9340332 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9340332
ACORDAO
Descritores: Mora do credor, Juros de mora, Sanção pecuniária
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007864
Nr Documento: RP199401179340332
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f23afab7fc46992d8025686b00668e7f
Sumário
I - Se, injustificadamente, o devedor retém, para o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, uma certa quantia dos juros a pagar, não fica em mora o credor que se recusa a receber a prestação. II - O artigo 829-A do Código Civil deve ser interpretado restritivamente por forma a abranger, não todas as obrigações pecuniárias, mas apenas as cláusulas penais fixadas em dinheiro e as sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal. III - Por força do que dispõe o artigo 560 do Código Civil não devem ser contados ano a ano os juros fixados como juros de mora.