ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou no TAF, contra o HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR, EPE, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, onde pediu a condenação deste a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização no valor global de € 487.188,92, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação do R. até integral pagamento.
Foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 09/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador, na Exposição de Motivos das propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença julgou a acção totalmente improcedente, por entender que não se demonstrara a verificação do requisito da ilicitude, dado que “a atuação da Entidade Demandada, concretamente dos médicos ao serviço da mesma, nas quatro deslocações que a Autora efetuou ao Serviço de ... nos dias ..., ..., ... e .... de ... de 2013 não praticaram qualquer ato, nem qualquer omissão, passível de ter infringido normas legais e regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, não sendo a sua conduta merecedora de um juízo normativo de censura ético-jurídico”.
O acórdão recorrido, no que concerne à impugnação da decisão de facto, concluiu pela sua rejeição por a A. não ter cumprido os ónus de alegação prescritos no art.º 640.º, do CPC, particularmente na al. b) do n.º 1, na medida em que não especificara os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou de gravação nele realizada, que impusesse decisão sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo certo que, de qualquer modo, essa impugnação sempre estaria votada ao insucesso, por a prova por declarações da parte, não tendo sido corroborada pela demais prova produzida, designadamente pela pericial, sempre se mostrar insuficiente para justificar a alteração pretendida. Quanto ao mérito, entendeu-se ser de confirmar a sentença, por se ter provado que os médicos da R. que atenderam a A. no serviço de ... “observaram as legis artis tendo em consideração o quadro que a mesma apresentava”.
A A., para justificar a admissão da revista, limita-se a alegar que a questão que se discute nos autos “é de enorme relevância jurídica e social”, por estarem em causa “práticas médicas que podem afectar qualquer cidadão” e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, porque tendo ido, no espaço de três semanas, por quatro vezes ao serviço de ... da R., com um quadro clínico de dores lombares, perna dormente, perda de sensibilidade nas nádegas, ânus e vagina, se justificava que os médicos que a atenderam procurassem de forma exaustiva a causa desses sintomas, pelo que, não o tendo feito, omitiram o dever de diligência e de cuidado a que estavam adstritos.
É manifesto que o simples facto de estar em causa nos autos a responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos médicos não justifica a admissão da revista, por as questões concretas que se discutem não revestirem uma complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar e já terem sido amplamente discutidas nas instâncias, tendo merecido destas uma resposta concordante.
Por outro lado, conforme resulta dos nºs. 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, apenas podendo intervir quando se verifique um erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais em razão da ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixa a força de determinado meio de prova.
No caso em apreço, não estando em causa a verificação de qualquer erro de direito, é insindicável a análise probatória efectuada pelo TCA-Norte, ancorada no princípio da livre apreciação da prova, pelo que sempre se terá de acatar a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
Ora, considerando essa matéria, não parece que se possa dar por demonstrado o requisito da ilicitude, tudo apontando, assim, para a inviabilidade da revista.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas, pela recorrente, com 3 UC’s de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.