Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………, SA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15/05/2014, no processo que aí correu termos sob o n.º 07369/14.
1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1.ª Em 15 de março de 2010, a ora RECORRENTE deduziu Impugnação Judicial contra os atos concretizados no apuramento dos montantes de € 312.144,82, relativamente ao mês de setembro de 2009, de € 312.812,90, relativamente ao mês de outubro de 2009, de € 628.836,06, relativamente ao mês de novembro de 2009 e, por último, de € 317.292,39, relativamente ao mês de dezembro de 2009, devidos a título da contribuição devida à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. («CGA»), prevista no n.º 3 do artigo 6.º-A, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), tal como aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009).
2.ª Neste contexto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância veio declarar-se materialmente incompetente para apreciar os pedidos oportunamente formulados pela RECORRENTE, sufragando, para o efeito, em síntese, que “Reportando-se o pedido da Impugnante a atos administrativos que pressupõem uma relação jurídico administrativa e não, como alega, a atos tributários, este Tribunal não dispõe de competência para conhecer do pedido [cf. alínea a) do n.º 1 do art. 49.º do ETAF a contrario sensu], ou sequer de outras questões prévias, designadamente referentes à correta forma de processo, sobrepondo-se logicamente a questão da (in)competência material a qualquer outra indagação de natureza formal”.
3.ª Inconformada com aquela decisão, a RECORRENTE interpôs recurso jurisdicional para o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, o qual veio confirmar a decisão de incompetência material da jurisdição tributária para apreciar a validade dos atos de apuramento de contribuições para a CGA através do Acórdão notificado à RECORRENTE no passado dia 19 de Maio de 2014, onde aquele Tribunal entendeu, em suma, que os atos de apuramento das contribuições devidas pela ora RECORRENTE à CGA, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-A Estatuto da Aposentação, não consubstanciam atos de natureza tributária, mas, tão-somente, atos de natureza administrativa, sendo a jurisdição tributária consequentemente incompetente para a apreciação da sua (i)legalidade.
4.ª Perante o contexto que ficou traçado nos pontos antecedentes perfila-se, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, a questão que se impõe submeter à apreciação do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO no âmbito do presente recurso de revista: qual a natureza – tributária ou meramente administrativa – dos atos de apuramento de contribuições para a CGA?
5.ª A este propósito – e antecipando as conclusões que demonstrará aprofundadamente de seguida –, entende a RECORRENTE que as contribuições para a CGA assumem natureza tributária, atento o seu caráter unilateral e coativo, destinado a financiar despesas públicas; pelo contrário, tanto o Tribunal Tributário de 1.ª instância, como o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – no Acórdão aqui recorrido –, entenderam que tais contribuições assumem natureza meramente administrativa, razão pela qual a jurisdição tributária seria materialmente incompetente para a sua apreciação.
6.ª Por seu turno, e já quanto aos requisitos de admissibilidade do presente recurso de revista, sublinha-se que uma resposta cabal à questão enunciada pela RECORRENTE não se encontra, ainda, sedimentada na jurisprudência tributária, o que se demonstra, inequivocamente, pela querela interpretativa em causa nos presentes Autos. Acresce ao anterior que a clarificação da natureza das contribuições para a CGA é essencial para a correta identificação da jurisdição competente para a sua apreciação, pelo que o entendimento que vier a ser sufragado pelo presente SUPREMO TRIBUNAL permitirá não só esclarecer a jurisdição competente no caso concreto da RECORRENTE, mas igualmente em todas as outras situações em que esteja (ou venha a estar) em causa a apreciação da (i)legalidade de contribuições para a CGA.
7.ª O mesmo é dizer, portanto, que se encontram preenchidos os requisitos fixados pelo artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a admissão do presente recurso de revista, na medida em que a clarificação jurisprudencial da dúvida suscitada não só contribuirá para o esclarecimento de uma questão de evidente repetição social (i.e., uma questão suscetível de se repetir sempre que esteja em causa a apreciação da legalidade de contribuições para a CGA), como, de igual forma, será suscetível de promover, salvo melhor opinião, uma melhor aplicação do direito, permitindo uma clara identificação, no futuro, dos meios de reação ao dispor dos contribuintes para sindicar a validade de tais contribuições.
8.ª Prosseguindo com a análise da natureza das contribuições para a CGA, sublinha-se a título preliminar que, historicamente, a par do regime geral de segurança social que cobre a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, sempre se manteve um sistema de proteção social autónomo aplicável ao funcionalismo público, sistema este que tem por responsável a CGA. Não obstante ambos os regimes previdenciais — tanto público, como privado – partilharem, atualmente, uma lógica comum, impõe-se destacar que a principal diferença entre ambos residia, fundamentalmente, no facto de o regime de proteção previdencial da função pública não exigir, como regra, uma contribuição do empregador, assentando as receitas da CGA, essencialmente, nas quotizações dos subscritores e na contribuição do Estado (pelo contrário, o financiamento do regime geral de segurança social assentou, desde o seu início, quer no pagamento de contribuições por parte do empregador, quer no pagamento de cotizações por parte do trabalhador).
9.ª Contudo, o método de financiamento do regime previdencial público gerido pela CGA foi acumulando, de forma progressiva, um défice de financiamento, referindo-se no Parecer n.º 12/2003, da Procuradoria-Geral da República, que “Na verdade, o crescente agravamento do desequilíbrio financeiro da Caixa motivou a procura de soluções alternativas para a questão do seu financiamento (como, aliás, da segurança social em geral)” (cf. Parecer n.º 12/2003, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Agosto de 2004). Assim, “[n]um primeiro momento foram adotadas medidas corretoras de vária ordem, destacando-se a instituição da “contribuição obrigatória das Câmaras Municipais e outros serviços autónomos, na qualidade de entidades patronais”, e, num segundo, “com vista a alcançar os princípios da universalidade e da proporcionalidade na comparticipação da Administração Pública para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência dos seus funcionários e agentes, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1989, todas as autarquias locais e respetivos serviços municipalizados, bem como todos os serviços e organismos da administração pública regional passaram a contribuir, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, sem prejuízo das quotizações a cargo daqueles trabalhadores” (cf. Parecer n.º 12/2003, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de agosto de 2004). Neste contexto, e “na ausência de uma regra geral aplicável às diversas situações [contributivas para a CGA], o legislador tem [ainda] procedido à imposição pontual e casuística daquela obrigação, nos respetivos diplomas orgânicos ou estatutários, utilizando uma técnica legislativa não uniforme” (cf. Parecer n.º 12/2003, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de agosto de 2004).
10.ª Ora, foi precisamente no indicado contexto de financiamento deficitário do sistema público de proteção social gerido pela CGA que o n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007), veio consagrar, ex novo, a obrigação, “para entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência”, de contribuir para a CGA com um montante igual a 3,75% da remuneração do pessoal sujeita a desconto de quota. Esta obrigação contributiva manteve-se em 2008, tendo sido reproduzida no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008). Já no ano de 2009, esta mesma obrigação foi transposta para o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (diploma que regula o regime de inscrição na CGA bem como o método de atribuição, e respetivo cálculo, das pensões de aposentação aos seus beneficiários), pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009).
11.ª Decorre, pois, da evolução histórica do regime de proteção social público gerido pela CGA, que a ratio legis do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (norma ao abrigo da qual foram exigidas à ora RECORRENTE as contribuições objeto dos presentes Autos) assenta, fundamentalmente – senão, mesmo, exclusivamente –, num propósito de financiar o regime previdencial público gerido pela CGA; por outras palavras.
12.ª Perante o escopo contributivo subjacente ao n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, similar, portanto, ao das restantes contribuições previdenciais ou para a segurança social (igualmente destinadas a financiar o regime público de proteção social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem), impõe-se então averiguar a natureza das contribuições para a CGA à luz do enquadramento que se tem vindo a consolidar, quer na doutrina, quer na jurisprudência, quanto às contribuições para a segurança social.
13.ª Neste domínio, transcreve-se a seguinte – lapidar – observação feita pelo presente SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO a propósito das contribuições para o regime geral da segurança social: “a partir da Revisão Constitucional de 1982, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos”(cf. Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 23 de maio de 2007, proferido no âmbito do processo 063/07 e, ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 16 de Junho de 1999 e de 3 de Dezembro de 1997, proferidos, respetivamente, nos processos 23.889 e 21.343). Mais recentemente, o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO tem reiterado este entendimento, sufragando que “doutrinaria e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (...). Como refere Casalta Nabais (ob. citada, pag. 663) trata-se de uma aceção que vem sendo admitida um pouco por toda a parte e que, no nosso regime jurídico, tem manifestações importantes traduzidas no seguinte: «1) na integração das contribuições para a segurança social no nível de fiscalidade ou carga fiscal, nomeadamente para efeitos da sua comparação internacional; 2) na equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal; 3) na aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infrações tributarias (v. o art. 1.º do CPPT e os arts. 1.º n.º 1, al. d) e 106.º e 107.º do RGIT)»” (cf. Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 26 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 01481/13) (realce da RECORRENTE).
14.ª Significa o anterior, portanto, que às contribuições efetuadas para o regime geral da segurança social é reconhecida, no presente momento, inequívoca natureza tributária (sendo qualificáveis, dentro das diversas tipologias tributárias prefiguradas no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, como verdadeiros impostos); por seu turno, afigura-se igualmente pacífica a conclusão segundo a qual a apreciação da (i)legalidade de tais contribuições para a segurança social se encontra submetida à jurisdição tributária e, logo, aos meios de reação previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
15.ª Por conseguinte, transpondo as conclusões fixadas pela jurisprudência a propósito da natureza das contribuições para a segurança social (ou seja, das contribuições para o regime geral de proteção social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem), para o domínio das contribuições para a CGA (ou seja, das contribuições para o regime de proteção social aplicável aos trabalhadores da função pública), impor-se-á concluir, ipso facto, que estas últimas deverão igualmente ser qualificadas como verdadeiros impostos, já que, sendo materialmente equivalentes, a única distinção será a do sujeito ativo da respetiva relação, que variará entre a Segurança Social ou a CGA consoante o regime de proteção social aplicável.
16.ª Em qualquer caso, a conclusão divisada no ponto antecedente e alicerçada na equivalência material entre as contribuições para a segurança social e as contribuições para a CGA, é igualmente confirmada pela análise autónoma da tipologia das contribuições para a CGA, da qual resulta a natureza manifestamente impositiva e unilateral de tais contribuições. Com efeito, a tipologia do imposto é consabidamente caracterizada pela sua natureza coativa – o imposto é estabelecido ou devido por força da lei –, unilateral – ao pagamento do imposto não se associa qualquer contrapartida direta para o sujeito passivo – e definitiva – o imposto não é suscetível de qualquer restituição ou reembolso —, sendo o imposto exigido com o propósito, único, de cobertura de despesas públicas. Em particular, a tipologia do imposto surge recortada de forma mais precisa aquando do seu confronto com o tipologia tributária da taxa, o qual é tipicamente caracterizado pelo seu carácter sinalagmático ou bilateral, elucidando FREITAS PEREIRA, a este propósito, que “o elemento diferenciador retido pela generalidade da doutrina assenta no carácter bilateral da taxa e no carácter unilateral do imposto. Com efeito, enquanto o imposto é (...) uma prestação unilateral, as taxas caracterizam-se pela sua bilateralidade, o que significa que, ao contrário do que acontece no imposto, há aí lugar a uma determinada contraprestação por parte do sujeito ativo” (in Fiscalidade, Almedina, 2005, p. 19).
17.ª Ora, no caso das contribuições para a CGA, verifica-se que: a) a respetiva obrigação de pagamento resulta de expressa imposição legal, em concreto, do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação; b) o pagamento das indicadas contribuições visa, exclusivamente, financiar o regime previdencial público gerido pela CGA, ou seja, por outras palavras, que tais contribuições têm por propósito suportar ou financiar despesas públicas (i.e., as de proteção social dos trabalhadores da função pública); e, por fim, c) que do pagamento das indicadas contribuições para a CGA não resulta qualquer contrapartida direta para a(s) entidade(s) obrigada(s) à sua realização - no caso, a RECORRENTE -, sendo passível de gerar benefícios, somente, na esfera dos trabalhadores da ora RECORRENTE inscritos na CGA.
18.ª Perante o que antecede – i.e., perante a sua natureza coativa (imposta por lei), unilateral (sem qualquer contrapartida direta para as respetivas entidades contribuintes) e destinada a financiar despesas públicas (o regime de proteção social dos trabalhadores da função pública) – permite-se concluir que as contribuições para a CGA serão igualmente qualificáveis, à luz da dogmática tributária, como verdadeiros impostos.
19.ª Em qualquer caso, mesmo que se considere que as analisadas contribuições para a CGA não são subsumíveis na tipologia tributário de imposto – o que se admite em mero benefício de raciocínio –, o certo é que tais contribuições não deixarão, por esse motivo, de assumir natureza tributária. Com efeito, subsistiram, no passado, posicionamentos doutrinários dissonantes com o entendimento atualmente acolhido pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO quanto à natureza das contribuições para a segurança social, alinhando-se em torno da qualificação de tais contribuições como taxas ou como prémios de seguro obrigatórios. Porém, mesmo num tal contexto qualificativo, a natureza tributária das contribuições realizadas não era questionada pela doutrina, ou seja, mesmo sendo de qualificar as contribuições como taxas ou prémios de seguro obrigatórios – entendimentos que, não obstante, se encontram ultrapassados –, tais contribuições não deixariam de assumir natureza tributária nos termos do artigo 4.º da Lei Geral Tributária.
20.ª Sedimentada, como se julga ter ficado, a natureza tributária das contribuições para a CGA (seja como verdadeiros impostos - como se julga correto -, seja como taxas ou prémios de seguro obrigatórios), resta notar que o apuramento do quantum de tais obrigações contributivas para a CGA carecerá sempre de um ato – tributário – de liquidação. Com efeito, “este procedimento de liquidação é um momento insuprimível da relação jurídica tributária, decorrente do facto de que, para se determinar o montante da obrigação a cargo de cada um dos sujeitos passivos, teve de se levar a cabo um conjunto de operações. Sendo a liquidação uma operação necessária e co-natural com a obrigação tributária, dado o seu carácter de obrigação legal” (cf. DIOGO LEITE DE CAMPOS, Direito Tributário, 2.ª Edição, Almedina, p. 352).
21.ª Significa o anterior, singelamente, que a exigibilidade das contribuições devidas à CGA pressupõe que as mesmas se tenham tornado certas e líquidas, sendo o mesmo dizer que aquela exigibilidade se encontra dependente de um – necessariamente prévio – ato tributário de liquidação concretizado no apuramento do quantum da respetiva obrigação contributiva. Em suma, tendo as contribuições para a CGA natureza tributária, os atos de apuramento (rectius, de liquidação) do montante devido a título de contribuição (quer sejam praticados pelo respetivo contribuinte - qualificando-se como atos de autoliquidação -, quer sejam praticados pela CGA — qualificando-se como atos de liquidação oficiosa), constituirão, inequivocamente, atos tributários de liquidação.
22.ª Tendo-se demonstrado a natureza tributária das contribuições para a CGA resta, de forma consequente, concluir que as relações que emerjam de tal relação contributiva assumirão natureza igualmente tributária, sendo-lhes aplicável (à semelhança da conclusão fixada por este SUPREMO TRIBUNAL quanto às contribuições para a segurança social) as pertinentes regras de procedimento e de processo tributário. O mesmo é dizer, portanto, que será a jurisdição tributária a competente para apreciar os vícios de que padeçam os atos tributários de autoliquidação ou de liquidação de contribuições para a CGA, enquanto atos suscetíveis de reclamação graciosa ou de impugnação judicial ao abrigo das pertinentes normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
23.ª Posto isto, recapitula-se sumariamente que, no contexto dos presentes Autos, a RECORRENTE peticionou a anulação dos atos de apuramento de contribuições para a CGA (atos tributários de liquidação, portanto), invocando, para o efeito, essencialmente, os seguintes fundamentos: i) ilegalidade dos atos impugnados por violação do disposto n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação; ii) ilegalidade abstrata dos atos impugnados, decorrente da aplicação de norma inconstitucional – i.e., por o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à ora RECORRENTE, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade; e, bem assim, iii) ilegalidade abstrata dos atos impugnados em virtude de a respetiva norma fundamentante consubstanciar um ato administrativo sob a forma de lei, ilegal por padecer do vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia dos interessados.
24.ª Ora, no primeiro caso – i.e., o de ilegalidade dos atos impugnados por violação direta do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação –, estar-se-á inequivocamente perante um vício sindicável no âmbito do processo de impugnação judicial, determinando a este propósito o artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade”. No segundo e terceiro casos curar-se-á da denominada ilegalidade abstrata dos atos tributários, resultante da aplicação de norma que padeça, ela própria – e já não o ato dela consequente –, de vício determinativo da sua ilegalidade lato sensu, sendo este vício que, mediatamente, fere o ato praticado de ilegalidade. Este vício de ilegalidade abstrata deverá ser sindicado, no caso específico dos atos em matéria tributária, através do processo de impugnação judicial – nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário –, ou do processo de oposição à execução – com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo diploma, caso o tributo, não tendo sido pago, se encontre em cobrança coerciva.
25.ª Resulta do que fica exposto, portanto, que em qualquer um dos casos será o processo de impugnação judicial, tal como previsto nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário e convocado pela ora RECORRENTE, o meio de reação adequado para sindicar a (i) legalidade de contribuições para a CGA. Por conseguinte, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, impõe-se anular o Acórdão proferido pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL - aqui recorrido - na parte correspondente.
26.ª Por fim, a admissibilidade do presente recurso de revista depende, em síntese, da verificação alternativa de qualquer um dos seguintes requisitos: a) que a questão a resolver seja de importância fundamental por via da sua relevância jurídica [entendida “não num plano meramente teórico, mas em termos práticos da utilidade jurídica da revista no contexto da causa e do estado da questão no contencioso”(cf. Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 25 de fevereiro de 2009, processo n.º 112/09)]; ou b) que a questão a resolver seja de importância fundamental por via da sua relevância social [entendida como “capacidade de expansão da controvérsia, de modo a ultrapassar os limites da questão singular” (cf. Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, processo n.º 112/09)]; ou, ainda, c) que a intervenção do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [o que se considera verificado nos casos em que “a possibilidade de melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito” (cf. Acórdão do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 17 de junho de 2009, processo n.º 411/09)].
27.ª Ora, quanto ao primeiro requisito, sublinha-se que a questão suscitada pela RECORRENTE assenta na apreciação teórica – i.e., à luz das diversas tipologias tributárias prefiguradas pelo artigo 4.º da Lei Geral Tributária – da natureza das contribuições para a CGA, questão que não terá merecido, ainda, ao contrário do que sucede quanto às contribuições para a segurança social, uma pronúncia clarificadora por parte deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, subsistindo opiniões divergentes no domínio da jurisprudência tributária.
28.ª A respeito do segundo requisito, destaca-se, singelamente, que a questão relativa à natureza das contribuições para a CGA e consequente identificação da jurisdição competente para a sua apreciação transcende, objetivamente, o caso concreto da ora RECORRENTE, colocando-se em termos idênticos em todos os outros casos em que esteja – ou venha estar – em causa a sindicância judicial da validade de atos de apuramento de contribuições para a CGA, sendo a repetição social da questão suscitada no domínio do presente recurso de revista, precisamente, uma das causas justificativas da consagração deste terceiro grau de jurisdição.
29.ª Acerca do terceiro requisito, limita-se a RECORRENTE a reiterar que a clarificação da natureza das contribuições para a CGA– potencialmente determinativa da jurisdição competente num número indeterminável de casos futuros –, contribuirá, salvo melhor opinião, para uma melhor aplicação do direito, permitindo aos respetivos contribuintes identificar preclaramente os meios de reação suscetíveis de ser convocados para sindicar a (i)legalidade de tais contribuições.
30.ª O mesmo é dizer, em suma, que se verificam todos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, devendo o mesmo, por esse motivo, ser apreciado pelo presente SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exas. não deixarão de suprir, deverá ser admitido e declarado procedente o presente recurso de revista, com a consequente anulação do acórdão recorrido na parte correspondente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes, além do mais:
«(…)
Sustenta a recorrente que a questão que pretende ver reapreciada pelo STA consiste em saber qual a natureza tributária ou meramente administrativa – dos actos de apuramento de contribuições para a CGA.
A nosso ver e ressalvado melhor juízo não se verificam os pressupostos admissão do recurso e atrás devidamente enunciados.
Como resulta, claramente, dos autos o que a recorrente pretende impugnar é a obrigação de pagar a contribuição de entidade referente a encargos com pensões de sobrevivência, decorrente do acto administrativo ou normativo ínsito no artigo 6.-A do Estatuto da Aposentação e que a CGA entende de sua responsabilidade.
Assim sendo, tratando-se de uma situação duradoura, salvo melhor juízo, não faz sentido, atenta a sua irrelevância para a resolução definitiva da situação jurídica, estar a discutir a legalidade dos actos de apuramento/liquidação das contribuições de entidade relativas apenas aos meses de Setembro a Dezembro de 2009, em relação aos quais, aliás, a recorrente não imputa nenhum vício específico.
Como decidiram as instâncias ocorre erro na forma de processo utilizada, pois que o meio processual adequado para sindicar o acto que considera a recorrente responsável pelo pagamento da contribuição de entidade relativa a encargos com pensões de sobrevivência é a AAE, regulada nos artigos 46.º e seguintes, para a qual é competente a jurisdição administrativa e não a tributária, atenta a relação jurídica administrativa constituída entre a recorrente e a CGA.
Como se refere na decisão recorrida o STA já teve o ensejo de apreciar situação similar, à, ora, em apreciação, no acórdão de 23 de Outubro de 2013, proferido no recurso n.º 0641/13 e cuja solução jurídica é, perfeitamente, transponível e aplicável à situação ora em análise.
De facto nesses autos a ali recorrente impugnou, à semelhança dos presentes, os actos concretos de fixação/liquidação estruturados pela CGA, dos montantes devidos, a título de encargos/contribuições com pensões complementares de aposentação e sobrevivência dos funcionários daquela, ao abrigo do estatuído nos artigos 3.º e 4.º do DL 141/79, de 22 de Maio, relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010.
Na referida decisão o STA considerou que não se estava perante actos tributários de liquidação de receitas parafiscais, mas sim perante meros actos de execução/liquidação decorrentes de actos administrativos, que haviam considerado a recorrente responsável pelo pagamento das pensões complementares, sendo certo que seriam estes actos que teriam de ser sindicados na competente jurisdição administrativa, uma vez que não se trata de questão fiscal.
A decisão recorrida segue, assim, a jurisprudência do STA sobre a matéria.
Termos em que, salvo melhor juízo, não deve ser admitida a revista.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
1) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Setembro de 2009, tendo a plataforma informática da CGA discriminado o montante descontado a título de quotas dos trabalhadores e, bem assim, automaticamente, 312.144,82 (trezentos e doze mil cento e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), a título da contribuição prevista no indicado n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 8 de Outubro de 2009, a fls. 178 a 179 dos autos).
2) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Outubro de 2009, tendo a plataforma informática da CGA discriminado automaticamente o montante de EUR 312.812,90 (trezentos e doze mil oitocentos e doze euros e noventa cêntimos) a título da contribuição prevista no indicado n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 17 de Novembro de 2009, a fls. 180 a 181 dos autos).
3) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Novembro de 2009, tendo sido automaticamente apurado o montante global de EUR 628.836,06 (seiscentos e vinte e oito mil oitocentos e trinta e seis euros e seis cêntimos) a título de contribuições da entidade (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 10 de Dezembro de 2009, a fls. 182 a 183 dos autos).
4) A Impugnante submeteu, através da área reservada da página eletrónica disponibilizada pela CGA, a relação contributiva referente ao mês de Dezembro de 2009, tendo sido apurado, de forma automática, o montante de 317.292,39 (trezentos e dezassete mil duzentos e noventa e dois euros e trinta e nove cêntimos) a título de contribuições da entidade (cf. guia de pagamento emitida pela CGA em 18 de Janeiro de 2010, a fls. 183 dos autos).
5) Em 10 de Fevereiro de 2010, a Impugnante apresentou perante o Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações uma Reclamação Graciosa contra os atos concretizados no apuramento dos montantes devidos a título da contribuição prevista no n.º 3 do artigo 6.º- A do Estatuto da Aposentação, tal como aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relativamente aos períodos de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009, na qual pedia a respetiva revogação, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do respetivo Requerimento Inicial (cf. cópia do RI, a fls. 101 a 172 dos autos).
6) Em 22 de Fevereiro de 2010 foi emitido pelos serviços da CGA um parecer tendo por “assunto comparticipação no financiamento do sistema da CGA – art. 6.º-A do Estatuto de Aposentação – A…….., SA”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo a improcedência da reclamação graciosa referida no ponto anterior (cf. parecer a fls. 97 a 100 dos autos).
7) Através do ofício da CGA n.º 326 datado de 25 de Fevereiro de 2010, foi comunicado à ora Impugnante que “pelos fundamentos do Parecer do Gabinete Jurídico desta Caixa de que se junta cópia, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), por despacho de 2010-02-22, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, n.º 50, de 2008-03-11, decidiu: Indeferir a reclamação apresentada” (cf. ofício a fls. 96 dos autos).
8) A ora Impugnante interpôs uma oposição judicial tendo por objeto a execução fiscal n.º 3301200701069837 instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 4 para cobrança de dívidas de contribuições à CGA relativas aos períodos de Abril a Agosto de 2007, que correu termos neste Tribunal com o n.º 1149/08.7BELRS, e na qual suscitou a questão da ilegalidade abstrata por inconstitucionalidade do comando contido no art. 19.º n.º 2, da Lei n.º 53-A/2006 (cf. SITAF).
9) Em 14 de Outubro de 2010 foi proferida sentença neste Tribunal que julgou parcialmente procedente o processo de oposição referido no ponto anterior, e da qual a ora Impugnante interpôs recurso perante o Tribunal Central Administrativo Sul, que ali deu origem ao processo n.º 04512/11 (cf. SITAF).
10) Em 24 de Novembro de 2009 a PI da presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa (cf. “comprovativo de entrega de documento” a fls. 2 dos autos).
3.1. Aceitando-se que este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se, no caso dos autos, tal recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos nesse normativo, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).
Ou seja,
- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.1. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Vejamos.
4.1.1. A recorrente deduziu impugnação judicial contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa dos actos que concretizam os montantes a pagar à Caixa Geral de Aposentações (CGA), a título da contribuição prevista no nº 3 do art. 6º-A, nº 3, do DL nº 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação), tal como aditado pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12 (OE para 2009).
Por sentença proferida em 31/10/2013 (fls. 408/416) no Tribunal Tributário de Lisboa, a entidade demandada (CGA) foi absolvida da instância (arts. 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, al. a), todos do CPC) com base na procedência da excepção dilatória da incompetência material do tribunal tributário para dirimir o litígio, com fundamento em que, relativamente aos vícios imputados ao acto, o que a impugnante veio discutir foi a legalidade não da liquidação, mas de um acto normativo (ou administrativo), devendo por isso concluir-se que ela devia ter sido apreciada em sede da acção administrativa especial visando a declaração de ilegalidade de normas (art. 46º n.ºs 1, 2 al. c) do CPTA), meio esse que não foi usado, acrescendo que a entender-se que as quantias em causa resultam de um acto administrativo “stricto sensu” ínsito no comando constante no art. 6.º-A do Estatuto da Aposentação (como pretende a impugnante), as guias de pagamento que pretende erigir em “actos tributários” não são mais do que actos de execução do referido acto administrativo, relativamente às quais apenas é admissível a invocação de vícios próprios.
4.1.2. Do assim decidido, a impugnante recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 15/5/2014 (fls. 528/546) confirmou a decisão da 1ª instância, fundamentando-se, em síntese, em que a competência do tribunal tem de ser aferida pela pretensão material deduzida pelo autor através da instauração da acção e, no caso vertente, a intenção impugnatória «centra-se na rescisão dos actos praticados pela CGA que determinaram à impugnante/recorrente os quantitativos a prestar no quadro do dever de contribuir para os encargos associados ao universo da relações jurídicas de segurança social encabeçadas por anteriores titulares de relações laborais mantidas com a recorrente, mas cuja provisão é assegurada pela CGA, à semelhança do regime da função pública.»
De acordo com a fundamentação do acórdão do TCAS, «das normas dos artigos 19.º/3, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 18.º, n.º 3, da Lei n.º 67-A/2008, de 31 de Dezembro, do artigo 6.º-A, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com alterações posteriores), resulta a regra jurídica seguinte: “por parte das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, em particular, no que respeita às entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida a esta última uma contribuição de 3,75% da remuneração do respetivo pessoal sujeita a desconto de quota”. Donde decorre que a intenção impugnatória dos autos centra-se na desconstituição do acto determinativo do quantum devido pela autora no quadro da relação de protecção social ou de segurança social, cuja garantia, nos termos da lei, compete à CGA.»
E apelando, ainda, à jurisprudência constante no acórdão desta Secção do STA, de 23/10/2013, no proc. nº 0641/13, e no acórdão do TCAS, de 12/6/2012, no proc. nº 04512/11, o acórdão recorrido acaba por concluir que:
- o presente litígio não surge «no âmbito de relações de natureza tributária, i.é., de uma imposição pecuniária (taxa, imposto, contribuição especial ou outra) de natureza pública e coactiva que nos diz não estarmos perante um tributo. Aqui não há “questões fiscais”, pois estas são não só aquelas que têm como pressuposto a aplicação de normas relacionadas com a imposição de toda e qualquer prestação pecuniária, com o fim de obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora, como as que emergem de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entes públicos, como, ainda, as relações jurídicas que surjam em virtude do exercício da função de imposição de tais prestações ou que com elas estão objectivamente conexas ou tecnologicamente subordinadas».
- consequentemente, ao decidir no sentido da incompetência absoluta do tribunal tributário para conhecer do litígio, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, pois que pertence aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para dirimir o litígio em apreço, devendo a parte, se assim o entender, requerer a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, no prazo de 14 dias a contar da notificação do acórdão (art. 18.º/2, do CPPT).
4.1.3. E é deste acórdão do TCA Sul que vem agora interposto este recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, considerando a recorrente que se impõe submeter à apreciação do STA, através do presente recurso de revista, a questão seguinte: «qual a natureza – tributária ou meramente administrativa – dos atos de apuramento de contribuições para a CGA?»
Para a recorrente, verificam-se os requisitos para a interposição deste recurso de revista excepcional, dado que a resposta cabal a esta questão não se encontra, ainda, sedimentada na jurisprudência tributária, conforme decorre da querela interpretativa em causa nos presentes autos, sendo que a clarificação da natureza das contribuições para a CGA é essencial para a correcta identificação da jurisdição competente para a sua apreciação, pelo que o entendimento que ora vier a ser sufragado permitirá não só esclarecer a jurisdição competente no caso concreto da recorrente, mas igualmente em todas as outras situações em que esteja (ou venha a estar) em causa a apreciação da (i)legalidade de contribuições para a CGA.
4.2. Mas, como acima se disse, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Na verdade, como bem salienta o acórdão recorrido, o que a recorrente pretende impugnar é a obrigação de pagar a contribuição de entidade referente a encargos com pensões de sobrevivência, decorrente do acto administrativo (ou normativo) ínsito no art. 6º-A do Estatuto da Aposentação e que a CGA entende serem de responsabilidade da recorrente. E aceitando essas bases em que assentam, quer a pretensão da recorrente, quer a decisão recorrida, é de concluir que aquelas não comportam a apreciação da questão nos termos em que a recorrente a formula, ou seja, em termos de (lançando mão do recurso de revista excepcional) se verificar a necessidade de apreciar qual a natureza – tributária ou administrativa – dos actos de apuramento de contribuições para a CGA.
Aliás, como bem aponta o MP, sempre estaria, no caso, em causa uma situação meramente pontual (o apuramento das quantias reportadas aos meses de Setembro a Dezembro de 2009), não fazendo sentido, atenta a sua irrelevância para a resolução definitiva da situação jurídica, estar a discutir a legalidade destes actos de apuramento, em relação aos quais, aliás, a recorrente não imputa nenhum vício específico.
Acresce que, como igualmente pondera o MP, tendo as instâncias decidido pela ocorrência de erro na forma de processo utilizada (e que o meio processual adequado para sindicar o acto que considera a recorrente responsável pelo pagamento da contribuição de entidade relativa a encargos com pensões de sobrevivência seria a AAE, regulada nos arts. 46º e ss. do CPTA, para a qual é competente a jurisdição administrativa e não a tributária, atenta a relação jurídica administrativa constituída entre a recorrente e a CGA), seguiram jurisprudência firmada em decisões do STA e do TCAS (não se verificando, portanto, no caso concreto, dúvida emergente de diferentes correntes jurisprudenciais e nesse âmbito, possa gerar incerteza e instabilidade na resolução dos litígios) apelando, além do mais, também à jurisprudência desta Secção do STA (ac. de 23/10/2013, rec. nº 0641/13) para concluírem que não se estava perante actos tributários de liquidação de receitas parafiscais, mas sim perante meros actos de execução/liquidação decorrentes de actos administrativos, que haviam considerado a recorrente responsável pelo pagamento das pensões complementares, sendo certo que seriam estes actos que teriam de ser sindicados na competente jurisdição administrativa, uma vez que não se trata de questão fiscal.
4.3. Em suma, conclui-se que não se preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, não havendo clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, pois não se verifica capacidade de expansão da controvérsia: trata-se, antes, de uma situação pontual e específica, formatada pelos próprios termos em que a recorrente formula a sua pretensão e não se vislumbrando, igualmente, que haja relevante divergência jurisprudencial ou doutrinária, quanto à solução jurídica encontrada.
E também não se vê que a questão, tal como foi apreciada pelas instâncias, ou tal como vem delineada pela recorrente, assuma a pretendida relevância jurídica fundamental, pois que não reveste grande complexidade e muito menos complexidade superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, ou de uma análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina). Acresce que, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, ainda que existisse mero erro de julgamento, sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa, como se referiu, a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura hajam caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Assim, não estando verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.
Segue acórdão de 11 de Março de 2015:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A A…………, S.A., notificada do acórdão proferido (fls. 636 a 649) em 14/1/2015, nesta Secção do STA, vem pedir a reforma do mesmo, quanto a custas, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao recurso interposto para este STA, invocando o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP e a respectiva jurisprudência do STA e alegando, no essencial, que a não se concluir por tal dispensa, ocorrerá violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e acesso à justiça.
E pede, ainda, que se ordene a remessa dos autos ao TCAS para efeitos de apreciação do pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente oportunamente formulado quanto ao recurso ali tramitado e apreciado.
2. Notificada, a recorrida Caixa Geral de Aposentações nada disse.
3. Dispensando-se os Vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
4.1. Diga-se, desde já, que, como tem vindo a entender-se, ao STA apenas caberá apreciar (como, aliás, entende a reclamante – pois que pede a oportuna remessa dos autos ao TCAS) o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça relativamente à acção que lhe foi dirigida (no caso, o recurso de revista excepcional, processo autónomo na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) não podendo apreciar tal questão quanto à taxa de justiça devida em 1ª instância ou no recurso para TCA.
4.2. No acórdão de fls. 636 a 649, proferido em 14/1/2015, deliberou-se não admitir o recurso de revista excepcional que fora interposto nos termos do art. 150º do CPTA, pela A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, que foi, igualmente, condenada nas respectivas custas.
A mesma pretende agora, por via do presente pedido, que, sendo o valor da causa superior a 275.000,00 Euros, se determine a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos.
4.2.1. Naquele referido normativo dispõe-se que nas causas de valor superior a 275.000,00 Euros o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Sobre esta matéria, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no proc. nº 01435/12, pronunciou-se nos termos seguintes:
«Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão.
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (…).
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág. 85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»
4.2.2. No caso que nos ocupa, o remanescente da taxa de justiça cuja dispensa de pagamento se pretende, reporta-se a recurso excepcional de revista (previsto no art. 150º do CPTA), em apreciação liminar pela formação do STA especificada nesse mesmo normativo.
Ora, tendo o acórdão reclamado decidido liminarmente pela não admissão do recurso, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade da revista, afigura-se-nos que, considerando a específica simplificação da tramitação processual, a conduta processual das partes, mas também a menor complexidade da causa [as questões apreciadas não são de elevada complexidade jurídica ou especificidade técnica e o recurso finda sem decisão de mérito, sendo que, nesta fase de admissão liminar do recurso excepcional de revista apenas estava em causa a respectiva admissibilidade (ou não) em face dos requisitos previstos naquele art. 150º do CPTA (quando se trate de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por referência à questão (Questão que, no caso, se reconduzia à de saber qual a natureza (tributária ou meramente administrativa) dos actos de apuramento de contribuições para a CGA.) que se pretendia fosse apreciada)] estão, no caso, preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6º do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso (com referência à Tabela 1-B, ao disposto no nº 9 do art. 14º e no nº 7 do art. 6º, do RCP).
No sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em casos semelhantes, se decidiu, aliás, também nos acórdãos de 19/11/2014 (proc. nº 0851/14) e de 14/1/2015 (proc. nº 0348/14).
DECISÃO
Nestes termos, deferindo-se o pedido, reforma-se o acórdão e dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, o que ali se consignará.
Oportunamente, remeta os autos ao TCA Sul, nos termos também requeridos.
Lisboa, 11 de Março de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.