ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “S………… SGPS, U……………, Lda.” (sociedade extinta e anteriormente detida exclusivamente pela aqui Recorrida) contra o despacho do Chefe da Divisão de Justiça Administrativa, datado de 29.05.2009, que indeferiu expressamente a reclamação graciosa que apresentara contra o acto de liquidação de IRC e Derrama, referente ao exercício fiscal de 2007, no montante de €3.519,84.
A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte: «
CONCLUSÕES
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o indeferimento expresso da Reclamação Graciosa apresentada contra o ato de liquidação de IRC e Derrama, referente ao exercício de 2007, no montante de €3.519,84, e em consequência, determinou a anulação parcial do ato de liquidação, na parte referente à liquidação de derrama, em montante superior ao legalmente devido, condenando ainda a AT no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.
B. Considerou o douto tribunal que o ato de liquidação de Derrama padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por não ter sido aplicado o critério da proporção, previsto no n.°1 do art. 14.° da Lei das Finanças Locais (LFL doravante), aprovada pela Lei n.° 2/2007, de 15 de janeiro, não obstante a alteração da sede da Impugnante do Funchal para Lisboa em 04.12.2007.
C. Ora, salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.
D. De acordo com a LFL aprovada pela Lei n.°2/2007, a receita da derrama será atribuída ao município onde se situa a sede ou direção efetiva da empresa que é o sujeito passivo deste imposto. É a regra que se extrai do art. 14°, n.° 5 da LFL, nos termos do qual: 5 - Nos casos não abrangidos pelo n.°2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo...",
E. regra essa que apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município" (Artigo 14°, n.°2), logo, só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos municípios.
F. A repartição da derrama pressupõe a não coincidência entre o município da sede/direção efetiva da empresa e o(s) municípios do(s) estabelecimento(s) estável(is). No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável ou uma representação local, não há elemento de conexão relevante, e por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao município da sede/direção efetiva da empresa.
G. Ora, a situação dos autos enquadra-se, sem qualquer margem para dúvida, no referido n.° 5 do art. 14° da LFL, pois não tendo a impugnante qualquer estabelecimento estável ou representação local que lhe permitisse lançar mão do critério da proporção, enquadra-se na regra geral do mencionado preceito legal, considerando-se que o rendimento foi gerado no município em que se situa a sua sede ou a direção efetiva.
H. Pelo que, e tendo presente que na interpretação da lei funciona a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados, entendemos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a interpretação sufragada pelo Ilustre Julgador não é aquela que melhor exterioriza o verdadeiro sentido e alcance do art. 14° da Lei n° 2/2007, quanto ao apuramento da derrama, nomeadamente no que respeita ao seu n.° 5.
Por outro lado,
I. Não obstante espaços de autonomização, a derrama continua a ser um imposto municipal “intimamente” ligado ao IRC, uma vez que é dele dependente, atendendo sobretudo aos elementos comuns entre estas realidades (v.g. incidência objetiva, fórmula de cálculo, procedimento de liquidação e pagamento, obrigações acessórias e garantias dos contribuintes)
J. Dado que estamos, inquestionavelmente, perante uma tributação, que nem materialmente nem formalmente difere do IRC, todas as regras de aplicação generalizada às várias tributações previstas no CIRC ser-lhe-ão também aplicáveis, designadamente, as normas atinentes à liquidação, bem como as que definem o período de tributação
K. Ora, o rendimento gerado pelas unidades económicas flui em continuidade ao longo da sua existência, no entanto, torna-se imprescindível segmentar aquele fluxo por forma a que seja possível fornecer informações periódica aos diferentes utilizadores da contabilidade. Assim, o legislador entendeu por bem introduzir no Código a referência clara ao momento em que ocorre o fato gerador, definição da maior importância, uma vez que, apesar do rendimento ser gerado continuamente ao longo do exercício, a obrigação do imposto apenas se verifica a partir do momento em que se convencionou ocorrer o fato gerador de imposto sem prejuízo do pagamento se verificar posteriormente.
L. Do n.° 9 do art. 8° do CIRC resulta que o facto gerador do imposto ocorre no último dia do mês de Dezembro do ano a que o imposto respeita, apesar do rendimento ser gerado continuamente ao longo do exercício., constituindo o dia 31 de dezembro o momento em que se considera encerrado o ano económico, data à qual se deve reportar o resultado do exercício.
M. Destarte, o imposto principal, IRC, à semelhança da Derrama Municipal, é um imposto anual, em que não se tributa cada rendimento percebido per si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos num determinado ano, considerando a lei que o facto gerador do imposto se tem por verificado no último dia do período de tributação, nos termos do estatuído no artigo 8.°/9 do CIRC, ou seja a 31 de Dezembro de cada ano.
N. O facto tributário que está na origem da tributação da derrama é o lucro tributável que não pode ser visto de forma parcelar ou isolada, mas sim como um facto tributário complexo de formação sucessiva, com início no primeiro dia de tributação e conclusão no final do respetivo período de tributação, em conformidade com a característica de anuidade do imposto, que está presente no âmbito do IRC, pelo que, dada a incidência complexa do tributo em questão e exigência que o mesmo acarreta em termos de visão unitária e global, tais características não se compaginam com qualquer autonomização ou cisão por períodos temporais dentro do mesmo exercício fiscal.
O. Volvendo ao caso dos autos, verificando-se que à data de 31.12.2007, a impugnante possuía a sua sede no Município de Lisboa, e não tendo enquadramento no n.° 2 do artigo 14° da LFL, então, salvo melhor opinião, podemos concluir que bem andou a AT ao considerar que, nos termos do n.° 5 do artigo 14° da LFL, conjugado o artigo 8°, n.° 9 do CIRC, o rendimento deve-se ser considerado como gerado no município em que situa a sua sede.
P. Por todo o exposto, o Douto Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria factual e jurídica relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto no artigo 14°, n.° 5 da LFL 2/2007 e no artigo 8° n.° 9 do CIRC.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada, JUSTIÇA!».
A Recorrida, C……………. - Indústria …………….., S.A., apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões: «
a. De acordo com o disposto no n.°1 do 14.° LFL, os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território;
b. Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional;
c. Conforme resulta do n.° 5 do artigo 14.° da LFL, na ausência de qualquer massa salarial imputável a cada município, considera-se que o rendimento é gerado no município onde se situa sede ou a direção efetiva do sujeito passivo, sendo que in casu, a Recorrida não registou, nem suportou, no exercício de 2007, quaisquer encargos relacionados com o pessoal;
d. Em face do teor de todo o artigo 14.° da LFL, não restam dúvidas que a letra da lei (in casu, o n.°5 do artigo 14.° da LFL) se quedou aquém do seu espírito, e aí haverá que adequar a letra ao respetivo espírito por via da interpretação extensiva, sendo pressuposto da sua aplicação a demonstração de que o legislador minus dixit quam voluit;
e. Verifica-se, assim, existe repartição de derrama, em termos proporcionais, pelos vários municípios em questão, devendo a norma (n.°5 do artigo 14.° da LFL) ser interpretada no sentido de que tal repartição também se verifica nas situações em que as sociedades alteram a sua sede fiscal (i.e., se verifica uma pluralidade sucessiva de estabelecimentos);
f. Tendo a Recorrida apurado uma grande parte dos seus rendimentos do exercício de 2007 no município do Funchal, seria por demais injusto, desproporcional, desigual e ilegal que apenas o município de Lisboa pudesse cobrar a totalidade da derrama devida nesse mesmo exercício, sendo que a presença da sede ou da direção efetiva de uma empresa num determinado município é, como facilmente se percebe, um "elemento de conexão relevante", gerando, por isso, a pluralidade sucessiva de áreas geográficas em que a sede ou a direção efetiva se localiza, num só exercício, uma pluralidade de municípios que podem tributar, em sede de Derrama Municipal, os rendimentos dessa empresa, de forma proporcional;
g. Assim, sendo consabido que, em 2007, a sede da Recorrida situou-se no município do Funchal, entre os dias 1 de janeiro e 4 de dezembro, e no município de Lisboa, entre os dias 5 e 31 de dezembro, e que, para tal exercício, apenas o município de Lisboa havia fixado uma taxa de Derrama aplicável de 1,5%, aplicando-se a taxa de Derrama fixada pelo município de Lisboa à ora Recorrida só poderia ter sido liquidado, a título de Derrama, o montante de € 35,31;
h. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, devendo ser negado provimento, por esse motivo, ao Recurso da Fazenda Pública.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à ilegalidade do ato de liquidação impugnado na parte referente à liquidação da derrama em montante superior ao legalmente devido, tudo com as legais consequências.».
O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão controvertida que importa resolver consiste, em suma, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o impugnado acto de liquidação da derrama padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, por não ter sido aplicado o citério da proporção previsto no n.º 1 do art.º 14.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, não obstante a transferência da sede da impugnante da Região Autónoma da Madeira, cidade do Funchal, para Lisboa, se ter concretizado após 04/12/2007.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «
a) A Impugnante é uma sociedade comercial de direito Português, constituída sob a forma de Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), e que iniciou a atividade em sede de IRC e IVA em 01-07-2005 - cf. documento n.° 2 junto com a petição inicial e acordo das partes.
b) Desde a data da sua constituição e até 04-12-2007, a Impugnante esteve sedeada na Região Autónoma da Madeira, na cidade do Funchal, onde exerceu atividade, ao abrigo da licença n.° ………., emitida pela Sociedade ………………….. (S……), com autorização para operar na Zona Franca da madeira - cf. doc. n.° 3 junto com a petição inicial.
c) Na sequência da deliberação social, datada de 13-11-2007, a sede da Impugnante foi transferida da cidade do Funchal para a Rua …………………, em Lisboa - cf. doc. n.° 4 junto com a petição inicial.
d) Em 27-05-2008, via internet, foi rececionada na Autoridade Tributária, a declaração de rendimentos modelo 22 da Impugnante, referente ao exercício de 2007, na qual foi apurado um resultado líquido de €626.592,20 e um lucro tributável de €685.821,97 - cf doc. n.° 5 junto com a petição inicial.
e) Na declaração de rendimentos modelo 22, a Impugnante apurou ainda uma coleta de IRC, no montante de €21.092,50, resultante da aplicação das taxas especiais e geral, correspondentes à parte do lucro tributável do exercício imputável à Zona Franca da Madeira e no território continental - cf. doc. n.° 5 junto com a petição inicial.
f) Do montante da coleta mencionado na alínea anterior, a Impugnante imputou ao território nacional apenas o montante de €20.504,04, pelo que apurou uma Derrama no montante de €35,31 - cf. doc. n.° 5 junto com a petição inicial.
g) Em 27-07-2008, a Impugnante foi notificada do ato de liquidação de IRC e Derrama n.° ……………….735, referente ao exercício de 2007, que lhe determinou uma Derrama a pagar pelo montante de €10.287,33 e um montante total a pagar de €3.519,84, até 29-09-2008 - cf. demonstração de liquidação IRC, junto com a reclamação graciosa, a fls. 11 do PAT apenso aos autos.
h) Em 27-01-2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação, mencionado na alínea g) anterior, na qual requereu a sua anulação - cf. reclamação graciosa, fls. 4-10, do PAT apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
i) Por ofício n.° 033523, datado de 20-04-2009, a Impugnante foi notificada do projeto de indeferimento da reclamação graciosa e para, querendo, exercer o direito de audição prévia - cf. ofício a fls. 55 do PAT apenso aos autos.
j) Em 19-05-2009, a Impugnante exerceu o direito de audição, através de alegações escritas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido cf. fls. 57-58, do PAT apenso aos autos.
k) Por despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Administrativa, da Direção de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante foi indeferida, de acordo com os fundamentos propostos na informação n.°300/09, com o seguinte teor:
l)
DIVISÃO JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
1. ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE
o Sujeito Passivo S ……….SGPS U……., Ldª NIF: ……….., vem apresentar reclamação graciosa ao abrigo dos artigos 68° e seguintes do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da liquidação n.° ………….735 de IRC, no montante de € 3.519,84 e respeitante ao exercício de 2007, alegando:
- Desde a data da constituição (2005/07/01-inicio da actividade) até 2007/12/04 esteve sedeada na Região Autónoma da Madeira, local onde desenvolveu toda a sua actividade comercial ao abrigo da licença n.°07696 emitida pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM).
- Por deliberação social a 2007/11/13, foi a sede social transferida para o território continental.
- A parte do lucro tributável apurada no exercício de 2007 e imputável ao território continental foi de €2.053,83, vindo assim a apurar uma derrama de € 35,31, conforme declaração de rendimentos M/22 de IRC entregue.
- A Administração Fiscal, através da liquidação ora reclamada, apurou um valor de €10.2S7.33 em vez: do valor considerado na Declaração de rendimentos.
- Por força da Lei das Finanças Regionais (Lei n.°2/2007 de 15 de Janeiro), não tendo registado nem suportado, no exercício de 2007, quaisquer encargos relacionados com o pessoal, o critério legal para efeitos de cálculo da Derrama, seria o critério da proporção do lucro tributável/ rendimento gerado em cada município onde situou a sua sede efetiva.
- Sendo que apenas o Município de Lisboa fixou uma taxa de Derrama, só poderá ser liquidado o montante de € 35,31, pelo que a liquidação deverá ser anulada.
- Por não ter procedido ao pagamento da liquidação, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° …………..927, tendo para efeitos da suspensão dos respetivos autos requerido que lhe fosse fixado o montante de garantia a prestar, o qual foi fixada em €4.636,03 (Seguro de Caução com a apólice n.°……….. prestada pela Império ………a - Companhia ………., SA) .
Solicita, e por força do disposto no art.º53° da LGT, o pagamento da indemnização por prestação da garantia indevida.
I- ANALISE DO PEDIDO
- O processo de reclamação graciosa é o meio próprio de acordo com o art. 68° do CPPT:
2- A reclamante tem legitimidade para o acto nos termos do art. 9º. conjugado com o art 68° ambos do CPPT;
3- A data limite de pagamento da liquidação em apreço ocorreu a 2008/09/29. tendo a reclamação sido apresentada em 2009/01/27, pelo que a reclamação é tempestiva nos termos do art. 70° do CPPT.
4- O lançamento da derrama é regulado pela Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais (revogando a Lei 42/98 de 6 de Agosto), definindo o art. 14° o regime a aplicar.
5- Determina assim, o n.°1 daquele art. que, Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao /imite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IFZC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (...)
6- O n.°2 dispõe que, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a € 50.000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município è determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente á totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
7- A Reclamante não se enquadra no atrás referenciado n.°2 uma vez que não possui estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município.
8- Assim, terá enquadramento no n.°5 do citado art. 14°, que refere: Nos casos não abrangidos pelo n.° 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou direcção efectiva do sujeito passivo (...).
9- O IRC, salvo o disposto no n°. 10, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções prevista (n.° 1 do art. 8º do CIRC), sendo que o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação (n ° 9).
10- À data 2007/12/31, a Reclamante possuía a sua sede no Município de Lisboa e, não tendo enquadramento no n.°2 do art. 14° Lei das Finanças Locais, considera-se, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede.
11- A taxa da derrama, para o exercício de 2007, no Município de Lisboa era de 1,5%, pelo que o valor apurado na liquidação encontra-se correto.
III- PROPOSTA DE DECISÃO
Em face do exposto, sou de parecer que a reclamação deverá ser INDEFERIDA.
IV- INFORMAÇÃO SUCINTA
Realizada a instrução do processo, foi elaborado o projecto de decisão o qual foi comunicado a reclamante através do ofício n.°033523 de 2009/04/28. Mediante esse ofício, a reclamante foi notificada para exercer, no prazo de 15 dias, o direito de audição previsto no art. 60° da LGT.
A reclamante exerceu o direito de audição por escrito, em 2009/05/19, conforme fls. 57 a 59 dos autos, onde manifestou a sua discordância face à proposta de indeferimento da reclamação, alegando:
- Não poder concordar com a aplicação exclusiva da taxa de Derrama prevista no Município onde se encontrava sedeada a empresa no dia 31 de Dezembro de 2007.
- O rendimento que constitui a base de incidência da Derrama aplicável, considera-se pois gerado nos Municípios do Funchal e de Lisboa e de acordo com uma interpretação literal, sistemática e teleológica da referida norma legal, mas também por aplicação dos mais elementares princípios da igualdade, proporcionalidade, equidade e justiça, constitucionalmente consagrados, podemos concluir que a Derrama deverá ser liquidada por referência a á parte dos rendimentos que for imputável a cada Município onde o sujeito passivo se encontrar sedeado ou a exercer a actividade.
- Caso tal interpretação procedesse, os Municípios em geral assistiriam facilmente à deslocação massiva da sede de muitas empresas para outro Município, no final de cada período de tributação, e com carácter temporário, com o fito único de beneficiar da sujeição a uma taxa de Derrama reduzida ou até mesmo nula.
Apreciação do direito de Audição
A Reclamante não trouxe ao processo quaisquer elementos novos, quer de facto quer de direito, suscetíveis de alterar a decisão proposta no projecto de decisão, reiterando o já explanado em sede da petição, pelo que se mantêm a proposta de indeferimento.
V- CONCLUSÃO
Analisados os elementos a seguir assinalados:
e atendendo à:
e nos termos da presente informação, propõe-se que a reclamação seja:
- cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial e fls. 63-68 do PAT apenso aos autos.
l) Pelos Serviços de Finanças de Lisboa - 2, foi instaurado contra a Impugnante o processo de execução fiscal n.° ……………927, para obter a cobrança da Derrama, sindicada nos autos - cf. documento n.° 8 junto com a petição inicial.
m) A Impugnante requereu e prestou garantia no processo de execução fiscal identificado na alínea l) antecedente, através de Seguro de Caução com a apólice n.°………., prestado pela I…..……… - Companhia ………., S.A., no montante de €4.636,06 - cf. doc. n°s 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial.
n) Em 09-07-2012, a Impugnante procedeu ao reforço da garantia prestada, no montante de €205,95, através de Seguro Caução, com a apólice n.°………….., emitido pela Seguradora …………. -Companhia ………., S.A. - cfr. doc. n.°1 junto com o requerimento, datado de 24-07-2012, a fls. 121 a 124 dos autos.
4. 2
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão de mérito a proferir nos autos, não foram considerados factos não provados.
4.3.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Relativamente aos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção, mediante a análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e constantes do PAT, identificados supra, a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74° da LGT - também são corroborados ou infirmados pelos documentos juntos aos autos [artigo 76° n° 1 da LGT e artigos 362° e ss do CC].
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].»
B. DE DIREITO
Como ressalta da enunciação das questões a decidir, a controvérsia jurídica consiste em saber se para efeitos de autoliquidação da derrama municipal, no domínio de vigência da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, há, ou não, lugar, no respectivo cálculo/ apuramento, à destrinça entre rendimentos tributáveis com (e sem) origem em actividades exercidas nos municípios/ freguesias portuguesas (tese da impugnante que a sentença acolheu), ou, pelo contrário, “o imposto principal, IRC, à semelhança da Derrama Municipal, é um imposto anual, em que não se tributa cada rendimento percebido per si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos num determinado ano, considerando a lei que o facto gerador do imposto se tem por verificado no último dia do período de tributação, nos termos estatuídos no art.º 8.º, n.º 9, do CIRC, ou seja, a 31 de Dezembro de cada ano” (tese da Fazenda Pública, ora Recorrente).
Sobre a questão dos autos já se pronunciou, reiterada e uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, destacando-se o seu Ac. de 01/13/2021, tirado no proc.º 03652/15.3BESNT 0924/17, cuja linha decisória seguiremos, por não vislumbrarmos no recurso argumentos que nos levem a reponderar o que ali se decidiu, outrossim, visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como preconizado no art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil.
Pode ler-se no referido aresto:
«Em breve excursão legislativa (…), o artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 42/98 de 6 de agosto, que estabeleceu o regime financeiro dos municípios e das freguesias, na sequência de o art. 16.º alínea (al.) b) identificar como receita dos municípios “O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.º;”, permitia-lhes que, anualmente, pudessem lançar uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a coleta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica … Este diploma foi, expressamente, revogado, pelo art. 64.º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro – intitulada Lei das Finanças Locais (LFL) (Presentemente, esta, também, se encontra, já, revogada, vigorando, desde 1 de janeiro de 2014, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, cujos arts. 14.º al. c) e 18.º n.º 1, no essencial, reproduzem, “ipsis verbis”, os arts. 10.º al. b) e 14.º n.º 1 da LFL.) – , cujos arts. 10.º al. b) e 14.º n.º 1 passaram a estatuir: «
“O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do disposto no artigo 14.º;”
“Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica …”.»
Atento a esta evolução legislativa, o STA, com expressão, entre outros, no acórdão de 2 de fevereiro de 2011 (0909/10) (…), desde logo, perfilhou e explicitou, o entendimento de que com a Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, a partir do início desse ano, a derrama passava a ser calculada por aplicação de uma taxa ao lucro tributável, em vez da coleta, de IRC, perdendo, assim, a natureza de imposto extraordinário e deixando de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento. “A circunstância, porém, de a derrama sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira. (…). É certo que, de acordo com a actual redacção da LFL de 2007, se trata claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam da lei (sujeito activo, margem de taxas) ou obedecem à intervenção da autarquia local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum (…)”.
Posto isto e realçando, sobretudo, este cariz de tributo autónomo relativamente ao IRC, para solucionar a questão que nos ocupa, importa começar por mencionar que a comparação dos quadros legais (sucessivos), enformadores da cobrança de derrama(s) municipal(ais), permite extrair, com objetividade, estas premissas:
- sempre (nas Leis n.ºs 42/98, 2/2007 e (73/2013)) esteve (e está) presente a previsão e exigência, de o IRC sobre que recai a percentagem de derrama seja a proporção correspondente “ao rendimento gerado na sua (do município) área geográfica”; aliás, neste aspeto particular, a Lei n.º 1/87 de 6 de janeiro (Revogada pela Lei n.º 42/98 de 6 de agosto.), ainda, era mais incisiva e precisa, estabelecendo que os municípios podiam lançar uma derrama…, “na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição”;
- comummente àquelas três leis, por referência à redação da Lei n.º 2/2007 (aqui, aplicável), há de considerar-se: “2 - …, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado …”. “5 - Nos casos não abrangidos pelo nº 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.”;
- desde a redação inicial, o art. 18.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que “(…) Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.”.
(…)
Como emana do antes exposto e, destacadamente, das premissas acima expressas, o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar “o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município” envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se “o rendimento (que) é gerado no município”, em que se situa a sede …
Numa outra formulação, em função destes concretos e objetivos ditames legais, no pressuposto, ainda, de que o legislador não desconhecida a realidade de que muitos dos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais ou industriais em diversos pontos do País e do globo, o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.
Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, julgamos, também, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais. Na verdade, embora o legislador não o haja assumido explicitamente, por exemplo, num preâmbulo à Lei n.º 2/2007 (…), certos de que os tributos e em especial os impostos, visam, desde logo, “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e devem respeitar “os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material” (Artigo 5.º da Lei Geral Tributária…), presente, ainda, a condição de impostos autónomos (do IRC), só podemos assumir que as derramas municipais se têm, para legitimação, de ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infra-estruturas, serviços, imobilizado corpóreo…» (fim de cit.; sublinhados nossos).
Transpondo a doutrina do Ac. para a situação em apreço, é manifesto que a sentença recorrida, ao concluir que “a derrama em vigor no Município de Lisboa é aplicável apenas sobre a proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, nos termos do n.º 1 do referido art.º 14.º da LFL e não sobre a globalidade do lucro tributável, referente ao exercício de 2007 auferido pela impugnante”, anulando a liquidação na parte correspondente ao excesso, não enferma do apontado erro de julgamento, sendo de confirmar e de negar provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 08 de Maio de 2025
Vital Lopes
Rui A. S. Ferreira
Ângela Cerdeira