I- Constituem realidades distintas e não contrárias, no plano lógico, por um lado, a aceitação das cláusulas constantes de um contrato escrito de trabalho, sem termo, e por outro o móbil, a razão de ser dessa aceitação.
II- Não é lícito à entidade patronal, que acordou previamente com um trabalhador, médico oftalmologista, a distribuição dos tempos de trabalho de certa forma e sabe que ele só a aceitou porque lhe permitia compatibilizar outros serviços, impor unilateralmente a sua alteração, em termos de tornar mais gravosa a posição deste, quer por repartir o trabalho por mais dias, quer por dar lugar a mais perdas de tempo e deslocações.
III- Procede em afronta à boa fé contratual e aos deveres emergentes do contrato a entidade patronal que, perante solicitação do empregado-médico no sentido da diminuição do tempo de trabalho, primeiro, e reclamação sobre a irregularidade da sua prestação, depois, decide impor a modificação da distribuição dos tempos de trabalho, unilateralmente, contra os interesses que sabia legítimos dele.
IV- A rescisão unilateral do vínculo pelo trabalhador, com justa causa, não há lugar a indemnização cível, calculada por forma certa e uniforme, relativamente aos prejuízos de carácter patrimonial; porém, não abarca nem impede a ressarcibilidade dos danos morais, desde que merecedores de tutela jurídica, por sérios e atendíveis.