Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, SA, com sede na Rua da …, Lageosa do Dão, apresentou uma reclamação, junto do TAF de Viseu, alegando falta de citação (por a mesma não ter sido feita pessoalmente), o que constitui nulidade insanável.
E, na conclusão final, alega que o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal se encontra viciado, pelo que deve ser declarada a revogação desse acto e dos subsequentes e ordenada a devolução das certidões da dívida à entidade exequente.
Pediu a subida imediata, e com efeito suspensivo, da reclamação, ao abrigo dos nºs. 3 a 5 do art. 276º do CPPT.
O Mm. Juiz a quo decidiu que a reclamação deveria subir apenas a final, ordenando a remessa dos autos à repartição de Finanças.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1) A decisão recorrida faz aplicação da norma contida no art. 278° do Código de Procedimento e Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos nºs. 3 e 5.
2) Padecendo essa dimensão normativa encontrada e aplicada de inconstitucionalidade orgânica e material.
3) A sentença recorrida deverá, por isso, vir revogada e substituída por o que é de Direito, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não tem natureza urgente, dado que não foram alegados factos integradores de prejuízo irreparável.
2. Está em causa saber se a reclamação deve ou não subir imediatamente ao tribunal.
Vejamos então.
Apreciando a petição inicial, logo vemos que são duas as questões suscitadas pela reclamante: uma, tem a ver com o despacho que ordenou a instauração da presente execução. A outra, tem a ver com a nulidade da citação.
São coisas diversas, sendo que o despacho precede a citação.
Quid juris?
Quanto à invocada nulidade da citação, não pode ser a mesma objecto de reclamação, pois que nem sequer se pode falar em despacho da autoridade fiscal. O que houve é uma ordem do chefe do serviço de finanças a ordenar a citação, que foi efectuada pelos serviços. Se essa citação foi ou não efectuada regularmente, é questão que não é – nem pode ser – objecto de reclamação.
É a invocação de uma nulidade que o Mm. Juiz deve conhecer no próprio processo de execução.
Questão diversa tem a ver com a ilegalidade do despacho que ordenou a instauração do processo executivo.
Subirá imediatamente, como pretende a recorrente? Ou subirá apenas depois da penhora?
A questão está resolvida no art. 278º do CPPT.
Patentemente, a fundamentação aduzida pela recorrente não está abrangida pelo n. 3 do citado artigo.
Reconhecendo-se embora que tal normativo não é taxativo, reconhece-se que a recorrente não alegou (e obviamente não provou) que a decisão de que reclama lhe causou prejuízo irreparável.
Condição para a subida imediata da reclamação.
Pelo que o recurso está desde logo condenado ao insucesso.
E se é certo que o Mm. Juiz a quo parece considerar apenas as ilegalidades previstas no citado n. 3 daquela norma, não é menos verdade que, com o alcance mais vasto, que este Supremo Tribunal dá ao preceito em causa, mesmo aí se deve entender que não foi alegado (e obviamente não se prova) qualquer prejuízo irreparável, como consequência da decisão impugnada.
E a citação da executada ocorre depois do despacho que mandou instaurar a execução e os vícios próprios daquela nada têm a ver com o referido despacho.
Assim, a reclamação deverá subir a tribunal, depois da penhora (e nunca depois da venda, pois que o vício apontado ocorreu antes da penhora). Para conhecer apenas da invocada ilegalidade do despacho que ordenou a instauração da execução.
A sentença recorrida (no tocante ao ponto em questão) é pois de confirmar, com a presente fundamentação.
3. Face ao exposto, acorda-se:
a) Em revogar a decisão recorrida, no segmento em que não se conheceu da alegada nulidade de citação, a conhecer imediatamente no processo executivo pelo Mm. Juiz a quo;
b) Decidir que a reclamação interposta (no segmento em que questiona o despacho que mandou instaurar a execução) subirá apenas após a penhora, negando-se pois provimento ao recurso, confirmando-se assim, nesta parte, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, na proporção de vencido, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.