ACÓRDÃO Nº 52/2025
Processo n.º 715/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6, na pena de 5 anos de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro).
- 1.1.Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
- 1.2.Seguidamente, o arguido requereu o aditamento de uma questão às conclusões da motivação de recurso.
- 1.3.Em 22 de novembro de 2023, o TRL decidiu não atender ao conteúdo do requerimento de aditamento e negou provimento ao recurso.
- 1.4.Não resignado com o acórdão confirmatório, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.
- 1.5.Em 24 de janeiro de 2024, o TRL julgou improcedente a nulidade arguida sobre o acórdão confirmatório.
- 1.6.Em 10 de fevereiro de 2024, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:
«A., arguido nos presentes autos, notificado da douta decisão que antecede, por ter legitimidade e estar em tempo, vem, nos termos legais, (Lei 28/82 de 15 de Novembro – art.º 70.º n.º 1 alínea b) interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
A questão a dirimir radica:
- a)Na já atempadamente alegada inconstitucionalidade já suscitada na CONCLUSÃO número 44 do interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- b)Na também apontada decisão de 2.ª Instância, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, onde em douto aresto proferido nos autos, e em sede de IV - Questão Prévia” ( a página 66 da decisão de mérito de 2.2 instância), adianta-se que dado o disposto no art.º 417.º n.º 3 do CPP e apesar de o complemento da peça recursiva (conclusão 44) ter sido entregue ainda em prazo “renuncia-se à parte deste que ainda restava” (SIC) e por isso — adianta ainda o douto acórdão reclamado “Como se vê é manifesto que se trata da prática de acto que a lei não admite”.
- c)Nesta vertente, - e como já aduzido anteriormente — a interpretação feita pela instância superior (no caso o TRL) de que não é lícito ao recorrente aduzir uma outra Conclusão no dia imediato ao da entrega da peça recursiva alegando mero lapso informático, encontra-se ferida de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do art.º 621.º n.º 1 alínea i) do CPP 32.º n,º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios que a mesma enforma, no respeitante, também, ao amplo e efetivo direito ao recurso que nele é consagrado e de que os arguidos devem ter direito em processo penal.»
1.7. Por despacho de 17 de abril de 2024, proferido pelo TRL – sendo esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação:
«Estatui o artigo 70º, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
Segundo a alegação vertida na pela recursiva o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do sobredito preceito.
Neste caso, estabelece o artigo 72º, nº 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
E, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal:
“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. (…)
5- Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (...)."
Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal:
" 1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75 º-A., mesmo após o suprimento previsto no seu n. º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º, quando forem manifestamente infundados.”
Analisando os autos não há duvida que a questão da apelidada "alegada inconstitucionalidade já suscitada na CONCLUSÃO número 44” foi trazida aos autos num requerimento “suplementar” à apresentação da peça recursiva, entendeu este tribunal que a questão não foi suscitada de modo processualmente adequado e atempadamente - (ou seja, o recorrente poderia e deveria ter suscitado a suposta inconstitucionalidades na peça recursiva) - perante o Tribunal da Relação, razão pela qual, não se admitiu tal requerimento.
Ora, no caso, concluiu-se pela inadmissibilidade do requerimento suplementar, por essa mesma razão, não se colocou sequer a questão do conhecimento da conclusão ali aditada, que, obviamente, não foi conhecida, desde logo, porque a dita conclusão não constava, em lado algum, da motivação nem das conclusões da peça recursiva.
Nesta medida, não se verifica o requisito formal a que se alude na alínea b) do artigo 70º, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Quanto à segunda questão - decisão de 2.ª Instância, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de IV - Questão Prévia” (a página 66 da decisão de mérito de 2.2 instância) que não admitiu o requerimento suplementar de aditamento da conclusão.
Preconiza o artigo 75.º, n.º 1 "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."
Este prazo conta-se da data da notificação ao arguido da última decisão que aplicou norma inconstitucional ou que haja se pronunciado sobre uma inconstitucionalidade invocada pelo recorrente.
No caso vertente, o acórdão da Relação foi proferido em 22/11/23, na sequência da notificação, veio o recorrente apresentar o requerimento, datado de 12/12/23, a arguir a nulidade do acórdão porquanto, na sua ótica, padecia do vicio de omissão de pronúncia, por não ter conhecido a questão suscitada na conclusão n.º 44 do requerimento “suplementar de recurso”.
Nestes termos, não podia aproveitar-se da última decisão proferida por este Tribunal para repristinar uma questão que foi resolvida no acórdão.
Nestes termos, e para efeito de contagem do prazo previsto no citado artigo 75.º, o prazo começou a contar a partir da notificação do recorrente do Acórdão proferido em 22.11.23, o que ocorreu em 26/11/23.
Deste modo, a interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional em 10/03/24 é manifestamente extemporâneo.
Termos em que, em conformidade com as considerações acima expendidas, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.»
1.8. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (CPP), nos termos seguintes:
«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão sumária deste Venerando Tribunal na qual se rejeitou liminarmente a admissão do interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, vem da mesma, reclamar nos termos do disposto no art.º 405.º do CPP.
São Fundamentos:
1.º - Por requerimento entregue atempadamente no Tribunal da Relação de Lisboa, o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Venerando tribunal Superior (T.C.)
2.º - Cumprindo os ditames do estatuído nos art.º 1, 2 e 3 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, como consta dos autos.
3.º - E esclarecendo, desde logo o sentido e o alcance da deduzida inconstitucionalidade.
4.º - Uma vez que o TRL não aceitou (tendo podido fazê-lo) o aditamento da Conclusão n.º 44 que por mero lapso informático não seguiu com o teor da Motivação Recursiva.
5.º - Mas que no mesmo dia seguiu em Requerimento autónomo.
6.º - Finalmente dir-se-á que não se entende o alegado no despacho do TRL de 17 de Abril de 2024 quanto à eventual desrespeito na contagem dos prazos por parte do recorrente, o que na realidade não sucedeu.
7.º- Ora, se bem entendemos, a questão concreta da suscitada inconstitucionalidade reportava-se, no requerimento interposto para este TC à decisão proferida agora em 2.a instância na não admissão do requerimento suplementar.
8.º - Por isso, também sob este prisma, não assistirá razão no douto despacho reclamado.
9.º- Razão pela qual o recurso deverá ser admitido para este Venerando Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Requer-se que a presente reclamação seja instruída com os seguintes elementos processuais: (art.º 405.º n.º 3 do CPP).
- a)Motivação do último recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
- b)Douto despacho reclamado em que se rejeita o recurso interposto pelo arguido.
Por estar em tempo,
Erd.»
1.9. Por despacho de 3 de julho de 2024, o TRL ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
- 2.Em 5 de setembro de 2024, foram remetidos elementos processuais essenciais para apreciar a presente reclamação, conforme promovido pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, e ordenado por despacho da Relatora de 23 de julho de 2024.
- 2.1.Nessa sequência, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
«
- 1.Dos Acórdãos de 22 de novembro de 2023 (fls. 2 a 51) e 24 de janeiro de 2024 (fls. 52 a 54 dos autos) do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho da Sra. Juíza Desembargadora de 17-04-24 de não admissão do recurso, agora reclamado.
- 2.Apesar da falta de linearidade do iter recursivo, com todas as dúvidas daí decorrentes, antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não exactamente pelas razões explanadas no despacho de não admissão.
- 3.Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 4.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
- 5.Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
- 6.Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 7.A questão de "inconstitucionalidade" invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende sindicar a alegada inconstitucionalidade, nas palavras do reclamante: “a interpretação feita pela instância superior (no caso o TRL) de que não é lícito ao recorrente aduzir uma outra Conclusão no dia imediato ao da entrega da peça recursiva alegando mero lapso informático, encontra-se ferida de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do art.º 621.º n.º 1 alínea i) do CPP 32.º n,º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios que a mesma enforma, no respeitante, também, ao amplo e efetivo direito ao recurso que nele é consagrado e de que os arguidos devem ter direito em processo penal” (interposição de recurso entrada a 10-02-2024).
- 8.Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa e directa aos factos concretos dos presentes autos, sendo que a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
- 9.O reclamante não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível.
- 10.E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 11.Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
- 12.Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
- 13.A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
- 14.Assim, pelo que se disse supra e não exactamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
- 15.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
2.
2. Notificado para se pronunciar acerca do novo fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade invocado pelo Ministério Público no parecer transcrito no item 2.1.que antecede, o recorrente veio responder o seguinte:
«A., arguido nos presentes autos, notificado da douta promoção que antecede, por ter legitimidade e estar em tempo, vem, nos termos legais, exercer o contraditório, da seguinte forma:
IQuestão Prévia:
1.º - Entende o Digno MP que afinal o recurso não deve ser admitido por razões diferentes das que - em seu devido tempo - motivaram o despacho de não admissão do recurso proferido na Veneranda Relação de Lisboa.
2.º - Tanto bastaria para - em nossa modesta opinião - o recurso dever ser admitido. Mas, sempres em conceder,
Teremos de conceder que o invocado no item 3 da sua argumentação não oferece dúvida. Sabendo, como se sabe, que a questão concreta da normatividade constitui afinal " a condição essencial” "sine qua non” para a admissão do recurso de constitucional idade.
Quanto à alegação do item 4, da douta promoção a que responde, em sede de contraditório há que dizer que na verdade o recorrente cumpriu os ditames exigidos por Lei para este tipo de recurso restrito, como se sabe, à questão da constitucionalidade normativa.
Assim, encontra-se, como dos autos consta, esgotados a interposição de quaisquer recursos ordinários (requisito constante do art.º 70.º n.º 2 da LTC; a questão da suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do art.º 72.º da LTC)
E finalmente, como “ratio decidendi”, da norma tida por inconstitucional, na interpretação concreta e específica correspondente à dimensão normativa no requerimento de recurso.
Tendo o recorrente delimitado (e no mais concretizado) em que sentido manifestamente inconstitucional entendia ter a instância interpretado a citada norma a que faz jus a CONCLUSÃO n.º 44 do interposto recurso o para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Numa segunda vertente, especificou-se claramente no Requerimento de Interposição de recurso que a não admissão da Conclusão 44 na Motivação recursiva (que fora omitida por resultando de mero lapso informático) traduzia uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação de princípios constitucionais, como o do amplo direito ao recurso em processo penal, consagrado no quer no art.º 62.º n.º 1 alínea k (actualmente) como no art.º 32.º nº 1 da Constituição da República.
De outra parte, nem se vê como a instância não pôde efectuar um convite ao aperfeiçoamento, previsto no art.º 417.º do CPP.
Sendo também que já em sede de discussão neste TC bem poderia ter-se usado da faculdade prevista no art.º 75.º-A n.º 5 e 6 da LTC por ser este um caso em que tal convite era não apenas admissível, como justificado, atentos os verificados contornos da Reclamação "in casu”.
Por isso não assistirá razão ao Digno MP quando "a contrario" pugna por essa não aplicação - o que faz no item 11 da sua douta promoção.
Como corolário do que fica exarado, - e contrariamente ao estatuído na douta promoção que antecede - não se deverá ter como certo que não exista um pressuposto de admissibilidade, razão pela qual o recurso para o TC deveria ter sido admitido.
Por estar em tempo
Erd».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
IIFundamentos
- 3.Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na sua extemporaneidade, bem como no incumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de constitucionalidade (supra 1.7.).
- 4.O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – correspondente à base legal correta para enquadrar a impugnação, perante este Tribunal, da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal recorrido – importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
5. Assim sendo, e retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Como vimos, independentemente dos fundamentos apresentados no despacho reclamado (supra 1.6.), no parecer do Ministério Público (supra 2.1.), assinalou-se a falta de normatividade do objeto do recurso, conforme configurado no respetivo requerimento de interposição (supra 1.5.).
Notificado para se pronunciar sobre este fundamento, o ora reclamante veio alegar, em suma, que (supra 2.2.):
- (i)o facto de o Ministério Público, no seu parecer, ter-se socorrido de um novo fundamento de inadmissibilidade «bastaria para (…) o recurso ser admitido.»;
- (ii)«(…) especificou-se claramente no Requerimento de Interposição de recurso que a não admissão da Conclusão 44 na Motivação recursiva (que fora omitida por resultando de mero lapso informático) traduzia uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação de princípios constitucionais, como o do amplo direito ao recurso em processo penal, consagrado no quer no art.º 62.º n.º 1 alínea k (actualmente) como no art.º 32.º nº 1 da Constituição da República.»; e
- (iii)sempre poderia ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso ao abrigo do artigo 417.º do CPP e 75.º, n.os 5 e 6, da LTC.
Porém, não assiste razão ao reclamante. Vejamos melhor porquê.
6. Antes de mais, cumpre reafirmar que, em virtude da natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade, a falta de preenchimento de um deles conduz à não admissão do recurso, mesmo que não tenha respaldo na decisão reclamada. Essencial é que o reclamante tenha a oportunidade processual de se pronunciar sobre o(s) novo(s) fundamento(s) de inadmissibilidade.
Em segundo lugar, importa deixar claro que o afastamento dos fundamentos apresentados na decisão reclamada não implica, por si só, um juízo de demérito sobre os mesmos.
E, por fim, no caso apreço, é uma certa ideia de precedência lógica que nos conduz a apreciar, em primeiro lugar, a questão da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, como melhor explicitaremos de seguida.
7. A questão de constitucionalidade foi enunciada no requerimento de interposição de recurso junto deste tribunal (supra, 1.5.), nos seguintes termos: «(…) a interpretação feita pela instância superior (no caso o TRL) de que não é lícito ao recorrente aduzir uma outra Conclusão no dia imediato ao da entrega da peça recursiva alegando mero lapso informático, encontra-se ferida de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação do art.º 621.º n.º 1 alínea i) do CPP e 32.º n,º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios que a mesma enforma, no respeitante, também, ao amplo e efetivo direito ao recurso que nele é consagrado e de que os arguidos devem ter direito em processo penal.»
Como se constata, não só do texto transcrito, mas das demais peças processuais juntas aos autos, o aqui reclamante constrói a questão de constitucionalidade em torno da ilegalidade da decisão recorrida.
E, independentemente dos simultâneos erros na identificação do preceito legal sob o qual pretendeu construir a sua questão de constitucionalidade – identificando, primeiramente, o “art. 621.º n.º 1 alínea i) do CPP” e, posteriormente, o “art. 62.º n.º 1 alínea k (actualmente)”, sendo certo que nenhum deles tem correspondência na lei processual penal –, a sobredita constatação é suficiente para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que não cabe a este tribunal apreciar (nem mesmo pressupor) a desconformidade da decisão com o direito ordinário.
Acresce que, o ora reclamante apresenta um enunciado alicerçado nos factos processuais do presente caso, de onde se retira – em conexão com o alegado vício de ilegalidade –, que o que na realidade pretende, é confrontar este tribunal com a admissibilidade do designado requerimento em complemento da peça recursiva, não se vislumbrando a identificação de um qualquer critério normativo, extraído de uma norma de direito infraconstitucional, que se possa considerar colidente com uma norma constitucional.
De resto, ao afirmar, na resposta ao parecer do Ministério Público, que «a não admissão da Conclusão 44 na Motivação recursiva (que fora omitida por resultando de mero lapso informático) traduzia uma interpretação materialmente inconstitucional» é disso indelével reflexo e deixa claro que o inconformismo do reclamante se centra no sentido decisório adotado pelo TRL sobre a questão em apreço.
Pelo exposto, imperioso se torna concluir pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, o que, atenta a natureza cumulativa dos diversos pressupostos de admissibilidade (supra 6.), é o que basta para julgar a presente reclamação improcedente.