I- Nos termos dos arts. 42, n. 2 e 43, n. 1 do Código Processo Trabalho a providência cautelar de suspenção do despedimento só pode ser decretada se o requerido não comparecer nem justificar a falta à audição das partes ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, no processo disciplinar for nulo ou se ponderadas todas as circunstâncias relevantes o juiz concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II- Não se verificando nenhuma das ocorrências ali previstas e se a matéria de facto indicia poder vir apurar-se na acção de impugnação do despedimento ser de grande gravidade a conduta do requerente, nomeadamente porque está em jogo eventual prejuizo causado á entidade patronal bem como a violação dos deveres daquele para com esta deve indeferir-se a providência requerida.