Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé intentou acção administrativa especial, contra o Município de Loulé e contra A………… e B…………, S.A., na qualidade de contra interessados, peticionando a declaração de nulidade de despachos proferidos pelo respectivo Presidente da Câmara, designadamente, despacho de 8-6-2006 que aprovou licenciamento da construção, despacho de 25-08-2006, que aprovou projectos de especialidade, e despachos consequentes de futuras alterações à mesma construção.
Para o autor não se verificavam as «razões ponderosas» que poderiam justificar o licenciamento.
1.2. O TAF de Loulé, por sentença de 16/07/2012 (fls.126 a 132), julgou a acção improcedente.
1.3. O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07/11/2013 (fls. 175 a 182), julgou «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e, julgando a acção procedente, declarar nula a licença de construção aqui impugnada».
1.4. É desse acórdão que o Município de Loulé vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
1.5. O Autor sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O recorrente sustenta a admissão da revista pois o acórdão recorrido pode levar à demolição de moradia do contra interessado o que poderá contender com o seu direito à habitação e porque o acórdão perfilha uma posição jurídica formal baseada na literalidade, abstraindo de corrente jurisprudencial maioritária.
Em causa está a aplicação das normas do Regulamento do Plano Director Municipal de Loulé (RPDML), tendo sido ratificada parcialmente a sua alteração pela RCM n.º 66/2004, em D.R., I Série-B, de 26/05/2004.
Esse Regulamento, bem como o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/91, de 21/03, artigo 26.º, estabelecem, como regra a proibição de «novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa» (artigo 26.º n.º 1 do PROT e artigo 88.º n.º 1 do RPDML).
Contudo, essa interdição pode ser afastada, excepcionalmente, «por razões ponderosas demonstradas pelo interessado» (artigo 26.º n.º 2 do PROT e artigo 88.º n.º 2 do RPDML).
É a integração do conceito de razões ponderosas que está na base do dissídio.
2.4. A hipótese de demolição da moradia e afectação do direito de habitação não está directamente em questão nos autos. Por isso, essa não pode ser razão de relevância para o efeito de admissão de revista.
No caso vertente, o recorrente alega que o requerente do licenciamento, ora contra interessado, «invocou razões ponderosas, que se enquadravam no carácter social, económico e humanitário, prescrito no artigo 88º nº 3 al. a) do RPDM (cfr. ponto 5 dos factos provados)» (em IV das conclusões das alegações) e que o acórdão recorrido seguindo uma interpretação literal não atendeu aos motivos de ordem pessoal do requerente da construção.
Como se viu, foi divergente a decisão das instâncias.
O acórdão recorrido considerou que a «interpretação feita pelo município e pela Sra. Juíza a quo é um erro de direito manifesto que viola as cits. Normas do Prot e do PDM».
Indica o recorrente que existem outros casos análogos em litígio.
E na verdade há indícios de reiterada conflitualidade com base na mesma problemática, como manifesta o recorrente e de que são expressão nesta Formação, a título meramente exemplificativo, o processo 135/13, com acórdão de 15.5.2013 e o processo 132/14, com acórdão de 06.03.2014; sendo que, então, se entendeu não haver lugar a admissão de revista.
Se bem que, como se disse nesse último acórdão, se esteja perante questão jurídica intrinsecamente dependente das circunstâncias de cada caso, pode concluir-se, pela reiteração dos conflitos, que se está perante problema a assumir importância fundamental, destacando-se a utilidade que a revista pode vir a ter, principalmente para os municípios, através alguma orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento deste Supremo.
Assim, e apesar da solução do presente caso ser confrontada com as limitações de poder cognoscitivo inerente ao recurso de revista, justifica-se a sua admissão.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Maio de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.