O DIREITO :
A entidade recorrida suscitou a questão da incompetência absoluta do TCA, para apreciar e decidir o presente recurso .
Entendemos que não tem razão .
Com efeito , como refere a recorrente , o serviço desempenhado tem natureza pública , logo , estando ao serviço da Administração Pública , a legalidade e consequência de tal facto jurídico são , necessariamente , da competência dos Tribunais Administrativos .
Acresce que a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado , antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho , ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora , ou seja , sob a hierarquia e disciplina da Direcção-
-Geral de Viação , além da submissão a um horário de trabalho , definido por esta entidade , o que tudo é de molde a conferir a estes contratos uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público .
Assim , a Secção de Contencioso Administrativo do TCAS é a competente para conhecer deste recurso . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 09-12-
-98 , Rec. nº 044281 ) .
Porém , como refere o MºPº , e bem , não através do recurso contencioso , mas da acção , no que estamos de perfeito acordo .
Ora , o que a recorrente pretende é tirar um efeito do contrato , isto é , saber se o contrato abrange o direito ao período de licença de maternidade que pediu .
Entendemos que o acto que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente não é um acto praticado com as vestes de um acto autoritário . É, antes , um juízo de opinião que um dos contratantes emitiu sobre o conteúdo de uma das prestações do contrato , que a recorrente pretende obter .
Daí , o que a recorrente pretende não pode ser obtido no âmbito de um recurso , mas de uma acção sobre contrato , e é aí que o tribunal define a situação .
Neste caso , não sendo um verdadeiro acto administrativo , não seria recorrível contenciosamente .
Ou seja :
Tratando-se de uma situação em que era possível a Administração Pública prosseguir com um contrato de direito privado , o poder de praticar actos administrativos só existe se o contrato celebrado o permitir .
Aliás , segundo o Prof. Freitas do Amaral , a respeito da interpretação dos actos administrativos , estipula-se no nº 1 , do artº 186º , do CPA , que « os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ( ... ) não são definitivos e executórios . ( cfr. Curso de Direito Administrativo , Vol. II , pág. 608 e ss ) .
Nada dizendo o contrato , a Administração não tem o direito de definir , unilateralmente , as prestações decorrentes desse contrato .
Não podendo praticar actos administrativos , o acto recorrido não tem a natureza de acto administrativo definitivo , logo é irrecorrível .
Para definir a situação , as partes terão que lançar mão da competente acção sobre contratos .