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ACÓRDÃO Nº 505/2023 Processo n.º 1140/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos (Conselheira Mariana Canotilho) Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos Inconformados, ambos os recorrentes apresentaram, separadamente, reclamação para a Conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que, pelo Acórdão n.º 114/2023, foram indeferidas, confirmando-se assim a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional. 2. Desta decisão, ambos os reclamantes apresentaram, separadamente, requerimento de arguição de nulidade, fundamentando-a em termos essencialmente iguais, como se transcreve: «(…) Acontece que o Acórdão foi subscrito pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete, que se mantém em exercício de funções como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional. O mandato do Juiz Conselheiro Pedro Machete expirou em outubro de 2021, uma vez que teve o seu início em outubro de 2012, como consta da informação de acesso público disponibilizada pelo Tribunal Constitucional. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem duração de 9 anos e não é renovável nos termos do art. 222.º, n.º 3 da CRP. De acordo com as explicações públicas que têm sido dadas pelo Tribunal Constitucional, o Senhor Conselheiro Pedro Machete mantém-se em funções por força do regime estabelecido pelo art. n.º 21 da LTC, segundo o qual, expirado o mandato do juiz do Tribunal Constitucional, estabelecido para um período de 9 anos, a sua cessação de funções só ocorre com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, o que ainda não ocorreu. Acontece, porém, que esse preceito da LTC não observa o que a Constituição estipula a tal respeito, violando o art. 222.º, n.º 3 da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental, sendo por isso inconstitucional, o que se deixa arguido. Com efeito, o art. 222,º, n.º 3 da CRP estabelece que “ o mandato do Juiz do Tribunal Constitucional tem a duração de 9 anos e não é renovável ". Se tem a duração de 9 anos, é porque, contados esses 9 anos da data de início de funções (data da posse), o mandato expira às 24 horas do dia correspondente. Só assim não seria se a Constituição admitisse a prorrogação desse mandato até à data da posse daquele que lhe venha a suceder no lugar, o que não acontece. A Constituição é claríssima a tal propósito, e a desconformidade com a lei ordinária só não tem sido suscitada porque o problema nunca teve a repercussão prática e pública que hoje existe, por força de se manterem em funções três Senhores Juízes Conselheiros com mandatos expirados (entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal). Veja-se o que a Constituição estabelece para os titulares de outros órgãos de soberania, quando regula a duração dos respetivos mandatos: Presidente da República: o mandato tem a duração de 5 anos, renovável para um segundo mandato consecutivo, e "termina com a posse do novo presidente eleito" (art. 128.º, n.º 1 da CRP); Assembleia da República: o mandato dos deputados "cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes " (art. 153.º, n.º 1 da CRP); Governo: as funções de Primeiro-Ministro " cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República”; as funções dos restantes membros do Governo "cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro"; “em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro " (art. 186.º, n. os l a 4 da CRP); Presidente do Tribunal de Contas: salvo o caso de exoneração, o mandato tem a duração de 4 anos (art. 214.º, n.º 2 da CRP). 13. Veja-se ainda o que a CRP estabelece para a duração dos mandatos de titulares de outros órgãos: Conselho de Estado: parte dos seus membros (Presidente da AR, Primeiro- Ministro, Presidente do TC, Provedor de Justiça e Presidentes dos Governos Regionais) " mantêm-se em funções enquanto exercerem os respetivos cargos os restantes " mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respetivos cargos" (art. 143.º da CRP); Ministério Público: salvo o caso de exoneração, o mandato do Procurador- Geral da República tem a duração de 6 anos (art. 220.º, n.º 3 da CRP); Representante da República nas Regiões Autónomas: salvo o caso de exoneração, o seu mandato "termina com a posse do novo Representante da República" (art. 230.º, n.º 2 da CRP); Governo Regional: em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional mantém-se em funções, para assegurar a gestão dos negócios públicos, "até à tomada de posse do novo Governo após realização de eleições" (art. 234.º, n.º 2 da CRP); Assembleia Legislativa Regional: em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o mandato dos deputados subsiste " até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições" (art. 234.º, n.º 3 da CRP); Provedor de Justiça: o seu titular é designado "pelo tempo que a lei determinar " (art. 23.º, n.º 4 da CRP). Temos assim que, em relação à duração dos mandatos de titulares de órgãos de soberania e de outros órgãos previstos na CRP, a Constituição segue uma das seguintes orientações: o mandato subsiste até à posse de quem substitua o titular do órgão no seu lugar; o mandato subsiste até à data da exoneração; a duração do mandato é expressamente remetida para a lei; o mandato expira no termo do prazo (sem que a CRP preveja a sua prorrogação para além dessa data). As várias alternativas para a data da cessação do exercício de funções dos titulares de órgãos de soberania ou de outros órgãos previstos na CRP, quando não remetida para a lei, foram sempre definidas na Constituição: i) tomada de posse do sucessor; ii) data da exoneração; iii) termo do mandato. Não há nenhuma razão para admitir que, em relação ao mandato dos Juízes do Tribunal Constitucional, o legislador tenha pretendido que o seu mandato se prorrogasse até à data da tomada de posse dos sucessores nos respetivos lugares. Se o tivesse querido, seguramente que o teria estabelecido (como fez em relação ao Presidente da República, deputados da AR ou das ALR, membros do Conselho de Estado e Representantes da República nas Regiões Autónomas). Acresce que o art. 110.º, n.º 2 da CRP estabelece uma reserva constitucional para as matérias respeitantes à formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania, a não ser quando, noutros preceitos constitucionais, se preveja que tais matérias possam ser definidas por lei. No caso do Tribunal Constitucional, o art. 222.º n.º 6 da CRP estipula que “ a lei estabelece, as imunidades e demais regras relativas ao Estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional”; por outro lado, o art. 224.º, n.º 1 da CRP prescreve que a lei “ estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional”. Conjugando os arts. 110.º, n.º 2, 222.º, n.º 6 e 224º, n.º 1 da CRP, resulta o seguinte: quanto à sede, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como quanto às imunidades e regras relativas ao estatuto dos juízes do TC, a CRP dispõe que a lei complete o que a Constituição já estabelece (observado naturalmente o quadro constitucional); contudo, noutras matérias, particularmente no que respeita à duração do mandato dos titulares do Tribunal Constitucional (o que ora releva), a Constituição reservou para o poder constituinte a definição da duração desse mandato. É sabido que o art. 110.º, n.º 2 da CRP não deve ser lido à letra, como apenas admitindo poderes dos órgãos de soberania imediata ou expressamente consignados na Constituição. Como diz JORGE MIRANDA, "há também poderes dos órgãos constitucionais regulados por lei, embora lei necessariamente prevista ou, pelo menos, decorrente da Constituição" (in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.º vol., pág. 283). Neste contexto, porque previsto no art. 226º, n.º 6 da CRP, não se contesta que a lei possa regular o estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, como consta da LTC, designadamente da sua secção relativa ao " estatuto dos juízes" (arts. 22.º a 39.º da LTC); nem que regule o funcionamento do TC, no quadro do que a Constituição estabelece e permite (art. 224.º, n.º 1 da CRP). A questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato. Não há nenhum preceito constitucional que, expressa ou implicitamente, o estabeleça. Pelo exposto, cumpre arguir a inconstitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de 9 anos dos Juízes do Tribunal Constitucional só cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, por violação direta e frontal do que dispõe o art. 223.º, n.º 3 da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental. A matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento). 25.A um tempo, porque a matéria é da reserva do poder constituinte; a outro tempo, porque, tendo a Constituição o cuidado de estabelecer os termos em que cessam funções os titulares dos outros órgãos de soberania, em relação aos quais dispõe sobre a duração dos respetivos mandatos, é insustentável a posição de que a Constituição teria deixado matéria tão substancialmente relevante para a lei ordinária. É o juízo que se impõe à luz do enquadramento sistemático da norma em pauta, garantindo a unidade e lógica do sistema constitucional em matéria de duração dos mandatos dos órgãos de soberania (e até dos demais órgãos cujos mandatos são igualmente objeto de estipulação constitucional). E a sensibilidade e enorme relevância da matéria está à vista com a situação anómala de atualmente o Tribunal Constitucional ter em funções três juízes que já viram os seus mandatos expirados, entre eles se contando os seus Presidente e Vice-Presidente. Ademais, com a agravante de que, à luz do que dispõe o art. 21.º, n.º 1 da LTC, os mandatos dos juízes cooptados do TC poderiam prolongar-se indefinidamente, sem qualquer limite temporal. Isso seria suscetível de pôr em causa os valores da democracia e do Estado de Direito. A questão do prolongamento do mandato dos juízes dos tribunais superiores pode obedecer a vários modelos. 28. No Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia estabelece que o mandato dos juízes é de 9 anos (não renovável e cessando quando os juízes atinjam a idade de 70 anos), mas o tratado dispõe igualmente que eles permanecerão em funções até serem substituídos: art. 23.º, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; quanto ao Tribunal de Justiça da União Europeia, esse prolongamento de funções dos juízes até à sua substituição, é regulado no mesmo sentido pelos tratados instituidores da União Europeia: art. 5.º do Protocolo n.º 3 anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia. 29. No Tribunal Penal Internacional, os respetivos estatutos estabelecem que o mandato dos juízes é de 9 anos, não renovável, dispondo que os juízes se mantêm em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tenham a seu cargo: art. 36.º, n.ºs 9 e 10 dos Estatutos do Tribunal Penal Internacional. Na Constituição italiana, o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é igualmente de 9 anos, não renovável, estipulando expressamente a Constituição que, findo tal prazo, o juiz constitucional cessa o cargo e o exercício das suas funções: art. 135.º da Constituição da República Italiana. Qualquer destas soluções consubstancia uma adequada técnica legislativa, porque uma indefinição quanto ao termo do mandato dos juízes é suscetível de afetar a sua legitimidade e credibilidade do órgão. No caso português - como eventualmente noutras ordens jurídicas o legislador constituinte, relativamente ao Tribunal Constitucional, limita-se a estabelecer qual é a duração do mandato dos juízes, nada prevendo quanto à prorrogação do exercício de funções para além do seu termo. Tal omissão tem de ser interpretada à luz da mens legislators, tendo ainda em conta a reserva material da Constituição quanto a tal tema (o que, no caso português, é especialmente relevante). 34. Relativamente ao espírito da Constituição, considerando a previsão sempre estabelecida quanto à extensão do mandato dos titulares dos órgãos de soberania ou de outros órgãos constitucionalmente previstos - com as exceções assinaladas -, não nos parece que se possam suscitar grandes dúvidas quanto àquilo que a Constituição quis estabelecer quanto à duração desses mandatos dos juízes do TC, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República: expiram quando atingem o seu termo. 35. É de assinalar que, quanto aos órgãos ligados à administração da justiça - Juízes do Tribunal Constitucional, Presidente do Tribunal de Contas e Procurador-Geral da República o legislador constituinte nunca estabeleceu que o exercício das funções se prolongaria para além do termo do mandato, ao contrário do que dispôs em relação aos mandatos previstos na CRP no que respeita a titulares de outros órgãos. Tal dicotomia de regimes comporta a impressiva proposição de que o legislador constituinte efetivamente não quis que os titulares desses órgãos exercessem funções para além da data do termo do seu mandato. 36. Relativamente ao mandato dos juízes do TC, acresce a reserva constitucional material prevista no art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental, que, quanto aos órgãos de soberania, reserva para o poder constituinte aquilo que a Constituição não atribui à lei ordinária (como acontece com a sua duração). 37. Aliás, no que diz respeito ao mandato dos Procuradores-Gerais da República - em que a lei ordinária, ao contrário do que acontece quanto aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público, não estabelece o prolongamento de funções até à sua substituição (cfr. arts. 19.º, 20.º e 32.º, todos da Lei n.º 68/2019, de 27/08) -, a prática tem sido a de fazer cessar as funções do Procurador-Geral na data fixada para o termo do seu mandato, data a partir da qual é nomeado o seu sucessor (como resulta dos termos em que se sucederam Souto de Moura, Pinto Monteiro, Joana Marques Vidal e Lucília Gago, em que a tomada de posse do sucessor corresponde ao termo do mandato do antecessor – cfr. Decretos do Presidente da República n.ºs 40-B/2000, de 09/10, 82-A/2006, de 09/10,153-A/2012, de 12/10 e 70/2018, de 25/09). 38. Da mesma forma, a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas [Lei n.º 98/97, de 26/08] não prevê que, cessado o mandato, o Presidente do Tribunal de Contas continue em funções até à posse do seu sucessor (cfr. arts. 16.º e 22.º do referido diploma). 39. Em suma, a permanência em funções do Juiz Conselheiro Pedro Machete, que interveio na conferência em que foi proferido o Acórdão recorrido - bem como, de resto, dos outros dois Senhores Juízes Conselheiros que já viram o seu mandato expirado desrespeita, assim, a Constituição, estando fundada em lei que a viola. 40. Tendo o Acórdão de 16.03.2023, objeto do presente requerimento, sido subscrito por juiz que já não pode estar em exercício de funções no Tribunal Constitucional, por ter expirado o seu mandato, ocorre a nulidade dessa decisão judicial, uma vez que a essa situação será de aplicar o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz (cfr. art. 615.º, n.º 1, a) do CPC). Com efeito, é equiparada à situação da falta da assinatura do juiz aquela em que ocorre falta de poder jurisdicional de um daqueles que a subscreve (…). A intervenção do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete no Acórdão proferido está mesmo ferida de um vício de inexistência jurídica, uma vez que carece de poder jurisdicional para nele intervir (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 735 e ALBERTO DOS REIS, ob cit, pág. 113 e ss.), o que acarreta o vício de nulidade suscitado. Pelo exposto, vem arguir-se a nulidade do Acórdão em apreço. A divergência exposta - no que se refere à conceção até hoje perfilhada pelo Tribunal Constitucional quanto ao prolongamento do mandato dos juízes do TC - não põe obviamente em causa (nem pelo Requerente, nem pelo mandatário signatário) o respeito devido ao Senhor Conselheiro Pedro Machete e aos demais Senhores Juízes Conselheiros que viram expirados os respetivos mandatos (e bem assim aos restantes membros do TC), cuja competência profissional e idoneidade moral está acima de qualquer suspeita. Acontece, porém, que, no âmbito do concreto patrocínio que foi confiado ao signatário, reavaliada a situação à luz do debate público que a tal propósito tem sido travado, se impôs à sua consciência arguir a nulidade em pauta. Termos em que deve a nulidade arguida ser deferida, com as legais consequências, anulando-se o Acórdão de 16.03.2023, devendo a prolação de nova decisão ficar a cargo de uma formação de Juízes do Tribunal Constitucional em exercício de funções, cujo mandato não tenha expirado.» Notificada para se pronunciar, querendo, acerca dos referidos requerimentos de arguição de nulidade, a recorrida C. não apresentou resposta . No seu parecer, o Ministério Público entendeu que « não é momento processualmente idóneo para suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma um incidente pós-decisório, como o requerimento (de arguição de nulidade) a que ora se responde » (cf. artigo 29.º do parecer). Não obstante, apreciou a argumentação expendida pelos ora reclamantes: quanto à suposta reserva constitucional material , entendeu que « o legislador constituinte « deix [ou] ao critério do legislador qualificado da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a estatuição do art. 21.º, n.º 1, através do que «os juízes cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar » (cf. artigo 24.º do parecer); e em apreciação do critério consagrado no artigo 21.º, n.º 1, da LTC, considerou que « existe um dever jurídico de não se criar hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes, que é, quanto a nós, a verdadeira mens legislatoris que presidiu à formulação do art. 21.º, n.º 1 da LTC, o que só não ocorrerá quando, por renúncia ou por motivos inesperados, a cessação do mandato dos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional tenha de ser antecipado. » (cf. artigo 20.º do parecer). Pronunciou-se, por conseguinte, no sentido do indeferimento de ambas as reclamações deduzidas nos presentes autos. 5 . Deliberando a Secção, na sessão de 11 de julho de 2023, foi discutido o projeto de acórdão e decidida a mudança de Relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A título preliminar, cumpre assinalar que os requerimentos de arguição de nulidade apresentados pelos reclamantes B. e A. serão apreciados de forma conjunta, por força da identidade entre os respetivos objetos, bem como das razões que os fundamentam. Compulsados os requerimentos de arguição de nulidade sob apreciação, constata-se que os reclamantes pretendem invocar a nulidade do Acórdão n.º 114/2023, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, «no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de 9 anos dos Juízes do Tribunal Constitucional só cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, por violação direta e frontal do que dispõe o art. 223.º, n.º 3 da CRP, devidamente conjugado com o art. 110.º, n.º 2 da Lei Fundamental .» Partindo da premissa segundo a qual a norma do artigo 21.º, n.º 1, da LTC, com o sentido supra transcrito, é inconstitucional, os reclamantes inferem que o mandato do (à data) Juiz Conselheiro Pedro Machete, Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, havia expirado aquando da Conferência da 2.ª Secção que votou e assinou o Acórdão n.º 114/2023, à qual presidiu . Seguindo esta linha de raciocínio, os reclamantes alegam que «[a] intervenção do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete no Acórdão proferido está mesmo ferida de um vício de inexistência jurídica, uma vez que carece de poder jurisdicional para nele intervir » (cf. pontos 42. dos requerimentos). Enquadrando-a juridicamente, entendem que « a [esta] situação será de aplicar o mesmo regime que a Lei estabelece para a sentença que não contém a assinatura do juiz (cfr. art. 615.º, n.º 1, a) do CPC) .» (cf. pontos 40. dos requerimentos). 8. Nestes termos, é incontornável enfrentar, antes de mais, a questão relativa à cessação do poder jurisdicional do Conselheiro Pedro Machete, que integrou e presidiu à Conferência que votou o Acórdão n.º 114/2023, cujo mandato de 9 anos terminara em 2 de outubro de 2021. Apesar de tal não constar expressamente do elenco do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, doutrina e jurisprudência têm vindo a reconhecer a existência de vícios que podem atingir a sentença nas suas qualidades essenciais, contando-se entre tais o caso de esgotamento (ou falta absoluta) do poder jurisdicional de quem profere a sentença. Para alguns, essa situação configura um caso de nulidade da sentença, seja por equiparação à falta de assinatura do juiz, seja por aplicação analógica ou interpretação extensiva dos casos de excesso de pronúncia (v., entre outros, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª ed., vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 703; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2016, proferido no proc. 128/12.4TBVLN.G2); para outros, tratar-se-á antes de uma situação de efetiva inexistência jurídica da sentença (v., entre outros, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, Lisboa, 2014, p. 734; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.2010, proferido no proc. 4670/2000). Independentemente da configuração teórica que se possa preferir, a ausência do poder jurisdicional alegada pelos ora reclamantes depende de um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, designadamente, da sua conformidade com o disposto no artigo 220.º, n.º 3, da CRP. 9. Ora, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já, no Acórdão n.º 386/2023, da 3.ª Secção, sobre a questão de constitucionalidade que serve de fundamento à presente arguição de nulidade. Esclareceu, então, o Tribunal, o seguinte: “ 8. A norma questionada pelos reclamantes insere-se na Secção I, do Capítulo II da LTC, referente à «Composição e constituição do Tribunal» , regulando especificamente o «Período de exercício» do mandato dos juízes. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o teor do preceito legal de que foi extraída a norma que padece de um vício de inconstitucionalidade, conforme entendimento dos recorrentes, é o seguinte: «Artigo 21.º Período de exercício 1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar . 2 - O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável. 3 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.» (sombreado acrescentado). O desvalor jurídico alegado, por confronto com a Lei Fundamental, prende-se, conforme requerido na arguição de nulidade, com a leitura conjugada do disposto nos artigos 222.º, n.º 3 e 110.º, n.º 2, da Constituição, segundo os quais: «Artigo 222.º Composição e estatuto dos juízes (…) O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.» «Artigo 110.º Órgãos de soberania (…) 2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.» Sustentam os recorrentes que o legislador constituinte, intencionalmente, pretendeu fixar no n.º 3 do artigo 222.º da Constituição uma regra segundo a qual o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional expira no termo do prazo de nove anos, sem que haja lugar a qualquer prorrogação para além dessa data. Nas suas palavras « [a] matéria da data em que os juízes cessam funções no Tribunal Constitucional não constitui uma lacuna que possa ou deva ser preenchida pelo legislador ordinário. A Constituição define a duração do mandato, sem necessidade de qualquer outra estipulação quanto à data do seu termo efetivo (designadamente no sentido do seu prolongamento).» . Os recorrentes inferem esta conclusão de uma interpretação a contrario da opção expressa que o mesmo legislador constituinte adotou no caso do termo dos mandatos do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, dos membros do Conselho de Estado e dos Representantes da República nas Regiões Autónomas. A este argumento aliam uma leitura abrangente da reserva constitucional prevista no n.º 2 do artigo 110.º da Constituição, considerando que a matéria da cessação de funções integra o escopo da formação, composição, competência e funcionamento do Tribunal Constitucional. Reconhecendo ainda a exceção prevista no n.º 6 do artigo 222.º da Constituição — nos termos do qual cabe à lei estabelecer as demais regras relativas ao estatuto dos juízes – defendem os recorrentes que « [a] questão está em que a duração do mandato dos juízes do TC não tem a ver com o seu estatuto funcional, mas com a definição do período que a Constituição estabelece para a duração do respetivo mandato. E a Constituição não atribui à lei ordinária poderes para dispor sobre o prolongamento desse mandato». 9. Sem razão. O preceito do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição regula a duração do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, aí se fixando (desde a 4.ª revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) um período único de nove anos (não renovável), no sentido do reforço da independência dos juízes. No mesmo artigo 222.º, regula-se a composição do Tribunal por treze juízes (n.º 1), a sua forma de designação pela Assembleia da República e por cooptação (n.º 1), de entre juízes e de entre juristas (n.º 2), a eleição do Presidente do Tribunal Constitucional (n.º 4), as garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade que gozam os juízes e o regime de incompatibilidades a que ficam sujeitos (n.º 5). Contudo, a Constituição deixou em aberto determinadas matérias. Seja porque as remeteu explicitamente para lei ordinária – como acontece com o regime das imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes (n.º 6 do artigo 222.º); ou com as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 224.º) – seja porque não seria possível nem apropriado disciplinar na Lei Fundamental com absoluta exaustão e detalhe todos os aspetos do regime. Concretamente – como sinalizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 619) – ficaram por definir questões referentes à duração do exercício do cargo, entre as quais a cessação de funções dos juízes, uma vez decorrido o período de nove anos. Matéria que, no silêncio da Constituição, o legislador ordinário veio validamente regular, optando por um dos modelos possíveis de sucessão no cargo. A tese dos recorrentes — segundo a qual o silêncio da Constituição corresponderia à escolha intencional ( mens legislatoris ) de um modelo determinado de sucessão de mandatos — não colhe. Com efeito, se o legislador constituinte tivesse efetivamente pretendido fixar o dito modelo de término imediato do mandato (como acontece, por exemplo, taxativamente na Constituição italiana, artigo 135.º), tê-lo-ia feito na 4.ª revisão constitucional – em 1997, data em que já vigorava a norma em debate da LTC –, quando procedeu a uma modificação da matéria do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional. Ao invés, limitou-se o legislador de revisão a fixar o alargamento do período de exercício de funções no cargo e a proibição de renovação. Nessa medida, o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes — designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata — é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República, através da enunciação da reserva absoluta constante da alínea c) do artigo 164.º. Trata-se de matéria não regulada no texto constitucional e cuja disciplina é especificamente atribuída ao Parlamento. Como bem adverte o Digno Magistrado do Ministério Público, a solução gizada na lei ordinária não constitui, de todo, uma prorrogação e, muito menos, uma renovação do mandato. Trata-se de uma solução em matéria de sucessão de mandatos, que tende à continuidade do regular do funcionamento do Tribunal. De resto, a opção do legislador ordinário é constitucionalmente solvente, porque obvia aos inconvenientes que o modelo defendido pelos recorrentes – de término de funções na exata data do termo do mandato – geraria. Onde se inclui a eventualidade de bloqueio do funcionamento do Tribunal: em caso de demora na eleição ou cooptação de juízes — como aconteceu durante mais de dois anos, entre 1995 e 1998 (v., a este propósito Pedro Coutinho Magalhães e António de Araújo, “A justiça Constitucional entre o Direito e a Política: o comportamento judicial no Tribunal Constitucional Português”, in Análise Social, vol. XXXIII (145), 1998, (1.º), p. 7) —, a ausência de uma regra de cessação de funções no momento da efetiva substituição poderia levar à paralisação deste órgão de soberania, por falta de quórum. Conclui-se, pois, pela conformidade constitucional da norma extraída do n.º 1 do artigo 21.º da LTC, no segmento em que estabelece que o mandato não renovável de nove anos dos Juízes do Tribunal Constitucional cessa com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar. Em consequência, não pode concluir-se por qualquer esgotamento do poder jurisdicional dos Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos no âmbito do processo em apreço. Não se verificando, pois, a alegada nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada.” 10. Reiterando-se, nesta sede, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado, pelos fundamentos aduzidos e transcritos supra , reafirma-se a ausência de qualquer esgotamento do poder jurisdicional, detendo todos os Senhores Juízes Conselheiros que intervieram nos presentes autos, por inteiro, jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço, não havendo qualquer nulidade ou inexistência essencial da decisão reclamada a considerar. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar o Acórdão n.º 114/2023. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, cada um, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 11 de julho de 2023 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta). - Gonçalo Almeida Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Discordo do juízo de não inconstitucionalidade ora proferido, por razões que passo a explicar. Creio, à semelhança do que se explica no presente Acórdão, que, em face do silêncio da Constituição, o legislador ordinário pode, livremente, definir e regular as questões atinentes ao mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, optando pelo modelo de sucessão no cargo que lhe pareça mais adequado. Com efeito, subscrevo o juízo, reiterado nesta sede, segundo o qual “ o modelo de sucessão dos mandatos dos juízes — designadamente, a opção entre a manutenção em funções até à posse do substituto ou a cessação imediata — é domínio que a Constituição expressamente remeteu à Assembleia da República ”. Sucede, porém, que, nesta como em qualquer outra matéria, o legislador é livre de escolher dentro do espaço e dos limites definidos pela Constituição , isto é, atendendo à necessidade de concordância prática entre os direitos fundamentais e valores constitucionalmente protegidos em confronto, e atentas as exigências constitucionais relativas à restrição de direitos, liberdades e garantias. Com efeito, na definição do modelo de sucessão dos mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional, é imperioso que o legislador ordinário atenda aos dois polos valorativos em conflito. Por um lado, cabe levar em consideração as necessidades decorrentes do princípio da segurança jurídica e da estabilidade do funcionamento de um órgão de soberania da importância do Tribunal Constitucional, que impõe, como bem faz notar o Ministério Público, “ um dever jurídico de não se criar hiatos entre a cessação e início dos mandatos dos juízes ”. De facto, a prossecução da atividade do Tribunal com um número de juízes menor do que a sua composição completa provoca desequilíbrios significativos, quer no que respeita ao pluralismo de experiências e mundividências desejavelmente representadas no Plenário, quer no que se atém ao volume de trabalho de cada juiz – facto que não pode deixar de ter consequências no plano da celeridade processual e da realização da justiça em tempo útil . Todavia, não pode deixar de se ter em conta que a solução legislativa concreta terá que respeitar e garantir, também, a observância do princípio republicano (ínsito, entre outros, nos artigos 1.º, 2.º, 11.º, 118.º e 288.º, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa); verdadeiro princípio estruturante da ordem constitucional, este princípio afirma-se como pedra-de-toque ou trave-mestra jurídico-constitucional, direcionando e condicionando as específicas soluções atinentes à arquitetura do sistema constitucional e ao desenho do funcionamento dos órgãos de soberania. Ora, uma das mais relevantes declinações deste princípio no quadro constitucional português é o princípio da renovação dos titulares de cargos políticos , expressamente enunciado no artigo 118.º da CRP. A minha leitura deste princípio atribui-lhe um sentido que vai além da mera proibição de designação vitalícia desses titulares. Com efeito, no quadro de uma ideia de República como programa ético constitucionalmente consagrado , o princípio da renovação dos titulares de cargos públicos impõe, em regra, a limitação temporal dos mandatos e, preferencialmente, a sua não prorrogação nem renovação. Por outro lado, entendo que o princípio da renovação dos titulares de cargos políticos se reconduz, de igual modo, a uma manifestação do princípio democrático , também ele princípio estruturante da ordem constitucional, postulando uma verdadeira renovação subjetiva daqueles titulares, que permita a participação do maior número de cidadãos na construção e governo ( lato sensu ) da República. Esta ideia – de pluralismo, renovação, acesso e representação nos mais altos quadros do Estado, maxime , nos órgãos de soberania, como é o caso do Tribunal Constitucional – encontra, aliás, a correspondente declinação, em termos subjetivos, no direito fundamental de acesso a cargos públicos, consagrado no artigo 50.º da CRP, cujo n.º 1 estatui que “ todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos ”. Ora, julgo que este direito não pode deixar de implicar uma renovação atempada da titularidade de tais cargos, que impeça o prolongamento excessivo da permanência de qualquer dos seus titulares subjetivos. De facto, o prolongamento indevido do mandato de um titular não pode deixar de implicar uma correspondente redução da possibilidade de que os outros cidadãos ocupem o cargo em causa, constituindo, por isso, uma restrição ao direito fundamental citado. Nestes termos, cabe ao legislador democrático encontrar uma solução concreta para a sucessão de mandatos dos juízes do Tribunal Constitucional que se afirme como a possível concordância prática entre os princípios e direitos fundamentais em confronto e que respeite, como já adiantei, as exigências constitucionais relativas às leis restritivas de direitos fundamentais, em particular, o princípio da proporcionalidade. Ora, se a específica solução consagrada no artigo 21.º, n.º 1, da LTC é inequivocamente, adequada para salvaguardar a segurança jurídica e a necessidade de funcionamento harmonioso do Tribunal, a verdade é que ela se me afigura desnecessária , comportando uma compressão do princípio da renovação de mandatos e do direito de acesso aos cargos públicos que não tem razão de ser. Com efeito, se se compreende que o legislador tenha optado por consagrar a permanência em funções dos juízes constitucionais até à posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar, a verdade é que são facilmente idealizáveis soluções intermédias que permitiriam um equilíbrio mais logrado dos valores em conflito. Desde logo, poderia o legislador ter instituído um prazo máximo para essa permanência em funções, findo o qual o mandato cessaria independentemente da designação de novo titular, no que constituiria um evidente desincentivo à inação dos órgãos competentes para tal (o Parlamento, no caso dos juízes eleitos pela Assembleia da República, e o próprio Tribunal Constitucional, no caso dos juízes cooptados). Não o fazendo, o legislador favorece uma manutenção do status quo que, sendo compreensível, é inaceitável à luz do princípio republicano e do direito fundamental de acesso aos cargos públicos. Com efeito, podem entender-se as dificuldades inerentes ao processo de renovação – particularmente patentes no caso da cooptação, tendo em consideração que, dos 6 juízes conselheiros designados por cooptação cujos mandatos decorreram entre 2003 e 2023 (ou seja, nas duas últimas décadas), todos se mantiveram em funções por um período adicional, que apenas num único caso foi menor do que 120 dias. Precisamente por essa razão, é imperioso, num quadro constitucional regido pelo princípio republicano, que o legislador encontre soluções de incentivo à renovação, não dando prevalência absoluta à necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade do funcionamento do Tribunal Constitucional. Como se assinala no capítulo relativo a Portugal do Relatório de 2023 sobre o Estado de Direito - Situação na União Europeia (Documento de trabalho dos Serviços da Comissão Europeia - SWD(2023) 822 final, de 5 de julho de 2023): “ Tal como recordado pela Comissão de Veneza, a existência de mecanismos antibloqueio, como a manutenção em funções interinamente, a fim de assegurar o funcionamento das instituições do Estado, não deve desincentivar a obtenção de um acordo ”. Assim, por entender que haveria soluções legislativas que melhor garantiriam o respeito pelo princípio da necessidade , enquanto dimensão do princípio da proporcionalidade, creio que se imporia juízo distinto acerca da constitucionalidade da norma constante do artigo 21.º, n.º 1, da LTC. Mariana Canotilho