I. Não existe no RJAT qualquer limitação, do ponto de vista da competência, no que respeita aos fundamentos passíveis de fundar um pedido de pronúncia arbitral, tendente à anulação ou declaração de nulidade de ato de liquidação.
II. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes.
III. A inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo sujeito passivo de uma determinada norma legal, invocada pela AT na sua resposta, constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento.
IV. Apenas é possível ao julgador não conhecer as questões cujo conhecimento resulte prejudica do pelo conhecimento das demais.
V. Se o juízo de ilegalidade se fundou na interpretação que a AT reputou de inconstitucional e se não houve expressa apreciação dessa mesma inconstitucionalidade, verifica-se omissão de pronúncia.