Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……….., com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão (do Pleno) proferido em 7/6/2017 (fls. 215 a 225) que, dando provimento ao recurso interposto pela AT, revogou o acórdão recorrido e confirmou a sentença que havia sido proferida em 1ª instância (de indeferimento liminar da oposição à execução, por caducidade do respectivo direito), vem, invocando o disposto no art. 145º do CPTA, arguir uma nulidade.
- 2.Alega o seguinte:
«É sabido que a lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido das alegações apresentadas pela recorrente.
Porém, desconhecendo o recorrido o teor das alegações de recurso interposto, fica impossibilitado de saber, desde logo,
Se foram ou não apresentadas as alegações, o que poderia levar à deserção do recurso, caso não tivessem sido apresentadas no prazo estabelecido no art. 282º, n° 3, do CPPT
e, caso tivessem sido apresentadas, podendo sempre alegar, fica impossibilitado, de apresentar contra-alegações, necessitando, neste caso, de conhecer as alegações do recorrente.
Não impondo a lei processual tributária, ao Tribunal, o dever de notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente, o certo é que a lei processual administrativa, no art. 145°, do CPTA, impõe à Secretaria do Tribunal a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem, aguardando o tribunal o decurso do prazo de 30 dias para a subida do processo.
Atentos os sãos princípios que enformam o direito processual tributário e, particularmente, o disposto no art. 2º, alínea c), do CPPT, com o devido respeito por diferente entendimento,
deveria o recorrido ter tido conhecimento da apresentação das alegações de recurso, do seu teor e data de apresentação, para poder, cabalmente, alegar o que tivesse por conveniente e exercer o contraditório sobre o alegado pelo recorrente, melhor dizendo, contra-alegar.
Não tendo sido notificado da apresentação das alegações de recurso, sequer informado da sua apresentação, ficou impossibilitado de contra-alegar, como reconhece o Supremo Tribunal Administrativo, no douto acórdão - Não houve contra- alegações.
Pelo exposto, mui respeitosamente, com as legais consequências, vem o recorrido arguir a irregularidade da falta de notificação das alegações deduzidas pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, o que inviabilizou, ao recorrido, a possibilidade de deduzir contra-alegações, irregularidade essa que poderá ter como resultado inquinar a apreciação do caso sub judice.»
- 3.Notificada a Fazenda Pública, não se pronunciou sobre esta pretensão.
- 4.Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cabe apreciar e decidir.
5.1. Como se viu, o recorrente invoca, no essencial, que foi cometida uma nulidade processual, dado não ter sido notificado da apresentação das alegações de recurso, nem informado da sua apresentação, por forma a poder exercer o contraditório.
Mas, adianta-se, carece de razão legal.
Estamos, seguramente, perante a invocação de uma nulidade processual por alegada omissão de uma formalidade legal e que, a verificar-se, poderia acarretar a nulidade dos actos subsequentes, ou seja, do próprio acórdão em questão (nulidade processual é o desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo prescrito na lei e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais).(Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 176.)
Não se trata, portanto, de arguição de qualquer nulidade do acórdão (art. 125º do CPPT, mas, antes, de arguição da predita nulidade processual (apesar de alegadamente ocorrida antes da prolação do acórdão, é admissível a sua arguição perante o tribunal que proferiu a decisão, por aquele já não admitir recurso).
Ora, no âmbito do regime dos recursos por oposição de acórdãos, dispõe-se no art. 284º do CPPT o seguinte:
- «1.Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
- 2.O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
- 3.Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
- 4.Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
- 5.Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no nº 3 do artigo 282º.»
5.2. Por um lado, deste normativo resulta, desde logo, que aos recursos com fundamento em oposição de acórdãos se aplicam, em primeira linha, as normas especiais nele contidas.
Como pondera o Cons. Lopes de Sousa, ali se pressupõe «... a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas neste Código, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Desde logo, o nº 1 deste art. 284º inculca essa ideia, pois, referindo que “caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...”, infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades.
Por outro lado, no nº 5 deste art. 284º remete-se para o nº 3 do art. 282º. Para além disso, as regras dos nºs. 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Serão aplicáveis a estes recursos, assim, depois das regras deste art. 284º, as regras gerais (que) constam dos arts. 280º e 282º. (...)
Concretamente, a fase inicial dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos a que se aplica este Código rege-se pelas normas deste art. 284º e do art. 282º. A partir da fase de alegações sobre a questão de fundo, são aplicáveis as regras da generalidade dos outros recursos.
Sendo assim, relativamente a estes recursos jurisdicionais não há lugar, em princípio, à aplicação do regime de recursos para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA, apenas podendo vir a fazer-se aplicação das suas regras, bem como as de outras regras do mesmo Código, a titulo subsidiário, ao abrigo da alínea c) do art. 2º do CPPT, caso naquelas normas do CPPT e nas (que) regulam o recurso de agravo não se encontre regulamentação adequada.
O regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152º do CPTA.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 4 ao art. 284º, pp. 465/466.)
Ou seja, conforme previsto nos apontados nºs. 2 e 3 do art. 282º do CPPT (para onde remete o nº 5 do dito art. 284º do CPPT) o despacho que admitir o recurso é notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público e o prazo para alegações, a efectuar no tribunal recorrido, é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da supra mencionada notificação e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
Reproduzindo as palavras do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20/06/2012, proc. nº 0324/12, «... ao contrário que estabelecia o disposto no artigo 743°, nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, em que o recorrido podia alegar a partir da notificação que lhe era feita da apresentação da alegação do recorrente, a norma do nº 3 do art. 282º, que constitui preceito especial em relação ao Código de Processo Civil, não prevê a notificação daquela apresentação, pelo que o recorrido tem de prestar atenção à notificação do despacho que admitiu o recurso e verificar o termo do prazo das alegações do recorrente, pois é a partir daí que corre o seu prazo Cf. neste sentido, João António Valente Torrão, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário, pag. 1023 e Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. IV, pag. 444.
Como assim, a falta da notificação das alegações do recorrente ao recorrido, por não ser acto imposto pela lei, não gera nulidade processual.
Neste sentido é, aliás, abundante e uniforme a jurisprudência deste Tribunal - vejam-se, os acórdãos desta secção de 23.04.2008, recurso 22/08, de 16.01.2008, recurso 788/07, e de 11.05.2005, recurso 454/05, e, bem assim, relativamente ao regime do contencioso administrativo, o acórdão de 17 de Dezembro de 2003, proferido no processo n° 1499/03.
E nem se diga que este regime viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Como bem refere a entidade recorrida a possibilidade de conhecer das alegações do recorrente não é de modo nenhum coarctada ao recorrido, que dispõe das mesmas na secretaria do tribunal. Por outro lado, e como sublinha no Acórdão 454/05, citado, “o recorrido tem a possibilidade de contra-alegar, nos mesmos termos que tal direito é conferido ao recorrente, apenas se lhe impondo que cuide de obter, no tribunal, o duplicado das alegações do recorrente que este é obrigado a ali depositar, com esse fim, com o que em nada se coarcta a sua possibilidade de responder a essas alegações. Daí que esteja salvo o princípio do contraditório. Também o princípio da igualdade é respeitado, ao atribuir-se a qualquer das partes – recorrente e recorrido – o mesmo prazo para fazer valer, no recurso, as respectivas posições”».
Acolhendo e aplicando esta jurisprudência (da qual não descortinamos razões para divergir, sendo que também o reclamante não aponta, para além da pretendida aplicação subsidiária do CPTA, argumentos que a afastem) constata-se que, no caso dos autos, tendo sido proferido, em 8/9/2016 (fls. 186) despacho em que se considerou verificada a alegada oposição de acórdãos e se determinou o prosseguimento dos autos, o mesmo foi notificado quer à recorrente Fazenda Pública (fls. 187), quer ao ilustre mandatário do recorrido (fls. 188) tendo, no seguimento, a recorrente Fazenda Pública vindo juntar as respectivas alegações (de 2º grau).
A partir da notificação daquele despacho competiria, portanto, ao recorrido, como se disse, verificar o termo do prazo das alegações do recorrente e contar a partir daí o seu próprio prazo para contra-alegar, não havendo, assim, ao invés do ora pretendido, que aplicar subsidiariamente o regime do art. 145º do CPTA, nem ocorrendo violação do princípio do contraditório.
Improcede, pois, a alegada nulidade.