1.- A impugnação da matéria de facto.
2.- A interrupção da prescrição por comportamento concludente do devedor.
3- O prazo prescricional aplicável ao mútuo e arguida inconstitucionalidade.
A matéria de facto fixada na 1ª instância é a seguinte:
- 1.No dia 14.04.2020, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. propôs ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária, contra (…), (…), (…) e (…), visando a cobrança coerciva da quantia de € 85.588,67, que correspondem ao capital e juros por liquidar do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 09.08.2004.
- 2.Tal contrato foi considerado resolvido, com vencimento integral da dívida, no dia 21.11.2012.
- 3.Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, sem que os Executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição.
- 4.A Executada (…) foi citada a 14.08.2020 e o Executado (…) foi citado no dia 10.11.2020.
- 5.Os presentes embargos deram entrada em 05.10.2020.
Conhecendo.
1.- A impugnação da matéria de facto.
A recorrente impugna a matéria de facto constante do ponto 3, alegando que o recorrido, através do seu procurador, em março de 2015, procurou saber o estado da dívida exequenda.
O que configura o reconhecimento tácito da sua qualidade de devedor, pelo que o ponto 3 da matéria de facto deve ser alterado, passando a ler-se:”
Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca de forma a solucionar o montante do qual eram devedores.”
Em lugar do excerto: sem que os Executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição.
Compulsados os autos e os meios probatórios que o embargante indica ao abrigo do disposto no artigo 640.º/1, b), do CPC, não se encontra qualquer referência ao montante da dívida; o que alguém em nome do recorrido procurou junto da recorrente foi “saber mais informações sobre o processo com o banco exequente”, nenhum indício se encontrando que, de forma inequívoca, se possa concluir que essa pessoa, em nome do recorrido, pretendia solucionar o montante do qual este ou os restantes executados eram devedores.
Resulta da experiência comum que, alguém que está a ser executado, pretenda saber quais são os termos da execução; acresce que as trocas de e-mail revelam que a recorrente nem essa informação forneceu – foi o tribunal que a prestou.
Nenhum acordo de pagamento ou intenção de reconhecer a dívida resulta do acervo probatório analisado e constante dos autos.
Por esse motivo, improcedem as conclusões nesta parte.
2- A interrupção da prescrição por comportamento concludente do devedor.
A prescrição é uma das formas por que se pode extinguir uma obrigação.
Se na caducidade é o próprio direito que contém em si algo que o extingue, na prescrição é o decurso do tempo e a inércia do credor que produzem o mesmo efeito.
É uma forma de punir o credor pela falta de diligência na procura do ressarcimento do seu crédito.
Mas, ao devedor, não basta esperar pela inércia do credor, sobre si impende o ónus de alegar a prescrição a seu favor, como impõe o artigo 303.º do Código Civil, não podendo ser suprida oficiosamente pelo tribunal.
Constituindo uma exceção perentória – porque extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e implica a absolvição do pedido (artigo 577.º CPC) – deve ser deduzida na contestação (onde deve concentrar-se toda a defesa) ou, em caso de oposição à execução, como no caso dos autos, deve ser arguida na petição de embargos (artigo 3.º/4, do Código de Processo Civil).
Alega a recorrente que o embargante reconheceu a dívida em 19 março de 2015, ao ter pretendido saber, através do seu procurado, qual o estado da dívida, que se constituiu em 21-11-2012.
Por outro lado, a fiadora apresentou uma proposta no sentido de a recorrente financiar a aquisição do imóvel e a consequente liquidação integral da dívida em causa, pelo valor de € 85.000,00, através da gerente do balcão da CGD, em setembro de 2016.
Na sua perspetiva, esta tentativa de negociação da dívida, traduziu-se no reconhecimento tácito da sua qualidade de devedor e da situação de incumprimento definitivo do empréstimo, pelo que interrompeu a prescrição.
Sobre esta questão foi dado como provado o ponto 3:
Entre 2015 e 2016 foram iniciadas conversações dos Executados com a Exequente no sentido de perceber se seria possível obter um financiamento para a aquisição da parte do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, sem que os Executados tenham concretizado qualquer proposta e/ou aquisição.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, dispõe o artigo 325.º/1, do Código Civil que a prescrição pode interromper-se pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
O n.º 2 do preceito define o que deve entender-se por reconhecimento tácito do direito, estipulando que este comportamento só é relevante se resultar de factos que inequivocamente o exprimam.
A questão agora é a de saber se a matéria e facto constante do ponto 3. revela inequivocamente, ou seja, sem margem para qualquer dúvida, que o recorrido reconheceu o direito da recorrente – a dívida no montante de € 85.588,67.
Inequívoco é um adjetivo que classifica algo como não equívoco; claro; evidente – Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 6.ª Edição.
Ora, o ponto 3 da matéria de facto é tudo menos claro e evidente quanto à intenção do recorrido conceder poderes a um procurador para reconhecer, quer a dívida, quer a sua qualidade de devedor, quer a situação de incumprimento definitivo do empréstimo.
O que equivale por dizer que a prescrição não foi interrompida como pretende a recorrente, improcedendo, em consequência, as conclusões nesta parte.
No mesmo sentido, Ac. STJ de 18-11-1997 “nos poderes de administração concedidos a um procurador não cabe o reconhecimento de um direito como ato suscetível de interromper a prescrição”.
2- O prazo prescricional aplicável ao mútuo.
No caso presente, o recorrido alegou a prescrição do crédito na petição de embargos, pelo que tal matéria foi apreciada pelo tribunal a quo, vindo a decidir pela prescrição, porque decorridos mais de 5 anos sobre a sua constituição (artigo 310.º, alínea e), do Código Civil), decisão que mereceu agora oposição da recorrente, por entender que a prescrição é a do prazo geral de 20 anos (artigo 309.º do CC).
Quid iuris?
O prazo ordinário da prescrição presuntiva de 20 anos, para os tempos modernos, é um prazo demasiado extenso, porque a vida se acelerou nas últimas décadas e este prazo figura na ordem jurídica desde o Código de Seabra de 1867 (artigo 535.º).
Como exemplo vivo desta celeridade veja-se o apelo à realização de mútuos para consumo através de simples telefonema, como é amplamente difundido pelos meios de comunicação social, quase em publicidade agressiva.
A sociedade permite que os mútuos para consumo se realizem num instante, mas a prescrição das eventuais dívidas daí resultantes teria que suportar a longa espera de 20 anos.
Ora, o prazo ordinário só se aplica na ausência de prazo especial, como é o caso das situações previstas nos artigos 310.º, 316.º e 317º. do Código Civil.
A lógica da previsão mais curta é a prevalência do interesse do devedor em não acumular múltiplos encargos, perante a inércia do credor, o que seria inviabilizado pelo prazo ordinário.
No caso dos autos, estamos em presença de uma obrigação de valor predeterminado, cujo cumprimento, por acordo das partes, foi parcelado num número pré-fixado de prestações mensais.
O pagamento do capital mutuado foi fracionado, pelo que também foi fracionada a obrigação em várias prestações periódicas e sucessivas, que derivam do mesmo vínculo fundamental.
O que significa tratar-se de uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como acontece quando uma prestação é periodicamente renovável.
Ora, da natureza fracionada da obrigação devemos retirar consequências jurídicas, ou seja, se o não pagamento de uma prestação confere ao credor a faculdade de exigir a totalidade do crédito e dos juros vencidos e vincendos (artigo 781º do Código Civil), isso não faz apagar a natureza fragmentada da obrigação, até porque a fragmentação sempre existirá, uma vez que na obrigação se incluem, após a perda do benefício do prazo, duas parcelas – o capital e os juros.
Por isso, o incumprimento desta obrigação para efeitos de prescrição foi equiparado pela ordem jurídica ao regime previsto no artigo 310.º, e), do Código Civil, que manda aplicar o prazo curto de 5 anos aos casos em que as quotas de amortização são pagáveis com os juros.
Como se escreveu no Ac. STJ de 29-09-2016, o legislador entendeu que, “neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º”.
É o caso dos autos.
O contrato de mútuo bancário foi celebrado entre a recorrida e o recorrido, tendo este deixado de pagar as prestações mensais em 21-11-2012.
Contudo, a execução para cobrança da dívida apenas foi proposta em 14-04-2020, pelo que inexistindo qualquer causa interruptiva da prescrição, a dívida estava já prescrita por aplicação do prazo especial de prescrição a que alude o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Por outro lado, continuando a aprofundar a questão, sendo certo nada ter sido convencionado em contrário, o não cumprimento de uma prestação importou o vencimento da totalidade da dívida, como se estipula na norma supletiva, acima referida, do artigo 781.º do Código Civil.
Como se escreveu no Ac. TRE de 21-01-2016, Conceição Ferreira, 1ª adjunta deste coletivo, Processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, com o que concordamos e, por isso, transcrevemos: “O facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as posteriores, “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” sendo que na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na alínea e) do artigo 310.º do Código Cível, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil (cfr. Ac. do STJ de 04/05/1993 in CJ tomo 2, 82).
O mesmo entendimento é afirmado no Ac. do STJ de 27/03/2014, Proc.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, “o débito concretizado numa quota de amortização mensal, em prestações mensais e sucessivas referente a um montante de capital mutuado enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil, conforme se retira das considerações explicitadas por Ana Filipa Morais Antunes, insertas nos Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47, onde expressamente se refere “…na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração.
O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida (…) constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. (sublinhados nossos).
Em sentido algo divergente, mas sem grade firmeza porque termina o raciocínio com reticências, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 3.ª Ed., 2017, Tomo V, páginas 214.
No sentido do decidido, o acima citado Ac. STJ de 29-09-2016, Lopes do Rego, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1:
I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II. Na verdade, neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações – a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Bem como todos os acórdãos citados nestes arestos e com eles concordantes.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, a solução que vem sendo firmada pela jurisprudência, após vários anos de indecisão, não se afigura violadora dos princípios constitucionais de proteção da propriedade privada, da confiança e da proporcionalidade (artigos 2.º, 12.º/2, 18.º/1 a 3, e 62.º/1, da CRP), sendo certo que se a propriedade da recorrente deve ser protegida, não merece menor proteção a propriedade do recorrido, não se revelando desproporcional a decisão quando coloca em confronto estes princípios da lei fundamental.
Com efeito, nenhum direito fundamental ou direito equiparado pode ser atingido no seu núcleo de tal forma que esse direito deixe de existir na ordem jurídica, pelo que, quando em confronto, os direitos e princípios constitucionais devem ser aplicados com a necessária ponderação, o que se nos afigura ocorrer no caso presente.
Concluindo, a apelação é improcedente e a douta sentença deve ser confirmada.
Sumário: (…)DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrida – artigo 527.º do CPC.
Notifique.
Évora, 24-02-2022
José Manuel Barata
Conceição Ferreira
Emília Ramos Costa