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ACÓRDÃO Nº 45/2022 Processo n.º 371/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No Processo n.º 505/13.3TAMTJ, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi proferido acórdão, datado de 02.03.2021, que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido A., mantendo a decisão que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n. os 1 e 4, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sujeito à condição prevista no artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do CP. Inconformado com este acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC ), pela seguinte forma, no que ora interessa: “[…] «No contexto processual atinente à realização da audiência de julgamento dos presentes autos, suscitou o arguido e ora Recorrente (…) a não conformidade constitucional de interpretações de índole normativa formuladas pelo Douto Tribunal a quo , porquanto, no entendimento que continua a perfilhar: a. A prestação de depoimento pela testemunha B. desde a residência da Assistente, por aplicação do artigo 318.º, n.º 8, do Código de Processo Penal – adiante e abreviadamente designado por "CPP" – comprometeria inexoravelmente a autenticidade, genuinidade, espontaneidade e veracidade do respetivo conteúdo, violando, consequentemente, os direitos e as garantias de defesa do arguido, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (adiante e abreviadamente designada por "CRP"); e b. Em consonância com os contornos fácticos que iam resultando dos depoimentos das testemunhas e antecipando que o Tribunal a quo construiria e arrimaria a sua convicção respeitante à sua responsabilidade – circunstâncias que se vieram a verificar e que constam expressa e manifestamente vertidas no douto acórdão recorrido – em factualidade que, no âmbito de um processo de natureza penal distinto – no caso, o Processo n.º 733/08.3TAMTJ, que tramitou na 2.ª Secção de Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa –, em que assumia igualmente a qualidade processual de arguido, havia sido apreciada e considerada não provada, estar-se-ia perante uma exceção invocável – e efetivamente invocada processualmente – de caso julgado material e, portanto, em observância ao princípio ne bis in idem , consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, […] 5. Através do presente recurso de constitucionalidade, pretende o arguido e ora recorrente que sejam apreciadas e decididas as seguintes matérias de desconformidade constitucional: a. Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 5 e 8 do artigo 318.º do CPP, quando interpretadas no sentido de, mediante o recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância, ser permitido a uma testemunha prestar as suas declarações probatórias des[d]e a residência de assistente em processo penal, por violação da norma contida no artigo 32.º, n.º 1, da CRP; b. Deve ser considerado inconstitucional o enunciado normativo contido no artigo 127.º do CPP – que materializa o designado princípio da livre apreciação da prova – quando interpretado no sentido de, no âmbito do processo de construção da premissa fáctica inerente ao silogismo judiciário, proceder à apreciação e à valoração críticas de factos que, anteriormente, em processo criminal distinto e porquanto imanentes aos factos que, no respetivo ato acusatório praticado pelo Ministério Público, integravam os elementos constitutivos do ilícito-típico imputado, hajam sido apreciados, valorados e considerados como não provados, correspondendo essa qualificação à sua não verificação, por violação do princípio ne bis in idem , consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP». […]”. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TRL datado de 13.04.2021. No Tribunal Constitucional, a Conselheira relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 493/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos: “[…] 4. O recorrente enuncia, no requerimento de interposição do recurso duas questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas por este Tribunal, assentes em disposições distintas. Em primeiro lugar, refere-se às «normas constantes dos n. os 5 e 8 do artigo 318.º do CPP, quando interpretadas no sentido de, mediante o recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância, ser permitido a uma testemunha prestar as suas declarações probatórias des[d]e a residência de assistente em processo penal». Num segundo momento, alude ao «enunciado normativo contido no artigo 127.º do CPP – que materializa o designado princípio da livre apreciação da prova – , quando interpretado no sentido de, no âmbito do processo de construção da premissa fáctica inerente ao silogismo judiciário, proceder à apreciação e à valoração críticas de factos que, anteriormente, em processo criminal distinto e porquanto imanentes aos factos que, no respetivo ato acusatório praticado pelo Ministério Público, integravam os elementos constitutivos do ilícito-típico imputado, hajam sido apreciados, valorados e considerados como não provados, correspondendo essa qualificação à sua não verificação». Ora, da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, afigura-se manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta com clareza que a pretensão do recorrente se dirige antes à sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Na verdade, mesmo quando o recorrente procura ensaiar a formulação de questões de constitucionalidade, não logra isolá-las das particularidades da situação verificada nos autos, o que afasta, inequivocamente, a verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito funcional de norma, único objeto suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, quanto ao primeiro enunciado referido, alude especificamente ao facto de a testemunha B. «prestar as suas declarações probatórias des[d]e a residência de assistente em processo penal» – dimensão que, desde logo, não encontra correspondência na literalidade do preceito, revelando, assim, que não mais reflete do que a concreta tramitação verificada nos autos. Paralelamente, a delimitação do segundo enunciado a analisar é feita com menção à circunstância de «anteriormente, em processo criminal distinto e porquanto imanentes aos factos que, no respetivo ato acusatório praticado pelo Ministério Público, integravam os elementos constitutivos do ilícito-típico imputado, hajam sido apreciados, valorados e considerados como não provados, correspondendo essa qualificação à sua não verificação». Vale neste âmbito retomar o que a respeito do requisito em análise se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”» Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. […]”. 5. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 493/2021, reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação do seguinte modo: “[…] B. Conclusões 1. O recorrente e ora reclamante, em sede de interposição de recurso de constitucionalidade, invocou e delimitou as questões de constitucionalidade que se reiteram subsequentemente: a. «Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 5 e 8 do artigo 318.º do CPP, quando interpretadas no sentido de, mediante o recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância, ser permitido a uma testemunha prestar as suas declarações probatórias deste a residência de assistente em processo penal, por violação da norma contida no artigo 32.º, n.º 1, da CRP»; e b. «Deve ser considerado inconstitucional o enunciado normativo contido no artigo 127.º do CPP – que materializa o designado princípio da livre apreciação da prova – , quando interpretado no sentido de, no âmbito do processo de construção da premissa fáctica inerente ao silogismo judiciário, proceder à apreciação e à valoração críticas de factos que, anteriormente, em processo criminal distinto e porquanto imanentes aos factos que, no respectivo acto acusatório praticado pelo Ministério Público, integravam os elementos constitutivos do ilícito-típico imputado, hajam sido apreciados, valorados e considerados como não provados, correspondendo essa qualificação à sua não verificação, por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP»; Não desconhece o recorrente e ora reclamante que não existe no sistema português de fiscalização da constitucionalidade o instituto – existente noutros ordenamentos jurídico-constitucionais – da queixa constitucional ou do recurso de amparo – que proporcionaria uma tutela directa de direitos constitucionais fundamentais afectados por actos ou decisões prolatados, nomeadamente, por tribunais integrados noutras ordens jurisdicionais; O sistema português vigente consagra um arquétipo atributivo de competências de sindicância de normas e de interpretações normativas, configurando-se o conteúdo material desta última sub-dimensão do objecto de qualquer recurso para o Tribunal pela concreta interpretação jurídica que, na sua aplicação ao caso concreto embora não se confundindo com as particularidades e especificidades singulares deste, foi efectuada e se constituiu como ratio decidendi; Pretende-se com este modelo que o sentido jurídico extraído da norma ou resultado normativo, decorrente de processo hermenêutico protagonizado pelo intérprete, adquira, numa situação de fixação do seu carácter inconstitucional pelo Tribunal e mediante a sua abstracção, uma vinculatividade generalizante; Entende o ora reclamante que as questões de inconstitucionalidade suscitadas observam e correspondem ao conceito de dimensão normativa admitido pela LTC e pela jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, constituindo destarte essa divergência de entendimento relativamente à tese vertida na douta decisão sumária o fundamento jurídico em que se alicerça a presente reclamação. O fundamento do recurso e a respectiva idoneidade terá necessariamente a sua génese na aplicação do Direito pelo(s) tribunal(ais) recorrido(s), que, em momento prévio, pressuporá um exercício interpretativo que não poderá estar numa relação de inexistência de conexão com os factos que, carreados para esses autos, se consideram provados e que permitem a subsunção da qual emergirá e se emancipará a interpretação que, devidamente autonomizada e projectada para uma dimensão configurada pela abstracção e generalidade, se enquadrará no conceito de interpretação normativa; O resultado interpretativo dessas decisões, vertido pelo reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, não se confunde, nem com os processos interpretativos subjectivos, nem com as decisões judiciais que os comportam; No seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o ora reclamante delimitou devidamente o respectivo objecto, arrimando-o num resultado normativo consubstanciador de uma dimensão normativa; Nesse mesmo requerimento de interposição de recurso, as normas constitutivas do respectivo objecto e que se reputam de inconstitucionais extravasam o iter meramente subsuntivo trilhado pelo intérprete e aplicador do Direito nas decisões judiciais, revestindo-se, assim, das características da abstracção e da generalidade, potenciadoras de uma reiterada aplicação do juízo de inconstitucionalidade a situações que determinem a sua convocação e seu sentido de interpretação e decisão para a dirimição de outros casos concretos; Tendo as características da generalidade e da abstracção os sentidos correspondentes da aplicação da norma extraída da fonte aos seus – com maior ou menor amplitude – indeterminados destinatários, sempre e quando se mostrem preenchidos os pressupostos e requisitos que informam e integram a representação contida na sua previsão, entende-se que as formulações normativas constitutivas das questões de constitucionalidade contidas no requerimento de interposição de recurso se observa o conceito funcional de norma; As dimensões normativas consideradas inconstitucionais pelo ora reclamante integraram a ratio decidendi das decisões recorridas, encontrando-se, portanto, verificado esse pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade; As questões de constitucionalidade foram suscitadas no decurso do processo, na jurisdição comum e em termos tempestivos e adequados; O objecto do recurso de constitucionalidade é idóneo ao conhecimento do mérito das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Tribunal Constitucional […] ”. 6. O Ministério Público (MP) pronunciou-se nos termos que se reproduzem, “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 493/2021, não se conheceu do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou as seguintes duas questões: «a. Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 5 e 8 do artigo 318.º do CPP, quando interpretadas no sentido de, mediante o recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância, ser permitido a uma testemunha prestar as suas declarações probatórias des[d]e a residência de assistente em processo penal, por violação da norma contida no artigo 32.º, n.º1, da CRP; b. Deve ser considerado inconstitucional o enunciado normativo contido no artigo 127.º do CPP – que materializa o designado princípio da livre apreciação da prova –, quando interpretado no sentido de, no âmbito do processo de construção de premissa fáctica inerente ao silogismo judiciário, proceder à apreciação e à valoração críticas de factos que, anteriormente, em processo criminal distinto e porquanto imanentes aos factos que, no respetivo ato acusatório praticado pelo Ministério Público, integravam os elementos constitutivos do ilícito-típico imputado, hajam sido apreciados, valorados e considerados como não provados, correspondendo essa qualificação à sua não verificação, por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º5, da CRP». 3.º Considerou-se na douta Decisão Sumária que ambas as questões eram desprovidas de natureza normativa estando-se assim, perante uma «manifesta inidoneidade do objecto do recurso». 4.º Em relação à primeira questão essa falta de normatividade surge até de forma mais evidente pela forma como a mesma foi abordada na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, que proferiu o acórdão recorrido, como se pode ver pela conclusão LVII daquela motivação, sendo que o aí afirmado nem sequer encontrou respaldo na decisão recorrida. 5.º Efectivamente a Relação de Lisboa, quando se debruçou sobre tal matéria e apreciou as concretas circunstâncias, começou logo por afirmar que a assistente e uma outra testemunha (C.) já havia prestado declarações para memória futura com recurso à aplicação Skype. 6.º Depois, analisando a situação quanto ao depoimento agora em causa da testemunha B. fundamentadamente e afastando-se do alegado pelo recorrente, concluiu-se, designadamente: «O tribunal recorrido, através do sistema "Skype", teve seguramente uma "imediação" com a prova que não é comparável com a relação que este Tribunal ad quem tem com a mesma prova, pois limitamo-nos à audição da gravação. Ora, não se extrai minimamente dos autos que do visionamento em directo e da audição das declarações prestadas pela assistente tenha resultado, para o tribunal recorrido ou para qualquer sujeito processual, que a testemunha B., nesse momento, se encontrasse na mesma dependência daquela residência ou que tenha ouvido tais declarações. No momento em que vai ser iniciada a inquirição da testemunha B., ouvimos uma vez mais a advertência de que não podiam estar na mesma sala. O recurso a meios tecnológicos, designadamente por Skype, não afecta os direitos de defesa do arguido que, através do seu mandatário, teve sempre a oportunidade para formular as perguntas que entendesse e de deduzir os incidentes que julgasse pertinentes e adequados para a defesa dos direitos do arguido/ora recorrente». 7.º Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade parece-nos também evidente a sua falta de normatividade e na reclamação nada de pertinente vem alegado. 8.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Conforme visto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, na medida em que se afigura “manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto questões de constitucionalidade de natureza normativa”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a decidir se deve ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma . Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá ‑ lo na sua decis ã o em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. 10. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. Efetivamente, o arguido pretende colocar em causa com esse recurso, unicamente, a decisão recorrida, socorrendo-se para isso de duas pretensas ‘interpretações normativas’ contrárias à Constituição com vista a atingir esse objetivo – objetivo que, diga-se, desde já, não logra alcançar. C omo mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “ Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Sucede que as pretensas ‘interpretações normativas’ inconstitucionais aqui em apreciação não se reconduzem à figura da ‘interpretação normativa’, tal como configurada pela jurisprudência deste Tribunal e, de idêntico modo, pela doutrina. O recorrente limita-se, em primeiro lugar, a referir que “a. Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 5 e 8 do artigo 318.º do CPP, quando interpretadas no sentido de, mediante o recurso a meios tecnológicos de comunicação à distância, ser permitido a uma testemunha prestar as suas declarações probatórias des[d]e a residência de assistente em processo penal, por violação da norma contida no artigo 32.º, n.º 1, da CRP”. Ora, como bem assinalado pelo representante do MP, o que foi afirmado na decisão recorrida, com base na factualidade assente, é que os direitos de defesa do arguido não foram comprometidos, uma vez que, de um lado, a partir da audição da gravação nada indica “ que a testemunha B., nesse momento, se encontrasse na mesma dependência daquela residência ou que tenha ouvido tais declarações”; de outro lado, porque o “arguido [que], através do seu mandatário, teve sempre a oportunidade para formular as perguntas que entendesse e de deduzir os incidentes que julgasse pertinentes e adequados para a defesa dos direitos do arguido/ora recorrente”. Acresce a isto que, tal como sublinhado na decisão sumária reclamada, a alegada interpretação normativa inconstitucional “não encontra correspondência na literalidade do preceito, revelando, assim, que não mais reflete do que a concreta tramitação verificada nos autos”. De facto, basta atentar no teor desses dispositivos (“ 5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. […] 8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários”) para compreender que o recorrente, ora reclamante, força uma alegada ‘interpretação normativa’ com o propósito de atacar a decisão de mérito com a qual não concorda. Em segundo lugar, o arguido refere que “b. Deve ser considerado inconstitucional o enunciado normativo contido no artigo 127.º do CPP – que materializa o designado princípio da livre apreciação da prova –, quando interpretado no sentido de, no âmbito do processo de construção da premissa fáctica inerente ao silogismo judiciário, proceder à apreciação e à valoração críticas de factos que, anteriormente, em processo criminal distinto e porquanto imanentes aos factos que, no respetivo ato acusatório praticado pelo Ministério Público, integravam os elementos constitutivos do ilícito-típico imputado, hajam sido apreciados, valorados e considerados como não provados, correspondendo essa qualificação à sua não verificação, por violação do princípio ne bis in idem , consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da CRP”. Valem para aqui, mutatis mutandis , as observações feitas em relação à suposta primeira ‘interpretação normativa’. Efetivamente, a argumentação do recorrente não suporta uma ‘interpretação normativa” do artigo 127.º do CPP (“S alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”), antes se reporta diretamente às circunstâncias concretas do caso dos autos. Em parte alguma da decisão judicial recorrida, que aplicou o direito em função das particularidades do caso concreto dos autos, se estabelece um critério decisório geral e abstrato nos exatos termos formulados pelo recorrente/reclamante. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente, aqui reclamante, limita-se, no fundo, a não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers