ACÓRDÃO Nº 4/2018
Processo n.º 1372/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
A delimitação do objeto do recurso é apresentada nos seguintes moldes:
«1. Com efeito, o presente recurso destina-se à fiscalização concreta da inconstitucionalidade das normas dos artigos artºs 78º e 79º, do RGICSF, bem como dos artigos 128º e 25º do CIRE, aplicável por força do artº 134º do mesmo CIRE, quando interpretadas no sentido de que o Tribunal pode determinar oficiosamente o consentimento da quebra de sigilo Bancário, em momento posterior à quebra, interpretando ainda este consentimento como ratificação da quebra, para validar prova apresentada de forma ilegal, sem que tenha havido pedido prévio do requrente, e ( ou ) consentimento prévio do titular, sendo inconstitucional por violação dos principios a que se refere o artigo 18, 19, 20, 26 da C.R.P. nomeadamente a reserva da vida privada e utilização de prova obtida ( de forma ilegal ) e de forma abusiva.
(…)
- 9.Destina-se ainda o recurso para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade dos artigos, 652, nº 4, e 672 nº 1 e 2 e 3 do C.P.C., quando interpretados no sentido de que, pese embora estarem reunidos todos os requisitos enumerados para a admissão e julgamento de revista excecional, o tribunal não admite o recurso por não figurar a palavra “excecional” e por não ter sido requerido a revista normal e excecional em alternativa, quando, em anterior recurso e no mesmo processo, a Recorrente tinha exatamente pedido a revista excecional em alternativa, e lhe ter sido indicado, em decisão relativamente à este ponto, em recurso anterior, que não era possível ( não devia ter feito o pedido ) o pedido em alternativa, por constituir um erro formal. Contradição que viola o principio da confiança.
- 10.A interpretação assim dada às normas dos artigos 652, nº 3 e 4 e 672º nº 1 e 2 e 3 do C.P.C. é inconstitucional e ilegal, por violação dos artigos 20, da C.R.P. e artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que não foi assegurado o acesso pleno aos tribunais, e à tutela efetiva dos direitos da recorrente que foram violados, e bem assim por violação do disposto no artigo 204 da C.R.P., uma vez que a interpretação dada à aplicação das referidas normas, infringiram os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, e os subprincípios da idoneidade, da aptidão, da proporcionalidade.
- 11.Destina-se ainda o recurso para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade dos artigos 154º, 652º nº 1 b, c, h, e 656º do C.P.C., na interpretação dada pelo Relator do Supremo, e do artigos 154º e dos nºs 3 e 4 do artº 652º do CPC, na interpretação dada pelos Juízes da conferência.
(…)
- 18.Assim, as interpretações dadas às normas dos artigos, 154º, 652º nºs 1b, 1c, 1h, 3 e 4, e artº 656º, todos do C.P.C. também são inconstitucionais e ilegais, por violação dos artigos 20 e 205, nº 1 da C.R.P. e artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que não foi assegurado o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, e bem assim por violação do disposto no artigo 205 da C.R.P., o dever de fundamentar, e ainda por violação do disposto no artigo 204 da C.R.P., uma vez que a interpretação dada à aplicação das normas infringiram os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, e os subprincípios da idoneidade, da aptidão, da proporcionalidade, violando deste modo os direitos da recorrente».
- 2.A reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, tendo sido recebido no tribunal a quo, foi, por despacho singular do relator datado de 2 de março de 2017, julgado findo, «por não haver lugar ao seu conhecimento», na medida em que se verificava dupla conforme decisória.
Inconformada com tal despacho, a reclamante deduziu reclamação para a conferência, a qual veio a ser indeferida por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2017 e notificado ao reclamante por ofício datado de 26 de maio de 2017.
Por ainda inconformada, a reclamante apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão proferida em 10 de julho de 2017, esclarecendo que o acórdão recorrido não se integrava na previsão do artigo 652.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil, invocado como base legal da pretensão da reclamante, considerou que, não cabendo nas suas competências legalmente definidas a apreciação de uma reclamação contra um acórdão de conferência que havia decidido não conhecer do objeto do recurso de revista interposto nos autos, nada havia a decidir. Mais afirmou que o meio processual utilizado pela reclamante configurava um pedido anormal e, processualmente, um incidente anómalo.
Notificada de tal decisão, por ofício datado de 14 de julho de 2017, a reclamante interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, em 27 de julho de 2017, dirigindo o respetivo requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça e manifestando-se inconformada quer «com a decisão da reclamação» quer com o «douto acórdão».
- 3.Por despacho de 4 de setembro de 2017, o relator no Supremo Tribunal de Justiça, configurando como decisão recorrida o acórdão daquele tribunal proferido em 25 de maio de 2017, não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição.
- 4.Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Para fundamentar a sua pretensão, defende, por um lado, que só com a prolação da decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça se tornou definitiva a recusa de admissão do recurso para tal tribunal, «assim como se tornou irrecorrível duma forma ordinária a decisão da conferência e a forma como foi tomada essa decisão».
Afirma que, uma vez esgotados os recursos e outros meios ao dispor da recorrente, recorreu para o Tribunal Constitucional dentro do «prazo de 10 dias após a recusa da referida reclamação, em estrito cumprimento do estipulado no art.º 75º, conjugado com o disposto no artº 70º alíneas 2 e 3», defendendo ainda que, da leitura das «duas alíneas deste artigo, fica patente que o recurso (…) só podia ser apresentado após a decisão sobre a reclamação ao Presidente do Supremo, e não logo após a decisão da conferência», na medida em que, «com a apresentação da reclamação, ainda existia a possibilidade de se ver admitido o recurso para o Supremo e de se ver analisada e retificada a forma como foi alcançada a decisão da conferência». Considera assim, a reclamante, que «foi feita uma diligência processual válida e, (…), relevante, que se enquadra nas situações elencadas no artº 70º alínea 3. Portanto, não se tinham esgotados todos os recursos da recorrente anteriormente à decisão final do Presidente do Supremo», não relevando que a reclamação não foi aceite.
Pelo exposto, argumenta a reclamante que o recurso de constitucionalidade interposto em 27 de julho de 2017, o foi em tempo, isto é, no prazo de 10 dias da notificação da última decisão proferida, ocorrida em 17 de julho de 2017.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, salientando que, «no requerimento de interposição do recurso não se identifica, com o mínimo de clareza, qual é a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça da qual se recorre», defende que, seja ela qual for, sempre será de se indeferir a reclamação.
Fundamentando o indeferimento da reclamação, o Ministério Público afirma que, quanto à decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 10 de julho de 2017, esta se limitou a decidir que nada havia a decidir, o que demonstra, desde logo, que não convocou qualquer das disposições legais elencadas pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como suporte da questão de constitucionalidade.
Por outro lado, afirma que, se se considerar como decisão recorrida o acórdão da conferência proferido em 25 de maio de 2017, o recurso de constitucionalidade foi interposto para além do prazo de 10 dias fixado no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, dado que a referida decisão foi notificada à ora reclamante em 26 de maio de 2017 e o recurso para o Tribunal Constitucional interposto apenas em 27 de julho de 2017. Acrescenta ainda que a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça relativa àquele acórdão de 25 de maio de 2017, consistindo num meio processual anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, não tem a virtualidade de interromper ou suspender aquele prazo, como tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 165/2015.
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
6. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho do seguinte teor:
«Com cópia do parecer do Ministério Público, notifique o reclamante para se pronunciar, querendo, sobre o novo fundamento de não admissão do recurso interposto nestes autos, traduzido na ausência de aplicação como ratio decidendi da decisão proferida, em 10 de julho de 2017, pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso».
7. Em resposta, veio a reclamante defender que, perante a contradição entre as fundamentações das decisões proferidas pela conferência no Supremo Tribunal de Justiça e pelo relator num momento processual anterior, deveria ser mediante a reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se resolveria a questão da admissão do recurso, tendo tal reclamação o objetivo claro de admissão e julgamento do recurso, não se tratando de uma manobra dilatória. Refere que tal reclamação foi apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 679.º e 652.º, n.º 5, alínea a), ambos do Código de Processo Civil (CPC), que, segundo a reclamante, se aplica aos recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Concretamente quanto à extemporaneidade do recurso, a reclamante rejeita a aplicação ao presente recurso do entendimento adotado no Acórdão n.º 165/2015 do Tribunal Constitucional, invocado no parecer do Ministério Público, ancorando a sua posição no disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 70.º da LTC que, segundo o seu entendimento, não refere ressalvas à equiparação a recursos ordinários das reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, mais afirmando que a reclamação apresentada nos presentes autos se enquadra nestes preceitos legais e que com a decisão que a apreciou «esgotou-se a possibilidade de recorrer ou de poder fazer apreciar a decisão, abrindo o caminho para a reclamação para o presidente do Tribunal para que se recorre», enquadrando-se assim no disposto no n.º 2, do artigo 75.º da LTC, para efeitos de contagem de prazos.
A reclamante afirma ainda que o Tribunal Constitucional já apreciou recursos em que foram apresentadas «reclamações ao Presidente do Supremo e que tinham sido consideradas “anómalas”», mencionando, como exemplo, o Acórdão n.º 543/2004, e que, em tais situações, «não se colocou a questão do prazo, apesar de certamente, a seguir a interpretação do Ministério Público, terem sido apresentados extemporaneamente».
Mais argumenta que, sendo frequentemente aplicado o disposto no artigo 652.º do CPC aos recursos de revista, deve a alínea a), do n.º 5, do mesmo normativo, ser aplicada no sentido de que «da decisão da conferência do Supremo pode ser apresentada a reclamação para o Presidente do Supremo, quando diz respeito a matéria de competência do Supremo», porquanto «se o legislador tivesse a intenção de excluir a faculdade de reclamar da decisão da conferência para o Presidente do Supremo, teria excluído explicitamente» este número do referido dispositivo. Afirma também a reclamante que foi com base nesta interpretação que apresentou a reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça porque, no seu entender, «não faria sentido não encontrar nenhuma aplicação (…) relacionada com os recursos para o Supremo» e que a mesma foi apresentada de boa-fé, numa lógica de interpretação da lei.
Por fim, defende que deve ser aceite que o prazo para o recurso para este Tribunal se iniciou com a resposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça à reclamação e que o mesmo foi submetido dentro do prazo.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
8. A decisão reclamada invoca, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, a extemporaneidade da sua interposição, especificando que o recurso referente ao acórdão de 25 de maio de 2017, notificado no dia 26 do mesmo mês e ano, deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, conforme deflui do artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
Com efeito, apesar de o despacho sob reclamação ter perspetivado como decisão recorrida somente o acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça a 25 de maio de 2017, verdade é que, a recorrente alude, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tanto à «decisão da reclamação» como ao «acórdão». Assim, cabendo a este Tribunal, em última instância, decidir definitivamente a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (artigo 77.º, n.º 4 da LTC), analisam-se os pressupostos de admissão do presente recurso à luz do acórdão proferido em 25 de maio de 2017, pela conferência, e do despacho prolatado em 4 de setembro de 2017, pelo presidente, ambos no Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre, assim, verificar se, in casu, se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos de admissibilidade do recurso, iniciando a nossa análise pela indagação da tempestividade do recurso relativo ao acórdão proferido, em conferência, a 25 de maio de 2017, no Supremo Tribunal de Justiça.
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 75.º da LTC, o prazo para a interposição de recurso para este Tribunal é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal estabelece uma prorrogação do referido prazo, aplicável aos casos em que é interposto recurso ordinário cuja admissibilidade venha a ser recusada com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nestes casos, o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso, aqui se incluindo ainda a decisão da reclamação deduzida para o tribunal superior, face à sua equiparação, nos termos do artigo 70.º, n.º 3 da LTC, a recurso ordinário (cfr. Acórdãos n.os 276/2002 e 7/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Todavia, esta estatuição prorrogativa do prazo do recurso de constitucionalidade não tem lugar quando a parte acione meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento jurídico, isto é, anómalos, e, por esse facto, inidóneos para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida, assentando tal entendimento no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos.
A apreciação do caráter inidóneo ou manifestamente inadequado de determinado incidente, face à tramitação prevista na lei, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso de constitucionalidade, incumbe, em última instância, ao Tribunal Constitucional.
No presente caso, notificada, por ofício datado de 26 de maio de 2017, do acórdão aqui recorrido, proferido, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, a 25 de maio de 2017 – o qual confirmou o despacho singular de não admissão do recurso de revista –, a recorrente deduziu reclamação para o presidente desse mesmo tribunal, invocando para tal o disposto nos artigos 679.º e 652.º, n.º 5, alínea a), ambos do CPC. Debruçando-se sobre tal reclamação, o presidente do tribunal a quo deixou consignada, no despacho de 10 de julho de 2017, a qualificação expressa do comportamento do aqui reclamante como «anormal», designando de «incidente anómalo» tal impulso processual.
Efetivamente, a reclamação a que se reporta a alínea
a) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC, dirige-se expressamente ao acórdão da conferência que decida sobre a competência relativa da Relação, sendo atribuído o poder para a sua apreciação, em definitivo, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ao contrário do que parece pretender a reclamante, não se vislumbra na lei adjetiva, como, aliás, demonstrou o tribunal a quo, semelhante previsão atributiva de competência ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação de reclamação de acórdão da conferência, proferido nesse mesmo tribunal, sobre matéria que não se refira à competência do Tribunal da Relação, nem tão pouco se admite que tal expediente, inexistente na lei processual, possa ser equiparado à reclamação para o tribunal superior da decisão que não admita o recurso para o mesmo interposto.
Pelo exposto, é manifesto que a iniciativa processual deduzida pela reclamante, por legalmente inexistente, constitui um incidente anómalo e, por isso, inidóneo a operar a prorrogação do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Tem sido este o entendimento reiterado deste Tribunal, que tem vindo a afirmar que a «errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade» (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 640/2011, 95/2012, 191/2016 e 401/2016).
Deste modo, tendo o recurso de constitucionalidade, referente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2017, sido interposto em 27 de julho de 2017, ou seja, muito para além do prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação – realizada por ofício datado de 26 de maio de 2017 –, é de se concluir pela sua extemporaneidade quanto a tal aresto, o que determina o indeferimento da reclamação quanto a esta parte.
9. Apreciemos agora a admissibilidade do recurso de constitucionalidade à luz do despacho proferido, em 4 de setembro de 2017, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, entre outros requisitos, que a norma cuja apreciação de constitucionalidade se pretende tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja sido convocada pela ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, resulta claro que a decisão recorrida não convocou, na sua ratio decidendi, os preceitos indicados pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso, como suporte legal da questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada.
De facto, como salienta o Ministério Público, o despacho em recurso limita-se a consignar que nada há a decidir, fundamentando tal posição na incompetência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o pedido deduzido pela reclamante. Deste modo, é de meridiana clareza que tal despacho não convocou os preceitos legais enunciados pela recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, razão pela qual, se conclui no sentido da inadmissibilidade do recurso e, consequente, indeferimento da reclamação.
Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, indefere-se, desde já, a presente reclamação.