I- Tendo o fundamento do pedido sido o não cumprimento do contrato promessa de compra e venda por parte da promitente vendedora, com a restituição do sinal em dobro, os Autores não alegaram factos que pudessem levar à conclusão de que a Ré tivesse sido interpelada por eles para cumprir a sua obrigação antes de expirar o prazo limite estabelecido nesse contrato para a celebração da escritura e daí a sua absolvição desse pedido.
II- Porém, a Relação condenou a Ré a restituir o sinal em singelo em ordem a evitar um enriquecimento sem causa, o que lhe estava vedado - artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil, pois o pedido de indemnização por incumprimento contratual é substancialmente diferente da restituição da prestação - sinal - pelo motivo da condenação, pelo que se violou esse artigo citado.