Cumpre decidir.
2. Desde logo cumpre anotar que se não entende o justificado interesse na aclaração pedida, uma vez que "os limites do caso julgado formal" são obviamente os inerentes ao não conhecimento do recurso, ou seja, serão os que resultam da própria decisão recorrida e sobre a qual este tribunal não se chegou a pronunciar.
O invocado art.º 669º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, estabelece que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Como refere Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa – 1972, volume III, pág. 249, "A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.".
No caso vertente, torna-se óbvio que o acórdão aclarando não padece de qualquer dos vícios apontados pelo requerente.
Com efeito, da leitura do acórdão cuja aclaração se pretende é perfeitamente perceptível qual a decisão tomada – a de não admissão do recurso – e quais os seus fundamentos – a falta de um dos requisitos do recurso a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, qual seja o de as normas invocadas no recurso não terem sido aplicadas na decisão recorrida.
O mais que fosse dito sobre a questão implicaria entrar no conhecimento do objecto do próprio recurso que se entendeu, com clareza, não ser admissível.
O esclarecimento que se pretende é, pois, destituído de fundamento, já que é inequívoco o que consta do penúltimo parágrafo da transcrição, acima feita, do aresto cuja obscuridade se arguiu.
Termos em que se indefere a aclaração, condenando-se o requerente nas
custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1998
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa