I- Verificando-se a falta de procuração, sua insuficiência ou irregularidade, o juiz deverá marcar o prazo dentro do qual deverá ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado.
II- O despacho do juiz que marcar o prazo a que se refere o n. 2 do art. 40 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, tem de ser notificado às partes e à pessoa que agiu como mandatário, a fim de poderem suprir o vício detectado através da juntada de procuração que habilite o Advogado a representar a parte e esta possa, por sua vez, ratificar os actos indevidamente praticados pelo mandatário.
III- A falta desta notificação pessoal do recorrente é geradora de nulidade de todos os actos processuais praticados após a omissão de tal notificação a qual pode ser conhecida oficiosamente ou arguida por qualquer das partes e em qualquer momento, enquanto não deva considerar-se sanada, nos termos das disposições combinadas dos arts. 40 n. 2 253 n. 2,
256, 194 al. a), 202, 204 n. 2, e 207 ns. 1 e 2 todos do C.P.C., aqui aplicáveis ex vi do art. 1 da
LPTA.