745/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alberto Tavares da Costa
Processo: 604/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 745/1995
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção Esteves
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950745.html
Texto
ACÓRDÃO 745/95 Processo nº 604/95 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 608/95 e 649/95, de 3 e 12 de Novembro último, respectivamente, de que se juntam cópias, decide-se desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público; não julgar inconstitucional a norma do artigo 87º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, interpretada no sentido de não ter implicado derrogação dos artigos1º, 2º e 4º, nºs. l e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, mas antes no de apenas ter passado a punir como contra-ordenação as infracções que, naquele decreto-lei, constituíam contravenção; conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a nela aplicar o artigo 87º do Código da Estrada, com a interpretação aqui julgada conforme à Constituição. Lisboa, 19 de Dezembro de 1995 Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa