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ACÓRDÃO Nº 55/2015 Processo n.º 692/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 828/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor: «(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC). E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos nºs 40º, 70º, 71º, 203º e 204º, nº 2, alínea e), por referência aos artigos 22º e 23º, todos do Código Penal, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido consagrados pelos arts. 13º, 18º e 32º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal. (…)» 3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação: «(...) A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de maio de 2014, que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente. Pretende ver apreciada a “inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º, 32.º da CRP”. O 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga condenou o ora recorrente pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e condiciona ao cumprimento de uma série de deveres. Inconformado, o recorrente interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, em requerimento de onde se extraem as seguintes conclusões: «(…) Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito da douta sentença. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2., alínea e), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de (um) ano e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada. O dever de fundamentação de uma decisão só se cumpre quando esta contiver os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num sentido e não noutro. A fundamentação de uma decisão tem de permitir avaliar o porquê dessa decisão. Assumindo que aquela se encontra preenchida, questionam-se as suas derivações. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. No caso sub judice e com o devido respeito não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a pena aplicada. Concretamente, a culpa ínsita ao crime praticado ser de mediana intensidade, resultante de estarmos perante atos de execução de que não resultaram uma efetiva subtração de coisa móvel alheia, não havendo portanto consumação no que concerne ao crime de furto. A que acresce o diminuto valor das coisas que o arguido juntamente com os outros coarguidos havia selecionado e introduzido na roupa que vestia, tudo no valor de 250,00€, conforme dado como provado na alínea e) da fundamentação de facto da douta sentença. Devemos igualmente enfatizar que nenhuma das coisas que alegadamente os arguidos B., C. e A. haviam selecionado se encontravam na posse do ora recorrente. O recorrente, em sede de declarações finais, declarou-se arrependido e apresentaram um pedido de desculpas à ofendida, arrependimento esse que o Tribunal a quo não valorou convenientemente e com o devido respeito devia tê-lo feito. Em termo de atenuação especial da medida da pena, esta deve ser sempre considerada atenta a acentuada diminuição de culpa do recorrente quanto aos factos constantes da douta sentença. O recorrente nunca foi condenado em qualquer processo criminal anterior, nada constando do seu certificado de registo criminal. É manifestamente exagerada a pena de prisão, suspensa na sua execução, em que o recorrente foi condenado, atento todo o circunstancialismo fáctico constante da matéria de facto dada como provada, concretamente no que concerne ao diminuto valor das coisas móveis alheias e ao modus operandi deste, bem como das atenuantes apuradas em sede de audiência de julgamento, no tocante ao arrependimento manifestado e a inexistência de antecedentes criminais. Pelo exposto e com o devido respeito, consideramos que a pena em que foi condenado o recorrente deve ser reduzida, visto que, no caso em apreço, o respeito pelas disposições penais aplicáveis não impõem tamanha privação. Não foram respeitados na douta sentença os princípios jurídico-constitucionais da igualdade e proporcionalidade entre a conduta e a consequente pena de prisão suspensa na sua execução em que o recorrente foi condenado. pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas. São os inputs referidos por Max Weber que não inquinam pela compreensão que merecem mas afetam pela injustiça que possibilitam é contra esta que se protesta, nesta vertente da violação dos aludidos princípios jurídico-constitucionais da igualdade e da proporcionalidade de todos perante a lei. O recorrente foi julgado e condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2., alínea e), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de (um) ano e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do CPP, Considerando o recorrente e com o devido respeito que a redação dada ao artigo 16.º, n.º 3 do CPP não assegura todas as garantias de defesa, encontrando-se por tal ferida de inconstitucionalidade, por violação clara do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, a douta sentença violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Por tal, foram violados os artigos 40.º, 70.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do Código Penal e artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição Portuguesa. (…)» Em apreciação do recurso, considerou o Tribunal da Relação de Guimarães o seguinte: «(…) Rasa a ousadia, face à quase benevolência da medida concreta, para este concreto arguido, vir reclamar do decidido, sobretudo quando a medida da pena abstrata se situa entre um e sessenta e quatro meses, e o recorrente se mostra condenado nuns meros 18 meses, suspensos, com sujeição às ligeiras obrigações acima referidas. E a desconformidade é ainda maior quando se repara que o arguido não traz qualquer argumento novo que não tenha sido ponderado, e sendo que a seu favor apenas se encontre a ausência de antecedentes criminais, o que pouco releva, face à tenra idade do arguido. As razões essenciais da medida da pena estão bem patentes, e foram traduzidas em palavras que o arguido se recusará a entender e interiorizar, mas que, pela sua clareza e contundência, convencem quem quer que seja, em especial o homem médio, perante a natureza dos factos, a intensidade da culpa e as elevadas exigências de prevenção geral. Não há, ante os factos em presença, a mais pequena justificação para a redução da pena, sendo inócuas as considerações gerais e demais invocado quando comparado com a gravidade dos factos praticados e o comportamento dos arguidos, incluindo o recorrente, em audiência. Quanto à inconstitucionalidade arguida, embora não concretizada, do art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, também aqui se adianta, na esteira do defendido pelo Ministério Público na 1.ª instância, não padecer a decisão de qualquer inconstitucionalidade. (…)» 4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos. 5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Ora, não é isso que sucede nos presente caso, porquanto é evidente que o recorrente não pretende ver apreciada uma questão de constitucionalidade normativa, ou seja, que envolva uma situação de possível desconformidade entre uma norma jurídica pública e o parâmetro constitucional. Basta atentar na circunstância de, nas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não ter logrado distinguir entre objeto e parâmetro de controlo, imputando à decisão recorrida a violação de diversos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Tanto basta para que, in casu , se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. (…)» 5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Considerou o Relator, na decisão sumária ora contestada, que o recorrente não havia suscitado uma questão de constitucionalidade normativa, ou seja, uma questão que reentrasse no objeto de controlo inerente ao nosso modelo de justiça constitucional. Trata-se de uma conclusão irrefutável, amplamente comprovada pelas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde o ora reclamante se limitou a enunciar a violação, pela decisão recorrida, de vários princípios e normas constitucionais. Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada. III. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro