IIFundamentação:
1— Como noutras ocasiões este Tribunal já decidiu, dir-se-á agora também, que o interesse processual é requisito que deve valer para todas as fases e actos do processo. E, por isso, não deve decidir-se a questão de fundo que determinado recurso coloca senão quando essa decisão possa ainda ter algum efeito útil ou prático sobre o caso concreto em apreciação (v., neste sentido: Acórdãos deste Tribunal n.ºs 12/83 (Diário da República, 2.a série, n.º 24, de 28 de Janeiro de 1984), com indicação da jurisprudência da Comissão Constitucional, 112/84, de 22 de Novembro, de 113/84, de 28 de Novembro, e 114/84, de 28 de Novembro (inéditos)].
2 — No presente caso, arquivado que se acha o processo em virtude de ter havido desistência das queixas antes apresentadas e não tendo o réu chegado a cumprir a obrigação de apresentação que lhe tinha sido imposta, a decisão que eventualmente se viesse a proferir sobre a questão de saber se o artigo 270.º do Código de Processo Penal, na parte aqui questionada — a saber: na parte que prevê a imposição da obrigação de apresentação a um réu, que seja acusado por infracção punível com prisão até dois anos ou multa até 90 dias, quando ele se acha em liberdade, sem que, previamente, tenha sido preso em flagrante delito —, é ou não inconstitucional, não teria qualquer efeito útil sobre o caso concreto que estivera sub iudicio.
Na realidade, achando-se o processo arquivado, cessou, ipso facto, a obrigação de apresentação que ao réu fora imposta. E, como a desistência das queixas impede que elas possam ser renovadas (artigo 114.º, n.º 2, do Código Penal) pelos factos dos autos, não mais poderá ser imposta ao réu a referida obrigação de apresentação.
Por outro lado, ainda quando — pressuposta a inconstitucionalidade do referido segmento do Código de Processo Penal — se houvessem de considerar indemnizáveis, por força do que preceitua o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição, os danos sofridos por um réu a quem tivesse sido imposta a apontada obrigação de apresentação, ainda então, no presente caso, seria de todo irrelevante a decisão da mencionada questão de inconstitucionalidade. Irrelevante, justamente porque, não tendo o réu chegado a cumprir a obrigação de se apresentar que, no despacho judicial, se lhe impusera, não sofreu ele quaisquer danos que, sendo emergentes de uma privação da liberdade quiçá imposta contra o disposto na Constituição, possam ser indemnizados.