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ACÓRDÃO Nº 105/2015 Processo n.º 984/14 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Na execução comum para prestação de facto, os Executados A. e B. apresentaram um requerimento em que se opunham à pretensão dos Exequentes cobrarem o valor respeitante à sanção compulsória, tendo esse requerimento sido indeferido. Os Executados interpuseram recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães que foi julgado improcedente por Acórdão proferido em 11 de julho de 2013. Os Executados interpuseram recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido por decisão do Conselheiro Relator proferida em 25 de fevereiro de 2014. Os Executados reclamaram desta decisão para a conferência, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão proferido em 7 de maio de 2014. Os Executados vieram arguir a nulidade e pedir a aclaração e reforma desta última decisão, tendo sido proferido novo Acórdão em 9 de julho de 2014 a indeferir o requerido. Os Executados vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 196º (atual 189º) do Código de Processo Civil, "Se o réu (...) intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade", na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, a falta de notificação pessoal dos Executados nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º) pode ter-se por sanada ex vi do artigo 196º (atual 189º) do Código de Processo Civil, o douto acórdão da Relação de Guimarães sub judicio considerou, a coberto do disposto no artigo 196º (atual 189º) do CPC, sanada a nulidade de omissão de falta de notificação dos Executados nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º), viola o disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da C..R.P., sendo, por isso materialmente inconstitucional, e fere o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal aderiu, maxime o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, a falta de notificação pessoal dos Executados nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º) não pode ter-se por sanada ex vi do artigo 196º do Código de Processo Civil. Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 253º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1), "As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.", na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, estes (os Executados) devem-se considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1º), viola o disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da C.R.P., sendo, por isso materialmente inconstitucional, e fere o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal aderiu, maxime o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, os Executados não se devem considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1º), isto porque, se trata de uma notificação pessoal aos Executados, nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º), notificação, essa, que deve ser realizada de acordo com as formalidades prescritas para citação. Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil , (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), na interpretação que lhe é dada por esse Venerando Tribunal no acórdão proferido no processo à margem indicado, por entender que esse preceito na interpretação que lhe foi dada, segundo a qual a expressão “(...) salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.", significa que, existindo identidade das situações de facto, estando em causa a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição não existe oposição de acórdãos na medida em que os acórdãos fundamento e recorrido consagram soluções de direito diferentes (claro está, que antagónicas entre si , porquanto o acórdão recorrido entende que a nulidade principal arguida se encontra sanada nos termos do artigo 196º CPC, atual 189º, ao passo que o acórdão fundamento entende deferir a nulidade principal, omitindo-se a notificação pessoal verifica-se a falta de citação gerador da nulidade principal (art. 194 a), 195 1 a) e artigo 256º (atual 250º) do CPC), é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual a "(...) salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.", constante do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, deve ser entendida como significando que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e tendo em consideração um quadro factual idêntico, e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas. Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 754º, n.º 3, "in fine" do Código de Processo Civil , na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), "O disposto no n.º anterior não é aplicável aos agravos referidos (...) na alínea a) do n.º 1 do artigo 734º”, na interpretação que lhe é dada por esse Venerando Tribunal no acórdão proferido no processo à margem indicado, por entender que esse preceito na interpretação que lhe foi dada, segundo a qual "A matéria foi versada no acórdão quando se aludiu aos casos em que é admissível o agravo interposto em 2ª instancia e, sumariamente, foi afastada a verificação desse pressuposto, no caso vertente, pois se considerou como interlocutória a decisão recorrida. Não se lhe fez outra qualquer referência é bem verdade, mas porque é que havia de ser feita se o que se impugna, de essencial na decisão recorrida, é o facto de nela se ordenar não o termo mas o prosseguimento na execução para cobrança de sanção pecuniária.", ou seja, o entendimento segundo o qual para efeitos do artigo 754º, n.º 3 "in fine" na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro, estando perante uma decisão formalmente caracterizada como interlocutória, isso é suficiente e bastante para considerar inadmissível o agravo de 2ª instancia para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo relevante para a admissibilidade do agravo de segunda instância conhecer se efetivamente se trata ou não de uma questão adjetiva que põe termo ao processo, independentemente da forma que a mesma reveste, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa . A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual a se atribui "(...) à 2ª instância competência para apreciar definitivamente as situações controvertidas que envolvam questões de natureza processual. Só se a decisão impugnada fizer terminar objetivamente o processo, ou seja, se puser um ponto final na discussão da causa é que o agravo para o Supremo passa a ser admissível. Compreende-se que assim seja na medida em que se procura obstar a que um tribunal de revista seja solicitado a pronunciar-se sobre questões meramente processuais, já decididas nas instâncias, quando o processo vai prosseguir a sua ulterior tramitação, para apreciação da questão de fundo. (...) A decisão que põe "termo ao processo" e que motiva o recurso de agravo para o STJ (arts. 754.º, n.ºs 2 e 3, e 734, n.º l, al. a), do CPC) é a que substancialmente implica que, na respetiva instância, fique conhecido o tema de fundo em questão ou inviabilizado o seu conhecimento, podendo ser, ou não, formal ou temporalmente, a última decisão." - (Vide in, www.dgsi.pt ., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de outubro de 2006). As supra identificadas questões de inconstitucionalidade em A), B) e C) foram previamente suscitadas pelos recorrentes, junto do Supremo Tribunal de Justiça, nas suas alegações de agravo de 2 a instância, e nos requerimentos datado de 13 de março de 2014 (reclamação para a conferência), e no requerimento datado de 23 de maio de 2014. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder , sempre se diga que, que as interpretações normativas levada a cabo (nas supra identificadas questões A), B) e C), tanto pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, como pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, são claramente imprevisíveis e anómalas, razão pela qual os Recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes. A questão de inconstitucionalidade identificada em D) não foi previamente suscitada pelos Recorrentes, porquanto, a interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala, para não dizer insólita, razão pela qual os Recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. - Neste sentido, (Acórdãos do Venerando Tribunal Constitucional nºs 94/88 e 461/91). Assim, porque a causa o admite, está em tempo e têm legitimidade, deverá ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.” Notificados para indicarem qual era a decisão recorrida, os Executados apresentaram novo requerimento com o seguinte teor: “1º As questões de apreciação da inconstitucionalidade alegadas sob as alíneas A) e B) do requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que infra se transcrevem, respeitam ao Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência, datado de 11 de julho de 2013. … 2º As questões de apreciação da inconstitucionalidade alega das sob as alíneas C) e D) do requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que infra se transcrevem, respeitam ao Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014…”. Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação: “Neste recurso pretende impugnar-se simultaneamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer do recurso interposto daquele primeiro aresto. Dispõe o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, que os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, só sendo, pois, recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões definitivas. Ora, se a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ainda se encontra em discussão, dado que ainda não transitou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso para ele interposto, por força do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não é ainda definitivo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que não pode o recurso ser conhecido nessa parte (questões colocadas nas alíneas A) e B). Quanto às restantes questões (alíneas C) e D) há que ter em consideração que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional fiscalize as seguintes interpretações: do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), na interpretação segundo a qual, existindo identidade das situações de facto, estando em causa a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição, não existe oposição de acórdãos na medida em que os acórdãos fundamento e recorrido consagram soluções de direito diferentes, porquanto o acórdão recorrido entende que a nulidade principal arguida se encontra sanada nos termos do artigo 196.º CPC, atual 189.º, ao passo que o acórdão fundamento entende deferir a nulidade principal, omitindo-se a notificação pessoal, verificando-se a falta de citação gerador da nulidade principal (alínea C); do artigo 754.º, n.º 3, "in fine", do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), na interpretação segundo a qual, estando-se perante uma decisão formalmente caracterizada como interlocutória, isso é suficiente e bastante para considerar inadmissível o agravo de 2ª instancia para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo relevante para a admissibilidade do agravo de segunda instância conhecer se efetivamente se trata ou não de uma questão adjetiva que põe termo ao processo, independentemente da forma que a mesma reveste (alínea D). Quanto à primeira questão, a invocada interpretação aí enunciada depende da verificação de um conjunto muito específico de circunstâncias que a tornam incidível do caso concreto. Não se descortina aqui a enunciação de uma qualquer regra abstrata suscetível de uma aplicação potencialmente genérica. É verdade que pode admitir-se a hipótese de encontrar outro caso idêntico ao descrito pela Recorrente, mas essa hipótese não retira o cariz casuístico à interpretação enunciada. Esta só se mostraria apta a abarcar outro caso por este ser idêntico no plano dos factos e não por a interpretação, em si, ter um caráter de generalidade e abstração que a vocacionasse a reger situações diversas. Sendo patente a estruturação da referida questão em torno das particularidades do caso, reproduzindo uma série de elementos especificamente caracterizadores de uma dada situação, mais do que identificando um critério normativo, não se vê que dela se destaque, com um mínimo de “distanciamento” uma dimensão normativa, como seria indispensável para a pretensa interpretação não se fundir com o ato de aplicação. Quanto à segunda questão, da leitura do Acórdão recorrido resulta, com evidência, que o referido critério normativo não foi por ele sustentado como sua ratio decidendi. Nesse Acórdão, após se elencar os casos em que é admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da 2.ª Instância que versem sobre a relação processual escreveu-se: “Ora, o agravo em apreço visa decisão interlocutória e para sustentar-se a sua admissibilidade, foi invocada pelos autores, a oposição entre a decisão recorrida e a adotada no acórdão de 15.4.1999, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora…”, tendo-se passado a apreciar se havia contradição entre as duas decisões. Em primeiro lugar, no Acórdão recorrido, a questão problematizada e decidida foi apenas a de verificar se existia uma situação de oposição entre a decisão sob recurso e um anterior acórdão da Relação de Évora que justificasse o conhecimento do recurso e não se aquela decisão punha ou não termo ao processo. Em segundo lugar, não se afirmou que o facto de uma decisão se caracterizar como interlocutória era suficiente para não se admitir recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se apenas denominado a decisão sob recurso como interlocutória para se referir que não se considerava que a mesma pusesse termo ao processo. Assim, nem se disse que estava excluída a recorribilidade de uma decisão considerada interlocutória, nem que era irrelevante, para decidir sobre a sua recorribilidade, saber se a mesma tinha caráter adjetivo e punha termo ao processo. Não se revelando que a interpretação enunciada pelos Recorrentes tenha integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso também nesta parte. Por estas razões, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.” Os Recorrentes reclamaram desta decisão, alegando o seguinte: As questões de apreciação da inconstitucionalidade alegadas sob as alíneas A) e B) do requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que infra se transcrevem, respeitam ao Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência, datado de 11 de julho de 2013. “A) Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 196º (atual 189º) do Código de Processo Civil, “Se o réu (…) intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, a falta de notificação pessoal dos Executados nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º) pode ter-se por sanada ex vi do artigo 196º (atual 189º) do Código de Processo Civil, o douto acórdão da Relação de Guimarães sub judicio considerou, a coberto do disposto no artigo 196º (atual 189º) do CPC, sanada a nulidade de omissão de falta de notificação dos Executados nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º), viola o disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da C.R.P., sendo, por isso materialmente inconstitucional, e fere o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal aderiu, maxime o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, a falta de notificação pessoal dos Executados nos termos e para os efeitos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º) não pode ter-se por sanada ex vi do artigo 196º do Código de Processo Civil. 3) B) Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 253º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1), “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.”, na interpretação/entendimento que lhe é dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, segundo o qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, estes (os Executados) devem-se considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1º), viola o disposto nos artigos 2º, 13º e 20º da C.R.P., sendo, por isso materialmente inconstitucional, e fere o disposto em Convenções Internacionais a que Portugal aderiu, maxime o artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual, após a citação dos Executados, em caso de incidente de ampliação do pedido, em processo executivo, os Executados não se devem considerar notificados de tal articulado na pessoa do seu mandatário nos termos do artigo 253º do Código de Processo Civil (atual 247, n.º 1º), isto porque, se trata de uma notificação pessoal aos Executados, nos termos do artigo 256º do Código de Processo Civil (atual 250º), notificação, essa, que deve ser realizada de acordo com as formalidades prescritas para citação.” Entendeu a decisão sumária proferida por esse Venerando Tribunal e ora notificada que, “Dispõem o artigo 70º, n.º 2, da LTC, que os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotadas todos os que no caso cabiam, só sendo, pois, recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões definitivas. Ora, se a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ainda se encontra em discussão, dado que ainda não transitou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso para ele interposto, por força do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não é ainda definitivo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que não pode o recurso ser conhecido nessa parte (questões colocadas nas alíneas A) e B).” – (cfr. com decisão reclamada, sublinhado nosso). Na humilde opinião dos Recorrentes não assiste qualquer razão ao argumento em que se funda o não conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas sob as alíneas A) e B). Isto porque, pode ler-se na decisão sumária e quanto ao relatório inicial o seguinte: “Na execução comum para prestação de facto os Executados A. e B. apresentaram um requerimento em que se opunham à pretensão dos Exequentes cobrarem o valor respeitante à sanção compulsória tendo esse requerimento sido indeferido.” Esta afirmação está errada e não tem correspondência com a realidade jurídico processual existente nos presentes autos. Através de requerimento fundamentado os ora Requerentes arguiram diversas nulidades processuais: 1) nulidade principal deduzida nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 921º, 194º, 195º, n.º 1, alínea a), 256º, e 202º do Código de Processo Civil; 2) nulidade secundária/ou subsidiariamente irregularidade deduzida nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 921º, 198º, 235º, 256º, 813º e 201º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil; 3) nulidade secundária/irregularidade deduzida nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 805º, n.º 3, 378º e 201º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil; 4) falta ou insuficiência do título executivo. Continua o referido relatório dizendo e bem que, “Os Executados interpuseram recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães que foi julgado improcedente por Acórdão proferido em 11 de julho de 2013. Os Executados interpuseram recurso desta decisão para o supremo Tribunal de Justiça o qual não foi conhecido por decisão do Conselheiro Relator proferida em 25 de fevereiro de 2014. Os Executados reclamaram desta decisão para a Conferência tendo a mesma sido indeferida por Acórdão proferido em 7 de maio de 2014. Os Executados vieram arguir a nulidade e pedir a aclaração e reforma desta última decisão tendo sido proferido novo Acórdão em 9 de julho de 2014 a indeferir o requerido. Os Executados vieram então recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC (…)” Determina o artigo 70º n.º 2 da LTC que, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Determinando o n.º 3 daquele normativo que, “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.” Esclarecendo o n.º 5 daquele normativo que, “Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.” A presente decisão sumária não admitiu o recurso de constitucionalidade, (questões colocadas nas alíneas A) e B) com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, que, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, da LTC, obsta à possibilidade de recurso fundado na citada alínea. O recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários. A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito a decisões definitivas, que correspondam já à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo. Assim, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios utilizados, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, nomeadamente por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios. Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional. (cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Salvo melhor opinião da mera leitura do relatório inicial verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça datada de 9 de julho de 2014, em Conferência é definitiva. Foram arguidas pelos ora Recorrentes através de requerimento fundamentado nulidades principais em primeira instância que não foram conhecidas sob o pretexto de verdadeira oposição à execução, esse despacho foi objeto de recurso para o digno Tribunal da Relação de Guimarães que o julgou improcedente por Acórdão proferido em 11 de julho de 2013. Deste foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o qual não foi conhecido por decisão do Conselheiro Relator proferida em 25 de fevereiro de 2014. A decisão sumária foi reclamada para a Conferência tendo a mesma sido indeferida por Acórdão proferido em 7 de maio de 2014. Os Executados vieram arguir a nulidade e pedir a aclaração e reforma desta última decisão tendo sido proferido novo Acórdão em 9 de julho de 2014 a indeferir o requerido. Não existem mais recursos ordinários a esgotar, todos os incidentes pós-decisórios já foram utilizados, e esgotados pelos Recorrentes e decididos. Da decisão de 1ª Instancia existiu recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, e tendo sido proferida decisão foi interposto recurso desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, na presente data não estão pendentes quaisquer requerimentos. Na humilde opinião dos ora Recorrentes no caso em concreto tem que imperar a lógica da batata, pois que, se “(…) por força do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não é ainda definitivo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (…)” – questões de constitucionalidade colocadas sob as alíneas A) e B), também não pode ser considerado definitivo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Destarte, a apreciação das questões de constitucionalidade colocadas sob as alíneas C) e D) foi afastada com base em fundamentos diversos, não colocando em causa a definitividade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. As questões de apreciação da inconstitucionalidade alegadas sob as alíneas C) e D) do requerimento de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, que infra se transcrevem, respeitam ao Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014. “C) Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), na interpretação que lhe é dada por esse Venerando Tribunal no acórdão proferido no processo à margem indicado, por entender que esse preceito na interpretação que lhe foi dada, segundo a qual a expressão “(…) salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.”, significa que, existindo identidade das situações de facto, estando em causa a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição não existe oposição de acórdãos na medida em que os acórdãos fundamento e recorrido consagram soluções de direito diferentes (claro está, que antagónicas entre si), porquanto o acórdão recorrido entende que a nulidade principal arguida se encontra sanada nos termos do artigo 196º CPC, atual 189º, ao passo que o acórdão fundamento entende deferir a nulidade principal, omitindo-se a notificação pessoal verifica-se a falta de citação gerador da nulidade principal (art. 194 a), 195 1 a) e artigo 256º (atual 250º) do CPC), é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual a “(…) salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.”, constante do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, deve ser entendida como significando que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e tendo em consideração um quadro factual idêntico, que e relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas. D) Os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), “O disposto no n.º anterior não é aplicável aos agravos referidos (…) na alínea a) do n.º 1 do artigo 734º.”, na interpretação que lhe é dada por esse Venerando Tribunal no acórdão proferido no processo à margem indicado, por entender que esse preceito na interpretação que lhe foi dada, segundo a qual “A matéria foi versada no acórdão quando se aludiu aos casos em que é admissível o agravo interposto em 2ª instancia e, sumariamente, foi afastada a verificação desse pressuposto, no caso vertente, pois se considerou como interlocutória a decisão recorrida. Não se lhe fez outra qualquer referência é bem verdade, mas porque é que havia de ser feita se o que se impugna, de essencial na decisão recorrida, é o facto de nela se ordenar não o termo mas o prosseguimento na execução para cobrança de sanção pecuniária.”, ou seja, o entendimento segundo o qual para efeitos do artigo 754º, n.º 3 “in fine” na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro, estando perante uma decisão formalmente caracterizada como interlocutória, isso é suficiente e bastante para considerar inadmissível o agravo de 2ª instancia para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo relevante para a admissibilidade do agravo de segunda instância conhecer se efetivamente se trata ou não de uma questão adjetiva que põe termo ao processo, independentemente da forma que a mesma reveste, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa. A única interpretação compatível com a Constituição da República Portuguesa é aquela segundo a qual a se atribui “(…) à 2ª instância competência para apreciar definitivamente as situações controvertidas que envolvam questões de natureza processual. Só se a decisão impugnada fizer terminar objetivamente o processo, ou seja, se puser um ponto final na discussão da causa é que o agravo para o Supremo passa a ser admissível. Compreende-se que assim seja na medida em que se procura obstar a que um tribunal de revista seja solicitado a pronunciar-se sobre questões meramente processuais, já decididas nas instâncias, quando o processo vai prosseguir a sua ulterior tramitação, para apreciação da questão de fundo. (…) A decisão que põe “termo ao processo” e que motiva o recurso de agravo para o STJ (arts. 754.º, n.ºs 2 e 3, e 734, n.º 1, al. a), do CPC) é a que substancialmente implica que, na respetiva instância, fique conhecido o tema de fundo em questão ou inviabilizado o seu conhecimento, podendo ser, ou não, formal ou temporalmente, a última decisão.” -(Vide in, www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de outubro de 2006). As supra identificadas questões de inconstitucionalidade em A), B) e C) foram previamente suscitadas pelos recorrentes, junto do Supremo Tribunal de Justiça, nas suas alegações de agravo de 2ª instância, e nos requerimentos datado de 13 de março de 2014 (reclamação para a conferência), e no requerimento datado de 23 de maio de 2014. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, sempre se diga que, que as interpretações normativas levada a cabo (nas supra identificadas questões A), B) e C), tanto pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, como pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, são claramente imprevisíveis e anómalas, razão pela qual os Recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes. A questão de inconstitucionalidade identificada em D) não foi previamente suscitada pelos Recorrentes, porquanto, a interpretação normativa é claramente imprevisível e anómala, para não dizer insólita, razão pela qual os Recorrentes não tiveram oportunidade processual de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade antes da decisão final. - Neste sentido, (Acórdãos do Venerando Tribunal Constitucional nºs 94/88 e 461/91).” Entendeu o Relator não conhecer das questões invocadas nas alíneas C) e D). Relativamente à questão tratada em C) pode ler-se na decisão ora reclamada que, “Quanto à primeira questão, a invocada interpretação aí enunciada depende da verificação de um conjunto muito específico de circunstanciais que a tornam incindível do caso concreto. Dão se descortina aqui a enunciada de uma qualquer regra abstrata suscetível de uma aplicação potencialmente genérica. É verdade que pode admitir-se a hipótese de encontrar outro caso idêntico ao descrito pela Recorrente, mas essa hipótese não retira o cariz casuístico à interpretação enunciada. Esta só se mostraria apta a abarcar outro caso por este ser idêntico no plano dos factos e não por a interpretação, em si, ter um caráter de generalidade e abstração que a vocacionasse a reger situações diversas. – (Cfr. com decisão reclamada, negrito e sublinhado nosso). O recurso interposto pelos Reclamantes não foi conhecido por se ter entendido que o mesmo não tinha por objeto um critério normativo, mas sim o resultado duma operação de subsunção do circunstancialismo do caso concreto a determinados preceitos legais, o que resultava na impugnação da própria decisão. Os Recorrentes não concordam com tal argumentação, pois que a mesma não corresponde à realidade. Os Recorrentes não pretendem o controlo de constitucionalidade da própria decisão, e enunciaram claramente o critério interpretativo que constituiu a ratio decidendi da decisão. A invocada interpretação enunciada em C) não depende da verificação de um conjunto muito específico de circunstâncias que a tornam incindível do caso concreto. Está em causa a interpretação realizada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) “(…) salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme.”, de julgar não existente oposição de acórdãos, pese embora ambos tenham sido proferidos no domínio da aplicação e interpretação mesma legislação, na medida em que os acórdãos fundamento e recorrido consagram soluções de direito diferentes (um decide-se pela aplicação de uma norma, ao passo que outro decide pela aplicação de norma diferente). A questão é tão simples como esta, deve ser julgada inconstitucional a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) quando o interpreta no sentido de exigir para que haja oposição de acórdãos, proferidos no domínio da interpretação e aplicação da mesma legislação, acórdão recorrido e acórdão fundamento têm que ter como ratio decidendi a interpretação e aplicação da MESMA E EXATA NORMA mas em SENTIDOS DIVERGENTES E O QUADRO FACTUAL TEM QUE SER “IPSIS VERBIS” O MESMO. No humilde entendimento do recorrente o artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) não pode ser interpretado nesse sentido porquanto tal interpretação vai para além do que o legislador pretendeu com aquela norma. Na verdade a referida norma é por si só, um mecanismo de limitação do acesso, em via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não devendo ser restringindo ainda mais o campo de aplicação daquela norma através do mecanismo de interpretação restritiva. O artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto deve ser interpretado no sentido de se tratar da mesma questão de direito fundamental e similar núcleo factual. Pois que de outra forma são feridos os Princípios da Confiança, da Segurança Jurídica e da Estabilidade das Decisões Judiciais, logo, do Estado de Direito Democrático. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 754º, n.º 2 (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo um completo coartamento ao cidadão ao acesso à justiça. Não é provável que esta questão se venha a colocar muitas mais vezes, porquanto, os agravos de segunda instância se encontram quase extintos. Destarte, é essencial aferir se o artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) deve ser declarado inconstitucional ou não na interpretação restritiva formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Claro está que, tendo o recurso de constitucionalidade um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, sendo certo que os Reclamantes têm sim, todo o interesse, em ver apreciada a constitucionalidade da norma 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) na interpretação que lhe é dada pelo Venerando Tribunal de Justiça. Relativamente à questão tratada em C) pode ler-se na decisão ora reclamada que, “Em primeiro lugar, no Acórdão recorrido, a questão problematizada e decidida foi apenas e de verificar se existia uma situação de oposição entre a decisão sob recurso e um anterior acórdão da Relação de Évora que justificasse o conhecimento do recurso e não se aquela decisão punha ou não termo ao processo. Em segundo lugar, não se afirmou que o facto de uma decisão se caracterizar como interlocutória era suficiente para não se admitir recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se apenas denominado a decisão sob recurso como interlocutória para se referir que não se considerava que a mesma pusesse termo ao processo. Assim, nem se disse que estava excluída a recorribilidade de uma decisão considerada interlocutória, nem que era irrelevante, para decidir sobre a sua recorribilidade, saber se a mesma tinha caráter adjetivo e punha termo ao processo. Não se revelando que a interpretação enunciada pelos Recorrentes tenha integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso também nessa parte.” – (Sublinhado nosso). Absit injuria verbo, não podem os Reclamantes concordar com os argumentos aduzidos na decisão ora Reclamada. Isto porque, pode ler-se “ipsis verbis” no requerimento de interposição de recurso o infra transcrito: “A. e esposa, B., Executados nos autos à margem referenciados, não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, vem muito respeitosamente, dele recorrer nos termos conjugados dos artigos 754º, n.º 2 (por oposição ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 15 de abril de 1999) e 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, porquanto, tal decisão pôs termo ao processo, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), artigos 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto de 2007 e artigo 7º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho.” Tendo sido apresentadas alegações em função do requerimento de interposição de recurso em 13 de março de 2014, e tendo sido pugnada pela admissibilidade do recurso ao abrigo dos artigos 754º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) através de requerimento fundamentado datado de 27 de janeiro de 2014, após notificação para o efeito. O Acórdão recorrido não só problematizou e decidiu a questão da admissibilidade do recurso considerando o artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), teve, também, como ratio decidendi o artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro). E aqui socorremo-nos das palavras vertidas no Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 9 de julho de 2014 (relativo a incidente pós-decisório), que decidindo acerca da arguição de nulidade de omissão de pronúncia invocada pelos Recorrentes referentes ao Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014 esclareceu e decidiu o seguinte: “Arguiram eles ainda a sua nulidade alegando que nele se omitiu pronuncia quanto à verificação do fundamento da admissibilidade do agravo a que alude o artigo 734º, n.º 1 aplicável por força do disposto do n.º 3 do artigo 754º do diploma que vem sendo referido, pois segundo eles a decisão recorrida pôs termo ao processo. A matéria versada no acórdão quando se aludiu aos casos em que é admissível o agravo interposto em segunda instancia, sumariamente, foi afastada a verificação desse pressuposto, no caso vertente, pois se considerou como sendo interlocutória a decisão recorrida. Não se lhe fez outra qualquer referência é bem verdade. Mas porque é que havia ela de ser feita se o que se impugna de essencial na decisão recorrida é o facto de nela se ordenar não o termo mas o prosseguimento na execução para cobrança da sanção pecuniária?” – (negrito e sublinhado nosso). O próprio Supremo Tribunal de Justiça a requerimento das partes esclarece a aplicação, e o sentido de interpretação do 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), sendo cristalino na perfilhação da orientação de que estando-se perante uma decisão formalmente caracterizada como interlocutória, isso é suficiente e bastante para considerar inadmissível o agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo relevante para a admissibilidade do agravo de segunda instância conhecer se efetivamente se trata ou não de uma questão adjetiva que põe termo ao processo, independentemente da forma que a mesma reveste. Sendo certo que a prossecução de qualquer execução não visa alcançar uma decisão adjetiva de mérito, quanto mais uma decisão adjetiva final de mérito! Não podem restar dúvidas que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014 interpretou e aplicou o artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro). – (Cfr. com páginas 3 e 4 do Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014, que por uma questão de economia processual se dão aqui integralmente por reproduzidas). E também não sobrestar quaisquer dúvidas que a interpretação da norma contida no artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) foi expressamente aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida. Isto porque, o agravo de segunda instancia interposto pelos ora Reclamantes assentou em dois fundamentos: 1º) -a decisão agravada, pese embora, tenha sido proferida no decurso da instância (interlocutória) é uma decisão final, porquanto põe termo ao processo, artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro); 2º) -os agravantes invocaram e demonstraram a existência de oposição entre a decisão recorrida e precedente jurisprudência da Relação de Évora, artigo 754º, n.º 2 do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro. Resulta cristalino do supra exposto que o Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014 interpretou e aplicou o artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro) aferindo do seu mérito. Salvo melhor opinião, não pode o Tribunal Constitucional em sede de interpretação de Acórdão substituir-se ao próprio Tribunal que as proferiu! E o Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 9 de julho de 2014 não deixa qualquer margem para dúvida de que foi aplicado o artigo 754º, n.º 3, “in fine” do Código de Processo Civil, (na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de dezembro), e delimitado o seu campo de interpretação, sendo claro como a água o alcance normativo que aquele Tribunal lhe deu no Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, datado de 07 de maio de 2014. Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento à presente reclamação, por violação, nomeadamente, dos artigos 205º, 13º e 20º da Constituição da República, 70º, 71º, e 75º-A da LTC. Fundamentação Os Recorrentes impugnaram a constitucionalidade de interpretações normativas que terão sido aplicadas pelo Tribunal da Relação (alíneas A e B) e interpretações normativas imputadas ao Supremo Tribunal de Justiça (alíneas C e D). No que respeita à impugnação de interpretações normativas que terão sido aplicadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação, como dizem os próprios Recorrentes quando se interpõe recurso ordinário ou se deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar-se a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que se antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional. Essa decisão da qual se aguarda tem de ser uma decisão definitiva. Ora, tendo os Recorrentes interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e encontrando-se ainda em discussão se esse recurso é ou não admissível, não é possível antecipar o recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, podendo ainda vir a ser decidido que o recurso é admissível, as interpretações sustentadas no Acórdão recorrido não se encontram definitivamente estabilizadas pelo que é prematura a sua análise pelo Tribunal Constitucional, não devendo o recurso ser conhecido nessa parte, conforme decidiu a decisão reclamada. No que respeita às interpretações imputadas à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente àquela que é enunciada, no requerimento de interposição de recurso, sob a alínea c), é nítido que a questão colocada não tem por objeto um critério normativo, mas sim a decisão do caso concreto, designadamente quando se afirma “porquanto o acórdão recorrido entende que a nulidade principal arguida se encontra sanada nos termos do artigo 196.º CPC, atual 189.º, ao passo que o acórdão fundamento entende deferir a nulidade principal, omitindo-se a notificação pessoal, verificando-se a falta de citação gerador da nulidade principal”. É certo que na reclamação em apreciação os Recorrentes retiraram este excerto do enunciado normativo, mas essa recomposição da norma, cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada, já não é atempada, uma vez que o objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso, sendo entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior que não se traduza numa redução do pedido. Quanto à interpretação normativa enunciada sob a alínea D), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a dizer que o agravo interposto visava uma decisão interlocutória, tendo esclarecido em incidente pós-decisório que “sumariamente foi afastada a verificação desse pressuposto (a decisão recorrida ter posto termo ao processo), no caso vertente, pois se considerou como sendo interlocutória a decisão recorrida”. Mais esclareceu que “não se lhe fez outra referência é bem verdade, mas porque é que havia ela de ser feita se o que se impugna na decisão recorrida, é o facto de nela se ordenar não o termo, mas o prosseguimento na execução para cobrança da sanção pecuniária”. Se é verdade que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça qualificou a decisão recorrida como interlocutória, tendo retirado dessa qualificação a conclusão que a mesma não era recorrível, ao abrigo do disposto no artigo 734.º, n.º 1, a), aplicável ex vi do artigo 754.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 375-A/99, não sustentou, como pretendem os Recorrentes que “ estando-se perante uma decisão formalmente caracterizada como interlocutória, isso é suficiente e bastante para considerar inadmissível o agravo de 2ª instancia para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo relevante para a admissibilidade do agravo de segunda instância conhecer se efetivamente se trata ou não de uma questão adjetiva que põe termo ao processo, independentemente da forma que a mesma reveste”. Daí que se considere que o critério normativo enunciado pelos Recorrentes sob a alínea D) não integre a ratio decidendi do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser apreciada a sua constitucionalidade. Por todas estas razões revela-se correta a decisão sumária impugnada, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B.. Custas da reclamação pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, atendendo aos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de fevereiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro