37/2013 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Cura
Processo: 357/12
ACORDAO
Acórdão Nº: 37/2013
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz VenturaJoaquim de Sousa Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130037.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 37/2013 Processo n.º 357/12 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em determinar a notificação: do Recorrente A. para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto IV do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos; do Recorrente B. para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no recurso interposto em 6 de Junho de 2012 não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos, e ainda por a decisão recorrida convocar um segundo fundamento (a legitimidade do Ministério Público começar, por sua iniciativa, o procedimento criminal nos seis meses seguintes aos ofendidos completarem 16 anos), cuja inconstitucionalidade não foi invocada, o que retirará utilidade ao recurso; do Recorrente C. para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a possibilidade da questão de constitucionalidade por si colocada no ponto 5. do requerimento de interposição de recurso não ser conhecida, em virtude do critério normativo por si indicado não coincidir inteiramente com a ratio decidendi daquele acórdão, por desconsiderar a relevância do desconhecimento pelos representantes legais dos ofendidos menores, relativamente aos crimes em causa, dos factos e dos seus autores, até à data em que estes perfizeram 16 anos, e ainda em virtude da decisão recorrida convocar um segundo fundamento (a legitimidade do Ministério Público iniciar, por sua iniciativa, o procedimento criminal nos seis meses seguintes aos ofendidos completarem 16 anos), cuja inconstitucionalidade não foi invocada, o que retirará utilidade ao recurso. Lisboa, 16 de janeiro de 2013.- João Cura Mariano - Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.