2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
Saber se é o tribunal comum ou o administrativo o materialmente competente para julgar a acção onde é pedida uma indemnização contra a BB Sa, na sequência de um embate de uma viatura num animal na auto-estrada, por alegado incumprimento dos deveres da concessionária.
3Análise do recurso.
O recorrente insurge-se contra o entendimento da decisão que julgou incompetente em razão da matéria o tribunal comum para apreciar uma acção contra a BB Sa, onde é pedida uma indemnização, na sequência de um embate de uma viatura num animal que se encontrava na auto-estrada.
Mas sem razão, no nosso entender.
Sabemos que a competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido em articulação com a causa de pedir.
Para determinar o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido.
O litígio discutido nos autos refere-se ao exercício de um poder público pela concessionária, que está vinculada ao dever de manutenção e de vigilância das auto-estradas, as quais integram o domínio público do Estado.
A Base XLIII, sobre a epígrafe “Manutenção das Auto-Estradas”, estabelece o seguinte:
«1 - A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção em bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos na base IV.
4 - A Concessionária deverá respeitar padrões mínimos de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção e no plano de controlo de qualidade».
Na Base LI, n.ºs 2 e 3, “Manutenção e Disciplina de Tráfego”, determina-se que
2 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas Auto-Estradas.
3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada(…)».
Na Base LII “Assistência aos Utentes” estabelece-se que:
«1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica».
Daqui se conclui que a natureza dos poderes públicos atribuídos à concessionária, pelo contrato de concessão celebrado com o Estado, a «lei geral» para a qual remete o contrato de concessão é a lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), já que a recorrente, por força do contrato de concessão, colabora com o Estado, no exercício de funções administrativas ou de poderes/deveres públicos e está assim sujeita a normas de direito público, pelo que, são materialmente competentes os tribunais administrativos para julgar a acção onde se discute o incumprimento dos seus deveres de concessionária.
Seguimos de perto o recente Ac. do STJ de 8.10.2015, proc. nº 1085/14.8TBCTB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, para cujos argumentos remetemos e onde se pode ler o seguinte:
«Com a reforma do contencioso administrativo, a pedra de toque para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de ser a distinção entre actos de gestão pública e de gestão privada, para passar a ser o conceito de relação jurídica administrativa, considerado um conceito quadro muito mais amplo do que o de gestão pública. A jurisdição administrativa para além de abranger todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, passou também a abarcar a responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público».
Também neste sentido já se pronunciou recentemente esta Relação de Évora (em Ac. subscritos também pela relatora) de 17.12.2015, proc. nº 1968/12.0TBSTR.E1 e de 21.04.2016, proc. nº 906/15.2T8STR-E1, para cuja argumentação se remete.
E ainda neste sentido, Acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 20-01-2010, proc. n.º 025/09; de 30-05-2013, proc. n.º 017/13; de 27-02-2014, proc. n.º 048/13.
Em suma.
Acompanhamos deste modo a decisão recorrida, ao concluir que os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para o julgamento da presente ação, cabendo aquela competência aos tribunais administrativos.
Improcedem assim todas as conclusões em sentido contrário da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.
Sumário:
São os tribunais administrativos - e não os tribunais comuns - os competentes para julgar uma ação na qual se pede a condenação da sociedade concessionária da exploração e conservação de uma autoestrada em determinada quantia, por danos resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, alegadamente provocado pelo embate num animal, causados pela omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança que incumbiam à cessionária nos termos do contrato de concessão com o Estado.