ACÓRDÃO Nº 389/95
Processo nº 314/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. J... propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra a C..., EP, em liquidação, acção declarativa de condenação, peticionando a condenação desta a reconhecer um seu crédito, no valor de 1 499 543$00, incluindo-o no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ulterior graduação no lugar competente.
Findo o julgamento, conheceu-se oficiosamente, julgando-a procedente, a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Trabalho, absolvendo-se a ré da instância.
Agravou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem sucesso, confirmando este a decisão recorrida.
De novo inconformado recorreu o autor para o Supremo Tribunal de Justiça. Este, negando provimento ao agravo, decidiu ser competente em razão da matéria para conhecimento da causa o Tribunal Cível de Lisboa.
De tal decisão, cumpre salientar as seguintes passagens:
"... como, entretanto, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 151/94, de 8 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 1994, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1, do artigo 8º, do citado Decreto-Lei nº 138/85 - quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que aí se faz referência são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais - há que pôr de lado essa norma.
Sendo assim, (...) a questão da competência em razão da matéria tem de ser apreciada em face do disposto no nº 4, do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que estabeleceu as bases gerais das empresas públicas, como a ré era.
Este diploma legal subtraíu a extinção e a liquidação do seu património às regras da dissolução e liquidação das sociedades e aos institutos da falência e da insolvência, como se vê do seu artigo 37º, nº 2.
Nos termos do disposto no nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior ou que não tenham sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos Tribunais comuns, para fazerem valer os seus direitos.
A similitude com a norma do nº 1, do artigo 8º, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, é manifesta, o que permitiria, até, considerar desnecessária a inclusão de uma tal norma nesses diplomas legais.
Ao tempo, porém, daquela norma, a organização judiciária então em vigor - o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 278, de 14 de Abril de 1962 - distinguia, quanto à competência em razão da matéria, os Tribunais em Tribunais comuns e Tribunais especiais, pertencendo àqueles as causas não atribuídas a jurisdição especial, sendo o Tribunal comum o Tribunal civil e pertencia ao Tribunal de comarca, em primeira instância, a plenitude da jurisdição civil - artigos 66º e 67º, do Código de Processo Civil. Os Tribunais do Trabalho estavam então integrados nos Tribunais especiais.
Enquanto vigorou o referido Estatuto Judiciário dúvida não podia haver de que os credores das empresas públicas, nos casos referidos no nº 4, do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76, só podiam fazer valer os seus direitos perante os Tribunais civis e não perante os tribunais do trabalho, então especiais, repete-se.
Como, porém, posteriormente, a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, alteraram a organização judiciária, verifica-se que se passou de uma classificação bipartida - tribunais comuns e tribunais especiais - para uma distinção, nos tribunais judiciais de 1ª instância, em função das matérias das causas que lhes são atribuídas, entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, com a faculdade de, em casos justificados, poderem ainda ser criados tribunais de competência especializada mista - artigo 46º, nºs 1 e 2, da Lei nº 38/87.a competência-regra, anteriormente atribuída ao Tribunal comum, pertence agora ao Tribunal de competência genérica, competindo, também, aos tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível, que não estejam atribuídas a outros Tribunais; em matéria cível, a competência dos Tribunais cíveis é, portanto, genérica - artigos 53º e 56º, da referida Lei nº 38/87.
Logicamente, pois, a competência para preparar e julgar as causas, como a dos autos, pertence, actualmente, ao Tribunal de competência genérica ou ao Tribunal cível, onde ele exista."
2. É desta decisão que o Ministério Público e o autor interpuseram recursos para este Tribunal, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo ambos admitidos.
Alegaram formulando, respectivamente, as seguintes conclusões:
(o Mº.Pº.) "1º
Os acórdãos nºs 270/93, 271/92, 164/93 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitucionais as normas - absolutamente idênticas - constantes do artigo 8º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, quando interpretadas no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tais preceitos legais, mas apenas de certa e determinada interpretação dos mesmos.
2º
Deverá, pois, a norma constante do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica de Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.
3º
Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído.
(o autor)
"
- a)Face à al.
- q)do nº 1 do artº 168º da C.R.P. a competência dos tribunais é matéria integrante da reserva relativa de competência da Assembleia da República, sendo que o dec.-lei 137/85 de 3 de Maio, foi emitido sem precedência de autorização legislativa;
- b)Logo, a expressão "tribunal comum" inserta no nº 1 do seu artº 8º tem que coincidir com quanto dispõe a lei ordinária, sob pena de ter que concluir-se pela sua inconstitucionalidade orgânica;
- c)A C.R.P. (artº 301º 1.) logo na sua versão originária, impôs a revisão da orgânica judiciária, cuja sede única passou a ser a LOTJ/77;
- d)Os anteriores tribunais comuns passaram a ser designados como judiciais e, por força dessa revisão do sistema, entre eles se integraram os tribunais do trabalho, com competência para as questões laborais de natureza cível:
- e)O artº 8º 1. do dec.-lei 137/85 pode e deve ser interpretado de molde a incluir os tribunais do trabalho, quando estejam em causa créditos laborais, assim ficando preservada a sua conformidade constitucional."
A recorrida C..., por sua vez, pugnando pela improcedência do recurso, concluíu o seguinte:
"1 - O artº 43º, nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu artº 168º, nº 1, al. g);
2 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.
3 - A subsistência desta norma especial do Decreto-Lei nº 260/76 (a par das do CPC que asseguravam o princípio da plenitude da instância falimentar) em nada afecta a unificação da organização judiciária, prosseguida pela Lei nº 82/ /77, antes se mostra em maior conformidade com essa unificação.
4 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretada nos termos do douto Acórdão do STJ, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição nem importa juízo algum quanto à conformidade ou desconformidade constitucional do artº 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, em qualquer dos seus entendimentos possíveis, antes o afastando pela prevalência do preceito especial inicialmente referido."
Sem vistos (suscitando-se a mesma questão em diversos processos pendentes neste Tribunal), importa decidir.
II