Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., ..., ... e ..., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão proferido na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal, em 29.2.00, mas apenas em relação ao segmento que julgou improcedente o recurso contencioso que interpuseram do acto tácito de indeferimento do pedido de reversão da parcela n.º 15, apresentado ao Ministro das Obras Públicas, em 15.5.95 (Recurso 40227).
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) revelando-se absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados e à especificação dos factos dados por não provados, o Acórdão recorrido viola o disposto no art. 653°, n° 2, do Cod. Proc. Civil, determinando tal omissão a nulidade a que se refere o art.º 668°, n° 1, al. b) do Cod. Proc. Civil.
b) e a considerar-se que a simples menção aos factos dados por provados constitui elemento suficiente para preencher os requisitos da fundamentação, então aos mencionados comandos legais está a ser conferida uma interpretação inconstitucional por violadora do disposto no art.º 205 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, este enquanto princípio fundamental de direito e integrante do art. 16° da Constituição da Republica Portuguesa;
c) ou, a entender-se que ao caso é aplicável, não as normas processuais civis supra mencionadas, mas o art. 75° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, revela-se então tal art. 75° violado;
d) sendo que, se interpretado literalmente, e considerando-se como bastante para dispensar a fundamentação da matéria de facto, bem como a indicação dos factos dados por não provados, então o art. 75° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo é ele inconstitucional em face dos já apontados arts. 205°, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa e do principio do contraditório, nos moldes supra mencionados, com a chamada à colação do art. 16° da Constituição da Republica Portuguesa;
e) assumindo-se como lei aplicável ao caso o Cod. das Expropriações de 1976, o impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo art. 7°, n.ºs 1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no art. 62° da Constituição da República Portuguesa, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado se manter na posse de um seu bem, não se verificando a situação de excepção que determinou a declaração de utilidade publica subjacente à expropriação efectivada, inconstitucionalidade que igualmente se vem suscitar e arguir,
f) sendo que o art. 204° da Constituição da República Portuguesa determina que, salvo melhor opinião, fosse o próprio Tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a mesma, independentemente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação;
g) não o fazendo, ocorre a nulidade por omissão de pronuncia sobre questão sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado, como tal cominada pelo art. 668°, n° 1, al. d) do Cod. Proc. Civil;
h) nem podendo a ausência de direito de reversão ou a impossibilidade de revisão do valor de indemnização, ambas lancinantemente inconstitucionais, vigentes quando do Cod. das Expropriações de 1976, justificar ou desculpar a falta de notificação da declaração de utilidade publica operada em 1990, sendo que, por força da sua não notificação, a mesma é ineficaz e inoperante em face dos recorrentes, como decorre do art 268º n° 3, da Constituição da Republica Portuguesa e 66° do Cod. Proc. Administrativo;
i) não constituindo, em consequência, aquele elemento base de inibição ou de exclusão do direito de reversão dos recorrentes,.
j) que, em face da evidencia que os autos envolvem, radicada na efectiva utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade publica, lhes deve ser reconhecido,
k) tendo formado o acto tácito de indeferimento nos termos plasmados nos autos (assim, arts. 32° da LPTA, 109° do Cod. Proc. Administrativo e 70°, n° 4 do actual Cod das Expropriações), e sendo aplicável a lei que à data em que tal pedido foi formulado estava em vigor, reunidos se revelam os requisitos condicionantes do pedido de reversão formulado, atento o disposto nos arts. 5° e 70° do Cod das Expropriações,.
l) mostrando-se os preceitos legais invocados nas presentes conclusões violados pela decisão recorrida.
A autoridade recorrida pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado.
A recorrida particular (Instituto das Estradas de Portugal, sucessor da Junta Autónoma das Estradas) concluiu assim a sua:
I. Face à natureza das provas constantes dos autos, no acórdão recorrido declararam-se com suficiência, coerência e clareza, os factos que o Tribunal julgou provados e os que entendeu não provados, bem como se analisaram criticamente as provas e se especificaram quais os fundamentos que antolhou decisivos para a decisão, dando-se pleno cumprimento ao disposto nos artigos 653º, n.º 2, do CPC e 75 do RSTA.
II. A interpretação e aplicação feitas pelo tribunal do artigo 653º, n.° 2, do CPC é plenamente conforme à Constituição, designadamente à norma do artigo 205° da Lei Fundamental, não se vislumbrando quaisquer razões para a considerar violadora do seu artigo 16° (nem, em boa verdade, os recorrentes as alegam).
III. Não existe incompatibilidade material entre o que se dispõe no artigo 75° (corpo) do RSTA e o artigo 653°, n.º 2, do CPC, para além de se verificar que os Venerandos Conselheiros cumpriram em pleno o que naquele preceito se dispõe não se vislumbrando quaisquer razões para considerar que no acórdão se faz uso inconstitucional da sua interpretação e aplicação por referência aos artigos 205° e 16 da Lei Fundamental.
IV. Ao invés do que alegam os recorrentes, no douto acórdão sub judice o Tribunal apreciou a questão da constitucionalidade da norma do artigo 7°, n.º 1, do Código das Expropriações de 1976, a despeito de essa questão nunca ter sido levantada no processo pelos recorrentes.
V. Não omitiu, por isso, o dever de conhecer oficiosamente da conformidade constitucional das normas de direito ordinário pertinentes ao caso, pelo que, também por aqui, nenhuma censura pode ser justificadamente dirigida ao douto acórdão recorrido.
VI. Como bem se salienta na decisão em causa, a norma do Código das Expropriações de 1976 (art 7°, n. ° 1) não foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral em momento anterior à entrada em vigor do Código de 1991.
VII. Não existindo decisão com força erga omnes sobre a inconstitucionalidade, a citada disposição do Código de 1976 vincula os recorridos quanto ao não reconhecimento do direito à retrocessão dos bens expropriados, obrigados como estão à observância do princípio da legalidade (sendo certo que a lei se presume conforme à Constituição até declaração em contrário pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta).
VIII. Ainda que não se tivesse ponderado a questão da constitucionalidade de tal norma, essa questão seria sempre irrelevante para a boa decisão da presente causa.
IX. A fiscalização concreta da constitucionalidade visa apenas contribuir para a resolução de uma situação específica e não levar ao afastamento de uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico, papel que cabe ao controlo abstracto perante o Tribunal Constitucional.
X. O douto acórdão recorrido, tendo embora concluído que o prédio não foi aplicado ao fim a que se destina - alegação de que, pelos argumentos expendidos nos autos pelos recorridos, se continua a discordar - decidiu também que face à prova produzida, a afectação do terreno resultou de um acto administrativo cuja prolacção é anterior à entrada em vigor do Código Expropriações de 1991, isto é, foi praticado em período em que vigorava, com carácter vinculante, a regra do não reconhecimento do reclamado direito de reversão .
XI. A aplicação do Código de 1991 pretendida pelos recorrentes seria, ela sim, ilegal na medida em que se estaria a conferir eficácia retroactiva a essa lei, sendo certo que, o acto em causa não perdurou no tempo, sendo um acto instantâneo e temporalmente limitado.
XII. Ainda que se entenda que a nova Declaração de Utilidade Pública deveria ter sido notificada aos interessados, a decisão conforme à lei e ao Direito foi aquela que, nesta parte, foi tomada pelos Venerandos Juizes a quo ao considerarem que, não reconhecendo a lei aplicável à expropriação (Código de 1976) o direito à reversão, os recorrentes não eram interessados para efeitos de nova notificação.
XIII. A decisão justa e conforme à lei e ao Direito é a que, fundada na correcta avaliação do Direito aplicável e nos factos considerados provados, rejeitou o recurso interposto contra o alegado indeferimento tácito do Primeiro Ministro, efeito decorrente do disposto no artigo 57° §4° da RSTA, preceito que o Tribunal estava obrigado a respeitar.
XIV. Mesmo que se defenda, em homenagem à garantia constitucional do direito à propriedade privada que é juridicamente admissível a aplicação do Código de 1991 a situações constituídas ao abrigo da lei de 1976 (o que se não concede pelas razões bastamente expostas nos autos pela aqui recorrida), a solução mais razoável é a de considerar que o expropriado só poderá requerer o reconhecimento do direito à retrocessão dos bens no prazo máximo de dois anos após a data de conhecimento da nova DUP.
XV. Nesta perspectiva - a única que se conforma com o Direito - face aos factos dados como provados, designadamente o facto de o requerimento para o reconhecimento do direito de reversão só ter dado entrada em 95/05/11, sempre se teria verificado a caducidade desse direito.
O Magistrado do Mistério Público junto deste STA emitiu o parecer que segue:
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso por entender ser aplicável ao caso a disciplina do C. Expropriações de 76 ( DL n.º 845/76, de 11-12) ao abrigo da qual, por despacho de 20-10-90, Publicado no DR II série, de 31- 12-90, foi dado novo destino de utilidade pública ao bem imóvel que, antes, havia já sido expropriado aos recorrentes.
O recurso contencioso foi improvido não por força do disposto no artigo 7°, do DL n.º 845/76 , mas sim porque o bem em causa, já desapropriado e integrado no património da pessoa colectiva IGAPHE - cfr.. neste sentido o acórdão do Pleno de 13-04-00 Rec. n.º 35.706 -, foi objecto de nova declaração de utilidade pública cujos efeitos se produziram e esgotaram no domínio daquele quadro legal.
Daqui decorre que não foram violadas as disposições legais do DL n.º 438/91, de 9-11, que os recorrentes invocavam como fundamento da ilegalidade do indeferimento do pedido de reversão, nem que havia que os notificar da nova declaração de utilidade pública uma vez que, por àquela data não serem proprietários do bem, não eram interessados nos termos e para os efeitos do artigo 66, do CPA. Acresce que, como escrevemos no nosso parecer de fls. 425 e segs. , ainda que devessem ser considerados interessados, a falta de notificação apenas tinha consequências sobre a eficácia do acto administrativo praticado (declaração de utilidade pública) em nada afectando a sua validade, sendo certo que produziu efeitos desde a data em que foi praticado - cfr.. , hoje, artigo 127, n.º 1, do CPA .
Pelo exposto e, acompanhando as contra-alegações do IEP de fls. 523 e seg.s, designadamente quanto à não verificação das nulidade arguidas nas alegações dos recorrentes, somos de parecer que deve ser mantido o douto acórdão de fls. 444 e seg.s, negando-se provimento ao presente recurso.
Tendo a recorrente imputado à decisão recorrida algumas nulidades, sob promoção do Ministério público, ordenou-se a baixa dos autos à Subsecção para que se pronunciasse (art.ºs 668, n.º 4, 732 e 717, ex vie art.º 102 da LPTA) o que fez nos seguintes termos:
"Na alínea a) das conclusões de tais alegações, vem referido que o acórdão impugnado violou o disposto no art.º 653°, n.º 2, do Código do Processo Civil, o que determina a nulidade a que se reporta o art.º 668°, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, por absoluta omissão no que concerne à fundamentação dos factos tidos por provados.
Ora, e em primeiro lugar, o que está em causa, a este propósito, não são os fundamentos de facto do acórdão, mas a motivação em que os mesmos assentam, o que é coisa diversa.
Depois, não é exacto que haja uma absoluta falta de motivação.
Em terceiro lugar, o conteúdo dos acórdãos é aqui regido pelo art.º 75° do RSTA.
Em quarto e último lugar, ainda que se tenha por aplicável o Código do Processo Civil, a alegada omissão nunca conduziria a qualquer nulidade, mas sim a uma possível, que não forçosa, regularização nos termos do art.º 712°, n.º 5, do aludido diploma.
Ainda na mesma alínea das conclusões, os recorrentes afirmam que se omitiu a especificação dos factos havidos por não provados, o que também conduziria à nulidade nos termos daquele art.º 712°, n.º 5.
Mas como decorre do já referenciado art.º 75° do RSTA, apenas havia que fixar os fundamentos que serviram de suporte à decisão final. E quanto a estes não há dúvidas, pois nem se invoca a necessidade de uma qualquer ampliação da matéria de facto.
De qualquer forma, não bastaria aos recorrentes, à falta de base instrutória, invocar genericamente uma omissão quanto à falta de especificação de tais factos, pois haveria que concretizar quais eles fossem para ver, nomeadamente, da sua relevância para a causa.
Finalmente, nas alíneas e) f) e g) das conclusões afirmam os recorrentes que houve omissão de pronúncia sobre a questão respeitante à constitucionalidade do art.º 7°, n.ºs 1 e 2, do CE/76 ( existência do direito de reversão ).
Mas sem razão ainda.
Os Tribunais em geral devem recusar a aplicação de uma norma se a tiverem por inconstitucional, quando a mesma interfira com a resolução do caso que hajam de apreciar.
Ora na hipótese sub judice considerou-se que ao caso era aplicável o CE/91, sendo de todo indiferente para o mesmo a constitucionalidade ou não de tal preceito. Logo, não se pode dizer que houve omissão de pronúncia na matéria."
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Factos dados como provados na decisão recorrida:
a) No Diário do Governo, II Série, de 22.7.74, foi publicada uma declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de 26.6.74, no uso da faculdade conferida pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 182/72, de 30.5, e com vista à execução do plano integrado de Oeiras-Zambujal a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação, ficaram submetidos ao regime de expropriação sistemática, nos termos do Decreto-Lei n° 576/70, de 24.11, sob proposta do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, os terrenos de determinados prédios integrados na planta anexa;
b) Entre esses terrenos a expropriação figura a parcela n° 15 - prédio com a área de 0,6000 hectares, denominado ..., pertencente a ..., confrontando a nascente com a Estrada da Circunvalação, poente com ..., ... e ..., norte com a Rádio Renascença e sul com ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amadora sob o n° 582, da Secção 24, da freguesia da Amadora e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 7369, a fls. 138 v. do livro 8-25;
c) Por declaração do Fundo de Fomento de Habitação (FFH) de 30.10.74, publicada no D.G., II Série, de 8.II.74, foram declaradas nos termos do art.12° do Dec.Lei n° 583/72, de 30.12, de utilidade pública urgente as expropriações das parcelas de terreno, entre as quais a referida parcela n° 15, necessárias à realização do mencionado Plano (construção de 2000 fogos), cujo anteplano havia sido aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 9.10.72.
d) Por despacho de 10.12.75 do Juiz do 10.º Juízo Cível de Lisboa foi adjudicada à expropriante FFH a aludida parcela n° 15, vindo a final a ser arbitrada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a quantia de 327.024$00 a ..., na qualidade de único interessado da herança deixada por seu pai, o referido
e) O Plano Oeiras-Zambujal compreendia o alargamento e reconstrução da Estrada da Circunvalação, que marginava a dita parcela n° 15.
f) Na sequência do Plano Rodoviário Nacional e devido ao grande incremento do tráfego automóvel, foi concebida a execução de uma via rápida, que veio a ser designada por IC 17 -CRIL, e cujo traçado na área do Plano Integrado Oeiras-Zambujal, concluído em 1993, coincide em boa medida com o da antiga Estrada da Circunvalação, que assim ficou arredada.
g) Em vista desta obra, e por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 2.10.90, publicado no D.R., II Série de 31-12-90, e não notificado a ... ou aos ora recorrentes, foi declarada a utilidade pública da expropriação de diversos terrenos, entre os quais as parcelas 501-A, 501-8, 601, 602, 604 e 6071, propriedade do IGAPHE, estando aí incluída a citada parcela n° 15.
h) O FFH foi extinto pelo Dec.Lei n° 214/82, de 29.5 tendo sido transferidos para o IGAPHE o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso (art. 30 do Dec-Lei n° 88/87, de 26.2).
i) Por requerimento do teor do doc. junto de fls. 23 a 33 do 1° vol. (rec. 37.531), apresentado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em 31.5.94, ..., nos termos dos arts. 5° e 70° do Cód. Das Expropriações aprovado pelo Dec-Lei n.º 438/91, de 9.11, solicitou ao Primeiro Ministro se dignasse autorizar a reversão da parcela de terreno referida na precedente alínea b ).
j) Em requerimento semelhante constante de fls.30 a 41 do 1° vol. do Rec. n° 40.227, apresentado em 15.5.95 no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dirigido ao respectivo Ministro, o mesmo ... voltou a solicitar a reversão daquela parcela.
l) Sobre os requerimentos referidos nas alíneas i) e j) não recaiu qualquer decisão expressa.
III Direito
1. Suscitam os recorrentes, em primeiro lugar (alíneas a) a d) das conclusões da sua alegação), a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea b), do CPC), traduzida na circunstância de ser "absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados, e à especificação dos factos dados por não provados", em violação do art.º 653, n.º 2 do CPC.
Ora, visto o preceito constata-se que a arguida nulidade de sentença só ocorre "Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Não é esta, contudo, a omissão de fundamentos que os recorrentes evocam. Aquela a que aludem é a fundamentação dos elementos fácticos levados (ou não) aos factos provados, ou melhor, a explicitação dos motivos por que se consideraram uns factos como provados e outros não. Só que esta eventual omissão não caracteriza nulidade de sentença, mas simples irregularidade a corrigir, a pedido da parte, nos termos do art.º 712, n.º 5, do CPC (Acórdãos STJ de 15.10.98, no Processo 98B676 e de 27.3.92, no Processo 3421).
Improcede, assim, a invocada nulidade imputada ao acórdão recorrido.
De todo o modo, note-se que o art.º 653 foi concebido no âmbito do processo civil comum, no contexto de uma pluralidade de meios de prova, com recurso habitual a audiência preliminar (art.ºs 508, 508A, 508B), tentativa de conciliação (art.º 509) e despacho saneador (art.º 510), circunstância que se não verifica no contencioso administrativo, onde a prova é, por regra, documental (art.º 12 da LPTA). No caso presente, estando apenas em causa prova documental, outra não foi pedida ou produzida, não se vê como teria de se motivar os factos provados para além da remessa para a prova documental constante dos autos, processo instrutor inclusive. Finalmente, e mais importante que tudo, os recorrentes não referem que factos estão a mais na matéria de facto dada como provada, e que factos ali estão omissos. Nem tão pouco explicam em que medida a sua posição, por essa razão, ficou fragilizada. Ou seja, os recorrentes colocam a questão em termos meramente académicos, sem explicarem de que forma a metodologia utilizada os prejudicou, quais dos factos dados como provados o não estão e que factos existem e não foram considerados, e ainda, qual a sua relevância para a discussão da causa.
Depois, aplicando-se em primeira linha o preceituado no art.º 75 do RSTA, que, no caso em apreço, em nada colide com o referido normativo, o citado n.º 2 do art.º 653, torna-se inquestionável que o acórdão recorrido o respeitou escrupulosamente resumindo "com clareza e concisão os fundamentos e conclusões da petição e das respostas e contestações" e concluindo "pela decisão final com os respectivos fundamentos".
Por ter sido invocada uma nulidade que manifestamente se não verifica, mostram-se prejudicadas as inconstitucionalidades a que os recorrentes aludem na alínea d) das conclusões da sua alegação.
2. Nas alíneas e), f) e g) suscitam os recorrentes uma outra nulidade, que imputam ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d), por não ter emitido qualquer juízo sobre a inconstitucionalidade do art.º 7, n.º s 1 e 5 do CE/76.
É manifesta a improcedência dessa arguição.
Na verdade, o tribunal não tinha que se pronunciar sobre essa matéria pela simples razão de ter considerado inaplicável ao acto administrativo impugnado nos autos - indeferimento de pedido de reversão - os referidos preceitos, por ter concluído que o Código aplicável era o de 1991 e não o de 1976. Não estando obrigado a conhecê-la para proferir a decisão também não cometeu a nulidade que a esse respeito lhe foi imputada. Tratava-se, nos termos do acórdão, de matéria inteiramente indiferente, sem qualquer interferência no caso submetido a julgamento. De resto, não tendo os recorrentes anteriormente levantado semelhante inconstitucionalidade, e traduzindo-se a nulidade em omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse conhecer, também não se vê como pôde figurar-se tal nulidade.
3. Vejamos, finalmente, as questões colocadas nas restantes conclusões (alíneas h), i), j), k) e l)).
A matéria de facto relevante a considerar é, resumidamente, a seguinte:
Os recorrentes apresentaram, perante a autoridade recorrida, em 15.5.95, um pedido de reversão da parcela n.º 15, formando-se sobre ele um acto tácito de indeferimento que constitui o objecto do recurso contencioso. Fundou-se esse pedido na circunstância de ter havido um desvio do fim, uma vez que a parcela fora expropriada em 1974 com vista à realização do programa de construção do Plano Integrado Oeiras - Zambujal e foi aplicada na construção da CRIL. Acontece, porém, que, por Despacho do Ministro do Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 2.10.90, publicado no D.R., II Série, de 3.12.90, foi declarada a utilidade pública da expropriação de diversos terrenos, entre os quais a dita parcela n° 15, com vista à construção, no seguimento do Plano Rodoviário Nacional, da CRIL - Circular Regional Interior de Lisboa - uma via nova e estruturante, tudo com intervenção da então JAE. Este despacho não foi notificado aos recorrentes nem aos seus antecessores.
Importa sublinhar, em primeiro lugar, até porque se trata de matéria pacífica, que, na ausência de norma transitória, à reversão de bens aplica-se a lei vigente à data do seu exercício (Acórdão do Pleno deste STA de 19.1.00, no recurso 37652, Alves Correia, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, pag. 54 e Parecer n.º 644 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 28.4.94). Sendo o pedido de reversão de 1995 é-lhe aplicável o Código de 91 e não o de 76.
Sobre esta matéria - numa situação em tudo idêntica à dos autos, expropriação ocorrida em 74 com vista à realização do plano integrado de Oeiras-Zambujal, nova declaração de utilidade pública em 2.10.90, visando a construção da CRIL, e pedido de reversão em Maio de 1995 - se pronunciou o recente acórdão da 3.ª Subsecção deste STA, de 30.1.02, proferido no recurso 40229 No mesmo sentido, e em situação idêntica à dos autos, o acórdão STA de 16.4.02, no recurso 40228., respondendo às questões ora colocadas pelos recorrentes sobre este estrito ponto, de modo exaustivo, abordando-as em termos que merecem a nossa inteira concordância. Com efeito, como aí se assinala:
"O direito de reversão invocado no presente recurso rege-se pelo estatuído no CE 91, por ser este o diploma, que, com carácter de novidade, veio reconhecer os direitos dessa precisa espécie. Daí que o requerimento indeferido pelo acto silente «sub censura» se tenha baseado em tal diploma, onde buscou os fundamentos jurídicos da sua pretensão.
O art. 5°, n.º 4, al. b), do CE 91, dispunha que o direito de reversão cessava quando fosse dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; e o n.º 5 do mesmo artigo estabelecia que, no caso daquela alínea, o expropriado podia optar pela fixação de nova indemnização ou podia requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens. Portanto, à luz do CE 91, não havia direito de reversão, fundado em novo destino dado ao bem expropriado, se esse novo destino tivesse por suporte uma nova declaração de utilidade pública. Esta solução é facilmente compreensível. É que a figura da reversão dos bens expropriados tem por fundamento geral a inobservância - seja por acção, seja por omissão - do fim a que a expropriação tendia. Mas esta persistência da obrigação de aplicar o bem ao fim pressupõe que o bem continue a poder reportar-se à expropriação havida - continuando a reversão, como «contrarius actus», a referir-se à mesma expropriação. Ora, isto deixa de ser assim se o bem for entretanto alvo de uma nova declaração de utilidade pública, com afectação a diferente destino; neste caso, há uma ruptura em relação ao fim inicial, deixando o expropriado de poder invocar tal fim com vista a reaver o bem.
Ora, se a emissão de uma nova declaração de utilidade pública, quando proferida no domínio do CE 91, vedava o surgimento do direito de reversão, necessário é concluir, até por maioria de razão, que uma declaração desse tipo, se proferida na vigência do CE 76 (o código anterior àquele, aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11/12, que não reconhecia o direito de reversão ora em causa), excluía também a emergência de um tal direito. Afinal, o direito de reversão que os aqui recorrentes invocam tem o regime previsto no CE 91; e esse regime tanto abrange os requisitos do surgimento do direito como os obstáculos a esse nascimento - entre os quais se inclui o disposto naquele art. 5°, n.º 4. Assim, e à luz deste número, não há direito de reversão se os vinte anos, aludidos na al. a), se perfizeram antes do início da vigência do CE 91 ou se o expropriado renunciou à reversão (nos restritos casos em que esta era admitida no CE 76) antes de 7/2/92 - data do início da vigência do CE 91; e, de um modo semelhante, também esse direito não pode emergir se, antes da vigência do CE 91, houve uma outra declaração de utilidade pública, determinante de um novo destino do bem expropriado. Ante o exposto, temos que o despacho ministerial de 2/10/90, que declarou a utilidade pública da afectação da parcela em causa à construção da CRIL, é legalmente impeditivo do surgimento do direito invocado pelos recorrentes. Mas estes continuam a dizer que o seu direito de reversão existe, já que aquele despacho não foi notificado e, por isso, não teria produzido o efeito normal de obstar «in ovo» à reversão.
É exacto que nem o antecessor dos recorrentes, nem eles próprios, foram notificados da declaração de utilidade pública, inserta no despacho de 2/10/90. Contudo, o que importa, para efeitos da existência do direito de reversão, é o facto objectivo de a nova declaração de utilidade pública ter sido produzida, e não as repercussões subjectivas de a declaração não ter sido comunicada. O que realmente se passa é que não é possível determinar o alcance fáctico e jurídico do denunciado desvio do fim (a utilização da parcela para a construção da CRIL) sem se atingir a compreensão plena do seu significado; e a intelecção desse significado exige que remontemos às causas do mencionado desvio - como, aliás, é de regra nos processos cognitivos. Ora, a causa decisiva de a parcela ter sido aplicada à construção da CRIL, em vez de continuar subordinada ao fim para que fora inicialmente expropriada, foi o despacho de 2/10/90. Assim, a mera existência deste acto constitui um dado significativo e incontornável do destino efectivamente dado à parcela, pelo que, a falta de notificação do acto em nada afecta a realidade objectiva de o uso do bem estar em harmonia com a sua causa, incorporada em tal acto.
Repare-se que, em geral, o direito de reversão não surge de um qualquer desvio do fim, mas de um desvio destituído de uma causa que o legitime, sendo essa a razão por que o fim realizado briga juridicamente com o fim assinalado à actuação expropriativa. Isto quer dizer que a determinação da causa do desvio havido é sempre essencial, mesmo nas situações em que se vem negativamente a concluir que o desvio do fim carece de uma causa obstante ao surgimento do direito de reversão. Portanto, a subversão do fim da expropriação e a respectiva causa têm de ser vistas conjuntamente e no mesmo plano - sendo esse plano o da realidade objectiva dos factos, independentemente do conhecimento que deles foi dado aos eventuais interessados.
Aliás, seria incompreensível que os recorrentes invocassem eficazmente em seu proveito o desvio do fim e, simultaneamente, pudessem alhear-se das razões objectivas do mesmo desvio, pois, desse modo, o novo destino prosseguido estaria a ser amputado do seu sentido vero e autêntico - que lhe fora dado pela nova declaração de utilidade pública.
Nesta conformidade, é absolutamente irrelevante que os ora recorrentes não possam ter-se por notificados do novo despacho declarativo da utilidade pública da parcela em questão, pois o simples e irrefutável facto de tal despacho existir - conferindo, nessa medida, um determinado significado objectivo ao uso dado à parcela - constitui motivo bastante para que o direito de reversão não pudesse formar-se, de acordo com o que dispunha o art. 5°, n.º 4, al. b), do CE 91.
Deste modo, o acto tácito impugnado não ofendeu o estatuído nos artigos 5° e 70° do CE 91, não enfermando do vicio de violação de lei que lhe vem assacado no recurso."
Finalmente, ainda uma precisão. Contrariamente ao argumentado pelos recorrentes (alínea h) das conclusões), a inadmissibilidade do direito de reversão, nos termos apontados, não assenta, como se viu, na falta de notificação do despacho de 2.10.90, que declarou a (nova) utilidade pública da parcela em causa, mas na mera existência de tal acto (art.º 5, n.º 4, b) do CE/91). Daí, como sublinha o Magistrado do Mistério Público seu parecer, "ainda que devessem ser considerados interessados, a falta de notificação apenas tinha consequências sobre a eficácia do acto administrativo praticado (declaração de utilidade pública) em nada afectando a sua validade, sendo certo que produziu efeitos desde a data em que foi praticado - cfr., hoje, artigo 127, n.º 1, do CPA."
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes, não se mostrando violados nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos nelas referidos.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em confirmar o acórdão recorrido e, consequentemente, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – António Samagaio – Azevedo Moreira – Vítor Gomes – João Cordeiro – Gouveia e Melo