A recorrente A ..., jurista de serviço da Direcção--Geral de Viação , colocada na Direcção Distrital de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 09-03-99 , pelo qual o Sr. SEAMAI negou provimento ao recurso hierárquico por ela interposto .
Deve ser dado provimento ao recurso , reconhecendo-se à recorrente o direito ao período de licença de maternidade que pediu .
Na sua resposta de fls. 22 e ss , a entidade recorrida suscitou a questão da incompetência absoluta deste tribunal .
Refere , designadamente , que não se referindo a decisão recorrida ao funcionalismo público , a matéria deste recurso escapa aos poderes de jurisdição do TCA ( cfr. artºs 40º , al. b) , e 104º , ambos do ETAF ) .
Respondendo à excepção deduzida , a recorrente alega que estando ao serviço da Administração Pública , a legalidade e consequência de tal facto jurídico são necessariamente da competência dos Tribunais Administrativos.
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 34 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que os tribunais administrativos são os materialmente competentes para o conhecimento da pretensão deduzida pela recorrente , não através do recurso contencioso , mas de acção .
Deve ser rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Por instrumento contratual celebrado em 06-09-94 , passou a recorrente a prestar à Direcção Geral de Viação a sua actividade profissional , na data de 02-11-94 . ( cfr. contrato de avença , de fls. 53 e verso do PI ) .
2) - Decorrida a fase inicial de preparação do arranque dos Serviços de Contra-Ordenações , a recorrente passou a desempenhar funções na Delegação da Direcção Geral de Viação em Setúbal .
3) - Do referido contrato de avença consta , designadamente , no item 1º) , que a recorrente se obriga a proporcionar ao 1ª outorgante , Direcção-Geral de Viação , o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação , no âmbito da aplicação do Código da Estrada .
4) - Em 08-03-99 ,a recorrente não se conformando com o despacho de 26-10-98, da autoria da Subdirectora-Gerral de Viação , interpôs do mesmo recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna .
5) - Parecer nº 137-R/99 , de 22-02 , da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna .
6) - O despacho recorrido é do seguinte teor :
«Concordo .
Nos termos do presente parecer , nego provimento ao recurso de A ..., id. nos autos .
Comunique-se à DGV que notificará a interessada e o seu advogado .
08- 03-99
Ass) A ... » .
O DIREITO :
A entidade recorrida suscitou a questão da incompetência absoluta do TCA, para apreciar e decidir o presente recurso .
Entendemos que não tem razão .
Com efeito , como refere a recorrente , o serviço desempenhado tem natureza pública , logo , estando ao serviço da Administração Pública , a legalidade e consequência de tal facto jurídico são , necessariamente , da competência dos Tribunais Administrativos .
Acresce que a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado , antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho , ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora , ou seja , sob a hierarquia e disciplina da Direcção-
-Geral de Viação , além da submissão a um horário de trabalho , definido por esta entidade , o que tudo é de molde a conferir a estes contratos uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público .
Assim , a Secção de Contencioso Administrativo do TCAS é a competente para conhecer deste recurso . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 09-12-
-98 , Rec. nº 044281 ) .
Porém , como refere o MºPº , e bem , não através do recurso contencioso , mas da acção , no que estamos de perfeito acordo .
Ora , o que a recorrente pretende é tirar um efeito do contrato , isto é , saber se o contrato abrange o direito ao período de licença de maternidade que pediu .
Entendemos que o acto que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente não é um acto praticado com as vestes de um acto autoritário . É, antes , um juízo de opinião que um dos contratantes emitiu sobre o conteúdo de uma das prestações do contrato , que a recorrente pretende obter .
Daí , o que a recorrente pretende não pode ser obtido no âmbito de um recurso , mas de uma acção sobre contrato , e é aí que o tribunal define a situação .
Neste caso , não sendo um verdadeiro acto administrativo , não seria recorrível contenciosamente .
Ou seja :
Tratando-se de uma situação em que era possível a Administração Pública prosseguir com um contrato de direito privado , o poder de praticar actos administrativos só existe se o contrato celebrado o permitir .
Aliás , segundo o Prof. Freitas do Amaral , a respeito da interpretação dos actos administrativos , estipula-se no nº 1 , do artº 186º , do CPA , que « os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ( ... ) não são definitivos e executórios . ( cfr. Curso de Direito Administrativo , Vol. II , pág. 608 e ss ) .
Nada dizendo o contrato , a Administração não tem o direito de definir , unilateralmente , as prestações decorrentes desse contrato .
Não podendo praticar actos administrativos , o acto recorrido não tem a natureza de acto administrativo definitivo , logo é irrecorrível .
Para definir a situação , as partes terão que lançar mão da competente acção sobre contratos .
DECISÃO :
Acordam os Juizes do TCAS , em conformidade , em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .
Lisboa , 06-01-05
Ass: Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass Fonseca da Paz