Decisão Sumária nos Termos do Artigo 656º do Novo Código de Processo Civil.
O artº 14º da LAV regula o procedimento de recusa de árbitro determinando que este decorra conforme as partes livremente tiverem acordado (nº 1) ou, na falta desse acordo mediante invocação da recusa e seus fundamentos perante o próprio tribunal arbitral (nº 2). Para além desse procedimento ‘interno’ ao tribunal arbitral, a lei atribui a possibilidade (não derrogável por acordo das partes – nº 1) de requerer decisão sobre a recusa ao tribunal estadual (nº 3).
Este pedido de decisão do tribunal estadual não é um incidente do processo arbitral na medida em que o procedimento é externo ao tribunal arbitral e não tem qualquer influência directa no seu funcionamento (parte final do nº 3).
Nem, tão-pouco, é um recurso da decisão do tribunal arbitral sobre a recusa uma vez que não se trata de pedir uma reapreciação daquela decisão, com a necessária invocação dos vícios dessa decisão, mas antes de um pedido de decisão directa e autónoma sobre os fundamentos da recusa.
O pedido de decisão sobre a recusa é, assim, uma acção autónoma deduzida perante o tribunal estadual e, consequentemente, está sujeito ao pagamento de taxa de justiça conforme a tabela 1-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais conforme o artº 6º desse mesmo regulamento.
Verificando-se que a taxa de justiça paga pelas partes foi calculada como se de incidente se tratasse, impõem-se a correcção do cálculo das quantias devidas e o pagamento do que se mostrar em falta.
Ao abrigo do disposto nos artigos 306º e 303º do CPC, fixo à causa o valor de 30.000,01 euros.
Não alega a Autora, nem isso se encontra demonstrado nos autos, a data em que foi notificada da decisão do tribunal arbitral que rejeitou a recusa, sendo tal elemento fundamental para se apreciar da tempestividade da acção. Importa, pois, obter tal informação e possibilitar a pronúncia das partes quanto à mesma.
Pelo exposto determino:
-se notifiquem as partes para, em cinco dias, complementarem o pagamento de taxa de justiça e multa em conformidade com o acima exposto;
-se solicite ao Tribunal Arbitral apresente, em cinco dias, comprovativo da data da notificação à Autora da decisão que rejeitou a recusa;
-recebido este, se notifiquem as partes, com cópia do mesmo, para, em cinco dias, se pronunciarem sobre o documento e a tempestividade da propositura da acção.
LISBOA - 18JUL2016 (23MAI-15JUL, doença)
(Rijo Ferreira)