Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com forma sumária nº3542/08.6TBSTS, do .º Juízo Cível da Comarca de Stº Tirso.
Autor – Fundo de Garantia Automóvel.
Réus – B………, Ldª e C………. .
Pedido
Que os Réus sejam condenados a pagar à Autora a quantia de € 7.128,43, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e ainda ao pagamento das despesas que o ora Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que também serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, bem como em custas e procuradoria.
Tese do Autor
Em 1/10/04, ocorreu um acidente de viação, pelas 18,15h., na Rua ………., em ………., Trofa, ocorreu um acidente de viação entre os veículos automóveis ligeiros ..-..-MN e ..-..-FA (este conduzido pelo 2º Réu e propriedade de D………., que havia entregue o veículo à 1ª Ré para fins de reparação).
O acidente ficou a dever-se, pelo menos em 50% da culpa, à conduta do tripulante do FA, por haver desrespeitado o comando de um sinal vertical de “Stop”.
A reparação do MN ascendeu a € 13.885,41, suportados pela Cª de Seguros E………., por via de seguro automóvel sobre os danos próprios do MN; desta quantia, a Autora assumiu o pagamento à E………. de € 7.128,43, com base no artº 21º nº2 al.b) do D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro.
A Autora encontra-se assim sub-rogado nos direitos do lesado, por força do disposto no artº 25º D.-L. nº 522/85.
Os Réus não apresentaram Contestação; a 1ª Ré, porém, juntou procuração a ilustre advogado.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, no pressuposto de que os danos deveriam ter sido assumidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado pela proprietária do FA, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação do Autor
1- À luz do regime do D.-L. nº522/85 de 31 de Dezembro, estando um veículo seguro pelo seu proprietário nos termos do nº 1 do artº 2º, mas ocorrendo o acidente de viação no âmbito da actividade de garagista e não existindo seguro de garagista válido e eficaz, o F.G.A. responde pelos danos verificados.
2- O artº 15º D.-L. nº 522/85 não consagra a possibilidade de, neste caso, ser responsável a seguradora do proprietário.
3- Tendo pago a indemnização aos lesados, o F.G.A. fica sub-rogado nos direitos daqueles e pode demandar os responsáveis civis.
4- Ainda que não fosse aplicável o disposto no artº 25º nº1 D.-L. nº 522/85 de 31/12, sempre o FGA teria direito de acção contra a 1ª Ré obrigada à celebração do contrato de seguro, nos termos do nº 3 da mesma norma.
5- Ao não interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal “a quo” violou os artºs 2º, 15º, 21º e 25º nºs 1 e 3 D.-L. nº 522/85 de 31/12.
Por contra-alegações, o 2º Réu defende a confirmação do decidido.
Factos Provados
1.º No dia 1 de Outubro de 2004, pelas 18h 15m, ocorreu um acidente de viação na Rua ………., ………., na Trofa.
2.º Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MN, conduzido por F………. e de sua propriedade e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FA, conduzido pelo 2.º Réu e propriedade de D………. .
3.º Naquela altura, o veículo FA tinha sido entregue pela referida D………. à 1ª Ré, para reparação.
4.º O 2º Réu, na data referida em 1º, conduzia o aludido veículo no exercício das suas funções de mecânico, com conhecimento, autorização e no interesse da aqui 1ª Ré.
5.º Fazia-o a uma velocidade nunca inferior a 50 Kms horários, na hemi-faixa de rodagem afecta ao seu sentido de marcha, pela Rua ………. .
6.º E, pretendendo seguir o seu rumo pela referida estrada, no sentido Igreja de ………. ,
7.º Quando ao chegar junto do entroncamento da rua por onde seguia e a Rua ………., depara-se com um sinal de trânsito vertical STOP, que lhe impunha a paragem e a cedência de prioridade a todo e qualquer veículo que circulasse pela mencionada rua.
8.º E, em vez disso, abranda a sua velocidade, sem nunca ter parado e continuou em direcção ao centro do referido entroncamento, passando a circular momentaneamente sobre o eixo da estrada,
9.º Pela mencionada artéria, ou seja, pela Rua ………. circulava o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula MN que pretendia mudar de direcção à sua direita e aceder à Rua ………. para aí passar a circular.
10.º Fazia-o, a uma velocidade animada, de cerca de 50 km horários.
11.º O condutor do MN passou a circular momentaneamente sobre o eixo da via, ocupando, assim, as duas faixas de rodagem.
12.º A colisão ocorreu numa faixa de rodagem de traçado recto, sendo a mesma visível, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
13.º Os Réus não realizaram seguro de garagista obrigatório.
14.º Como causa directa e necessária do referido embate, resultaram danos materiais na frente do veículo MN, nomeadamente, ao nível do capô, para-choques, ópticas, grelhas, como se constata dos documentos de fls. 24 a 28 dos autos.
15.º Cuja reparação ascendeu á quantia de € 13.855,41.
16.º A Companhia de Seguros E………., S.A., companhia de seguros do veículo MN, ao abrigo do contrato de seguro por danos próprios, titulado pela apólice n.º ……….., procedeu ao pagamento dos danos causados no veículo MN.
17º O Autor pagou ao lesado a quantia de € 7.128,43, a título de indemnização pelo sinistro, em 8/4/08.
Fundamentos
A questão colocada pelo presente recurso, confina-se a saber, no caso concreto, e na ausência de seguro de garagista, sendo o veículo conduzido pelo garagista e dando origem ao acidente, em pelo menos em 50% da culpa dos condutores, se era ao Autor Fundo de Garantia Automóvel que cabia assumir o encargo da reparação dos danos, por ausência de seguro por parte do garagista, ou então se era à proprietária do veículo que cabia assumir tal encargo, através do seguro obrigatório de responsabilidade civil que havia celebrado.
Vejamos pois.
I
O primeiro tópico prende-se, por necessária ordenação do raciocínio, com a lei aplicável ao caso concreto – se a lei do seguro obrigatório resultante da regulamentação do D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro, se o D.-L. nº 291/2007, hoje em vigor, e que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Este último diploma de 2007, hoje em vigor, como aludido, entrou de vigorar em 21 de Outubro de 2007 (artº 95º D.-L. nº 291/2007 de 21 de Agosto).
Em matéria de aplicação das leis no tempo, rege o artº 12º nºs 1 e 2 C.Civ. que obedece ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias de normas: aquelas que regulam factos e aquelas que regulam direitos (neste sentido, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pg.354 – “nº1 – a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; nº2 – quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”).
No primeiro caso, normas que regulam factos, incluem-se as leis (ou normas) que determinam os efeitos dos factos, as suas consequências jurídicas, englobando os efeitos constitutivos dos factos; no segundo caso, normas que regulam direitos, estão as leis que se reportam a direitos, independentemente dos respectivos factos constitutivos.
Em caso de dúvida, as primeiras normas só valem para futuro (artº 12º nº2 1ª parte); as segundas abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo.
Fundamental será, por força do princípio da não retroactividade, evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram (B. Machado, op. cit., pg. 326). Daí que a 2ª parte do nº1 do artº 12º autonomize as situações jurídicas já constituídas aquando da entrada em vigor da lei nova, determinando que, mesmo que a esta seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular (cf. Ac.R.P. 4/5/95 Col.III/198, aresto de onde se retiram as citações do Autor supra).
“Na lógica do nº2 do artº 12º C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos”; “como esses efeitos se vão traduzir na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, as normas que se lhes referem seriam sempre abrangidas pela regra da 1ª parte do nº2 do artº 12º” (B. Machado, op. cit., pg. 359).
Em resumo, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito, à luz quer da 2ª parte do nº1, quer da 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ., ou seja, o momento em que se perfectibilizou o direito à indemnização pelo dano.
No caso dos autos, não oferece dúvida que o acidente de viação ocorreu em 2004, e será portanto a lei em vigor à data do evento que originou o direito à indemnização e direitos que lhe sucederam (designadamente o invocado, pelo Autor, direito de sub-rogação sobre os Réus) – D.L. nº 522/85 de 31/12 – que regerá os nossos raciocínios em torno da lei aplicável à factualidade dos autos.
II
O argumento da, aliás, bem estruturada decisão recorrida centra-se no facto de, existindo uma pluralidade de coberturas que possam prever o evento infortunístico, no caso o acidente de viação, se um dos seguros cobrir a situação dos autos tal não impõe uma hierarquia de seguros imperativa, que deva responder pelo evento, designadamente por força do disposto no artº 15º D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro.
Acrescenta relevantemente que “a obrigatoriedade do seguro de garagista é uma medida de protecção do consumidor (em concreto dos proprietários/utilizadores dos veículos) desonerando-os do risco de agravamento de prémios em virtude de actos imputáveis a actividades profissionais de terceiros; e que, por isso mesmo, não deve ter interferência na protecção das vítimas dos acidentes de viação decorrentes de seguro de proprietário”.
Pensamos que a questão foi recentrada, pela doutrina, na “direcção efectiva do veículo e na utilização no próprio interesse”, a que alude o disposto no artº 503º nº1 C.Civ.
Não é a direcção efectiva que se encontra subjacente à obrigação de segurar a responsabilidade civil do proprietário – artº 2º nº1 D.-L- nº522/85 – mas já é a responsabilidade civil fundada na “direcção efectiva do veículo” que funda a obrigação de indemnizar - artºs 1º nº1 D.-L. nº 522/85 e 503º nº 1 C.Civ.
Os acórdãos citados na sentença recorrida não abordam esta questão com a atenção que, pensamos, ela merece, centrando-se, outra vez, na questão da protecção do lesado e da finalidade do seguro obrigatório do proprietário – falamos no Ac.R.C. 20/1/04 in www.dgsi.pt, pº nº 2901/03, relator – Coelho de Matos, ou no Ac.R.L. 4/11/08 in www.dgsi.pt, pº nº 5627/2008-1, relator: Rijo Ferreira (embora este com a “nuance” de chamar a atenção para a norma do artº 8º nº 1 D.-L. nº522/85, onde se lê que “o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artº 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo” – itálico nosso); note-se que este recentrar no disposto no já citado artº 8º nº1 foi glosado no Ac.R.C. 11/7/07 (secção criminal), in www.dgsi.pt, pº nº 1505/04.0TACBR.C1, relator: João Ataíde das Neves).
III
Ora, a norma do artº 8º nº1 D.-L. nº 522/85 em nada colide com o disposto no artº 503º nº1 C.Civ., nem obviamente a pretendeu revogar, visando que, por via de um mero contrato de seguro, a responsabilidade pelo ressarcimento de danos fosse dirimida.
“Legítimos detentores e condutores do veículo” é conceito que cessa quando inexiste “direcção efectiva ou circulação no próprio interesse”, nos exactos termos do artº 503º nº1 C.Civ.
E como distinguir a situação, no caso concreto?
Só mediante uma interpretação forçada se pode afirmar que o proprietário do veículo continua a ter a respectiva “direcção efectiva” e, mais, de forma bastante elucidativa, que o comissário do garagista pode também ser comissário do proprietário (artº 503º nº1).
É que o facto culposo de outrem, não previsto ou insuperável, sem que para ele haja contribuição do dono da viatura, exonera este de qualquer responsabilidade perante o lesado.
Outrossim, como se escreveu no Ac.S.T.J. 21/10/92 Col.IV/25 (Sá Nogueira), “o proprietário do veículo, ao entregá-lo ao garagista, fá-lo (…) no âmbito de um contrato misto de depósito, de prestação de serviços e de mandato (em que a parte do depósito corresponde à entrega ou transmissão da posse do carro ao garagista, a parte da prestação de serviços corresponde à reparação propriamente dita, e o mandato corresponde à autorização para condução do carro, em ordem a apurar-se se a reparação do carro foi ou não bem feita)”.
A existência, a favor do garagista, de um direito de retenção no caso de não pagamento das despesas que o garagista efectuar – artºs 754º e 775º nº1 als. c) e d) C.Civ. – é desde logo indiciador de que, no período de reparação e recolha a direcção efectiva do veículo se encontra no garagista, que não no proprietário.
E veja-se o disposto no artº 1188º nº 2 C.Civ. – o depositante pode exercer mesmo contra o proprietário dos meios de defesa da sua posse, conforme artº 1276º C.Civ.
Assim, só é concebível, na situação em concreto, que o garagista e o respectivo seguro, previsto no artº 2º nº3 D.-L. 522/85, pudessem ser responsabilizados pela indemnização e que, na ausência de seguro de garagista, recaia a responsabilidade pela indemnização na pessoa do Fundo de Garantia Automóvel, ex vi artº 21º D.-L. nº 522/85.
Esta doutrina foi reafirmada mais tarde pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Ac.S.T.J. 5/7/07 Col.II/141 (João Camilo).
Insiste-se em que o garagista não exerce a sua actividade sob orientação do dono do veículo, inexistindo qualquer relação de subordinação ou de dependência entre ambos – o dono não tem qualquer possibilidade de tomar providências a respeito do funcionamento do veículo, enquanto este se encontra entregue para reparação, cabendo apenas ao garagista decidir das providências a tomar, com respeito à reparação. O que se encontra em causa, na relação entre o proprietário do veículo e o garagista, é apenas a reparação, eventualmente o depósito, não já o modo como a reparação ou a condução do veículo são efectuadas pelo mecânico ou pelos seus comissários.
Além de deter a direcção efectiva do veículo, o garagista também é o interessado na utilização do mesmo, ainda que por intermédio de comissário, pois tira proventos da respectiva actividade de, v.g., mecânico – foi nessa condição que a firma demandada atribuiu a condução do veículo, no caso dos autos, a um determinado terceiro, seu subordinado.
Conforme Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I/548 e 549, “tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”.
Mais longe se foi ainda, porém, no Ac.R.C. 29/11/05 in www.dgsi.pt, pº nº 3359/05, relator: Consº Hélder Roque.
Aí se escreveu, na linha do pensamento que vimos sustentando:
“Foi por esta razão que a legislação vigente sobre o seguro obrigatório, diversamente do que sucedia com a anterior, que veio substituir, estabeleceu um regime de precedência de responsabilidades pelo pagamento das indemnizações devidas aos lesados.”
“Assim, na hipótese de pluralidade de seguros, relativamente ao mesmo veículo, efectuados pelos vários sujeitos da obrigação de segurar, estabelece-se como critério de hierarquia de responsabilidades, para todos os efeitos legais, em primeira linha, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência deste, o seguro de carta ou de condutor ou de automobilista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de qualquer outra pessoa, que não o proprietário, usufrutuário, adquirente ou locatário, nos termos do estipulado pelos artigos 15º e 2º, nºs 2, 3 e 4, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro.”
“De facto, o artigo 15º, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, é omisso quanto ao seguro referido no nº 1, do artigo 2º, ou seja, o seguro feito pelo proprietário do veículo, o que só pode querer significar que traduz o propósito do legislador de pretender excluir a interpretação que, até então tinha sido realizada, de que, nessas circunstâncias, a responsabilidade pelos eventuais danos verificados recaía sobre o proprietário do veículo ou sobre a sua seguradora, por se defender, então, que, em semelhante situação, aquele veículo continuava a estar sob a sua direcção efectiva, ainda que por intermédio de comissário, de acordo com o estipulado pelo artigo 503º, do CC.”
“Perante o quadro legal existente, após a entrada em vigor do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, como resulta, em especial, da conjugação do disposto nos artigos 15º e 2º, só uma interpretação forçada e voluntarista do sistema permite afirmar que o proprietário do veículo confiado a um garagista continua a ter a direcção efectiva do mesmo, e que este é conduzido no seu interesse, por um comissário daquele, seja o garagista ou um seu empregado.”
IV
É certo que a nova legislação sobre seguro automóvel (D.-L. nº 291/2007 de 21 de Agosto) possui uma norma que prevê que a “empresa de seguros”, presume-se que a seguradora do proprietário ou as demais referidas no actual artº 6º (antigo artº 2º D.-L. nº 522/85) possam ver satisfeito um direito de regresso contra o responsável pelo acidente (garagista) que tenha incumprido a obrigação de seguro de garagista – artº 27º nº1 al.f) D.-L. nº 291/2007.
Por sua vez, a interpretação que entendemos mais arrojada e referida no atrás citado Ac.R.C. 29/11/05 deixa de poder valer, precisamente porque se acrescentou que, no caso da existência de pluralidade de seguros, o seguro do proprietário também responde subsidiariamente – artº 23º, paralelo ao artº 15º do anterior regime do seguro obrigatório.
Esta é porém uma matéria que não influi no caso concreto, constituindo mera estultícia ou confusão sobre ela especular.
Apenas acrescentamos que não vemos outro objectivo na alteração da norma que não o que derive da insistência das sucessivas Directivas do Conselho e do Parlamento e do Conselho da União Europeia no aprimoramento da aproximação das seguradoras aos lesados (seguradoras responsáveis que devem ser facilmente identificáveis pelos lesados), favorecendo o pagamento tanto quanto possível célere das indemnizações, as quais deverão aproximativamente conter valores adequados ou justos.
V
Estabelecida a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos da lei aplicável (a responsabilidade do Autor deriva do disposto no artº 21º nº2 al.b) D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro), resta apreciar os demais fundamentos de mérito do pedido.
Quanto à quantia peticionada, correspondendo a 50% do valor da reparação do veículo MN, pensamos mostrar-se ajustada e adequada à responsabilidade do condutor do FA, no momento do acidente.
Como o Autor adequadamente assinalou no respectivo petitório, o condutor do FA infringiu de forma clara o sinal de cedência de passagem de “Stop” (que implica paragem obrigatória à entrada de cruzamento ou entroncamento), de forma a evitar o risco de colisão, com infracção ao disposto no artº 29º nºs 1 e 2 C.Est. e 21º-B2 do Dec. Regulamentar nº 22-A/98 de 1/10 (Regulamento da Sinalização do Trânsito) e dessa forma, face às condições do embate e também à forma descuidada como o condutor do MN executou uma manobra de mudança de direcção à esquerda (obliquamente, ocupando parte da metade direita do prolongamento horizontal da faixa de rodagem de onde provinha o FA), justifica-se claramente uma atribuição de culpa na eclosão do acidente e respectivos danos de, pelo menos, 50% ao condutor do FA e, em consequência, justifica-se o pagamento efectuado pelo Autor Fundo de Garantia Automóvel (consideramos, obviamente, os critérios de avaliação da culpa ou da actuação virtuosa a que alude o disposto no artº 487º nºs 1 e 2 C.Civ.).
Ao Autor assiste assim o direito de sub-rogação sobre os Réus, relativamente às quantias dispendidas, nos termos dos artºs 25º nºs 1 e 3 D.-L. nº 522/85 de 31/12, 500º nº1 e 503º nº1 C.Civ. (estes dois últimos normativos quanto à responsabilidade originária dos Réus na satisfação do direito de indemnização ao proprietário do MN e, em consequência, à respectiva seguradora), acrescida dos respectivos juros, a contar da citação – artº 805º nº2 al.a) C.Civ.
De facto, nas situações de sub-rogação – artº 593º C.Civ. – é um terceiro que cumpre uma obrigação alheia e a lei ou o credor que o sub-rogam (o caso do Fundo de Garantia Automóvel, no capítulo III do D.-L. nº 522/85); já nas situações de regresso (referentes à obrigação das seguradoras – capítulo II do D.-L. nº 522/85 – artº 19º), aquele que cumpre, cumpre uma obrigação própria, mas há um terceiro que pode ser responsabilizado pelos danos – veja-se Antunes Varela, op. cit., II/5ª ed./pgs. 343 e 344.
Quanto ao pedido final de condenação dos RR. nas “despesas com a cobrança do reembolso, a liquidar oportunamente em ampliação do pedido ou execução de sentença”, não especifica o Autor quais elas venham a ser e, dessa forma, torna-se muito difícil, senão mesmo impossível, estabelecer, presuntivamente ou por facto notório, qualquer espécie de obrigação futura, mas determinável, que desde já impendesse sobre os RR. – isto que se afirma tendo em conta que o Autor terá direito a receber as custas de parte e procuradoria que lhe cabem pelo vencimento da acção – artºs 33º e 40º a 42º C.C.Jud.
Se o Autor se referia a “honorários de advogado”, muito menos fará jus, neste momento da acção declarativa, a tal condenação – o vencimento da acção não é algo de apodíctico que se imponha ou tenha de impor, com evidência, à parte contrária.
Na verdade, “...sendo o direito uma ciência especulativa, não pode exigir-se ao advogado (mormente o da da parte contrária – acrescento nosso) que ele tenha necessidade de seguir o mesmo critério que o juiz que elaborou a decisão e que, na maior parte dos casos, o advogado desconhece mesmo qual seja” (ut Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, pg. 23, cit. in Ac.R.P. 20/4/06 publicado em www.dgsi.pt, pº nº 0630553, relatora: Deolinda Varão).
Apenas nesta parte o pedido se encontra votado ao decaimento.
Resumindo a fundamentação:
I- Na lógica do nº2 do artº 12º C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos – assim, não oferece dúvida que, se o acidente de viação ocorreu em 2004, será a lei do seguro obrigatório em vigor à data do evento que originou o direito à indemnização e direitos que lhe sucederam a aplicável.
II- O garagista não exerce a sua actividade sob orientação do dono do veículo, inexistindo qualquer relação de subordinação ou de dependência entre ambos (artºs 500º nº1 e 503º nº1 C.Civ.); neste sentido, a obrigação de segurar do proprietário não é supletiva da obrigação de segurar do garagista, nem tal vinha afirmado no disposto no artº 15º D.-L. nº522/85 de 31 de Dezembro.
III- Esta ocorrência legal não desprotege o lesado, pois que ocorrerá então a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel (artº 21º nº2 al.b) D.-L. nº 522/85 de 31/12), cabendo porém chamar a atenção para a norma do artº 25º do mesmo diploma, e sub-rogação que consagra, hoje regulados de forma algo diversa nos artºs 23º e 27º nº1 al.f) D.-L. 291/2007 de 21 de Agosto.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso de apelação interposto, e, em consequência, condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 7.128,43, acrescida dos juros legais, contados desde a citação, até integral pagamento.
Custas pelos Apelados.
Porto, 3/XI/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa