ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
PROCESSO 70600/21.7YIPRT.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Jorge Teixeira
2ª Adjunta: Maria Amália Santos
I- RELATÓRIO
W. .., com sede em .... 19 - ..., ..., intentou contra ... – FIOS E ARTIGOS TÊXTEIS, UNIPESSOAL, L.DA, com sede em ..., ..., Portugal, procedimento de injunção em cujo requerimento peticionou a condenação desta no pagamento de €173.720,50, sendo €156.970,99 de capital, €16.193,54 de juros de mora e €403,00, a título de “outras quantias”, acrescidos de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade comercial, a ré lhe efetuou várias encomendas de fios e linhas de algodão orgânico, tituladas pelas faturas que ali se enunciam, as quais encontram-se parcialmente em dívida, no montante total de €156.970,99.
Mais alegou que os materiais foram fornecidos nas condições e nos prazos acordados nas encomendas, não tendo sido apresentada qualquer reclamação por parte da ré, mas que esta, apesar de interpelada para o efeito, não procedeu ao pagamento.
A ré deduziu oposição, invocando que a autora lhe assegurou que o fio orgânico encomendado teria a sua natureza atestada através da entidade competente, por certificados de transação emitidos no prazo de 15 dias a contar da data de entrega dos documentos à entidade certificadora.
Que tais fios foram vendidos pela ré à sua cliente F..., que cancelou a encomenda por a Autora não ter entregue tais certificados de transação a comprovar a origem do material, o que transmitiu a esta.
Que, em 16/10/2020, a autora enviou, por e-mail, o certificado quanto ao fio N..., que a Ré não aceitou em virtude de a encomenda ter sido já cancelada pelo seu cliente e a malha ter sido transformada em peças.
Tendo a Ré perdido a confiança nos fios comercializados pela Autora, devolveu-lhe o fio N... que tinha em armazém, o que aquela aceitou.
Uma vez que a cliente da Ré se recusou a ficar com a malha em cru e tingida que não estivesse cortada e, ainda, em face dos demais prejuízos reclamados pela mesma, a ré ficou credora da Autora da quantia de €155.971,65, que imputou às faturas reclamadas no presente processo, do que resulta apenas o débito de € 999,35.
Subsidiariamente, sustentou que a Autora não cumpriu a condição essencial para que a Ré tivesse comprado o fio, relativa à qualidade do mesmo, razão pela qual não está obrigada ao pagamento do preço, tendo direito a recusar o cumprimento da sua obrigação.
A autora apresentou articulado de réplica, no qual invocou que a Ré não apresentou qualquer oposição às faturas com os n.ºs ...55 e ...34, que os certificados de transação foram entregues dentro do prazo permitido pelas regras internacionais e que, para além disso, a Ré não colocou como condição a entrega num determinado prazo dos certificados de transação.
Acrescenta que, quanto à mercadoria a que corresponde a fatura n.º...66, o certificado foi entregue no dia 16/10/2020 e, quando à mercadoria a que corresponde a fatura n.º ...67, o certificado foi disponibilizado no da 13/03/2021, e apenas nessa data, na medida em que a Ré tinha comunicado que pretendia cancelar as encomendas, não tendo pretendido, a partir dessa data, a entrega do certificado de transação.
Finalmente, alegou também que realizou os procedimentos habituais com vista à obtenção dos certificados logo que reuniu os documentos para o efeito, mas que, nesse período, ocorreu uma ação de fiscalização por existência de fraude na emissão de alguns deles e que, muito embora a Autora não tenha estado envolvida nessa situação, tal repercutiu-se sobre o processo de emissão dos certificados, retardando-o, para o que ainda contribuiu os constrangimentos impostos pela pandemia provocada pela doença Covid-19.
O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora:
i) €135.033,49, acrescida de juros, à taxa legal aplicável às transações comerciais, até integral pagamento:
- Sobre o montante de € 34.433,41, desde 10/11/2020;
- Sobre o montante de € 46.410,00, desde 01/12/2020;
- Sobre o montante de € 54.190,08, desde 20/12/2020;
ii) €40,00 a título de despesas administrativas de cobrança.
Inconformada, apelou a ré, em cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
1- O contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente não pode que qualificado como um contrato de fornecimento;
2- A Recorrente e Recorrida são sociedades comerciais que se dedicam à compra e venda de fios têxteis, sendo o contrato celebrado entre elas para a compra do fio um contrato de natureza subjetiva e objetivamente comercial, celebrado por empresas comerciais, no âmbito da sua atividade comercial, destinando a Recorrente o fio a revenda.
3- A Recorrente comprou à Recorrida 19.500 Kg de fio N..., 100% orgânico e 19.500 Kgs de fio N..., 100% orgânico para revender.
4- O fio tinha de ter o certificado de transação (certificação GOTS) para ser comercializado como fio orgânico;
5- Foi condição essencial para a compra do fio pela Recorrente que o fio tivesse certificação GOTS, que lhe confere a qualidade de fio orgânico;
6- A Recorrente vendeu em 1 de setembro de 2020 vendeu 7000 Kgs de fio N... e no dia 2 de setembro de 2020 vendeu 12.000 Kgs à F..., sua cliente, para fazer malha destinada à confeção de peças de vestuário.
7- O fio comprado A Recorrente e a Recorrida no exercício da sua atividade industrial e comercial declararam comprar (Recorrente) e vender (Recorrida) fio 100% orgânico, com o respetivo certificado de transação, destinado a revenda;
8- A Recorrida assegurou à Recorrente que o fio que lhe forneceu teria a certificação GOTS;
9- A certificação GOTS garante o estatuto de têxtil orgânico desde a colheita da matéria prima, passando por uma produção ambiental e socialmente responsável até à rotulagem;
10- As empresas certificadas que compram fibras orgânicas ou produtos têxteis intermédios ou acabados com certificado GOTS têm de receber e manter o respetivo “certificado de transação (TC) para têxteis processados de acordo com o GOTS”, certificado que é emitido para a quantidade total de fio comprada.
11- As empresas que comercializam fios orgânicos são auditadas anualmente por empresas aprovadas pela I... (...) para verificação do cumprimento das normas GOTS;
12- A norma GOTS impõe que para cada transação de fio orgânico seja emitido um certificado de transação pela empresa certificadora aprovada;
13- Cada interveniente na cadeia tem de solicitar a emissão de um certificado de transação de transação que é emitido pela empresa certificadora no prazo de 15 dias após receber o pedido por uma organização certificada que é instruído com o documento de embarque e com a fatura;
14- A fatura referente à compra efetuada pela Recorrente à Recorrida do fio N... em 29/04/2020 tem a data de 19/08/2020 e a fatura do fio N... do fio comprado em 30/06/2020 tem a data de 26/08/2020;
15- A Recorrida não entregou à Ré os certificados de transação na data da entrega do fio referentes às faturas números ...67 e ...66;
16- Para a emissão dos certificados de transação é necessário as faturas e do documento de embarque;
17- A Recorrida tinha desde 19 de agosto de 2020, data da fatura ...67 e de 26 de agosto de 2020, data da fatura ...66 e dos documentos de embarque do fio com data de 2 de agosto de 2020 e 10 de agosto de agosto de 2020;
18- A Recorrida na data da emissão das faturas tinha na sua posse os documentos de embarque do fio, condição necessária para solicitar a emissão dos certificados de transação;
19- A Recorrida ao não pedir os certificados impediu que os demais intervenientes na cadeia pudessem solicitar os certificados de transação;
20- Por não ter os certificado de transação a Recorrente não solicitou o certificado para a F... e esta para a sua cliente, o que levou ao cancelamento da encomenda por parte da F...;
21- Após o cancelamento da encomenda pela F... a Recorrente cancelou a encomenda do fio junto da Recorrida, mas antes de a cancelar contactou-a nos dias 1, 14, 15 e 21 de setembro de 2020 para lhe enviar os certificados;
22- A Recorrida tinha obrigação entregar à Recorrente os documentos relativos aos fios, nos termos do nº 2 do artigo 882º do Código Civil, de forma que a Recorrente pudesse “fruir plenamente do direito” e, ao não fazer incumpriu a sua obrigação;
23- A não entrega dos certificados de transação configura um defeito surgido depois da celebração do contrato de compra e venda do fio e da sua entrega à Recorrente, que leva ao cumprimento defeituoso do contrato imputável à Recorrida;
24- A Recorrida assegurou à Recorrente que o fio tinha a certificação GOTS, condição essencial para a compra do fio;
25- A Recorrida sabia a certificação GOTS era um requisito essencial para compra do fio;
26- O não cumprimento da condição imposta pela Recorrente para a celebração do contrato de compra e venda do fio, existência do certificado de transação, configura um cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela Recorrida que lhe é imputável;
27- O fio objeto do contrato carece das qualidades asseguradas/documentos relativos (certificados de transação) e indispensáveis para a realização do fim a que se destinava - produção de malha para a confeção de vestuário com fio orgânico;
28- O fio vendido pela Recorrida à Recorrente não podia ser comercializado como fio orgânico, por falta de certificado de transação, o que violou a obrigação assumida pela Recorrida;
29- A conduta da Recorrida ao não entregar os certificados de transação, tendo na sua posse os documentos as faturas e documentos de embarque, tem de ser qualificada como cumprimento defeituoso da obrigação;
30- A venda de coisa defeituosa verifica-se sempre que na transmissão da propriedade de uma coisa, esta sofrer de vícios que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades necessárias para a realização do fim, quer a coisa entregue corresponda, quer não corresponda à prestação a que o vendedor se encontra vinculado;
31- O cumprimento defeituoso verifica-se não apenas em relação à obrigação de entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação proveniente do contrato ou de qualquer outra fonte;
32- A venda do fio sem a certificação GOTS não constitui um defeito do fio, mas uma discrepância do fio vendido relativamente aquele que tinha sido encomendado pela Recorrente e aceite pela Recorrida ou seja, existe uma desconformidade relativamente ao fio encomendado;
33- A Recorrida vendeu um fio diferente daquele que se tinha comprometido vender, o que se traduz num cumprimento de defeituoso da obrigação por parte da Recorrida;
34- O cumprimento defeituoso tornou-se definitivo, sendo equiparado ao incumprimento contratual, possibilitando à Recorrente resolução do contrato de compra e venda de fio.
35- Apesar de não ter sido fixado prazo para a entrega dos certificados de transação, o que não era necessário, porque para apresentação do pedido de emissão do certificado basta o documento de embarque que tinha na sua posse desde 2/08/2020 do fio N... e desde 10/08/2020 referente ao fio N... e as faturas desde 19/08/2020 e 26/08/2020, podendo a partir destas datas solicitar a emissão dos certificados;
36- A Recorrente solicitou entrega dos certificados nos dias 1, 14, 15 e 21 de setembro de 2021;
36- Com a não entrega dos certificados o cumprimento defeituoso por parte da Recorrida tornou-se definitivo, o que é equiparado ao incumprimento contratual, permitindo a resolução do contrato por parte da Recorrente;
37- A Recorrida sabia que tinha de pedir os certificados de transação a partir do momento em que tenha em seu poder o documento de embarque e fatura.
38- Com o cancelamento da encomenda do fio pela cliente da Recorrente, o incumprimento por parte da Recorrida tornou-se definitivo porque a Recorrente perdeu o interesse na prestação em consequência da mora da Recorrida;
39- Como não lhe foram enviados os certificados em tempo útil a Recorrente resolveu o contrato de compra e venda do fio celebrado com a Recorrida, apesar das várias insistências junto desta para lhe enviar os certificados, nomeadamente, nos dias 1, 14, 15 e 21 de setembro de 2020;
40- Não lhe tendo sido enviados os certificados e perante o cancelamento da encomenda pela F..., a Recorrente não tinha qualquer motivo para se manter vinculada a um contrato depois de ter perdido a confiança no outro interveniente;
41- Ao não lhe ter sido enviado os certificados antes do cancelamento da encomenda, a mora transformou-se em incumprimento definitivo pela perda de interesse da Recorrente na compra do fio, resultante do cancelamento da encomenda pela F... a quem se destinava o fio.
42- A perda do interesse ocorreu, porque qualquer pessoa ou entidade perante a atitude da Recorrida não deixava de perder o interesse na efetivação do contrato de compra e venda do fio;
43- A mora transformou-se em incumprimento definitivo e culposo por parte da Recorrida que tendo os documentos para a emissão dos certificados em sua posse desde 26 de agosto de 2020 não enviou os certificados à Recorrente;
44- A Recorrida incumpriu o acordado contrato de compra e venda do fio orgânico de forma culposa;
45- A Recorrente interpelou por várias vezes a Recorrida enviar os certificados de transação e, como não os enviou provocou o incumprimento definitivo da obrigação a que estava adstrita, por objetiva perda de interesse na prestação por parte da Recorrente, transformando mora em incumprimento definitivo;
46- Perante a ocorrência da mora a parte cumpridora pode fixar à outra parte um prazo suplementar razoável, dentro do qual a prestação deve ser cumprida sob pena de resolução contrato;
47- As várias interpelações feitas pela Recorrente à Recorrida para lhe entregar os certificados de transação configuram uma interpelação admonitória, o que converteu a mora em incumprimento definitivo.
48- A Recorrida ao não enviar os certificados depois de interpelada para o fazer configura um indicador seguro de que não pretendia cumprir, o que equivale a incumprimento definitivo, o que permite à Recorrente não pagar o fio, o que legitima a Recorrente a não pagar o fio fornecido.
49- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto, entre outros, os artigos 409º, 808º, 874º, 879º, 882º e 913º do Código Civil e os artigos 2º ,13º, 342º e 471º do Código Comercial e o artigo 615º do CPC.
50- A douta sentença deve ser revogada.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram julgados “Provados” os seguintes factos:
a. No âmbito das suas relações comerciais, a Ré efetuou encomendas à Autora relacionadas com o fornecimento de fios e linhas de algodão orgânico.
b. Foram emitidas, entre outras, as seguintes faturas:
1.º Fatura n.º ...01, de 28/05/2020, no valor de € 49.725,00, com data de vencimento em 12/10/2020;
2.º Fatura n.º ...76, de 04/06/2020, no valor de € 48.750,00, com data de vencimento em 19/10/2020;
3.º Fatura n.º ...55, de 29/06/2020, no valor de € 47.775,00, com data de vencimento em 10/11/2020;
4.º fatura n.º ...67, de 19/08/2020, no valor de € 58.500,00, com data de vencimento em 30/12/2020;
5.º Fatura n.º ...66, de 26/08/2020, no valor de € 46.410,00, com data de vencimento em 01/12/2020;
6.º Fatura n.º ...34, de 21/09/2020, no valor de € 54.190,08, com data de vencimento em 20/12/2020.
c. Tais faturas foram recebidas e aceites pela Ré.
d. Os materiais aludidos nas faturas foram fornecidos à Ré, não tendo sido alvo de reclamação as enunciadas sob os itens 1.º, 2.º, 3.º e 6.º nem quanto aos prazos de fornecimento nem quanto à qualidade do fio.
e. A Autora interpelou a Ré ao pagamento das seguintes faturas:
- Fatura n.º ...55, de 29/06/2020, quanto ao valor (parcial) de € 34.433,41;
- fatura n.º ...67, de 19/08/2020, quanto ao valor (parcial) de € 21.937,50;
- Fatura n.º ...66, de 26/08/2020, quanto ao valor (total) de € 46.410,00;
- Fatura n.º ...34, de 21/09/2020, no valor (total) de € 54.190,08.
f. A fatura n.º ...67, de 19/08/2020, diz respeito à compra realizada pela Ré à Autora no dia 29/04/2020 de 19.500,00 kg de fio N..., lote ...68, 100% orgânico, com origem na ... e entregue à Ré (em território nacional).
g. A Fatura n.º ...66, de 26/08/2020, diz respeito à compra realizada pela Ré à Autora no dia 30/06/2020 de 19.500,00 kg de fio N..., lote ...70, 100% orgânico, com origem na ... e entregue à Ré (em território nacional).
h. A Ré vendeu à F..., em 01/09/2020, 7.000,00 kg de fio N... e, no dia 02/09/2020, vendeu-lhe 12.000,00 kg do fio N..., para fazer malha, o que se destinava à confeção de peças de vestuário.
i. A Autora assegurou à Ré que o fio que lhe forneceu teria a certificação GOTS.
j. A Ré assegurou à sua cliente F... que o fio tinha a certificação GOTS.
k. No ano de 2020, as entidades emitentes dos certificados de transação atendiam às seguintes regras:
“B6. Prazos para a emissão de certificados
B6.1 As entidades certificadoras devem emitir os certificados de transacção dentro de 15 dias após receber o pedido completo por uma organização certificada.
B6.2 As entidades certificadoras não são obrigadas a emitir certificados de transacção após mais de seis meses após a inclusão da carga mais recente. No entanto, se a entidade certificadora tiver toda a documentação necessária e a informação completa, os certificados de transacção podem ser emitidos, baseando-se numa análise de risco individual para cada caso.”
l. A Autora não entregou à Ré os certificados de transação na data da entrega do fio a que se reportam as faturas enunciadas nos itens 4.º e 5.º, da al. b. (faturas n.ºs ...67 e ...66).
m. No dia 01/09/2020, a Ré solicitou à Autora que emitisse os certificados de transação.
n. Porque no dia 14/09/2020 a Autora ainda não tinha enviado os certificados de transação, a Ré solicitou, novamente, o seu envio.
o. O que voltou a fazer no dia 15/09/2020 e no dia 21/09/2020.
p. No dia 22/09/2020, recebeu uma resposta da Autora de que “estavam a insistir com o fornecedor”.
q. Nessa data, a Ré já tinha sido interpelada, várias vezes, pela cliente F... para lhe entregar os certificados de transação, porque a malha já estava feita e entregue na tinturaria para tingir.
r. No dia 24/09/2020, a Ré foi informada pelo agente da Autora de que a emissão dos certificados estava atrasada.
s. Quando a Ré recebesse os certificados de transação, ela teria de solicitar essa certificação para si com vista a entregar à sua cliente.
t. Por sua vez, a cliente a Ré teria de emitir essa certificação a favor do cliente final.
u. No dia 29/09/2020, a Ré foi informada que o atraso na emissão dos certificados de transação tinha que ver com a entidade certificadora
v. No dia 07/10/2020, a Autora informou a Ré do que consta do último e-mail que consta de fls.177/verso, cujo conteúdo se dá por reproduzido, onde se alude a que “dois dos nossos fornecedores deram-nos informações de que através de hacking de vários sistemas eletrónicos, existe um ultra caos dentro da organização da CU e ainda não vemos solução.”
w. Na data em que recebeu este e-mail era público que, na ..., tinha havido uma fraude com fios orgânicos.
x. No dia 09/10/2020, a Autora enviou à Ré o e-mail de fls. 178, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
y. Devido à não entrega dos certificados, a F... comunicou à Ré, no dia 12/10/020, por email, o cancelamento da encomenda por falta daquele e que tinha 15.000,00 peças confecionadas, 3.600,00 kg de felpa em cru e 3.000,00 kg de malha acabada para a Ré levantar.
z. A F... repôs a malha ao seu cliente com outro fio.
aa. O valor das malhas aludidas em y., reclamado pela F... à Ré, ascendeu a € 81.145,13.
bb. O cliente da Ré referiu-lhe ser necessário retirar das peças confecionadas as etiquetas com a referência GOTS e colocar outras com indicação a algodão normal, a fim de serem comercializadas.
cc. A Ré comunicou à Autora o cancelamento da encomenda por parte da F
dd. A Ré comunicou à Autora o cancelamento das encomendas do fio a que se reportam as faturas enunciadas nos itens 4.º e 5.º, da al. b
ee. No dia 16/10/2020, a Autora entregou o certificado relativo ao fio N..., que a Ré não aceitou.
ff. Nessa altura, esse fio estava transformado em malha e em peças confecionadas.
gg. No dia 16/11/2020, a Autora enviou à Ré o primeiro e-mail de fls. 210/verso, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
hh. No e-mail referido na al. anterior, a Autora aceitou negociar os valores em débito no quanto ao fio N
ii. A Ré comunicou à Autora, por e-mail de 18/11/2020 (constante de fls. 210/verso e 211, cujo teor se dá por reproduzido), que não podia “confiar nesses ...” e que iria devolver-lhe o fio que tinha em armazém, o que aquela aceitou, tendo emitido a correspondente nota de crédito.
jj. A Ré aceitou um desconto de 50% sobre o valor das peças – 15.000,00 – produzidas com o fio 24/1, lote ...70, correspondente a 90.000,00.
kk. A F... devolveu à Ré a malha em cru tingida (ainda não cortada) no valor de € 65.971,65 (14.176,46 mts), o que creditou a favor daquela.
ll. A Autora solicitou os certificados de transação das mercadorias vendidas à Ré, seguindo os procedimentos habituais, e informou a Ré do que se alude em p., r. u., v. e x
mm. Nesse período, houve uma ação inspetiva levada a cabo pela GOTS devido à emissão de certificados de transação fraudulentos, o que se repercutiu sobre o processo de emissão dos mesmos.
nn. Para apresentar o pedido de emissão dos certificados de transação é necessário o documento de embarque e a fatura.
E considerou-se “Não Provado” o seguinte:
oo. A Ré não apresentou reclamação quanto ao fornecimento da mercadoria a que se alude nas faturas aludidas nos itens 4.º e 5.º, da al. b
pp. A Autora teve € 250,00 de custos administrativos na cobrança da dívida.
qq. O fio N... foi entregue a 19/08/2020 e o fio N... foi entregue a 26/08/2020.
rr. A Autora admitiu que o produtor dos fios orgânicos por ela encomendados estava envolvido na fraude de emissão de certificados de transação.
ss. A Autora disponibilizou à Autora o certificado de transação correspondente à fatura com o n.º ...67 em 13/03/2021.
tt. A Autora solicitou a emissão dos certificados de transação logo que reuniu a informação e documentação necessária para o efeito.
uu. Os constrangimentos impostos pela pandemia provocada pela doença Covid-19 contribuíram para o retardamento das diligências de emissão dos certificados de transação solicitados.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
Decidindo:
A Srª Juiz a quo, em face da factualidade apurada, concluiu que as partes haviam celebrado um contrato de fornecimento.
Assim não havia sido alegado pela autora e tal qualificação jurídica é, agora, impugnada pela ré recorrente.
Como sabemos, as relações comerciais, não raras vezes, ligam empresas que, no regular desenvolvimento das respectivas actividades, precisam receber, de outras, mercadorias cuja necessidade lhes ocorre num compasso repetido e prolongado, como também quase sempre em quantidades senão iguais, muito próximas em medida.
Nesse quadro, é comum vincularem-se, por um lado, à obrigação de compra em determinadas quantidades previamente sincopadas e, por outro, à possibilidade de as terem numa cadência quase sempre repetida e a preços mais competitivos.
Já para a vendedora, ou fornecedora, é favorável a situação de ter uma venda com dimensão significativa, porque fideliza o cliente e porque, por outro, permite-lhe agilizar a gestão dos seus stocks.
Nasce, assim, um vínculo de obrigações numa parceria comercial.
Daí que se considere que a principal característica do contrato de fornecimento é a continuidade da relação firmada por um período previamente estabelecido.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.6.2009, tirado no proc. 257/09.1YFLSB (www.dgsi.pt), fez-se constar a afirmação, que subscrevemos, de que a designação de contrato de fornecimento «tem sido atribuída aos contratos geradores de obrigações duradouras em que o âmbito das prestações de cada uma das partes dependa do consumo efectivo de uma delas» e que o «designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço», sublinhado nosso.
Na mesma linha de entendimento, encontra-se o aresto da Relação de Coimbra de 19.12.2018, procº 2142/15.9T8CTB.C1, ao decidir-se que «O tipo de relações jurídicas continuadas em que alguém se obriga a transmitir regularmente a propriedade de coisas à contraparte, mediante o pagamento de um preço, caracteriza um contrato juridicamente atípico, embora socialmente típico, denominado contrato de fornecimento».
De posse destes considerandos, julgamos que a matéria dos presentes autos não integra o aludido contrato de fornecimento:
Na verdade, a que dela se retira é que a ré apelante fez várias encomendas de fio à recorrida, sendo que entre elas não ocorreu qualquer ligação acordada pelas partes, no âmbito de um contrato previamente delineado que a todas se reportava, pois que nada se alegou nem provou nesse sentido.
Não se recolhe qualquer obrigação de transmissão continuada de mercadoria, não existe obrigação contínua e periódica de fornecimento, nem qualquer obrigação de compra de determinada quantidade de mercadoria.
O que se pode retirar dos factos provados é que foram compras sucessivas e aproximadas no tempo, sem nada de contratado que as interligue no domínio de uma única negociação contratual.
Aqui chegados, cumpre relembrar o que se provou:
No âmbito das suas relações comerciais, a Ré efetuou encomendas à Autora relacionadas com o fornecimento de fios e linhas de algodão orgânico.
b. Foram emitidas, entre outras, as seguintes faturas:
1.º Fatura n.º ...01, de 28/05/2020, no valor de € 49.725,00, com data de vencimento em 12/10/2020;
2.º Fatura n.º ...76, de 04/06/2020, no valor de € 48.750,00, com data de vencimento em 19/10/2020;
3.º Fatura n.º ...55, de 29/06/2020, no valor de € 47.775,00, com data de vencimento em 10/11/2020;
4.º fatura n.º ...67, de 19/08/2020, no valor de € 58.500,00, com data de vencimento em 30/12/2020;
5.º Fatura n.º ...66, de 26/08/2020, no valor de € 46.410,00, com data de vencimento em 01/12/2020;
6.º Fatura n.º ...34, de 21/09/2020, no valor de € 54.190,08, com data de vencimento em 20/12/2020.
c. Tais faturas foram recebidas e aceites pela Ré.
d. Os materiais aludidos nas faturas foram fornecidos à Ré, não tendo sido alvo de reclamação as enunciadas sob os itens 1.º, 2.º, 3.º e 6.º nem quanto aos prazos de fornecimento nem quanto à qualidade do fio.
Destes factos, podemos afirmar que foram vários os contratos firmados, sempre tendo por objecto o fornecimento de fio à apelante, porquanto foram várias e independentes as encomendas feitas.
A cada fornecimento de fio correspondia a obrigação de pagamento de um preço, o que nos reconduz à caracterização de cada um dos contratos como de compra e venda, independentes entre si.
Assim estatui o artº 874º do Código Civil que define a compra e venda como o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Vem provado que não mereceram reclamação, nem quanto aos prazos de fornecimento nem quanto à qualidade do fio, os materiais referidos nas faturas enunciadas sob os itens 1.º, 2.º, 3.º e 6º, pelo que não nos deteremos quanto a isso, tanto mais que o respectivo valor não está peticionado no presente processo.
Peticionado está sim, o pagamento das mercadorias a que se reportam as facturas ...55, ...34, ...67 e ...66, pelo que é sobre os contratos que lhe subjazem que cumpre laborar.
Pergunta-se, então, que factos estão provados que lhe sejam atinentes?
Sobre a mercadoria fornecida e titulada nas facturas ...55 e ...34, também referentes a fio, nada vem provado quanto a qualidade, tempo de entrega ou qualquer outra razão que lhe legitime a recusa de pagamento da ré, ora apelante.
Sendo assim, como é, não se colhe qualquer vício que inquine o sinalagma contratual e, em face da regra de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º do Código Civil – sobre a compradora impende a obrigação de pagar à vendedora o preço dessa mercadoria.
Todavia, outra abordagem se impõe no que concerne à mercadoria relativa às facturas ...67 e ...66.
A primeira, de 19/08/2020, diz respeito à compra realizada pela Ré à Autora no dia 29/04/2020 de 19.500,00 kg de fio N..., lote ...68, 100% orgânico, com origem na ... e entregue à Ré, em território nacional.
A segunda, de 26/08/2020, diz respeito à compra realizada pela Ré à Autora no dia 30/06/2020 de 19.500,00 kg de fio N..., lote ...70, 100% orgânico, com origem na ... e entregue à Ré, também em território nacional.
Está provado que a autora assegurou à ré que o fio que lhe forneceu ao abrigo dessas encomendas teria a certificação GOTS e está provado, ainda, que a mesma autora não entregou à Ré os certificados de transação na data da entrega do fio a que se reportam as aludidas faturas.
Ora, no dia 01/09/2020, a Ré solicitou à Autora que emitisse os certificados de transação e no dia 14/09/2020 solicitou, novamente, o seu envio, voltando, ainda, a fazê-lo nos dias 15/09/2020 e 21/09/2020.
No dia 22/09/2020, recebeu uma resposta da Autora de que “estavam a insistir com o fornecedor”.
No dia 24/09/2020, a Ré foi informada pelo agente da Autora de que a emissão dos certificados estava atrasada.
No dia 29/09/2020, a Ré foi informada que o atraso na emissão dos certificados de transação tinha que ver com a entidade certificadora
No ano de 2020, as entidades emitentes dos certificados de transação atendiam às seguintes regras:
“B6. Prazos para a emissão de certificados
B6.1 As entidades certificadoras devem emitir os certificados de transacção dentro de 15 dias após receber o pedido completo por uma organização certificada.
B6.2 As entidades certificadoras não são obrigadas a emitir certificados de transacção após mais de seis meses após a inclusão da carga mais recente. No entanto, se a entidade certificadora tiver toda a documentação necessária e a informação completa, os certificados de transacção podem ser emitidos, baseando-se numa análise de risco individual para cada caso.”
No dia 07/10/2020, a Autora informou a Ré do que consta do último e-mail que consta de fls.177/verso, cujo conteúdo se dá por reproduzido, onde se alude a que “dois dos nossos fornecedores deram-nos informações de que através de hacking de vários sistemas eletrónicos, existe um ultra caos dentro da organização da CU e ainda não vemos solução.”
Na data em que recebeu este e-mail era público que, na ..., tinha havido uma fraude com fios orgânicos.
No dia 09/10/2020, a Autora enviou à Ré o e-mail de fls. 178, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
A Autora solicitou os certificados de transação das mercadorias vendidas à Ré, seguindo os procedimentos habituais, e informou a Ré do que se alude em p., r. u., v. e x
Nesse período, houve uma ação inspetiva levada a cabo pela GOTS devido à emissão de certificados de transação fraudulentos, o que se repercutiu sobre o processo de emissão dos mesmos.
Para apresentar o pedido de emissão dos certificados de transação é necessário o documento de embarque e a fatura.
Como resulta dos autos, é com base neste quadro, agora reproduzido, que a ré sustenta a justificação para não ter procedido ao pagamento da mercadoria, por entender que houve cumprimento defeituoso, sendo que – acrescenta - perante a ocorrência da mora a parte cumpridora pode fixar à outra parte um prazo suplementar razoável, dentro do qual a prestação deve ser cumprida sob pena de resolução contrato.
Finaliza concluindo que as várias interpelações feitas pela Recorrente à Recorrida para lhe entregar os certificados de transação configuram uma interpelação admonitória, o que converteu a mora em incumprimento definitivo.
Impõe-se, assim, apurar que consequências poderão advir da falta de entrega dos certificados e se poderá ter ocorrido uma resolução contratual com arrimo legal.
Por norma, os efeitos de um contrato cessam quando ocorre o cumprimento das respectivas obrigações.
Todavia, a resolução contratual é uma extinção do vínculo por declaração unilateral.
«Tendo a resolução legal, o motivo que justifica a dissolução do contrato encontra-se previsto na lei, podendo distinguir-se dois tipos de resolução: por incumprimento de prestações contratuais; e por perda do equilíbrio contratual», como se pode ler in “Da Cessação do Contrato”, pag.75, de Pedro Romano Martinez.
O incumprimento definitivo ou defeituoso da prestação é susceptível de permitir à contraparte a resolução do contrato.
De acordo com o autor e obra citados, «a resolução legal por incumprimento só se pode efectivar nas hipóteses tipificadas na lei, mas trata-se de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações; em princípio, a violação de qualquer das obrigações emergentes de um contrato viabiliza que o lesado recorra à resolução do vínculo». – pag.133.
Para se mostrar viabilizada a resolução do vínculo contratual, «exige-se que o incumprimento seja definitivo ou que seja defeituoso e que haja adequação entre a gravidade do incumprimento e a pretensão de extinção do vínculo. A referida adequação encontra-se por vezes concretizada numa relação de proporcionalidade entre a falta e a sua consequência (…), mas, mesmo na falta de tal indicação legal, a adequação tem de ser ponderada atendendo a regras de boa fé…» obra citada, pag.133.
O cumprimento defeituoso, também apelidado de mau cumprimento, como é sabido, tem ínsito uma desconformidade entre a prestação devida e a realizada.
«Verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso, quando o devedor, embora realizando uma prestação, essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou, não permitindo assim a satisfação adequada do interesse do credor. (…) Em qualquer caso, no entanto, o cumprimento defeituoso é susceptível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultem da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional.
(…) O nosso Código Civil não contempla da mesma forma, na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, limitando-se a fazer-lhe uma referência passageira no artigo 799º, nº 1, a propósito do ónus da prova que incumbe ao devedor. Essa matéria é, no entanto, regulada nos diversos contratos em especial, tratando-se sucessivamente, em sede de compra e venda, a venda de bens alheios (artigos 892º e seguintes), venda de bens onerados (artigos 905º e seguintes) e venda de coisas defeituosas (artigo 913º); em sede de doação, a doação de bens alheios (artigo 956º) e os ónus ou vícios do direito ou da coisa doada (artigo 957º); em sede de locação, os vícios da coisa locada (artigos 1031º e seguintes); em sede de comodato, o regime da responsabilidade do comodante pelos vícios ou limitações do direito ou pelos vícios da coisa (artigo 1134º), aplicável também ao mútuo gratuito (artigo 1151º); e em sede de empreitada o regime dos defeitos da obra (artigos 1218º e seguintes).
Não há, porém, obstáculos a que, a partir desses regimes, se tente estabelecer uma doutrina geral do cumprimento defeituoso, integrando assim a lacuna da parte geral.
Assim, em primeiro lugar, verifica-se que no cumprimento defeituoso a ilicitude resulta ou da violação de deveres secundários ou de deveres acessórios, que acompanham o dever de prestação principal, enquadrando-se, por isso, no quadro da violação da obrigação, entendida esta como relação obrigacional complexa.
Em segundo lugar, ao cumprimento defeituoso é aplicável a presunção de culpa do artigo 799º, nº 1, o que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua. Esta solução, que não deixa de suscitar alguma controvérsia, é explicável pelo facto de não se justificar distinguir o regime probatório relativamente a danos derivados da violação do dever de prestar principal ou da violação de outros deveres.» - Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Volume II, 2002, a págs. 265 a 269.
No caso em apreço, sabemos a relevante importância que, comercialmente, é hoje dada à certificação dos materiais que compõem o objecto final vendido.
Crescentes preocupações de sustentabilidade ambiental por parte de uma franja cada vez maior de consumidores, levou já os comerciantes a uma acentuação tónica na composição orgânica dos materiais de que é feito o vestuário, muitas vezes, senão sempre, com elevação do preço final.
Essas crescentes preocupações e a necessidade de conferir credibilidade e confiança a esse mercado, bem como os trâmites legais cada vez mais apertados nesse domínio, acarretaram a imposição da certificação e a importância derivada da mesma.
Neste quadro social e comercial, não podemos deixar de concluir que, quando alguém compra fio orgânico, cuja certificação estava assegurada pela vendedora e recebe a mercadoria sem vir a obter a vinculada certificação, recebe uma prestação defeituosa porque essa prestação não corresponde integralmente à obrigação a que a vendedora se vinculou e não permite a satisfação adequada do interesse do credor.
Vem provado que a apelada, enquanto vendedora do fio, garantiu à apelante compradora que o fio que lhe forneceu teria a certificação GOTS e está provado, ainda, que a mesma autora não entregou à Ré os certificados de transação na data da entrega do fio a que se reportam as aludidas faturas.
Temos, por isso, que a entrega do fio, desacompanhada da respectiva certificação consubstancia, em tese, o falado cumprimento defeituoso da prestação.
Para o apurar e ainda com relevo, sabemos que a mercadoria das facturas ...67 e ...66 foram entregues a 19 e 26 de Agosto de 2020 e que, no dia 01/09/2020, a Ré solicitou à Autora que emitisse os certificados de transação e no dia 14/09/2020 solicitou, novamente, o seu envio, voltando, ainda, a fazê-lo nos dias 15/09/2020 e 21/09/2020.
No dia 22/09/2020, recebeu uma resposta da Autora de que “estavam a insistir com o fornecedor”, no dia 24/09/2020, foi informada pelo agente da Autora de que a emissão dos certificados estava atrasada e no dia 29/09/2020, foi informada que o atraso na emissão dos certificados de transação tinha que ver com a entidade certificadora
No ano de 2020, as entidades emitentes dos certificados de transação atendiam às seguintes regras:
“B6. Prazos para a emissão de certificados
B6.1 As entidades certificadoras devem emitir os certificados de transacção dentro de 15 dias após receber o pedido completo por uma organização certificada”.
No dia 07/10/2020, a Autora informou a Ré do que consta do último e-mail que consta de fls.177/verso, cujo conteúdo se dá por reproduzido, onde se alude a que “dois dos nossos fornecedores deram-nos informações de que através de hacking de vários sistemas eletrónicos, existe um ultra caos dentro da organização da CU e ainda não vemos solução.”
Na data em que recebeu este e-mail era público que, na ..., tinha havido uma fraude com fios orgânicos.
No dia 09/10/2020, a Autora enviou à Ré o e-mail de fls. 178, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Para apresentar o pedido de emissão dos certificados de transação é necessário o documento de embarque e a fatura.
Como resulta dos autos, é com base neste quadro, agora reproduzido, que a ré sustenta a justificação para não ter procedido ao pagamento da mercadoria, por entender que houve cumprimento defeituoso, sendo que – acrescenta – face à ocorrência da mora a parte cumpridora pode fixar à outra parte um prazo suplementar razoável, dentro do qual a prestação deve ser cumprida sob pena de resolução contrato.
Perante o regime atinente à resolução contratual em que se sustenta a recorrente para obstar ao pagamento peticionado, a existência, ou não, de causa justificativa para o atraso da entrega da certificação por parte da vendedora, aqui recorrida, parece irrelevante para os autos.
É que, como vimos, deparamo-nos com um cumprimento defeituoso da prestação, pois que, apesar da entrega da mercadoria, não houve entrega de certificação, ou seja, a prestação não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou e não permite a satisfação adequada do interesse do credor.
Já acima se fez referência a que o cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pag. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.
E, como se viu também, o incumprimento defeituoso da prestação é susceptível de permitir à contraparte a resolução do contrato. Ponto é que aquele que assim o deseje observe o procedimento legal adequado.
Sabemos já que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º do Código Civil.
É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção – nº1 do artº 432º do mesmo diploma.
“O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo” - Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, em “Obra Dispersa, I, págs.
A resolução, com fundamento na lei, pode ter lugar nas situações previstas nos arts. 801º e 802º, nos contratos bilaterais, ocorrendo impossibilidade da prestação por culpa do devedor.
Porém, o credor pode resolver o contrato, embora a prestação do devedor não seja ainda impossível, nos casos em que a lei equipara a mora ao não cumprimento definitivo ou em que a mora se converte em falta de cumprimento, previstos no artigo 808º, a saber:
a) se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor;
b) se o credor, em consequência da mora do devedor, perder o interesse na prestação, perda essa a apreciar objectivamente, e não à luz de simples critérios subjectivos do credor (cfr. Ac. STJ de 27.11.97, BMJ 471/388).
Conforme escreve Baptista Machado, em Obra Dispersa, I/137, “a objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes.
O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei.”
Em face da factualidade provada, não resulta dos autos que a ausência da certificação ocasionaria uma perda objectiva de interesse por parte do comprador.
A ré vende fios a terceiros, mas não provou que estas concretas encomendas eram destinadas apenas a um determinado comprador, estando adstrita a entregar em determinado prazo e com certificação, sob pena de incumprimento.
O que de certo se sabe é que as vendeu sem antes ter a certificação, permitindo concluir, à míngua de outros factos, que foi essa a sua opção, sem que com isso possa responsabilizar a autora.
No quadro factual que se nos depara, não é legítimo concluir que a situação de mora da autora dispensaria a regra da interpelação admonitória que deve revestir a estipulação de prazo razoável para recebimento da prestação em pleno.
Confrontado com um cumprimento defeituoso, não deve ser dispensada ao credor a interpelação admonitória, com vista a dar a conhecer ao devedor a perda de interesse na prestação, se efectuada naqueles moldes, por forma a que o incumprimento se possa considerar definitivo e legitime a resolução do contrato.
«O devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato» - acórdão do STJ de 31.01.2012, Procº 13/2002.L1.S1, in www.dgsi.pt.
«No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. A regra que impõe este seguimento está patente no artº 1222º, nº 1, em relação ao contrato de empreitada, mas (…) ela depreende-se dos princípios gerais ( artºs 562º, 566º, nº 1, 801º, nº 2 e 808º, nº 1 (…)» - Pedro Romano Martinez, obra citada, pag. 392.
Concluindo, não se colhendo uma perda de interesse imediata e objectiva perante o cumprimento defeituoso efectuado pela autora - uma vez que a entrega posterior dos certificados, apesar de tardia, permitiria a comercialização do fio a um qualquer outro cliente da ré -, não estava esta dispensada da interpelação admonitória, que transformasse o cumprimento defeituoso em incumprimento definitivo.
Só deste modo poderia ter ocorrido uma resolução contratual fundada na lei e que, portanto, dispensasse a recorrente do pagamento das mercadorias.
Ainda assim e aqui chegados, importa agora atentar no seguinte:
Se, como a própria ré alega, no dia 16 de outubro a autora envia por email o TC referente ao fio N..., já no que no que toca ao fio N... (a que corresponde a fatura n.º ...67), a mesma apelada não provou que tivesse entregue o certificado de transação à Ré.
Ora, a Ré, na oposição, subsidiariamente, alegou que lhe assiste o direito de recusar a prestação por força da falta de entrega do certificado de transação, o que também cumpre analisar.
Resta, então saber se, perante este cumprimento defeituoso, poderá operar o recurso à excepção do não cumprimento do contrato.
As obrigações de, por um lado, fornecer o fio acompanhado de certificação e, por outro, pagar o respectivo preço, estão, sem margem para dúvidas, abrangidas pelo sinalagma contratual, de modo que se poderá dizer que sem esse fornecimento não tinha sentido o pagamento da prestação por parte da ré.
“Porque é assim, nenhum dos sujeitos tem que cumprir enquanto o outro o não fizer”. Ou seja “a persistência, e, portanto, a execução de cada uma das obrigações abrangidas pelo vínculo sinalagmático, condiciona a da outra”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52).
Daí que deva ser reconhecida à ré a "exceptio non rite adimpleti contractus", como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão de pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé.
O que é justo e o que está conforme com o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no artº 428º e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação.
Trata-se de entendimento consolidado há largos anos, como pode verificar-se no já remoto aresto da Relação do Porto de 14.10.91 (ITIJ, nº convencional JT...), onde se decidiu que “Na compra e venda de coisa defeituosa o comprador, enquanto o vendedor não eliminar os defeitos ou proceder à substituição da coisa, tem o direito de recusar a sua prestação de pagamento do preço”.
E no bem antigo acórdão do STJ, de 13.12.07, publicado na mesma base de dados, quando considerou que “O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita, o recurso à excepção do não cumprimento do contrato e que, não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso” (mesmo Tribunal, acórdão de 19.6.07).
De lá para cá, sempre uniformemente assim tem vindo a ser decidido.
Acompanhamos, portanto, a decisão da 1ª instância quando escreve que «é lícita à Ré a recusa do cumprimento da obrigação de pagamento do preço do fio a que se reporta a fatura n.º ...67 (no montante de €21.937,50).
No que toca às demais faturas reclamadas na presente ação (no montante de €34.433,41 e €54.190,08), uma vez que a Ré não invocou o seu pagamento, nem outra matéria suscetível de extinguir o direito de exigir a sua cobrança, a ação procede quanto às mesmas (cfr. artigos 406.º/1, 762.º e 879.º/c), do CCiv)».
Como, do mesmo modo, é de total acerto o seu entendimento de que «à Ré não assiste o direito de imputar à Autora os prejuízos em que incorreu por força da cessação da relação comercial com a sua cliente. Isto porque o vínculo constituído com a sua cliente é alheio ao fornecimento consensualizado com a Autora, nada tendo sido alegado sobre o conhecimento desta sobre a pretensão de imediatamente comercializar o fio» e de que « todo o processo negocial que existiu entre a Ré e a sua cliente – desde a constituição até à cessação – não teve a intervenção da Autora. Por outro lado, a Ré decidiu vender o fio que tinha adquirido à Autora sem se assegurar da entrega do certificado de transação, tendo sido essa falta de diligência que a fez violar o acordado com a sua cliente».
Em face do exposto, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação da ré, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.