórdão recorrido, fixando a seguinte jurisprudência: “Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.” O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação das normas consignadas nos artigos 2.º, 7.º, 56.º, 57.º, 129.º e 165.º da Lei Tutelar Educativa, no artigo 80.º do Código Penal e no artigo 4.º do Código Civil, pela forma como foram interpretadas, de forma ilegal e inconstitucional, e aplicadas na decisão recorrida”. Apesar de admitido (cfr. n.º 3 do artigo 76.º da LTC), o recurso não pode prosseguir. Com efeito, o recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que tenha suscitado a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). E, uma vez que o recurso das decisões dos demais tribunais para o Tribunal Constitucional, no sistema que a Constituição estabeleceu (artigo 280.º) e a Lei do Tribunal Constitucional desenvolveu (artigo 70.º), só pode ter por objecto normas (e não decisões do poder público de outra natureza, designadamente decisões judiciais em si mesmo consideradas), para que esse ónus se considere adequadamente cumprido, o recorrente tem de colocar a questão de constitucionalidade ao tribunal de que pretende recorrer com a mesma natureza com que ela pode, posteriormente, vir a ser objecto de recurso de fiscalização concreta: como questão de constitucionalidade normativa. Dito de outro modo, o interessado só cumpre o ónus a que se refere a alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se, no recurso para o tribunal de cuja decisão posteriormente vem a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tiver imputado a inconstitucionalidade a uma determinada norma, assim convocando esse tribunal a recusar-lhe aplicação, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição. Não cumpre tal ónus quando imputa a violação de normas ou princípios constitucionais à decisão judicial que então submete a revisão. Ora, nas alegações que apresentou ao abrigo do artigo 442.º do Código de Processo Penal, no que à questão de constitucionalidade pode respeitar, o recorrente limitou-se a dizer o seguinte: “O Tribunal a quo ao decidir de forma diversa da atrás propugnada violou, por manifesto erro de interpretação, o disposto nos artºs. 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa, 2.º, 7.º, 56.º,,57.º, 129.º e 185.º da Lei Tutelar Educativa , 80.º do Código Penal e 4.º do Código Civil.” Com esta afirmação (reproduzida na conclusão 7), o recorrente limita-se a censurar a decisão do Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação, por si mesma, quer de preceitos constitucionais, quer de direito ordinário. Vale por dizer que, como apresentou a questão no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a violação de normas constitucionais é obra dos juízes de cuja decisão estava então a recorrer, não do legislador. Tal afirmação não colocou o Supremo Tribunal de Justiça perante a pretensão de que, como passo necessário da decisão a proferir, afastasse por inconstitucional, uma norma , ainda que entendida como sentido normativo extraído de um determinado bloco legal mas, tão somente, que interpretasse a lei de modo diverso daquele que a Relação adoptou. Consequentemente, por não ter sido cumprido pelo recorrente o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado – como questão de constitucionalidade normativa, em termos de o Supremo Tribunal de Justiça estar obrigado a dela conhecer –, o recurso de constitucionalidade não pode prosseguir. 3. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) Ucs.” 2. O recorrente reclama desta decisão alegando, em síntese, que a questão de constitucionalidade foi suscitada nos diversos requerimentos nas instâncias de recurso, de forma clara, perceptível, coerente e minuciosa, tanto que foi apreciada no Supremo Tribunal de Justiça, tendo a inconstitucionalidade do acórdão de fixação de jurisprudência sido reconhecida nos votos de vencido a ele apostos, pelo que sempre a hipotética falta de suscitação da questão deveria considerar-se sanada. O Ministério Público sustentou a improcedência da reclamação nos termos seguintes: “(…) 2º Na verdade – e ao contrário do que parece supor o reclamante – a circunstância de, em voto de vencido (que não integra o teor a decisão recorrida e respectiva (fundamentação) serem tecidas considerações sobre certa questão de constitucionalidade – não dispensa o recorrente do ónus de suscitar , em termos processualmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa a que pretendia reportar o recurso. 3º Não tendo cumprido adequadamente tal ónus, não pode o recorrente ser considerado “ parte vencida ” na dita questão, carecendo, em consequência, de legitimidade para interpor recurso de fiscalização concreta, estribado na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, da Lei n.º 28/82.” 3. A reclamação assenta em dois argumentos: (i) a questão de constitucionalidade foi suscitada no tempo e modo processualmente adequados; (ii) ainda que o não tivesse sido, tal omissão estaria sanada, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça tomou conhecimento efectivo da questão objecto do recurso. Nenhum destes fundamentos procede. Quanto ao primeiro, o recorrente nada mais de concreto encontrou para pôr em destaque (cfr. n.º 15 da reclamação) do que o excerto das alegações no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça que a própria “decisão sumária” evidenciara para afirmar a sua insuficiência para o fim em vista. Ora, pelas razões elencadas nessa decisão e que o Tribunal reafirma, não se considera suscitada nas alegações, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Efectivamente, a violação de preceitos constitucionais é imputada directamente ao acórdão recorrido. E não se trata de um mero deslize verbal, que pudesse esbater-se no contexto da peça processual, porque não há nesta um mínimo de substanciação especificamente dirigida a demonstrar que a opção interpretativa que se queria ver arredada pelo Supremo Tribunal de Justiça, suposto que fosse havida como a solução normativa imputável ao legislador, violava os preceitos constitucionais aí conjuntamente mencionados como disposição de direito infra-constitucional. Para que uma questão desta natureza se considere suscitada em termos de satisfazer este pressuposto não basta a referência a que um preceito legal ou determinada interpretação dele viola a Constituição. É necessário um módico de argumentação dirigida a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de incorrer em omissão de pronúncia, porque não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões porque entendem que elas devem ser decididas num sentido e não noutro (Esta tem sido a jurisprudência do Tribunal, não divergindo dos acórdãos que o reclamante cita. A referência nestes a que o recorrente teria, ao menos, que indicar a norma ou princípio constitucional infringido é argumento que releva na situação nesses acórdãos examinada, não significando a contrario que essa indicação tivesse sido julgada suficiente). Quanto ao segundo fundamento da reclamação, começa por dizer-se que não é exacto que o Acórdão recorrido tenha apreciado a questão de constitucionalidade que agora se quer erigir em objecto do recurso de constitucionalidade. À questão de constitucionalidade da interpretação normativa que prevaleceu fazem referência os votos de vencido, mas ela não é, enquanto tal, objecto de ponderação no discurso fundamentador da decisão da maioria que fez vencimento. De todo o modo, o certo é que o legislador exige, como condição de legitimação para o recurso de constitucionalidade, que o interessado tenha suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dela conhecer (artigos 70.º, n.º 1, alínea b ) e 72.º, n.º 2 da LTC). Exigência que está em conformidade com o estipulado na alínea b ) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e com a natureza impugnatória ( recurso ) da via de acesso ao Tribunal Constitucional em fiscalização concreta. Se a decisão recorrida tiver apreciado a questão, tal circunstância pode, num entendimento funcional do referido ónus, tomar-se como um elemento revelador de que, afinal, os termos duvidosos em que o interessado colocou a questão ainda foram idóneos para convocar o tribunal a apreciá-la, mas não dispensam de um mínimo de argumentação susceptível de autonomizá-la no plano da constitucionalidade normativa. No caso, como vimos, não sucedeu uma coisa nem outra. Assim, como diz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não tendo cumprido adequadamente tal ónus, não pode o recorrente ser considerado “parte vencida” na dita questão, pelo que não pode conhecer-se do objecto do recurso. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 Vítor Gomes Ana Maria Guerra Martins Gil Galvão