FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Impugnação da decisão de facto.
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
Vejamos agora a forma como, em concreto, o recorrente se move na impugnação da decisão de facto.
Sustenta o recorrente que:
“O nº 7 dos fatos dados como provados deve ter redação “… A ré B... ,S.A. é uma das empresas do Grupo A...” (Concl. 1).
Foi dado como provado”… A Ré, B..., S.A. é uma das empresas do Grupo A... associadas do Fundo de Pensões A.....”
-Ora quer da prova produzida quer de documentos nada foi demonstrado que a Ré B..., S.A. fosse associada do Fundo de Pensões A....
-E para que tal fosse dado como provado teria que ser demonstrado documentalmente o que não ocorreu.
Bem como o nº 8 dos factos dados como provados”…das empresas associadas…”.
Quanto muito poderia ser dado como provado”…das empresas associadas da A..., GPS “ e não associadas do Fundo de Pensões.
Neste entendimento também o nº 15 dos fatos dados como provados não deveria ser dado como provado”..a Ré como associada do Fundo de Pensões A.....”.
Ora, tendo em conta o doc. de fls. 16º-v a 20” (Nota Informativa- Fundo de Pensões A...”, entende-se que a factualidade em causa deve manter-se.
-Alega o recorrente que “deve ser dado como provado que “à data de 14 Março de 2018 o autor tinha 27anos de serviço e 59 anos de idade” (Conc. 3ª).
Tendo em conta o teor do facto provado 1, o ora pretendido é uma conclusão, pelo que não se deve aditar à matéria de facto provado.
Refere o recorrente que “deve ser dado como provado “que a Ré B... SA não informou que a quantia de =4.300,00 se destinava a compensá-lo da perda das regalias sociais especificas do Fundo de Pensões A...” (Conc. 4º) e “que a Ré A... não explicou ao Autor que ao cessar a sua relação contratual com ela este perdia o direito ao complemento de reforma (Conc. 5º).
Segundo a recorrente cabia às rés provarem que haviam informado e explicado ao recorrente o que eram e quais as regalias sociais específicas e que com a cessão do contrato de trabalho perderia.
-Basta atentarmos o que dispõe, entre outros, o artº.285º nº 3, 6, 362º do Código do Trabalho
- Ora da prova produzida e dos documentos juntos, nada fica demonstrado que as Rés e concretamente a B..., SA tivesse cumprido tais obrigações legais.
-Nem explicou ao autor que este perdia o direito ao complemento de reforma.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção relativamente a estes factos que foram dados como não provados da seguinte forma:
“Por falta de produção de prova credível resultaram não provados os factos que acima se elencaram. Apesar da primeira testemunha ter vindo referir que não foi bem explicado a que se referia a compensação atribuída afigura-se explicitada a sua atribuição na declaração constante de fls. 21, sendo que pelos trabalhadores podiam ter sido exigidos mais esclarecimentos o que não se afigura tenha sucedido.”
Analisemos.
“O problema do ónus da prova consiste em determinar em concreto qual das partes tem de suportar as consequências de determinado facto não resultar provado no processo, ou seja, de ver desatendida a pretensão que deduziu.
Ora, sobre o ónus da prova é nuclear o artigo 342º do Código Civil, que institui os princípios fundamentais nesta matéria.
Reza assim este artigo:
- «1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito».
Os factos constitutivos são os factos que, segundo a lei substantiva, se mostram capazes a fundamentar o direito que o autor pretende fazer valer contra o réu, ou seja, os factos de cuja prova depende a procedência da ação.
Os factos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor são os factos que impedem o nascimento válido do direito do autor, ou que modificam ou determinam a extinção do direito do autor que validamente se tenha constituído.
Assim, se o autor invoca determinado direito na ação, é suposto que tenha de provar os factos que normalmente integram esse direito.
Saber se um facto é constitutivo ou impeditivo não poderá o mesmo ser considerado isoladamente, mas antes com atenção à sua relação com o direito invocado ou com a pretensão formulada.
Quanto aos casos duvidosos, sobre se determinado facto é facto constitutivo ou se a sua falta é que representa um facto impeditivo, o n.º 3 do artigo 342.º do CC estabelece como critério supletivo que o facto deve ser havido como constitutivo, optando, logicamente, pela regra.”[1].
No caso em apreço, foi alegado “de que se o A. fosse informado de que tinha direito a receber o montante reclamado, ou melhor se fosse informado que perderia o direito ao mesmo, nunca aceitaria passar a trabalhar para outra empresa, uma vez que lhe faltavam cerca de um ano para obter a pensão de reforma, e consequentemente o recebimento do dinheiro” e que “houve clara intenção de enganar o autor, ficando as rés com o dinheiro a que tinha direito (artigos 18º e 19º do articulado de resposta- fls. 24º-v e 25).
Assim sendo, entendemos que o ónus da prova da falta de informação e de explicação recaía sobre o autor, sendo certo que se mostra provado o ponto 13 dos factos provados com o seguinte teor:
“Encontra-se junto aos autos um documento intitulado “DECLARAÇÃO”, assinado pelo Autor e datado de 14 de março de 2018, com o seguinte teor:
“Eu, AA, trabalhador do estabelecimento sito em ..., cuja titularidade será transmitida no dia 1 de Abril de 2018, pela B..., S.A. à C..., através de Contrato de Trespasse, declaro, para os devidos efeitos, ter recebido da B..., S.A. a quantia ilíquida de = 4.300,00 que me foi paga por esta, tendo em vista compensar as regalias específicas da B..., S.A. de que beneficiava enquanto ao serviço desta.
Mais declaro que em consequência de tal pagamento, me considero integralmente satisfeito, ressarcido e remido com mesmo, nada mais tendo a exigir a este título quer da B..., S.A. quer da C....”
Alega a recorrente que “Deve ser dado como provado que o Autor não teve conhecimento do montante a que tinha direito a receber como direito adquirido, ou sejam €20.870,98, isto só o soube após a data da rescisão do contrato por mútuo acordo com a Ré B..., SA, isto é após 22/11/2018, por carta de extrato que lhe foi enviado pelo Banco 1... (Conc. 6º).
Quanto a esta factualidade, o recorrente não especificou qualquer meio de prova com vista a comprová-la.
Assim sendo, impõe-se a rejeição da mesma, nos termos do artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC.
Por fim, refere a recorrente que deve ser “Deve ser dado como provado que A Ré B..., SA ludibriou o A quer na comunicação da transmissão do estabelecimento quer quando do lhe foi apresentada a compensação e ainda não lhe foi prestada toda a informação necessária á formação da sua vontade” (Conc. 7ª).
O termo “ludibriar” constitui um juízo conclusivo, pelo que não deve incluído no elenco da matéria de facto (provada ou não provada).
Acresce que não foi especificado qualquer meio de prova, pelo que se impõe também a sua rejeição, nos termos do artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC.
Em suma: improcede a impugnação da matéria de facto.
2. Se o autor manteve o direito ao complemento de reforma derivado da subscrição de um fundo de pensões pela Ré B..., S.A.
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da presente questão:
-O autor celebrou com a sociedade D..., S.A., um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 02/12/1991 (facto 2).
-Por força do contrato denominado de “cessão da posição contratual” celebrado em 04/01/2002 entre a sociedade D..., S.A., a sociedade A... – Comércio de Automóveis (...), S.A. e o autor, esta última sociedade aceitou integrar nos seus quadros o autor garantindo a manutenção da retribuição, categoria profissional e antiguidade adquiridos pelo autor na relação laboral com a sociedade D..., S.A. (facto 3).
-Tendo o autor consentido na cessão da posição contratual (facto 4).
-Em 28/02/2018 a Administração da ré B..., S.A. e da sociedade C..., S.A. transmitiram, por escrito, ao autor, que na sequência do acordo estabelecido entre as referidas sociedades a titularidade do estabelecimento sito em Alto ..., ..., seria transmitida no dia 2 de abril de 2018 pela primeira à segunda através de contrato de trespasse e que como consequência dessa transmissão, a sociedade C... assumiria a posição jurídica de empregador no contrato de trabalho do autor, uma vez que se encontrava afeto ao referido estabelecimento, sendo garantido pela C... a antiguidade, a categoria profissional e as retribuições que auferia enquanto trabalhador da ré B..., S.A. (facto 11).
-Na mesma comunicação vinha mencionado que, no que dizia respeito às regalias sociais específicas do Grupo A..., a ré B..., S.A. encontraria junto do Autor, sendo caso disso, uma forma de compensação das mesmas (facto 12).
-Encontra-se junto aos autos um documento intitulado “DECLARAÇÃO”, assinado pelo autor e datado de 14 de março de 2018, com o seguinte teor:
“Eu, AA, trabalhador do estabelecimento sito em ..., cuja titularidade será transmitida no dia 1 de Abril de 2018, pela B..., S.A. à C..., através de Contrato de Trespasse, declaro, para os devidos efeitos, ter recebido da B..., S.A. a quantia ilíquida de = 4.300,00 que me foi paga por esta, tendo em vista compensar as regalias específicas da B..., S.A. de que beneficiava enquanto ao serviço desta.
Mais declaro que em consequência de tal pagamento, me considero integralmente satisfeito, ressarcido e remido com mesmo, nada mais tendo a exigir a este título quer da B..., S.A. quer da C....” (facto 13).
-Tendo cessado a relação laboral do autor com a ré associada do Fundo de Pensões A... (facto 15).
O DL 12/2006, de 20-01 (aplicável aos autos) define os factos que constituem o direito aos benefícios que derivam de um plano de pensões.
Conforme se refere no Ac. do STJ, de 29-01-2014[2] “Na verdade, decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, que «as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré‑reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência», devendo estes conceitos ser definidos no respetivo plano de pensões.
Um plano de pensões, por força do disposto na alínea a) do artigo 2.º daquele diploma, é o «programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável».
Na dinâmica dos fundos de pensões é igualmente clara a distinção entre participante, que nos termos da alínea e) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei é «a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões (…) independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento» e do beneficiário, que é a pessoa singular «com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões (…) tenha ou não sido participante».
Deste modo, o direito aos benefícios previstos no plano deriva claramente da ocorrência do facto – as contingências – que geram o direito e não da obtenção da mera qualidade de participante.
É neste contexto que tem de ser lida a norma do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma quando estabelece que as alterações aos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão dos fundos «não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem».
Assim, direitos adquiridos para os efeitos desta norma são os previstos no artigo 9.º. daquele diploma, cujo n.º 1 refere que existem direitos adquiridos, realidade que na semântica do diploma não tem o mesmo conteúdo que “direitos aos benefícios” derivados dos Fundos, «sempre [que] os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões (…) independentemente da cessação do vínculo existente com o associado».
O artigo concretiza os casos em que se mantém a situação jurídica dos participantes no fundo derivada dessa participação, antes de ocorrer o facto que fundamenta a atribuição dos benefícios previstos, independentemente da manutenção do vínculo com o associado.
Nestas situações, aquela específica situação jurídica não se extingue com a cessação do vínculo, podendo a situação jurídica em causa ser transmissível, nomeadamente, nos casos referidos no n.º 2 daquele artigo.
É para estas situações que o diploma reserva o conceito de “direitos adquiridos”, inerente ao facto de os participantes verem a sua expectativa titulada, independentemente da manutenção do vínculo com o associado inicial do fundo, o que não ocorre nas situações de mera participação no fundo.
Para além das pensões que se encontrem em pagamento, são esses os únicos direitos que deverão ser respeitados pelas alterações que sejam introduzidas aos contratos constitutivos.
Do exposto resulta que a qualidade de participante num Fundo de Pensões não confere o direito aos benefícios previstos, nomeadamente aos complementos de reforma no caso dos autos, direito que só se constitui como tal com a ocorrência dos factos que condicionam a respectiva constituição.
O direito ao complemento de reforma, só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respectiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador.
Deste modo, no período que medeia entre a adesão ao fundo e a ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao complemento de forma o aderente é apenas titular de uma mera expectativa jurídica que não pode ser confundida com o direito em causa, cujos pressupostos não se mostram integralmente preenchidos.
Conforme referem os autores acima referidos, «há uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender correctamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respectivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são, pois, situações jurídicas condicionadas. (…)», e prosseguem, referindo que «do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores activos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)»[-].
A protecção destas expectativas não se pode confundir com a protecção do direito às prestações, sendo em ambos os casos as estabelecidas no regime dos fundos de pensões, nada tendo a ver com o eventual regime do contrato de trabalho dos beneficiários, no caso em que os sistemas sejam instituídos por empregadores a favor dos seus trabalhadores”.
Apenas os direitos adquiridos e não apenas as meras expectativas são tuteladas, pelo que o direito ao recebimento da pensão está apenas assente numa mera expectativa de poder vir a beneficiar da pensão desde que verificada a condição e requisito da sua atribuição – reforma - e manter-se, a essa data, ao serviço da empresa.
Por outro lado, da matéria de facto provada nada decorre no sentido de que os RR. se hajam, individualmente, vinculado perante o autor ao pagamento do complemento em causa fora ou para além das condições previstas no mencionado plano de pensões.
Resulta da matéria de facto fixada:
-Por força do contrato denominado de “cessão da posição contratual” celebrado em 04/01/2002 entre a sociedade D..., S.A., a sociedade A... – Comércio de Automóveis (...), S.A. e o Autor, esta última sociedade aceitou integrar nos seus quadros o Autor garantindo a manutenção da retribuição, categoria profissional e antiguidade adquiridos pelo Autor na relação laboral com a sociedade D..., S.A. (facto 3).
-Tendo o Autor consentido na cessão da posição contratual (facto 4).
-A sociedade A... – Comércio de Automóveis, S.A. manteve a sua designação até 25/05/2007, altura em que a alterou para “B..., S.A.” (facto 5).
-A ré B..., S.A. pertence ao “Grupo A..., SGPS, S.A.”, sociedade gestora de participações sociais de várias empresas, incluindo a Ré (facto 6).
-A ré B..., S.A. é uma das empresas do Grupo A... associadas do Fundo de Pensões A... (facto 7).
-Este Fundo de Pensões A... é periodicamente alimentado pelas contribuições regulares das empresas associadas, entre as quais a ré B..., S.A. (facto 8).
-De tal Fundo de Pensões A... serão pagos, futuramente, aos seus beneficiários/participantes, ou seja, aos trabalhadores das empresas associadas, os complementos de pensões de reforma, de invalidez ou se sobrevivência, respeitadas as regras do mesmo Fundo (facto 9).
-Cabendo à entidade gestora do Fundo de Pensões A... proceder aos pagamentos devidos aos beneficiários de acordo com as regras do Fundo de Pensões (facto 10).
-Em 28/02/2018 a Administração da ré B..., S.A. e da sociedade C..., S.A. transmitiram, por escrito, ao autor, que na sequência do acordo estabelecido entre as referidas sociedades a titularidade do estabelecimento sito em Alto ..., ..., seria transmitida no dia 2 de abril de 2018 pela primeira à segunda através de contrato de trespasse e que como consequência dessa transmissão, a sociedade C... assumiria a posição jurídica de empregador no contrato de trabalho do autor, uma vez que se encontrava afeto ao referido estabelecimento, sendo garantido pela C... a antiguidade, a categoria profissional e as retribuições que auferia enquanto trabalhador da ré B..., S.A. (facto 11).
-Na mesma comunicação vinha mencionado que, no que dizia respeito às regalias sociais específicas do Grupo A..., a ré B..., S.A. encontraria junto do autor, sendo caso disso, uma forma de compensação das mesmas (facto 12).
-Encontra-se junto aos autos um documento intitulado “DECLARAÇÃO”, assinado pelo Autor e datado de 14 de março de 2018, com o seguinte teor:
“Eu, AA, trabalhador do estabelecimento sito em ..., cuja titularidade será transmitida no dia 1 de Abril de 2018, pela B..., S.A. à C..., através de Contrato de Trespasse, declaro, para os devidos efeitos, ter recebido da B..., S.A. a quantia ilíquida de = 4.300,00 que me foi paga por esta, tendo em vista compensar as regalias específicas da B..., S.A. de que beneficiava enquanto ao serviço desta.
Mais declaro que em consequência de tal pagamento, me considero integralmente satisfeito, ressarcido e remido com mesmo, nada mais tendo a exigir a este título quer da B..., S.A. quer da C....” (facto 13).
-A partir do dia 02/04/2018 o contrato de trabalho do autor transmitiu-se para a sociedade C..., S.A. (facto 14).
-Tendo cessado a relação laboral do autor com a ré associada do Fundo de Pensões A... (facto 15).
-De acordo com o Plano de Pensões do Fundo de Pensões A..., cada trabalhador/participante tem direito às unidades de participação registadas nas suas contas 1, 2 e 3 quando atingir a idade de reforma e tiver completado 15 anos de tempo de serviço ponto 2.6 das regras do Fundo de Pensões A... (facto 21).
-E se o trabalhador/participante cessar a relação laboral com algum associado do Fundo de Pensões antes da data normal de reforma por causas diferentes da reforma por invalidez, da revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo ou da reforma antecipada no âmbito da flexibilização da idade da pensão de velhice não tem direito aos benefícios indicados no ponto 2.6 ponto 3 das regras do Fundo de Pensões A... (facto 22).
-O autor atingiu a idade de reforma em 06/05/2020 (facto 23).
Em conclusão, aquando da cessação do contrato de trabalho com a ré, em 2/04/2018 (cf. factos 14 e 15), o autor não tinha qualquer direito adquirido, muito menos incorporado no contrato de trabalho, nem, qualquer expetativa juridicamente tutelada, ao complemento da pensão de reforma peticionado (cf. factos 21 e 22). Ou seja, por outras palavras, quando ocorreu o facto determinante da aquisição do direito reclamado pelo autor, (atingiu a idade de reforma, em 6/05/2020), já tinha cessado relação laboral do autor com a ré associada do Fundo de Pensões A..., e como tal não tinha direito ao complemento de reforma.
Concorda-se assim, na íntegra com a sentença recorrida quando refere: “O Autor atingiu a idade de reforma em 06/05/2020. Nesta data já tinha cessado a relação laboral do Autor com a Ré, associada do Fundo de Pensões A... porquanto desde o dia 02/04/2018 que o contrato de trabalho do Autor se tinha transmitido para a sociedade C..., S.A. Assim, perdeu o direito ao complemento de pensão.
Inexistem factos que permitam inferir que o Autor foi ludibriado pela Ré B..., SA, quer quando lhe foi comunicada a transmissão do estabelecimento, quer quando lhe foi apresentada a compensação ou que não lhe foi prestada toda a informação necessária à formação da sua vontade”.
Cumpre por fim referir, que as questões suscitadas pelo recorrente na resposta ao parecer do MP não podem ser conhecidas por este Tribunal porque não foram suscitadas nas conclusões de recurso, que como se sabe definem o âmbito do recurso, sendo certo que nenhum delas é de conhecimento oficioso. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, as nulidades da sentença previstas no artigo 615º, als. b) a e), do CPC têm que ser arguidas nos termos do nº 4 deste preceito.
Acresce dizer que este Tribunal como instância de recurso não tem como desiderato conhecer de novas questões, mas sim reapreciar as que hajam sido suscitadas e decididas pelo tribunal a quo.
Improcede, pois, o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.